Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0800969-67.2021.8.15.2001 [Oferta]
REQUERENTE: E. D. F. J. D. A. S.
REQUERIDO: J.
V. D. S. S.
PROCESSO Nº 0800969-67.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS EXEQUENTE: KAUÊ RENAN JACOB SILVA e JOÃO VICTOR JACOB SILVA, representados por sua genitora E. D. F. J. D. A. S. EXECUTADO: J.
V. D. S. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELSE DE FÁTIMA JACOB DE ALMEIDA SILVA, representante de seus filhos menores, KAUÊ RENAN JACOB SILVA e JOÃO VICTOR JACOB SILVA, em face de J.
V. D. S. S., para cobrança de alimentos fixados em acordo de divórcio consensual (processo nº 0805244-93.2020.8.15.2001). A obrigação alimentar acordada consistia no pagamento de 1,44 salários mínimos mensais, além de despesas com educação e saúde, e a disponibilização de uma diarista. [ID 38398590, p. 6]. A exequente alega o descumprimento parcial e total da obrigação em diversos períodos, apresentando planilha de débito atualizada. [ID 108400368].
O executado apresentou impugnação (ID 109504572), sustentando, em resumo a ilegitimidade ativa da genitora, pois a guarda de fato dos menores foi transferida para o pai desde 2022, fato comprovado por estudo psicossocial (ID 109504582) e, posteriormente, reconhecido por sentença em outro processo (ID 109505803), a inexigibilidade da obrigação a partir de dezembro de 2023, data em que foi proferida sentença em outra ação (Processo nº 0808983-35.2024.8.15.2001) que o exonerou da obrigação alimentar.
Asseverou ainda excesso de execução, argumentando que o valor da pensão era de 50% do acordado, conforme cláusula contratual (ID 38398590, cl. 4.3.2), pois a genitora não possuía moradia própria até março de 2023, a obrigação referente à diarista era de fazer (disponibilizar a profissional) e não de pagar, sendo que a genitora dispensou os serviços da profissional e que a planilha da exequente aplicou índices de correção monetária em duplicidade e de forma equivocada.
Instado, o Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução (ID 114002146). A decisão do ID 87970747, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, rejeitou parcialmente a impugnação do executado, sendo objeto de Agravo de Instrumento (nº 0820011-52.2025.8.15.0000). Em virtude da extinção da 3ª Vara de Família da Capital, estes autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária, nos termos dos art. 2º da Resolução nº 47/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão (ID 136648960), anulou a decisão por considerá-la citra petita, ou seja, por não ter enfrentado todas as teses defensivas relevantes, em especial a alegação de ilegitimidade ativa da genitora em razão da alteração da guarda fática dos filhos. Os autos retornaram a este juízo para nova análise da impugnação, saneando-se a omissão apontada.
É o relatório.
Decido. A controvérsia central reside em definir a legitimidade da genitora para prosseguir com esta execução e a própria existência do débito alimentar, diante das profundas alterações fáticas ocorridas desde o acordo original.
I - Da Ilegitimidade Ativa Superveniente da Genitora A obrigação de prestar alimentos tem caráter personalíssimo, ou seja, destina-se a garantir o sustento do alimentando. A genitora, Sra. Else de Fátima Jacob de Almeida Silva, atua no processo como representante legal de seus filhos menores, KAUÊ e JOÃO VICTOR, pois, à época do ajuizamento da ação, detinha a guarda e a responsabilidade principal pelo sustento deles.
Contudo, o executado demonstrou uma alteração substancial e definitiva na situação fática. O estudo psicossocial realizado no bojo do processo nº 0808983-35.2024.8.15.2001, juntado aos autos (ID 109504582), é claro ao constatar que, desde o ano de 2022, os menores residem com o pai, que arca com a totalidade de suas despesas. Os próprios adolescentes manifestaram o desejo de permanecer no lar paterno.
Essa situação de fato foi posteriormente formalizada por sentença proferida pela 1ª Vara de Família da Capital, datada de 18 de dezembro de 2024 (ID 109505803), que fixou a guarda compartilhada com residência habitual no lar paterno e, como consequência direta, declarou "extinta a obrigação do genitor de prestar alimentos aos menores". Uma vez que a guarda fática e, posteriormente, a guarda com residência de base foram transferidas para o genitor/executado, a genitora perdeu a legitimidade para, em nome dos filhos, executar as prestações alimentares vencidas a partir da alteração fática, qual seja, o início do ano de 2022.
A partir desse momento, o próprio devedor passou a ser o provedor direto e principal das necessidades dos alimentandos. Nesse sentido, a cobrança de pensão pela genitora para o período em que os filhos já estavam sob os cuidados do pai configuraria enriquecimento sem causa, pois a finalidade do alimento (sustento dos menores) já estava sendo plenamente atendida pelo próprio devedor. O crédito alimentar pertence aos filhos, e não à genitora.
Portanto, a partir do momento em que a guarda de fato foi invertida, cessou a legitimidade da representante para cobrar, em nome dos filhos, valores que não mais se destinavam à manutenção deles sob seus cuidados. Dessa forma, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para cobrar os valores de pensão alimentícia vencidos a partir de janeiro de 2022, período em que os menores passaram a residir com o pai executado.
II - Da Inexigibilidade da Obrigação Além da ilegitimidade, a obrigação alimentar, nos moldes em que executada, tornou-se inexigível por outras razões. Primeiro, a sentença proferida no processo nº 0808983-35.2024.8.15.2001 declarou extinta a obrigação alimentar do executado a partir de sua prolação em 18 de dezembro de 2024, reforçando a inexigibilidade de qualquer valor posterior a essa data. [ID 109505803, p. 3] Segundo, quanto ao período anterior (dezembro de 2020 a dezembro de 2021), a execução também se mostra excessiva.
O acordo original (ID 38398590, cláusula 4.3.2) era claro ao estipular que a pensão seria de 50% do valor ajustado enquanto a requerente não adquirisse moradia própria. A exequente adquiriu um imóvel apenas em 14 de março de 2023 (ID 72714546). Portanto, a cobrança de 100% da pensão antes dessa data é indevida. Terceiro, a cobrança de valores referentes à diarista é igualmente improcedente. O acordo previa uma obrigação de fazer (disponibilizar a profissional), e não uma obrigação de pagar quantia certa à genitora.
Conforme afirmado pelo executado e não impugnado de forma específica pela exequente em sua oitiva, a profissional estava à disposição, mas foi dispensada pela própria genitora (ID 80884566, p. 21). Os valores cobrados na presente execução, especialmente os posteriores à mudança de guarda em 2022 e à exoneração judicial em 2024, são manifestamente inexigíveis. - Dispositivo POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 109504572) apresentada por J.
V. D. S. S. para, em consequência, EXTINGUIR a presente execução de alimentos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa superveniente da exequente e da inexigibilidade da obrigação cobrada. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0800969-67.2021.8.15.2001 [Oferta]
REQUERENTE: E. D. F. J. D. A. S.
REQUERIDO: J.
V. D. S. S.
PROCESSO Nº 0800969-67.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS EXEQUENTE: KAUÊ RENAN JACOB SILVA e JOÃO VICTOR JACOB SILVA, representados por sua genitora E. D. F. J. D. A. S. EXECUTADO: J.
V. D. S. S.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELSE DE FÁTIMA JACOB DE ALMEIDA SILVA, representante de seus filhos menores, KAUÊ RENAN JACOB SILVA e JOÃO VICTOR JACOB SILVA, em face de J.
V. D. S. S., para cobrança de alimentos fixados em acordo de divórcio consensual (processo nº 0805244-93.2020.8.15.2001). A obrigação alimentar acordada consistia no pagamento de 1,44 salários mínimos mensais, além de despesas com educação e saúde, e a disponibilização de uma diarista. [ID 38398590, p. 6]. A exequente alega o descumprimento parcial e total da obrigação em diversos períodos, apresentando planilha de débito atualizada. [ID 108400368].
O executado apresentou impugnação (ID 109504572), sustentando, em resumo a ilegitimidade ativa da genitora, pois a guarda de fato dos menores foi transferida para o pai desde 2022, fato comprovado por estudo psicossocial (ID 109504582) e, posteriormente, reconhecido por sentença em outro processo (ID 109505803), a inexigibilidade da obrigação a partir de dezembro de 2023, data em que foi proferida sentença em outra ação (Processo nº 0808983-35.2024.8.15.2001) que o exonerou da obrigação alimentar.
Asseverou ainda excesso de execução, argumentando que o valor da pensão era de 50% do acordado, conforme cláusula contratual (ID 38398590, cl. 4.3.2), pois a genitora não possuía moradia própria até março de 2023, a obrigação referente à diarista era de fazer (disponibilizar a profissional) e não de pagar, sendo que a genitora dispensou os serviços da profissional e que a planilha da exequente aplicou índices de correção monetária em duplicidade e de forma equivocada.
2025
Considerando a decisão da 2ª Câmara Cível do E. TJPB no AI nº 0820011-52.2025.8.15.0000 (ID nº 124382284), que concedeu efeito suspensivo à decisão deste Juízo e determinou a paralisação dos atos executórios, suspenda-se o curso da execução, com imediata sustação das constrições em sistemas eletrônicos eventualmente lançadas. Intimem-se as partes. Aguarde-se o julgamento do recurso na instância superior.
2024
Apelação anexada aos autos: intimar a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E. TJPB.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA O ADVOGADO DA AUTORA , QUERENDO, NO PRAZO DE 05 DIAS OFERECER RESPOSTAS AOS EMBARGOS, ID 91127837.
2023
Instado, o Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução (ID 114002146). A decisão do ID 87970747, prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital, rejeitou parcialmente a impugnação do executado, sendo objeto de Agravo de Instrumento (nº 0820011-52.2025.8.15.0000). Em virtude da extinção da 3ª Vara de Família da Capital, estes autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária, nos termos dos art. 2º da Resolução nº 47/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
A Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdão (ID 136648960), anulou a decisão por considerá-la citra petita, ou seja, por não ter enfrentado todas as teses defensivas relevantes, em especial a alegação de ilegitimidade ativa da genitora em razão da alteração da guarda fática dos filhos. Os autos retornaram a este juízo para nova análise da impugnação, saneando-se a omissão apontada.
É o relatório.
Decido. A controvérsia central reside em definir a legitimidade da genitora para prosseguir com esta execução e a própria existência do débito alimentar, diante das profundas alterações fáticas ocorridas desde o acordo original.
I - Da Ilegitimidade Ativa Superveniente da Genitora A obrigação de prestar alimentos tem caráter personalíssimo, ou seja, destina-se a garantir o sustento do alimentando. A genitora, Sra. Else de Fátima Jacob de Almeida Silva, atua no processo como representante legal de seus filhos menores, KAUÊ e JOÃO VICTOR, pois, à época do ajuizamento da ação, detinha a guarda e a responsabilidade principal pelo sustento deles.
Contudo, o executado demonstrou uma alteração substancial e definitiva na situação fática. O estudo psicossocial realizado no bojo do processo nº 0808983-35.2024.8.15.2001, juntado aos autos (ID 109504582), é claro ao constatar que, desde o ano de 2022, os menores residem com o pai, que arca com a totalidade de suas despesas. Os próprios adolescentes manifestaram o desejo de permanecer no lar paterno.
Essa situação de fato foi posteriormente formalizada por sentença proferida pela 1ª Vara de Família da Capital, datada de 18 de dezembro de 2024 (ID 109505803), que fixou a guarda compartilhada com residência habitual no lar paterno e, como consequência direta, declarou "extinta a obrigação do genitor de prestar alimentos aos menores". Uma vez que a guarda fática e, posteriormente, a guarda com residência de base foram transferidas para o genitor/executado, a genitora perdeu a legitimidade para, em nome dos filhos, executar as prestações alimentares vencidas a partir da alteração fática, qual seja, o início do ano de 2022.
A partir desse momento, o próprio devedor passou a ser o provedor direto e principal das necessidades dos alimentandos. Nesse sentido, a cobrança de pensão pela genitora para o período em que os filhos já estavam sob os cuidados do pai configuraria enriquecimento sem causa, pois a finalidade do alimento (sustento dos menores) já estava sendo plenamente atendida pelo próprio devedor. O crédito alimentar pertence aos filhos, e não à genitora.
Portanto, a partir do momento em que a guarda de fato foi invertida, cessou a legitimidade da representante para cobrar, em nome dos filhos, valores que não mais se destinavam à manutenção deles sob seus cuidados. Dessa forma, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para cobrar os valores de pensão alimentícia vencidos a partir de janeiro de 2022, período em que os menores passaram a residir com o pai executado.
II - Da Inexigibilidade da Obrigação Além da ilegitimidade, a obrigação alimentar, nos moldes em que executada, tornou-se inexigível por outras razões. Primeiro, a sentença proferida no processo nº 0808983-35.2024.8.15.2001 declarou extinta a obrigação alimentar do executado a partir de sua prolação em 18 de dezembro de 2024, reforçando a inexigibilidade de qualquer valor posterior a essa data. [ID 109505803, p. 3] Segundo, quanto ao período anterior (dezembro de 2020 a dezembro de 2021), a execução também se mostra excessiva.
O acordo original (ID 38398590, cláusula 4.3.2) era claro ao estipular que a pensão seria de 50% do valor ajustado enquanto a requerente não adquirisse moradia própria. A exequente adquiriu um imóvel apenas em 14 de março de 2023 (ID 72714546). Portanto, a cobrança de 100% da pensão antes dessa data é indevida. Terceiro, a cobrança de valores referentes à diarista é igualmente improcedente. O acordo previa uma obrigação de fazer (disponibilizar a profissional), e não uma obrigação de pagar quantia certa à genitora.
Conforme afirmado pelo executado e não impugnado de forma específica pela exequente em sua oitiva, a profissional estava à disposição, mas foi dispensada pela própria genitora (ID 80884566, p. 21). Os valores cobrados na presente execução, especialmente os posteriores à mudança de guarda em 2022 e à exoneração judicial em 2024, são manifestamente inexigíveis. - Dispositivo POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 109504572) apresentada por J.
V. D. S. S. para, em consequência, EXTINGUIR a presente execução de alimentos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa superveniente da exequente e da inexigibilidade da obrigação cobrada. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas fica, contudo, suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte exequente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Expedientes necessários.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
Considerando a decisão da 2ª Câmara Cível do E. TJPB no AI nº 0820011-52.2025.8.15.0000 (ID nº 124382284), que concedeu efeito suspensivo à decisão deste Juízo e determinou a paralisação dos atos executórios, suspenda-se o curso da execução, com imediata sustação das constrições em sistemas eletrônicos eventualmente lançadas. Intimem-se as partes. Aguarde-se o julgamento do recurso na instância superior.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Valdemir da Silva Segundo em face da decisão prolatada no ID nº 115036069, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Em síntese, aduz a parte embargante a existência de omissões e contradições, alegando: (i) ilegitimidade ativa da representante dos menores; (ii) necessidade de suspensão do processo; (iii) excesso de execução; e (iv) outras questões já suscitadas em impugnação anterior quanto a possibilidade de compensação de valores pagos in natura ou em conta diversa.
Intimada, a exequente apresentou contrarrazões aos declaratórios, informando que não se verifica vícios na decisão embargada, afirmando que a conduta é meramente protelatória (ID nº 117326605). Com vista aos autos, o MP prescindiu de manifestação (ID nº 121444064). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Cabem embargos de declaração quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial (art. 1.022, CPC).
Eles destinam-se a sanar vícios formais do decisum e, somente excepcionalmente, podem ter efeito modificativo quando a correção do vício implicar alteração do julgado, observando-se os limites legais. Não constituem meio para reexame livre do mérito nem para rediscussão de matéria já decidida. Na hipótese vertente, verifica-se que o embargante sustenta que teria havido alteração de guarda ou fato impeditivo da legitimidade da representante dos menores, o que, segundo alega, deveria ter sido enfrentado de forma diversa na decisão.
Contudo, a decisão recorrida enfrentou expressamente as preliminares colocadas na impugnação e delimitou as razões pelas quais não acolheu a alegação de ilegitimidade para obstar o prosseguimento da execução - notadamente quando considerou que a via executiva tem função satisfativa autônoma e que a modificação da titularidade do direito alimentício não se opera automaticamente para obstar a execução, sendo necessária prova robusta e meios processuais adequados para tanto.
Assim, a matéria foi enfrentada e decidida (não se verifica omissão a respeito do ponto). Em outras palavras, não houve silêncio sobre a tese, ao contrário, houve enfrentamento e decisão fundada. Ademais, o embargante requer tramitação conjunta/suspensão do presente cumprimento, invocando pretensa prevenção com outros feitos. Tal argumento já foi analisado e rejeitado na decisão impugnada com base no caráter autônomo da execução (função satisfativa e imediata do crédito alimentar).
A jurisprudência e a própria fundamentação do decisum explicitaram que a mera existência de ação destinadora de tutela modificatória não acarreta, por si só, obstáculo automático ao prosseguimento da execução, salvo comprovação de situação excepcional que justifique a suspensão, circunstância não demonstrada pelo embargante. Portanto, não há omissão, houve enfrentamento e rejeição da pretensão suspensiva.
Não obstante, quanto a alegação que os valores exigidos estaria compensada por prestações realizadas em espécie ou em favor dos menores, verifica-se que a decisão recorrida já examinou essa tese, registrando que a compensação de alimentos, sobretudo quando pretendida unilateralmente pelo devedor, exige prova incontroversa do efetivo benefício direto e da concordância da parte beneficiada, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa .
No caso em exame, o decisium concluiu pela impossibilidade de reconhecer a compensação alegada sem provas aptas a demonstrar o efetivo benefício dos alimentandos e a concordância da exequente, motivo pelo qual manteve a exigibilidade do débito exequendo. Ou seja: a questão foi apreciada, com fundamentação adequada, não restando omissão. O que se verifica é que o embargante pretende, na prática, que os aclaratórios tenham efeito infringente para reverter entendimentos de mérito.
O manejo dessa via não é adequado para reformatio in pejus ou para alterar o mérito já decidido, quando não há vício formal a ser sanado. Tem-se, assim, tentativa evidente de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios, providência vedada pela natureza do instrumento. Assim, reputo que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, rediscutir a matéria já decidida por este juízo.
Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) O decisum atacado contém motivação suficiente para abarcar as questões relevantes suscitadas pelo embargante e apresenta fundamentos jurídicos. Não se identifica qualquer obscuridade, contradição ou erro material que justifique retificação. Nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a responder ponto por ponto toda alegação, quando já há motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Assim, improcede a pretensão de acolhimento dos aclaratórios. Evidentemente, o manejo de aclaratórios com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pode configurar abuso do direito de recorrer e prática protelatória. Observando a repetição de argumentos de mérito já enfrentados no decisum, bem como a tramitação já constante nos autos (impugnações, decisões, contrarrazões e manifestações ministeriais), entendo configurado o risco de uso manifestamente procrastinatório da via.
Em razão disso, ADVIRTO o embargante de que eventual reiteração de manifestações meramente protelatórias ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC - multa que poderá ser fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos legais, quando demonstrada a manifesta finalidade protelatória. A fixação imediata e a quantificação concreta da multa serão avaliadas caso a conduta se repita, observando-se o princípio da proporcionalidade.
Nesta senda, mantém-se, na íntegra, a determinação já proferida no ID nº 115036069, no sentido de que o executado seja intimado para efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo legal (com atualização conforme memória de cálculo juntada no ID nº 108400368), mediante depósito na conta indicada nos autos, sob pena das cominações legais, inclusive da prisão civil (art. 528 e ss. do CPC). Reafirmo que depósitos parciais ou em conta diversa, sem anuência ou autorização judicial, não elidem a execução, por configurarem liberalidade e não quitação do débito judicialmente fixado.
Desta feita, entendo que a decisão apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC e no disposto no art. 528 e seus §§ do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado (ID nº 116478114), por não se revestirem de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo a decisão proferida nos autos incólume. Considerando o caráter manifestamente protelatório da interposição (repetição de matéria já decidida), ADVERTO o embargante de que a manutenção de manifestações processuais com objetivo evidente de protelar o cumprimento da obrigação alimentar poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja quantia fixarei em fase ulterior se houver nova conduta protelatória; desde já determino que, em caso de nova interposição manifestamente meramente protelatória, seja aplicada multa a ser arbitrada por este Juízo.
Reafirmo a determinação contida na decisão de ID nº 115036069: intime-se o executado para que efetue o pagamento integral do débito alimentar ora executado para efetuar o pagamento integral do valor executado, no prazo de 15, atualizado conforme memória de cálculo apresentada (ID nº 108400368), em conta de titularidade da genitora. Certifique-se o decurso de prazo, e remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e demais providências que entender cabíveis.
Intimem-se, por seus advogados, e o Ministério Público, e proceda-se às demais anotações de praxe.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Valdemir da Silva Segundo em face da decisão prolatada no ID nº 115036069, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução. Em síntese, aduz a parte embargante a existência de omissões e contradições, alegando: (i) ilegitimidade ativa da representante dos menores; (ii) necessidade de suspensão do processo; (iii) excesso de execução; e (iv) outras questões já suscitadas em impugnação anterior quanto a possibilidade de compensação de valores pagos in natura ou em conta diversa.
Intimada, a exequente apresentou contrarrazões aos declaratórios, informando que não se verifica vícios na decisão embargada, afirmando que a conduta é meramente protelatória (ID nº 117326605). Com vista aos autos, o MP prescindiu de manifestação (ID nº 121444064). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Cabem embargos de declaração quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no pronunciamento judicial (art. 1.022, CPC).
Eles destinam-se a sanar vícios formais do decisum e, somente excepcionalmente, podem ter efeito modificativo quando a correção do vício implicar alteração do julgado, observando-se os limites legais. Não constituem meio para reexame livre do mérito nem para rediscussão de matéria já decidida. Na hipótese vertente, verifica-se que o embargante sustenta que teria havido alteração de guarda ou fato impeditivo da legitimidade da representante dos menores, o que, segundo alega, deveria ter sido enfrentado de forma diversa na decisão.
Contudo, a decisão recorrida enfrentou expressamente as preliminares colocadas na impugnação e delimitou as razões pelas quais não acolheu a alegação de ilegitimidade para obstar o prosseguimento da execução - notadamente quando considerou que a via executiva tem função satisfativa autônoma e que a modificação da titularidade do direito alimentício não se opera automaticamente para obstar a execução, sendo necessária prova robusta e meios processuais adequados para tanto.
Assim, a matéria foi enfrentada e decidida (não se verifica omissão a respeito do ponto). Em outras palavras, não houve silêncio sobre a tese, ao contrário, houve enfrentamento e decisão fundada. Ademais, o embargante requer tramitação conjunta/suspensão do presente cumprimento, invocando pretensa prevenção com outros feitos. Tal argumento já foi analisado e rejeitado na decisão impugnada com base no caráter autônomo da execução (função satisfativa e imediata do crédito alimentar).
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO ADVOGADO DA AUTORA DO
DESPACHO, ID 116632303., PRAZO 05 DIAS.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DO ADVOGADO DA AUTORA DA
DECISÃO, ID 115036069.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO ADVOGADO DO EXECUTADO DA
DECISÃO, ID 115036069, PRAZO 15 DIAS.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO ADVOGADO DA AUTORA DO
DESPACHO, ID 109575803, PRAZO 15 DIAS.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Para pagar o débito alimentar, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO ADVOGADO DA AUTORA DO
DESPACHO, ID 107844338, PRAZO 05 DIAS.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRIGENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do Art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO opostos por J.
V. D. S. S., em face da sentença (ID nº 87970747) proferida por este Juízo, que acolheu parcialmente à execução apresentada pelo embargante. Em síntese dos declaratórios (ID nº 91127837), aduz a parte embargante a ocorrência de contradição no julgado quanto a possibilidade de compensação de alimentos pelas prestações concedidas in natura, alegando enriquecimento sem causa da representante dos alimentandos, e a ocorrência de omissão quanto a ausência de comunicação da compra de imóvel próprio pela exequente, de modo a determinar que a pensão seja paga de forma integral a partir da data de realização da audiência de oitiva da parte exequente.
Pediu, ao final, o afastamento da contradição e omissão apontadas. Contrarrazões pela embargada (ID nº 91486238), sustentando a inadequação da via processual para rediscussão de provas e fatos que já foram devidamente apreciados na sentença e requerendo a rejeição do recurso. Parecer do Ministério Público opinando pela rejeição dos aclaratórios. É o Relatório.
Decido. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Assim, compulsando os autos, em especial a sentença de ID nº 87970747, vislumbro que não há contradição e/ou omissão apontada nos declaratórios, tendo em vista que os embargos de declaração constituem um recurso que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço.
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, demonstrando os motivos que a levaram à conclusão, mencionando, inclusive que: "não se admite, no caso concreto, a compensação dos alimentos fixados in pecunia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial, eis que não restou provado nos autos possível enriquecimento pela parte exequente e que houve concordância da mesma, mormente o próprio ajuizamento da presente execução e a manifestação expressa da exequente em não concordar com o pagamento de forma compensada, como vem realizando o executado de forma unilateral.
Dessa forma, definida judicialmente a obrigação alimentícia "in pecunia", eventuais pagamentos "in natura" aos alimentados não ensejam compensação, sendo considerados, em regra, como mera liberalidade do alimentante.". Sobre a omissão apontada pelo embargante quanto a ausência de comunicação da compra de imóvel próprio pela exequente, vislumbro que o argumento não deve prosperar, haja vista que na mesma data foi acostada aos autos a escritura pública de compra e venda averbada junto ao cartório, no ID nº 72714546.
Ademais, cumpre ressaltar que conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
Desta feita, cumpre ressaltar que, na hipótese vertente, constato que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, pretendendo a modificação substancial do julgado, o que é inadmissível nos limites dos embargos declaratórios. Cite-se, a propósito, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, que tem perfeito adequação ao caso sub judice: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412). Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, deve manejar recurso cabível para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos incólume. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte embargada observar ainda a conta bancária indicada nos declaratórios, para fins de depósito da pensão alimentícia. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E.
TJPB.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRIGENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. A evidente inexistência da alegada omissão, obscuridade e contradição do julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do Art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO opostos por J.
V. D. S. S., em face da sentença (ID nº 87970747) proferida por este Juízo, que acolheu parcialmente à execução apresentada pelo embargante. Em síntese dos declaratórios (ID nº 91127837), aduz a parte embargante a ocorrência de contradição no julgado quanto a possibilidade de compensação de alimentos pelas prestações concedidas in natura, alegando enriquecimento sem causa da representante dos alimentandos, e a ocorrência de omissão quanto a ausência de comunicação da compra de imóvel próprio pela exequente, de modo a determinar que a pensão seja paga de forma integral a partir da data de realização da audiência de oitiva da parte exequente.
Pediu, ao final, o afastamento da contradição e omissão apontadas. Contrarrazões pela embargada (ID nº 91486238), sustentando a inadequação da via processual para rediscussão de provas e fatos que já foram devidamente apreciados na sentença e requerendo a rejeição do recurso. Parecer do Ministério Público opinando pela rejeição dos aclaratórios. É o Relatório.
Decido. Passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbro que não assiste razão ao embargante. Primeiramente, cumpre observar que o CPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Assim, compulsando os autos, em especial a sentença de ID nº 87970747, vislumbro que não há contradição e/ou omissão apontada nos declaratórios, tendo em vista que os embargos de declaração constituem um recurso que não visa à reforma da sentença ou decisão, mas ao esclarecimento de obscuridade, omissão ou contradição nela contida, inexistentes na proposição em apreço.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELO ADVOGADO DA EXEQUENTE DA
SENTENÇA, ID 87970747, PRAZO 15 DIAS.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELO ADVOGADO DO EXECUTADO DA
SENTENÇA, ID 87970747, PRAZO 15 DIAS.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DOS ADVOGADOS DAS PARTES DE TODO O TEOR DO
DESPACHO
DE ID 76276134 E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, DESIGNADA PARA 28/09/2023 ÀS 8h50, DEVENDO INFORMAR AOS SEUS CONSTITUINTES.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DOS ADVOGADOS DAS PARTES DE TODO O TEOR DO
DESPACHO
DE ID 76276134 E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS FÍSICAS DESTE JUÍZO, DESIGNADA PARA 28/09/2023 ÀS 8h50, DEVENDO INFORMAR AOS SEUS CONSTITUINTES.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELOS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO, ID 73440737.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELOS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO, ID 72078079, PRAZO 10 DIAS.
A jurisprudência e a própria fundamentação do decisum explicitaram que a mera existência de ação destinadora de tutela modificatória não acarreta, por si só, obstáculo automático ao prosseguimento da execução, salvo comprovação de situação excepcional que justifique a suspensão, circunstância não demonstrada pelo embargante. Portanto, não há omissão, houve enfrentamento e rejeição da pretensão suspensiva.
Não obstante, quanto a alegação que os valores exigidos estaria compensada por prestações realizadas em espécie ou em favor dos menores, verifica-se que a decisão recorrida já examinou essa tese, registrando que a compensação de alimentos, sobretudo quando pretendida unilateralmente pelo devedor, exige prova incontroversa do efetivo benefício direto e da concordância da parte beneficiada, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa .
No caso em exame, o decisium concluiu pela impossibilidade de reconhecer a compensação alegada sem provas aptas a demonstrar o efetivo benefício dos alimentandos e a concordância da exequente, motivo pelo qual manteve a exigibilidade do débito exequendo. Ou seja: a questão foi apreciada, com fundamentação adequada, não restando omissão. O que se verifica é que o embargante pretende, na prática, que os aclaratórios tenham efeito infringente para reverter entendimentos de mérito.
O manejo dessa via não é adequado para reformatio in pejus ou para alterar o mérito já decidido, quando não há vício formal a ser sanado. Tem-se, assim, tentativa evidente de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios, providência vedada pela natureza do instrumento. Assim, reputo que os pretensos vícios indicados nos declaratórios não existem, almejando o embargante, com os embargos, rediscutir a matéria já decidida por este juízo.
Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) O decisum atacado contém motivação suficiente para abarcar as questões relevantes suscitadas pelo embargante e apresenta fundamentos jurídicos. Não se identifica qualquer obscuridade, contradição ou erro material que justifique retificação. Nos termos do art. 489 do CPC e da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a responder ponto por ponto toda alegação, quando já há motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Assim, improcede a pretensão de acolhimento dos aclaratórios. Evidentemente, o manejo de aclaratórios com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pode configurar abuso do direito de recorrer e prática protelatória. Observando a repetição de argumentos de mérito já enfrentados no decisum, bem como a tramitação já constante nos autos (impugnações, decisões, contrarrazões e manifestações ministeriais), entendo configurado o risco de uso manifestamente procrastinatório da via.
Em razão disso, ADVIRTO o embargante de que eventual reiteração de manifestações meramente protelatórias ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC - multa que poderá ser fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos legais, quando demonstrada a manifesta finalidade protelatória. A fixação imediata e a quantificação concreta da multa serão avaliadas caso a conduta se repita, observando-se o princípio da proporcionalidade.
Nesta senda, mantém-se, na íntegra, a determinação já proferida no ID nº 115036069, no sentido de que o executado seja intimado para efetuar o pagamento do débito exequendo no prazo legal (com atualização conforme memória de cálculo juntada no ID nº 108400368), mediante depósito na conta indicada nos autos, sob pena das cominações legais, inclusive da prisão civil (art. 528 e ss. do CPC). Reafirmo que depósitos parciais ou em conta diversa, sem anuência ou autorização judicial, não elidem a execução, por configurarem liberalidade e não quitação do débito judicialmente fixado.
Desta feita, entendo que a decisão apreciou os argumentos suficientes à formação da convicção deste Juízo, inexistindo, pois, qualquer omissão no julgado. Esta é a linha adotada pelo C.STJ, que assim asseverou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.026 do CPC e no disposto no art. 528 e seus §§ do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo executado (ID nº 116478114), por não se revestirem de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mantendo a decisão proferida nos autos incólume. Considerando o caráter manifestamente protelatório da interposição (repetição de matéria já decidida), ADVERTO o embargante de que a manutenção de manifestações processuais com objetivo evidente de protelar o cumprimento da obrigação alimentar poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, cuja quantia fixarei em fase ulterior se houver nova conduta protelatória; desde já determino que, em caso de nova interposição manifestamente meramente protelatória, seja aplicada multa a ser arbitrada por este Juízo.
Reafirmo a determinação contida na decisão de ID nº 115036069: intime-se o executado para que efetue o pagamento integral do débito alimentar ora executado para efetuar o pagamento integral do valor executado, no prazo de 15, atualizado conforme memória de cálculo apresentada (ID nº 108400368), em conta de titularidade da genitora. Certifique-se o decurso de prazo, e remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e demais providências que entender cabíveis.
Intimem-se, por seus advogados, e o Ministério Público, e proceda-se às demais anotações de praxe.
A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, demonstrando os motivos que a levaram à conclusão, mencionando, inclusive que: "não se admite, no caso concreto, a compensação dos alimentos fixados in pecunia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial, eis que não restou provado nos autos possível enriquecimento pela parte exequente e que houve concordância da mesma, mormente o próprio ajuizamento da presente execução e a manifestação expressa da exequente em não concordar com o pagamento de forma compensada, como vem realizando o executado de forma unilateral.
Dessa forma, definida judicialmente a obrigação alimentícia "in pecunia", eventuais pagamentos "in natura" aos alimentados não ensejam compensação, sendo considerados, em regra, como mera liberalidade do alimentante.". Sobre a omissão apontada pelo embargante quanto a ausência de comunicação da compra de imóvel próprio pela exequente, vislumbro que o argumento não deve prosperar, haja vista que na mesma data foi acostada aos autos a escritura pública de compra e venda averbada junto ao cartório, no ID nº 72714546.
Ademais, cumpre ressaltar que conforme o entendimento jurisprudencial pacificado pelo nosso Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento:22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019).
Desta feita, cumpre ressaltar que, na hipótese vertente, constato que o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte embargante, pretendendo a modificação substancial do julgado, o que é inadmissível nos limites dos embargos declaratórios. Cite-se, a propósito, o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça, que tem perfeito adequação ao caso sub judice: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412). Quanto a este ponto, segue julgado do próprio E. TJPB: PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração com efeitos infringentes - Omissão, contradição ou obscuridade - Inexistência - Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito - Rediscussão da matéria - Impossibilidade - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado.
Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. (TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00142226820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 06-08-2019) Em suma, se a parte embargante não está conformada com o julgamento produzido, deve manejar recurso cabível para enfrentar a sentença lançada, levando-se em conta que os embargos de declaração não são palco para, simplesmente, insurgir-se contra um julgado e requerer sua alteração.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença proferida nos autos incólume. Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte embargada observar ainda a conta bancária indicada nos declaratórios, para fins de depósito da pensão alimentícia. Caso haja Apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remeta-se o processo ao E.
TJPB.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELOS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO, ID 73440737.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELOS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO, ID 73222413, PRAZO 05 DIAS.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO PELOS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO, ID 73222413, PRAZO 05 DIAS.
PROCESSO: 0800969-67.2021.8.15.2001 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Órgão julgador: 3ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA PELOS ADVOGADOS DAS PARTES DO
DESPACHO, ID 72078079, PRAZO 10 DIAS.