Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MÁRIO MOACYR PORTO 6ª Vara de Família da Comarca da Capital Proc: 0800863-66.2025.8.15.2001 Natureza: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Promovente:
C. N. D.
L. Promovido(a): G. D. O.
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS – CITAÇÃO DA PROMOVIDA – NÃO APRESENTAÇÃO DA DEFESA NO PRAZO LEGAL – APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO – DECRETAÇÃO DA REVELIA – PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS APENAS COM RELAÇÃO À QUESTÃO PATRIMONIAL –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO – DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO ENTRE AS PARTES – ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA – DETERMINAÇÃO DA CONVIÊNCIA LIVRE OU, ALTERNATIVAMENTE, EM DIAS PREESTABELECIDOS – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – TORNADA DEFINITIVA A TENÇA PROVISÓRIA ESTABELECIDA – DECLARAÇÃO DE BEM PARTICULAR EM FAVOR DO AUTOR – EXCLUSÃO DO IMÓVEL DA PARTILHA – DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA POSSE DO BEM DE RAIZ, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que... Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS aforada por
C. N. D.
L. em face de G. D. O., ambos devidamente qualificados. O autor narrou que se casou com a ré, sob o regime da comunhão parcial de bens, e que da união nasceram dois filhos, ambos menores. Asseverou que reside em João Pessoa/PB com os dois filhos, que são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e conta com o auxílio de sua mãe para os cuidados. Afirmou que a requerida permaneceu residindo no imóvel que servia de lar para a família, localizado em Santa Rita/PB.
Ao final, pugnou pela decretação do divórcio; a restituição do imóvel financiado; a fixação da guarda unilateral dos filhos a seu favor; e a condenação da requerida ao pagamento de alimentos no percentual de 30% de seus rendimentos líquidos (ID Num. 106034198). A análise do pedido liminar de alimentos foi postergada para após o contraditório. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento, no qual o Tribunal de Justiça concedeu a tutela recursal para fixar os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da demandada (ID Num. 111018931 e ID Num. 124420562).
Devidamente citada (ID Num. 106302829), a promovida deixou de contestar a ação no prazo legal, conforme certidão de ID Num. 109157148. Posteriormente, a requerida compareceu aos autos e apresentou contestação com reconvenção (ID Num. 112712692), concordando com o divórcio e impugnando os demais pedidos. Alegou que o autor seria "ébrio habitual" e que a guarda, de fato, é exercida pela avó paterna. Propôs a fixação da guarda compartilhada entre si e a avó paterna, bem como pleiteou o reconhecimento de união estável, no período de setembro de 2013 até a data do casamento, para fins de obter a meação do imóvel adquirido em 2015.
Em audiência de instrução, foi decretada a revelia da ré, devido à intempestividade da contestação. Na mesma oportunidade, foi proferida decisão interlocutória de mérito, julgando parcialmente o processo para decretar o divórcio das partes, determinando o retorno da requerida ao uso do nome de solteira e prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos (ID Num. 128236815). O requerente apresentou réplica e contestação à reconvenção, rechaçando as alegações da requerida e negando a existência de união estável anterior ao casamento (ID Num. 114280179).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos, sugerindo a fixação da guarda compartilhada, a manutenção dos alimentos no patamar fixado, e o reconhecimento do imóvel como bem exclusivo do autor (ID Num. 156712058). Relatados,
DECIDO: A revelia, embora decretada, não produz efeito pleno sobre as matérias de direito indisponível, como a guarda e os alimentos dos filhos, conforme o art. 345, II, do CPC. Contudo, em relação à questão patrimonial discutida na reconvenção, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor/reconvindo, opera em seu favor. Passo à análise das questões pendentes. a) Guarda e Convivência O autor pleiteia a guarda unilateral dos filhos menores, enquanto a requerida sugere a guarda compartilhada entre ela e a avó paterna.
O art. 1.584, § 2º, do Código Civil, estabelece a guarda compartilhada como regra, por ser o modelo que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, assegurando a ambos os genitores a participação ativa e corresponsável nas decisões sobre a vida dos filhos. Contudo, a aplicação dessa regra deve ser ponderada com as particularidades de cada caso concreto. Nos autos, ficou demonstrado que os filhos residem com o pai desde a separação de fato (ID Num. 106034198), que é quem organiza e provê os cuidados diários, contando com o apoio de sua mãe.
Essa situação fática consolidada confere estabilidade e segurança às crianças, especialmente por se tratarem de menores com diagnóstico de TEA, que se beneficiam de uma rotina estruturada. A alegação da requerida de que o autor seria "ébrio habitual" (ID Num. 112712692) veio desacompanhada de qualquer suporte probatório, não sendo suficiente para afastar a aptidão do genitor para o exercício do poder familiar.
Acusações dessa gravidade exigem provas robustas, ausentes no processo. A proposta de guarda compartilhada com a avó paterna, por sua vez, carece de amparo legal. A guarda é um atributo do poder familiar, pertencente aos pais. Embora a participação dos avós seja importante, ela não se confunde com o instituto da guarda, que pressupõe o exercício de direitos e deveres pelos genitores. Diante desse cenário, a fixação da guarda unilateral em favor do autos é a medida que melhor reflete a realidade das crianças e atende, no momento, aos seus melhores interesses, estabelecendo seu lar como residência de referência.
Isso, porém, não afasta o direito/dever de convivência da mãe com os filhos, essencial para a manutenção dos vínculos afetivos. A convivência deverá ser exercida de forma livre, mediante ajuste entre os genitores, priorizando-se sempre o bem-estar e a rotina dos menores, ou, na falta de consenso, em finais de semana alternados, buscando as crianças na sexta-feira à noite e devolvendo-as no domingo ao final do dia, além da metade dos períodos de férias escolares. b) Alimentos O dever de sustento dos filhos é obrigação de ambos os genitores, na proporção de seus recursos, conforme preceituam o art. 229, da Constituição Federal, e o art. 1.694, do Código Civil.
A necessidade dos alimentandos é presumida pela menoridade e potencializada pela condição especial de saúde (TEA), que sabidamente demanda terapias e cuidados específicos, onerando o genitor guardião. Quanto à possibilidade da requerida, embora revel, o Tribunal de Justiça já reconheceu, em sede de agravo de instrumento (ID Num. 124420562), a presença de indícios suficientes de sua capacidade contributiva para fixar a obrigação alimentar provisória.
A ausência de comprovação de renda não a exime do dever de sustento. Nesse contexto, o percentual de 30% dos rendimentos líquidos da requerida, já fixado provisoriamente, mostra-se razoável e proporcional, devendo ser convertido em definitivo. Esse valor deverá incidir sobre todas as verbas de natureza remuneratória, após os descontos legais obrigatórios. Para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, fixo a obrigação alimentar em 30% do salário mínimo, valor que atende minimamente às necessidades dos menores, sem onerar excessivamente a alimentante. c) Partilha de Bens e Reconvenção O ponto central da controvérsia patrimonial reside no imóvel localizado em Santa Rita/PB.
O autor requer a restituição de sua posse, alegando ser bem particular, enquanto a ré/reconvinte pleiteia o reconhecimento de união estável prévia ao casamento para ter direito à meação. O pedido reconvencional mostra-se improcedente. A reconvinte não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). Não há nos autos provas robustas de que o relacionamento anterior ao casamento preenchia os requisitos da união estável, previstos no art. 1.723, do Código Civil, especialmente, o objetivo de constituir família.
O autor nega a existência da união, e a reconvinte não produziu provas em sentido contrário. Afastada a tese de união estável, a partilha deve observar estritamente as regras do regime da comunhão parcial de bens (ID Num. 106036502). Conforme o contrato de financiamento (ID Num. 106036515), o imóvel foi adquirido pelo autor em 2015, ou seja, antes do casamento, que ocorreu em 2019. Assim, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil, trata-se de bem particular do autor, que deve ser excluído da comunhão e da partilha.
O fato de a requerida ter realizado pagamentos de algumas parcelas do financiamento não altera a titularidade do bem. Tais pagamentos, se muito, poderiam gerar um direito de crédito correspondente ao esforço comum durante a constância do casamento, mas a ré não formulou pedido nesse sentido, limitando-se a pleitear a meação total do imóvel com base em uma união estável não comprovada. Sendo o imóvel de propriedade exclusiva do autor e já tendo sido decretado o divórcio, não subsiste fundamento jurídico para a permanência da requerida no local.
Assim, o pedido de restituição da posse deve ser acolhido. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para:
1) CONCEDER a guarda unilateral do filhos ARTHUR MIGUEL OLIVEIRA DE LIMA e LETÍCIA EVELYN OLIVEIRA DE LIMA ao autor,
C. N. D. L., fixando sua residência como o lar de referência. O direito de convivência da genitora será exercido de forma livre, mediante consenso entre as partes, ou, na ausência deste, em finais de semana alternados e na metade das férias escolares, devendo a genitora se responsabilizar pela busca e entrega dos filhos.
2) CONDENAR a requerida, G. D. O., a pagar, a título de pensão alimentícia em favor de seus filhos, o valor mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos. Em caso de desemprego ou trabalho informal, a pensão é fixada em 30% do salário mínimo. Os pagamentos deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade do autor, informada na petição inicial, tornando definitiva a tutela recursal concedida.
3) DECLARAR que o imóvel situado na Rua Juscelino Mola, nº 04, Quadra 02-C, Loteamento Sol Nascente, Tibiri, Santa Rita/PB, constitui bem particular do requerente, excluindo-o da partilha. Por consequência, DETERMINO a restituição da posse do imóvel a
C. N. D. L., concedendo à requerida o prazo de 30 dias para desocupação voluntária, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
4) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de reconhecimento de união estável e partilha de bens. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: Juiz(a) de Direito
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Considerando o teor da certidão de ID Num. 115832909, remarco a audiência anteriormente agendada nos autos para o próximo dia 10/09/2025, pelas 11:00 horas. Ao mais, observe, a serventia, os comandos lançados no pronunciamento judicial anterior, que determinou a inclusão dos autos em pauta de audiência, executando, dentro do prazo estabelecido no art. 228, do CPC, as diligências inerentes e necessárias à realização do ato processual, evitando-se a sua prejudicialidade.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista o Ato da Presidência nº. 87/2025, que decidiu suspender o expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital, no período de 16 de maio de 2025 a 23 de maio de 2025, ficam as audiências também suspensas de forma presencial, passando as mesmas serem realizadas de forma remota. Link de acesso à audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA . JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025.
ARNALDO OLIVA PROENCA JUNIOR Servidor
INTIMAÇÃO A(O)S ADVOGADO(A)S DA(S) PARTES PROCESSUAIS: Certifico e dou fé que tendo em vista o Ato da Presidência nº. 87/2025, que decidiu suspender o expediente presencial no Fórum Cível da Comarca da Capital, no período de 16 de maio de 2025 a 23 de maio de 2025, ficam as audiências também suspensas de forma presencial, passando as mesmas serem realizadas de forma remota, pela Plataforma Zoom Meeting, utilizando o link de acesso : http://bit.ly/6VARAFAMILIA.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025.