Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Cível da Capital 3ª Vara de Família da Capital Av. João Machado, s/n - Jaguaribe, João Pessoa - PB, 58013-520 - Telefone: (83) 3219-6300 PROCESSO Nº: 0800953-60.2013.8.15.0331 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MENDES BORGES Nome: RITA DE CASSIA MENDES BORGES Endereço: RUA SINDICALISTA GABRIEL CARVALHO COSTA, 83, A, TIBIRI II, SANTA RITA - PB - CEP: 58011-402 REQUERIDO: TIBERIO LIRA SILVA Nome: TIBERIO LIRA SILVA Endereço: João da Ega, 245, TELEFONE (83) 98758-5028, Marcos Moura, SANTA RITA - PB - CEP: 58011-402
Vistos, etc. Trata-se de pedido de execução de alimentos o rito procedimental de que cuida o art. 528, caput, e parágrafos 1º a 7º do CPC, que tem por objeto as prestações alimentícias correspondentes aos meses de JANEIRO DE 2026 a MARÇO DE 2026, que segundo os cálculos constantes na petição exequenda de ID 156122460, perfazem a quantia de R$ 1.480,16 (mil, quatrocentos e oitenta reais e dezesseis centavos).
O alimentante foi regulamente citado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, conforme consta dos autos, sob pena de prisão civil, nos preciosos termos do art. 528, caput do CPC. Deixou, porém escoar o prazo sem qualquer manifestação, em total desrespeito ao seu filho menor de idade, que necessita da verba alimentícia para sobreviver, uma vez que precisa ter custeadas as despesas com alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer.
Portanto, foram esgotadas todas as medidas capazes de compelir o devedor de alimentos a saldar sua obrigação, não restando outra alternativa, exceto a decretação de sua prisão civil. Por fim, com vista dos autos, o órgão do MP opinou pela decretação da prisão civil do executado enquanto meio coativo hábil a conduzi-lo ao pagamento da dívida alimentar (ID 158916119). ISTO POSTO: Com fulcro no art. 528, § 3º, do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do alimentante-devedor TIBERIO LIRA SILVA, já qualificado nos autos, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser cumprida em presídio adequado ao seu cumprimento, nesta capital, em cela diversa da dos demais detentos, visto se tratar de prisão civil, devendo o mandado ir instruído com cópia da presente decisão, que contém o seguinte cálculo atualizado da dívida exequenda: valor total das pensões alimentícias atrasadas referentes aos meses de JANEIRO/2026 A MARÇO/2026, perfazendo o quantum de R$ 1.480,16 (mil, quatrocentos e oitenta reais e dezesseis centavos).
A fim de viabilizar o cadastro do mandado de prisão no BNMP 2 (Banco Nacional de Mandados de Prisão – Resolução nº 137/2011, CNJ), faça-se constar no mesmo que a data limite para o cumprimento do mandado (art. 2º, § 3º,
XII) é de 02 (dois) anos, mediante aplicação por analogia do prazo prescricional cominado por lei para a dívida alimentar (art. 206, §2º,CC); Determino também que sejam adotadas pela serventia judicial as providências necessárias para o protesto da dívida a que se refere a presente decisão (art. 528, § 1º, CPC). Cópias do presente despacho servirão de mandado/precatória para a parte. João Pessoa, 11 de maio de 2026 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 26031923503775300000147703897
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CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao mandado id:122498489, em companhia do colega Aldemir Falcão e assistido pelos Policias: CB ADELINO Mat: 322484-3 ;CD F Torre Mat: 529203-4, procedemos a abordagem na residência referida e não obtemos êxito quanto a localização do Sr. Tibério Lira Silva, estando presente no ato a Sra. Luciana Fernandes da Silva.Diante do exposto, devolvo aos autos o mandado sem a Prisão do Sr.
Tibério Lira Silva. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas Oficial de Justiça
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Família de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0800953-60.2013.8.15.0331 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MENDES BORGES REQUERIDO: TIBERIO LIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não expedi o mandado de prisão pois não consta CPF nem ascendentes do promovido TIBERIO LIRA SILVA, impossibilitando a expedição, sendo necessário tais informações para cumprimento. João Pessoa, 25 de agosto de 2025. TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA Técnico Judiciário “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Intime-se a parte autora, através de sues advogados, acerca dab decisão de ID 115230841.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO EM 15 DIAS CERTIFICO que, nesta data e hora, nos termos do artigo 333, do Provimento nº 49/2019, da CGJPB, procederei à intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de citação/intimação, no prazo de 15 dias. O referido é verdade, dou fé.