Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801280-16.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro de vulnerável] RÉU: E.
S. D. S.
DECISÃO
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe a colheita de prova para confirmar, ou não, todo alegado na aludida defesa. Quanto a preliminar de inépcia da denúncia, suscitada por ocasião da resposta escrita, esta não merece prosperar, na medida em que a inicial acusatória contém todos os elementos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição do fato criminoso, qualificação do acusado, classificação do crime, rol de testemunhas, o que permitiu o exercício do amplo direito de defesa.
Ademais, a denúncia só é inepta quando houver omissão dos elementos fáticos essenciais à configuração dos fatos principais, e não possa ser suprida por outros elementos de prova, antes da sentença final, o que não ocorre nos autos. Por outro lado, quanto a alegada ausência de justa causa, no caso sub judice, depende de dilação probatória para se confirmar. Feitas tais considerações, rejeito as preliminares suscitadas.
Os demais argumentos trazidos pela defesa também são matérias interligadas ao mérito, cuja análise deve ser feita após a instrução probatória, não sendo esta a fase adequada para tal aferição. Recebida a denúncia, e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado.
É preciso que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução. Considerando a nova sistemática da COINJU/NEDESP para coleta de depoimento especial, designo o dia 23/07/2026 às 10:00h para tomada de depoimento da vítima e sua(seu) responsável, caso esteja arrolada(o) na denúncia.
A audiência será de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes, com exceção do(a) menor que, acompanhado(a) do(a) representante, deverá, obrigatoriamente, comparecer presencialmente ao Fórum para tomada do depoimento especial. LINK VARA HIPERVULNERÁVEIS - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Notifique-se o MP. Intimações necessárias. Registra-se que o depoimento da vítima será colhido por meio de Escuta Especializada, realizada por profissional habilitado, nos moldes da Lei 13.431/2017.
Assim, intime-se a responsável para comparecer junto com a menor nas dependências do Fórum Criminal a fim de que possa ser ouvida pelo setor competente. Encaminhe-se os autos à COINJU, através do Núcleo Especializado de Depoimento Especial (NEDESP), a fim de proceder com as medidas necessárias para a realização do ato, confirmando a profissional responsável pela oitiva da menor. Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801280-16.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro de vulnerável] RÉU: E.
S. D. S.
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de advogado(a)(s) no presente processo. Como houve o preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido, motivo pelo qual concedo o acesso aos autos.
Intime-se a Defesa para apresentar resposta à acusação no prazo legal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801280-16.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Estupro de vulnerável] RÉU: E.
S. D. S.
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação de advogado(a)(s) no presente processo. Como houve o preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido, motivo pelo qual concedo o acesso aos autos.
Intime-se a Defesa para apresentar resposta à acusação no prazo legal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito