Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801175-43.2026.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução, Bem de Família] Autor(a): G. A. D. S. e outros RÉ(u):
SENTENÇA
G. A. D. S. e G. M. D. S., qualificados nos autos, ajuizou, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelos fatos e fundamentos expostos na peça inicial. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 158127489). A parte autora não emendou a inicial, apesar de intimada para tanto, tendo permanecido inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, no entanto cumpriu a determinação. O nosso Código de Processo Civil é claro e prevê exatamente o caso dos autos: Parágrafo único do art. 321 - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801175-43.2026.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução, Bem de Família] Autor(a): G. A. D. S. e outros RÉ(u):
SENTENÇA
G. A. D. S. e G. M. D. S., qualificados nos autos, ajuizou, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelos fatos e fundamentos expostos na peça inicial. Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial (id 158127489). A parte autora não emendou a inicial, apesar de intimada para tanto, tendo permanecido inerte. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, no entanto cumpriu a determinação. O nosso Código de Processo Civil é claro e prevê exatamente o caso dos autos: Parágrafo único do art. 321 - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801175-43.2026.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução, Bem de Família] Autor(a): G. A. D. S. e outros RÉ(u):
DECISÃO
Vistos. A petição inicial apresenta irregularidades que impedem seu regular processamento. Verifico que: (i) o valor da causa não corresponde ao proveito econômico discutido, notadamente diante da existência de bem imóvel (art. 292, VI, CPC); (ii) há inconsistência quanto ao pedido de gratuidade da justiça, desacompanhado de comprovação mínima; (iii) os pedidos são genéricos, especialmente quanto à partilha, alimentos e regime de convivência; (iv) há interesse de incapaz, exigindo melhor detalhamento da situação fática e observância do art. 178, II, do CPC; (v) ausentes documentos essenciais, como comprovação de renda e do bem a partilhar.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) adeque o valor da causa; b) regularize o pedido de gratuidade da justiça, com comprovação; c) especifique adequadamente os pedidos (partilha, alimentos e guarda); d) complemente a exposição fática quanto à menor; e) junte os documentos necessários. Advirto que o descumprimento implicará indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801175-43.2026.8.15.0211 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução, Bem de Família] Autor(a): G. A. D. S. e outros RÉ(u):
DECISÃO
Vistos. A petição inicial apresenta irregularidades que impedem seu regular processamento. Verifico que: (i) o valor da causa não corresponde ao proveito econômico discutido, notadamente diante da existência de bem imóvel (art. 292, VI, CPC); (ii) há inconsistência quanto ao pedido de gratuidade da justiça, desacompanhado de comprovação mínima; (iii) os pedidos são genéricos, especialmente quanto à partilha, alimentos e regime de convivência; (iv) há interesse de incapaz, exigindo melhor detalhamento da situação fática e observância do art. 178, II, do CPC; (v) ausentes documentos essenciais, como comprovação de renda e do bem a partilhar.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) adeque o valor da causa; b) regularize o pedido de gratuidade da justiça, com comprovação; c) especifique adequadamente os pedidos (partilha, alimentos e guarda); d) complemente a exposição fática quanto à menor; e) junte os documentos necessários. Advirto que o descumprimento implicará indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Esta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00