Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Intime-se a parte exequente para que, em 10 dias, requeira o que lhe for de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Assim, intime-se a parte executada para que, em 15 dias, se pronuncie sobre a penhora on-line e requeira o que lhe for de direito, conforme determina a ordem processual vigente.
Intime-se a parte autora para que, em 5 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
2024
Considerando que a parte promovida deixou decorrer o prazo sem manifestação, aplico a multa de dez por cento, conforme disciplina o o art. 523 , § 1º , Código de Processo Civil, sobre o valor referente aos honorários advocatícios, determinando a intimação da parte promovida para que, no prazo de 15 dias, pague o valor acrescido da multa, sob pena de penhora on line.
2023
Vistos etc. Juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias, advertindo-se para que não haja juntada de outros documentos, fora das hipóteses legais.
Defiro o pedido do causídico, determinando a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 dias, pagar o valor correspondente aos honorários advocatícios, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrados em sede de sentença, sob pena de ser aplicável o art. 523 , § 1º , Código de Processo Civil
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença já proferida por este juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença já proferida por este juízo. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA para apresentar suas contrarrazões AOS EMBARGOS DELARATÓRIOS, no prazo de 5 dias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, fixando a guarda compartilhada dos filhos menores em favor de ambos os genitores, sendo o lar de referência o da genitora, com livre direito de visitas do genitor, mediante prévio ajuste entre as partes, fixando-se a verba alimentar devida pelo demandado aos filhos, no montante de 2,47 salários mínimos, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante transferência bancária para a conta da autora, bem assim procedendo a partilha dos bens do ex-casal, quais seja a metade dos valores das parcelas pagas do imóvel e veículo até o dia 02.05.2020 e das quotas da sociedade empresarial constituída, no percentual de 50% para cada uma das partes, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, caso não haja ajuste extrajudicial entre as partes, sempre respeitando o período até 02.05.2020, quando houve a separação de fato do ex-casal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, pela metade, bem como em honorários advocatícios, no patamar de R$ 3.000,00 em favor dos patronos de cada uma das partes adversas, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se o prazo de 15 dias, para requerimentos.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se à parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o feito ao E. TJPB. JOÃO PESSOA, 01 de fevereiro de 2024.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, fixando a guarda compartilhada dos filhos menores em favor de ambos os genitores, sendo o lar de referência o da genitora, com livre direito de visitas do genitor, mediante prévio ajuste entre as partes, fixando-se a verba alimentar devida pelo demandado aos filhos, no montante de 2,47 salários mínimos, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, mediante transferência bancária para a conta da autora, bem assim procedendo a partilha dos bens do ex-casal, quais seja a metade dos valores das parcelas pagas do imóvel e veículo até o dia 02.05.2020 e das quotas da sociedade empresarial constituída, no percentual de 50% para cada uma das partes, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, caso não haja ajuste extrajudicial entre as partes, sempre respeitando o período até 02.05.2020, quando houve a separação de fato do ex-casal.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, pela metade, bem como em honorários advocatícios, no patamar de R$ 3.000,00 em favor dos patronos de cada uma das partes adversas, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e aguarde-se o prazo de 15 dias, para requerimentos.
Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se à parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o feito ao E. TJPB. JOÃO PESSOA, 01 de fevereiro de 2024.
INTIMAÇÃO
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o documento juntado pela autora (ID retro).