Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Processo Encaminhado
2025
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801157-44.2025.8.15.0021 [Obrigação de Entregar]. EXEQUENTE: TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP. EXECUTADO: CIBELE MENDES PEREIRA LTDA.
SENTENÇA
EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em face de CIBELE MENDES PEREIRA LTDA, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente.
É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a executada demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Publicado eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801157-44.2025.8.15.0021 [Obrigação de Entregar]. EXEQUENTE: TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP. EXECUTADO: CIBELE MENDES PEREIRA LTDA.
SENTENÇA
EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA em face de CIBELE MENDES PEREIRA LTDA, ambos qualificados no processo. O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente.
É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a executada demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovente para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Petição
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Emenda a inicial
Conclusão
Petição
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Publicado eletronicamente.
Registre-se. Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO ATO ORDINATÓRIO Caaporã, 26 de agosto de 2025 Processo nº: 0801157-44.2025.8.15.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Obrigação de Entregar] EXEQUENTE: TREVENTOS COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA. - EPP EXECUTADO: CIBELE MENDES PEREIRA LTDA De ordem do MM. Juíza de Direito desta comarca, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, INTIMADAS do teor do ATO ORDINATÓRIO, expedido nos autos da presente ação, o qual foi devidamente publicado e registrado no sistema PJE.
Atenciosamente, De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA DE CARVALHO Servidora [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]