Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Capital SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n.: 0801036-29.2021.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: AUDEMIR RODRIGUES DA SILVA Dia da audiência: 21/08/2026, às 10h30 Presentes: Juiz: Dr. José Jackson Guimarães Promotora de Justiça: Dra. Ismânia do Nascimento Rodrigues Pessoa da Nóbrega Defensor Público: Dr.
Marcel Joffily de Souza Réu: AUDEMIR RODRIGUES DA SILVA Vítima: M. A. D. S. Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia (ID 136582838), tendo a depoente sido alertada acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação, restando certificado que a audiência e os registros audiovisuais estão disponíveis junto ao PJe Mídias pelo link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08010362920218152002. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta a audiência, verificou-se a presença do réu AUDEMIR RODRIGUES DA SILVA e da vítima M.
A. D. S.. Em seguida, procedeu-se à oitiva da ofendida e, ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu, conforme mídia disponibilizada. O Ministério Público requereu a dispensa da testemunha remanescente arrolada na denúncia (Luciene Magalhães dos Santos), o que foi deferido pelo Juízo. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: Encerrada a audiência de instrução e julgamento, sem novas diligências, as partes apresentaram alegações finais orais.
Em suas alegações finais, a representante do Ministério Público requereu a absolvição do acusado, destacando a ausência de dolo e a ocorrência acidental da lesão corporal na região labial durante a disputa pelo aparelho celular, ressaltando a incidência do princípio do in dubio pro reo. A Defesa, por sua vez, acompanhou integralmente o pleito absolutório ministerial, requerendo a improcedência da pretensão punitiva com a consequente absolvição de AUDEMIR RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no artigo 386 do Código de Processo Penal.
Pelo MM. Juiz foi sentenciado:
Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de AUDEMIR RODRIGUES DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (ID 136582838). Narra a exordial acusatória que, no dia 02 de março de 2020, por volta das 12h30min, na Rua Monte Horebe, nº 122, Bairro Gramame, nesta Capital, durante uma discussão no interior da residência motivada por ciúmes decorrentes de senha no aparelho telefônico, o denunciado teria atingido a região da boca de sua companheira M.
A. D. S. com uma cotovelada durante a disputa pelo celular, causando-lhe ferimento no lábio inferior (ID 136582838). A denúncia foi recebida em 25 de fevereiro de 2026 (ID 154393726). O réu foi devidamente citado (ID 158382095) e apresentou resposta à acusação (ID 159067720). Foi mantido o recebimento da exordial acusatória e designada a audiência de instrução e julgamento (ID 160586168). Na presente audiência, compareceram o acusado e a ofendida.
Colheu-se o depoimento da vítima, foi deferida a dispensa da testemunha da acusação a pedido do Ministério Público e procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público postulou a absolvição do denunciado em virtude da inexistência de dolo e da dinâmica acidental do fato, pleito ao qual anuiu expressamente a Defesa, requerendo a absolvição com fulcro no art. 386 do CPP.
Não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo à análise do mérito. A materialidade da ofensa física encontra suporte no Laudo Traumatológico nº 03.01.05.032020.005190 (ID 38462869 – pág. 14). Contudo, no que concerne à autoria delitiva e, especialmente, ao elemento subjetivo da conduta, a prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se mostrou suficiente para formar o juízo de certeza necessário à prolação de um decreto condenatório.
Durante seu depoimento em juízo, a vítima M. A. D. S. esclareceu que a discussão do casal decorreu de ciúmes e desconfiança quanto ao conteúdo do aparelho celular e que o ferimento ocorreu acidentalmente no exato momento em que ela puxou o aparelho da mão do acusado, inexistindo qualquer agressão intencional ou cotovelada direcionada contra si. Relatou, ainda, não terem ocorrido agressões físicas deliberadas ou desdobramentos hostis, destacando que o casal convive há 25 anos sob o mesmo teto em harmonia conjugal.
Ademais, o réu AUDEMIR RODRIGUES DA SILVA, em interrogatório judicial, negou qualquer intenção de ofender a integridade física da vítima, esclarecendo a dinâmica acidental em que, durante a discussão motivada por ciúmes, a ofendida puxou o aparelho de sua mão e o próprio telefone atingiu seu lábio. Nesse contexto fático-probatório, não se produziu prova segura de que o acusado tenha atuado com dolo.
O tipo penal imputado exige a vontade livre e consciente de ofender a integridade física de outrem, elemento subjetivo indispensável à configuração do delito doloso, cuja presença não restou demonstrada nos autos. A dinâmica dos fatos descrita pela própria vítima e corroborada pela versão apresentada pelo acusado revela a possibilidade de que o contato tenha ocorrido de maneira involuntária e acidental, decorrente do puxão no aparelho de telefone celular durante a contenda verbal.
Ausente prova segura em sentido contrário, não se pode presumir o elemento subjetivo necessário à responsabilização penal, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Nesse cenário, subsistindo dúvida razoável e não havendo prova segura e inequívoca da responsabilidade penal, produzida sob o crivo do contraditório judicial, justifica-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, decorrência direta da presunção de inocência consagrada no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu AUDEMIR RODRIGUES DA SILVA da imputação que lhe foi atribuída, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publicada em audiência. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe, com o arquivamento dos autos. Nada mais se registrou.
A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020). José Jackson Guimarães Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DECISÃO
NÚMERO DO PROCESSO: 0801036-29.2021.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTES: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros (2) X AUDEMIR RODRIGUES DA SILVA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra AUDEMIR RODRIGUES DA SILVA. Devidamente citado(a)(s), o(a)(s) denunciado(a)(s) apresentou(aram) resposta à acusação. A(s) resposta(s) à acusação apresentada(a)(s) pelo(a)(s) denunciado(a)(s) não elide(m) de plano acusação, pois não demonstra(m) manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do(s) agente(s).
Bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do(s) agente(s). Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade.
Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 21 / 08 / 2026 , pelas 10h30min, na sala JVD-B (AUXILIAR B1)- SEMANA DA PAZ. Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal.
Explicações e link Abaixo. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se por mandado as testemunhas arroladas pelo MP, pela defesa e o(s) acusado(s), este(s) para, querendo, ser(em) devidamente interrogado(s), ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
Encontrando-se o(s) acusado(s) preso(s) comunique-se a unidade prisional para providenciar o acesso a sala virtual das audiências. Caso haja testemunhas policiais, este despacho valerá como ofício, requisitando-os. Intimem-se o(a) Defensor(a) Público(a) e/ou advogados constituídos. Considerando a omissão do advogado em fornecer os endereços das testemunhas de defesa, inviabilizando a intimação por este Juízo, a defesa deverá garantir a presença das testemunhas na data e horário designados, e prover o link de acesso a sala virtual ou conduzi-las ou Fórum Criminal da Capital, sob pena de preclusão da prova testemunhal.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo B - será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/6101894760, de acordo com as seguintes instruções:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link: https://us02web.zoom.us/j/6101894760 , com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). João Pessoa, 1 de junho de 2026. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito