Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801087-83.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto(s):[Fixação, Alimentos] REQUERENTE: ADJAILDA PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: GENIJEKSON PEREIRA DE ANDRADE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), Após a juntada da resposta do Banco do Brasil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Advogado(s) do reclamante: VANDERLY PINTO SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANDERLY PINTO SANTANA Advogado(s) do reclamado: MARILY MIGUEL PORCINO ITAPORANGA-PB, 10 de setembro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Processo nº: 0801087-83.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto(s):[Fixação, Alimentos] REQUERENTE: ADJAILDA PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: GENIJEKSON PEREIRA DE ANDRADE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), Após a juntada da resposta do Banco do Brasil, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Advogado(s) do reclamante: VANDERLY PINTO SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANDERLY PINTO SANTANA Advogado(s) do reclamado: MARILY MIGUEL PORCINO ITAPORANGA-PB, 10 de setembro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO
Processo nº: 0801087-83.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto(s):[Fixação, Alimentos] REQUERENTE: ADJAILDA PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: GENIJEKSON PEREIRA DE ANDRADE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da decisão.
Advogado(s) do reclamado: MARILY MIGUEL PORCINO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 26 de março de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801087-83.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO
Processo nº: 0801087-83.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto(s):[Fixação, Alimentos] REQUERENTE: ADJAILDA PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: GENIJEKSON PEREIRA DE ANDRADE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte autora, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da decisão.
Advogado(s) do reclamante: VANDERLY PINTO SANTANA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 25 de fevereiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801087-83.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO
DESPACHO
Processo nº: 0801087-83.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto(s):[Fixação, Alimentos] REQUERENTE: ADJAILDA PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: GENIJEKSON PEREIRA DE ANDRADE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor do despacho.
Advogado(s) do reclamante: VANDERLY PINTO SANTANA De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 25 de julho de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário
DESPACHO
Justiça Gratuita Nº do Processo: 0801087-83.2018.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO Processo nº: 0801087-83.2018.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto(s):[Fixação, Alimentos] REQUERENTE: ADJAILDA PEREIRA CAVALCANTE REQUERIDO: GENIJEKSON PEREIRA DE ANDRADE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM. Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, intimo a parte AUTOR ADJAILDA PEREIRA CAVALCANTE, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), para manifestação, no prazo de 15 dias. Advogado(s) do reclamante: VANDERLY PINTO SANTANA ITAPORANGA-PB, 31 de maio de 2024 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/C
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação, Alimentos] Autor(a): ADJAILDA PEREIRA CAVALCANTE RÉ(u): GENIJEKSON PEREIRA DE ANDRADE
DECISÃO
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, processada sob o rito da coerção pessoal, conforme escolha expressa da parte exequente (ID 83123384). O feito tem por fundamento título executivo judicial que homologou acordo entre as partes, fixando a pensão alimentícia no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (ID 26939676). Após a apresentação de planilhas de débito incompatíveis com o rito escolhido e alegações de pagamento por parte do executado, este Juízo proferiu a decisão saneadora de ID 153054955.
Naquele ato, foi declarada a nulidade de uma decisão juntada por equívoco aos autos, postergada a análise de preliminares e do pedido de litigância de má-fé, e indeferido, momentaneamente, o pedido de prisão civil. De forma central para o restabelecimento da ordem processual, a referida decisão determinou que a parte exequente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, adotasse, cumulativamente, três providências essenciais, sob pena de extinção:
1) apresentar nova planilha de débito, limitada estritamente às três parcelas anteriores ao início da execução (novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023) e às que se venceram no curso do processo, com os devidos acréscimos legais;
2) manifestar-se de forma específica e pormenorizada sobre as alegações de pagamento e os documentos juntados pelo executado (ID 123560648); e
3) juntar os extratos bancários completos da conta de destino dos alimentos, relativos ao período de janeiro de 2020 até a data da intimação. Intimada (ID 154426125), a parte exequente apresentou a petição de ID 154809271, acompanhada do documento de ID 154809272. Nessa manifestação, a parte credora apresentou uma nova planilha de cálculo, buscando adequar a cobrança aos limites do rito da prisão, e apontou um saldo devedor de R$ 1.886,17 (um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e dezessete centavos).
Além disso, a exequente formulou uma resposta genérica às alegações de pagamento feitas pelo executado e anexou documentos que afirma serem os extratos bancários solicitados. A decisão de ID 153054955 estabeleceu expressamente o roteiro processual a ser seguido. Tendo a parte exequente apresentado sua manifestação em cumprimento (ainda que a completude e a exatidão dessa manifestação venham a ser objeto de análise futura), o passo subsequente e obrigatório é garantir o exercício do contraditório pela parte executada.
Diante do exposto, em estrita observância ao que foi previamente deliberado e em respeito ao devido processo legal, determino as seguintes providências:
Intime-se a parte executada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos (ID 123566983), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de ID 154809271 e os documentos que a acompanham (ID 154809272), especialmente sobre a nova planilha de débito apresentada e as justificativas fornecidas pela exequente acerca dos pagamentos alegados. Após o decurso do prazo, com ou sem a manifestação do executado, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que emita parecer, conforme já estabelecido na parte final da decisão de ID 153054955.
Cumpridas as etapas anteriores, retornem os autos conclusos para nova decisão, na qual serão analisadas as manifestações das partes, o parecer ministerial e, consequentemente, o pedido de prisão civil e as demais questões pendentes.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.724,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Fixação, Alimentos] Autor(a): ADJAILDA PEREIRA CAVALCANTE RÉ(u): GENIJEKSON PEREIRA DE ANDRADE
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos, processado sob o rito da coerção pessoal, previsto no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, movido por ANA LAURA CAVALCANTE PEREIRA, devidamente representada por sua genitora, ADJAILDA PEREIRA CAVALCANTE, em face de GENIJEKSON PEREIRA DE ANDRADE, ambos já qualificados nos autos. O feito tem como base título executivo judicial consubstanciado em sentença homologatória de acordo (ID 26939676), que fixou a obrigação alimentar no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
A fase de cumprimento foi inaugurada com a petição de ID 68710308, na qual a parte exequente noticiou o inadimplemento de diversas parcelas, pleiteando a intimação do executado para pagamento sob pena de prisão. Instado a sanar evidente confusão na cumulação de ritos (ID 82874417), a parte exequente optou expressamente pelo procedimento da prisão civil (ID 83123384), mas persistiu em apresentar cálculos que extrapolam os limites temporais desta via executiva.
O executado foi pessoalmente intimado para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (ID 86107531), tendo o prazo transcorrido in albis. Diante da inércia, a exequente reiterou o pedido de decreto prisional (ID 91439166). Ao longo da tramitação, seguiram-se diversas manifestações do Ministério Público apontando irregularidades e a necessidade de atualização e detalhamento do débito.
Em resposta, a exequente apresentou planilhas com valores totais divergentes e contraditórios, culminando na juntada do cálculo de ID 117220515, que aponta um débito de R$ 25.920,00, referente a um extenso período que remonta a outubro de 2019. Posteriormente, o executado compareceu aos autos por meio da petição de ID 123560648, apresentando manifestação, embora tardia. Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial pela insanável confusão de ritos e a litigância de má-fé da exequente.
No mérito, sustentou a quitação integral das parcelas cobradas, colacionando comprovantes de depósitos e registros de conversas que indicariam a regularidade dos pagamentos e o reconhecimento da adimplência pela própria genitora da menor para as parcelas recentes. O Ministério Público, em parecer circunstanciado de ID 125946416, opinou pela rejeição da planilha de cálculo apresentada, por sua incompatibilidade com o rito da prisão, e recomendou a intimação da exequente para adequar a cobrança aos estritos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, com o decote de valores eventualmente pagos.
Por fim, a defesa do executado peticionou (ID 131640684), requerendo a invalidação da decisão de ID 129266171, por conter manifesto erro material, uma vez que seu conteúdo é totalmente alheio à presente lide, fato este corroborado pela certidão cartorária de ID 131633548. Os autos vieram-me conclusos para decisão. É o necessário relatório.
Fundamento e decido. A presente fase processual exige a análise de múltiplas questões de ordem processual e de mérito que impedem o imediato acolhimento do pedido de prisão civil, medida de caráter extremo e excepcional.
I. Do Erro Material e da Nulidade da Decisão de ID 129266171 De início, acolho a petição de ID 131640684 para reconhecer o vício que macula a decisão de ID 129266171. Uma simples leitura do referido ato judicial, cotejada com o histórico processual e a certidão cartorária de inexistência de depósito judicial (ID 131633548), demonstra que a decisão foi juntada a estes autos por equívoco, pois sua fundamentação e seu dispositivo referem-se a fatos, valores e discussões (majoração de alimentos em segundo grau, depósito de quantia específica) completamente estranhos a esta demanda.
Trata-se de erro material crasso que torna o ato desprovido de qualquer validade e eficácia jurídica no âmbito deste processo. Desta forma, imperativo o seu desentranhamento simbólico, declarando-o nulo e sem quaisquer efeitos.
II. Da Confusão Processual e da Adequação do Rito Executivo O ponto nevrálgico que permeia toda a tramitação deste cumprimento de sentença é a persistente confusão entre os ritos executivos de alimentos. A legislação processual civil oferece ao credor duas vias distintas: a da coerção pessoal (prisão), para débitos recentes, e a da coerção patrimonial (penhora), para débitos pretéritos. A jurisprudência, consolidada na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, é cristalina ao dispor que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
No caso em tela, a parte exequente, embora tenha formalmente optado pelo rito da prisão, insiste em perseguir um crédito que abrange quase seis anos de suposto inadimplemento, como se observa na planilha de ID 117220515. Tal proceder, além de tumultuar o andamento do feito, representa uma subversão da finalidade do instituto da prisão civil, que não é um instrumento de cobrança de dívidas passadas, mas um mecanismo de coação para garantir a subsistência imediata e atual do alimentando.
Corrobora-se, assim, integralmente o parecer ministerial de ID 125946416. A planilha apresentada é imprestável para instruir o rito da prisão civil e, portanto, deve ser rejeitada.
III. Das Preliminares e da Manifestação do Executado A defesa do executado suscita, com pertinência, a preliminar de inépcia da inicial em razão da confusão processual. De fato, a conduta da parte exequente compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, e considerando o superior interesse da criança envolvida, a extinção do processo neste momento se afigura como medida desproporcional.
Mais consentâneo com a ordem jurídica é conceder uma derradeira oportunidade para que a parte credora sane o vício, adequando sua pretensão aos limites do rito que escolheu. Por essa razão, afasto, por ora, a preliminar de inépcia. Quanto à alegação de litigância de má-fé, verificam-se fortes indícios, notadamente pelas cobranças contraditórias e pela aparente omissão de pagamentos que teriam sido realizados.
Todavia, a imposição de tal sanção requer a demonstração inequívoca do dolo processual, o que demanda uma análise mais aprofundada após a parte exequente ter a oportunidade de se manifestar sobre as acusações e os documentos apresentados pelo executado. Assim, postergo a análise de tal pedido. Ademais, no que tange à manifestação tardia, entendo que deve ser recebida e considerada. A ameaça de restrição à liberdade do executado é a sanção mais grave no âmbito do processo civil, e sua aplicação não pode se basear em presunções ou na simples inobservância de um prazo, quando há, nos autos, elementos que lançam dúvida substancial sobre a própria existência do débito nos moldes em que é cobrado.
A busca da verdade real deve prevalecer, a fim de se evitar uma prisão ilegal.
IV. Da Necessidade de Apuração do Saldo Devedor O cenário delineado é de completa incerteza quanto ao quantum debeatur passível de cobrança pelo rito da prisão. De um lado, a exequente apresenta cálculos flagrantemente irregulares. De outro, o executado alega quitação e apresenta indícios documentais de pagamentos. Nesse contexto, a decretação da prisão civil seria medida temerária e potencialmente injusta.
Impõe-se, como condição para o prosseguimento do feito, a efetiva apuração do saldo devedor, delimitando-se o que é devido a título de parcelas recentes e o que, eventualmente, deveria ser objeto de execução apartada, pelo rito da expropriação. A providência mais célere e eficaz, neste momento, é determinar que a própria parte exequente, em cumprimento aos seus deveres processuais de lealdade e cooperação, traga aos autos os elementos necessários para o esclarecimento da controvérsia.
V. Dispositivo
Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial,
DECIDO: DECLARAR NULA E SEM EFEITOS a decisão de ID 129266171, por manifesto erro material, determinando as anotações cartorárias pertinentes. Afastar, por ora, a preliminar de inépcia da inicial e postergar a análise do pedido de condenação por litigância de má-fé. INDEFERIR, por ora, o pedido de decretação da prisão civil do executado GENIJEKSON PEREIRA DE ANDRADE. INTIMAR a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), cumpra as seguintes determinações, de forma cumulativa: a) Apresentar nova planilha de débito, estritamente adstrita ao rito do art. 528, § 7º, do CPC, ou seja, contemplando apenas as três parcelas vencidas imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução (novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023), acrescidas das que se venceram no curso do processo, com a devida aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada parcela; b) Manifestar-se, de forma específica e pormenorizada, sobre as alegações de pagamento e os documentos apresentados pelo executado na petição de ID 123560648, notadamente os comprovantes de depósito e as conversas colacionadas, indicando objetivamente quais valores reconhece e a que meses imputa os referidos pagamentos; c) Juntar aos autos os extratos bancários completos da conta informada para recebimento da pensão (Agência 2176-8, Conta Poupança 26.272-2, Banco do Brasil), abrangendo o período de janeiro de 2020 até a presente data, a fim de viabilizar a aferição da regularidade dos depósitos.
Após a juntada da manifestação da parte exequente, ou o decurso do prazo, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias. Em seguida, abra-se nova vista ao Ministério Público. Por fim, retornem os autos conclusos para nova decisão. Intimem-se.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.724,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assuntos: [Fixação, Alimentos]
Vistos etc. Em atenção à manifestação do Ministério Público (ID 115978691), INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, com os devidos cálculos discriminados, a fim de possibilitar a regular análise dos autos e eventual prosseguimento da execução.
Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. JUIZ(A) DE DIREITO PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX