Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2025
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0801034-18.2023.8.15.0441
DECISÃO
Vistos etc. Cuida-se de petição protocolada pela requerente MÔNICA CALADO BENEVIDES (Id. 113137446), na qual noticia suposto descumprimento das medidas cautelares impostas à requerida DEBORAH SANTOS FARIAS, requerendo, com base nesses fatos, a decretação de sua prisão preventiva, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de denúncia.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, importa esclarecer que o alegado descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, não configura, por si só, ilícito penal autônomo, exceto na hipótese específica de descumprimento de medida protetiva de urgência, prevista no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. No caso concreto, trata-se de cautelares processuais genéricas, que não encontram tipificação penal própria.
O ordenamento jurídico prevê, para a hipótese de descumprimento dessas medidas, consequências de natureza processual, tais como a substituição da medida, sua cumulação com outras mais gravosas ou mesmo a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 282, §4º, do CPP). Ausente previsão legal expressa de crime, não há que se cogitar em instauração de persecução penal com base no fato descrito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, da CF/88 e art. 1º do CP).
No que se refere à narrativa fática, verifica-se que a petição limitou-se a afirmar genericamente que a requerida teria violado as medidas cautelares no dia 09/05/2025, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação do alegado. Não foi juntado boletim de ocorrência, documentos, imagens, áudios ou indicação de testemunhas que pudessem conferir verossimilhança à alegação, o que inviabiliza a adoção de qualquer providência judicial de natureza repressiva, ainda que em sede cautelar.
Ademais, cumpre destacar que não compete ao Juízo determinar que o Ministério Público ofereça denúncia, em respeito ao princípio constitucional da independência funcional do Parquet (art. 127, §1º, da CF/88), bem como à titularidade exclusiva da ação penal pública (art. 129, inciso I, da CF/88). Ao magistrado não é dado imiscuir-se na atuação finalística do órgão ministerial, podendo, no máximo, encaminhar-lhe informações para conhecimento, mas jamais impor-lhe a deflagração de ação penal, o que caracterizaria flagrante ofensa à separação de poderes.
Por fim, ressalte-se que a via eleita é inadequada para noticiar eventual prática criminosa, devendo a vítima, caso entenda cabível, dirigir-se à autoridade policial competente, para o registro de boletim de ocorrência (art. 5º, §3º, do CPP), ou ao próprio Ministério Público, por meio de representação formal, nos termos do art. 129, inciso II, da Constituição. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no Id. 113137446, por ausência de tipicidade penal, ausência de lastro probatório mínimo e inadequação da via processual eleita.
Dou ciência ao MP para que adote as providências que entender cabíveis e arquive-se o feito imediatamente. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. CONDE, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito