Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0801477-10.2021.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: JONATAS SANTOS NUNES - Advogado do(a) APELANTE: ALBERDAN COELHO DE SOUZA SILVA - PB17984-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
EMENTA
PENAL. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO PERICIAL. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação contra condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Defesa requer, em síntese, a reavaliação da dosimetria da pena, questionando, por via de consequência, a negativação de quatro circunstâncias judiciais, levadas a efeito para majorar a pena base, como também, o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f” do CP, além do decote da condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Autoria e materialidade devidamente demonstradas, inviável a absolvição. A palavra da vítima na fase inquisitorial e em juízo quando corroborada pela prova testemunhal e o laudo pericial. 4.Considerando o afastamento de uma das circunstâncias judiciais (antecedentes criminais), a pena-base deve ser redimensionada.
5. Preenchidos os requisitos para o estabelecimento da indenização em favor da vítima, não há falar em afastamento da condenação ao pagamento de indenização, devidamente estabelecida pelo Juízo singular e de acordo com o entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena do réu para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, mantidos os demais termos da sentença. Legislação citada: art. 129, § 9º, do Código Penal; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). -
RELATÓRIO - Trata-se de recurso de apelação interposto por JONATAS SANTOS NUNES, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (ID 39892239), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou como incurso, apenas no crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, a uma pena definitiva fixada em 01(um) ano e 11 (onze) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicial aberto, Os crimes do artigo art. 132 do CP (Periclitação da Vida ou da Saúde) e do art. 232 do ECA ( Vexame/Constrangimento contra menor), pelos quais também foi denunciado, foram alcançados pelo instituto da prescrição.
Em suas razões recursais (ID 40023451), a Defesa requer, em síntese, a reavaliação da dosimetria da pena, questionando, por via de consequência, a negativação de quatro circunstâncias judiciais, levadas a efeito para majorar a pena base, como também, o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f” do CP, além do decote da condenação por danos morais. Em sede de contrarrazões (ID 40836519), o Ministério Público requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se in totum, a decisão combatida.
A Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e, no mérito, pelo Provimento Parcial do recurso apelatório (ID 41478701).
É o relatório. -
VOTO – O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - Relator Conheço do apelo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, afora os crimes que foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva, subsistiu apenas o delito de Lesão Corporal Qualificada pela Violência Doméstica (art. 129, § 9º do Código Penal), cuja pena máxima cominada é de 03 (três) anos, e o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, conforme se verifica do art. 109, inciso IV, do CP.
As provas que foram amealhadas no procedimento inquisitorial e em Juízo são irrefutáveis e comprovam a violação à integridade física e à dignidade da vítima As conclusões do Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062020.013710 – (ID 71178588 – pág. 9), o Termo de Declaração da vítima (ID 39892115 – pág. 03), Certidão de Registro de Ocorrência Policial (ID 39892115 – pág.
04) assim como a prova oral colhida em juízo, não permitem dúvidas quanto a comprovação da materialidade e autoria do crime perpetrado. Nesse sentido, extrai-se do acervo probatório, em especial do Laudo Pericial, que a vítima ficou com algumas marcas e hematomas, consistindo em equimoses arroxeadas e discreta escoriação no terço médio do antebraço esquerdo, o que comprova a efetiva ofensa à integridade física da vítima LEILIANA JUSTINO GOMES.
Na Delegacia, ainda no calor dos fatos, a vítima declarou que discutiu com o seu ex-companheiro, Jonatas Santos Nunes, e entrou em vias de fato. Confira-se: (...)Que seu ex-companheiro Jonas Santos Nunes foi novamente a sua residência para pegar a filha, porém a comunicante já o havia comunicado que não entregaria a filha naquele dia por não ser o dia acordado na decisão judicial; Que Jonatas chegou a sua residência já invadindo-a e já armado de pistola em punho; Que o acusado dissera que se não levasse a filha mataria a comunicante e a genitora; Que Jonatas pegou a filha no quarto ainda dormindo, mas a comunicante não permitiu que ele levasse, momento em que Jonatas posicionou a pistola na cabeça da comunicante e executou o disparo tendo a munição caído ao chão; Que nesse momento a genitora abriu a porta ada frente da residência e mandou o acusado ir embora, então ele apanhou a munição e, deixando a filha, foi embora (...) Que a noticiante informa que no dia 24/06/20, por conta da invasão a sua residência por parte do seu ex-companheiro, Jonas dos Santos Nunes, entrou em vias de fato com o mesmo no intuito de impedi-lo de levar a sua filha, tendo no dia de ontem passado a sentir dores no seu antebraço esquerdo, razão pela qual veio a esta delegacia solicitar exame de corpo de delito.(ID 39892115 – pág. 02).
Ao ser ouvida em Juízo, a vítima confirmou as agressões sofridas na data descrita na denúncia. A testemunha, MÁRCIA MARIA LIMA DA SILVA, afirmou que conhecia o casal e participou da gestação da vítima; que era vizinha deles; que soube por ela que ele invadiu a casa dela para pegar a menina a força e espancou a vítima; que atingiu a criança que estava no colo da vítima; que ela tentou fechar o portão, mas ele empurrou e conseguiu entrar; que ela contou que ele puxou uma arma de fogo e apontou pra ela; que a arma caiu; que depois ele se evadiu do local; que bateu nela, mas não lembra como; que chegou a ver hematomas na vítima em decorrência do espancamento; que as marcas eram no corpo; que tinha hematomas também no rosto.
Da materialidade As conclusões do Laudo Traumatológico nº 03.01.05.062020.013710 – (ID 71178588 – pág. 9), o Termo de Declaração da vítima (ID 39892115 – pág. 03), Certidão de Registro de Ocorrência Policial (ID 39892115 – pág.
04) assim como a prova oral colhida em juízo, não permitem dúvidas quanto a comprovação da materialidade e autoria do crime perpetrado. Da autoria Nenhuma dúvida quanto à autoria/responsabilidade do apelante pelo delito previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma do art. 5º da Lei 11.340/2006, típica formal e materialmente a conduta. Assim, diante do contexto probatório, observa-se que a vítima restou lesionada em razão da atitude agressiva do réu, não podendo o apelante eximir-se da responsabilidade decorrente de seus atos.
Não punir o comportamento agressivo do acusado vai contra os princípios que norteiam a Lei Maria da Penha, que visam a proteção dos direitos humanos da mulher no âmbito da violência doméstica e familiar e representaria uma violação à integridade física e psicológica da vítima, não admitida pelo Direito Penal. Assim, não restam dúvidas de que o acusado Jonatas Santos Nunes, no contexto de violência doméstica e familiar, lesionou sua companheira, o que subsume sua conduta ao tipo previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, sendo inviável o pleito absolutório.
Nesse sentido, aliás, urge ressaltar que a materialidade e autoria do delito, bem como a consequente condenação, não foram elementos da sentença atacados nessa fase recursal, mas, tão somente a dosimetria da pena aplicada a partir da observação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal durante a primeira fase (mais precisamente as quatro seguintes circunstâncias que foram valoradas de forma negativa: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade), assim como, na segunda fase, irresignou-se quanto à aplicação da circunstância prevista no artigo 61, II, “f”, do Código penal, por alegar bis in idem.
Isto posto, mantida a condenação, passo a análise da dosimetria da pena. Da dosimetria Como já assinalado, a Defesa requer a análise negativa de quatro circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. Considerando os elementos constantes dos autos, a argumentação da Defesa prospera em parte. Levando-se em consideração que a pena ‘in abstrato’ para o delito do artigo 129, § 9º, do Código Penal é de 03(três) meses a 03 (três) anos de detenção e que, o juiz sentenciante considerando desfavoráveis quatro circunstâncias judiciais, fixou a pena-base em 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção.
No que tange às circunstâncias do crime, o magistrado a quo fundamentou a exasperação no fato do réu ter invadido a residência e praticado a violência na presença de terceiros, inclusive da filha menor do casal e da genitora da vítima, extrapolando a normalidade do tipo. Assim, esta circunstância deve ser mantida. Com relação aos antecedentes, o juiz sentenciante fundamentou a negativação desse vetor, com espeque em certidão positiva que elenca diversos processos por violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive alguns Inquéritos Policiais.
Acontece que, a elevação da pena-base em razão da existência de inquérito policial ou ação penal em curso afronta a Súmula 444 do c. STJ - "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Impõe-se, portanto, a decotação desta valoração. Com referência aos vetores Conduta Social e Personalidade, negativados na sentença guerreada, há que se ressaltar o seguinte: A valoração negativa da personalidade é válida quando há elementos concretos nos autos demonstrando periculosidade, insensibilidade acentuada ou comportamento violento habitual do agente.
A prática reiterada de agressões, mesmo que em ações penais ainda em curso, justifica esse aumento da pena-base. Não se pode perder de vista que o acusado utilizou uma arma de fogo para constranger a vítima, e, conforme se extrai das declarações prestadas pela ex-companheira perante a autoridade policial, o acusado chegou a executar o disparo, tendo a munição caído no chão. No que diz respeito a Conduta Social,, o comportamento agressivo e violento no ambiente doméstico indica desvio de conduta e justifica a valoração negativa desse vetor.
Mantenho portanto, a negativação também desses vetores. Assim, redimensiono a pena-base para 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de detenção. Na segunda fase, o magistrado de origem considerou a presença da agravante específica prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal e aumentou a pena em 04 (quatro) meses de detenção, restando fixada a pena intermediária em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento e diminuição, estabilizou-se a pena em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção. Sem reparos. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS A autoridade sentenciante condenou o acusado ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo a título de reparação. Inicialmente, cumpre consignar que, diante da multiplicidade de recursos repetitivos sobre o tema de que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal inclui também eventuais danos morais sofridos pela vítima, o REsp 1.643.051/MS e o REsp 1.683.324/DF foram indicados como representativos da controvérsia, no TEMA 983/STJ, tendo a Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 28-fevereiro-2018, assentado a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
VÊ-se, pois, que o entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que o dano moral advindo de crime contra a mulher no âmbito doméstico e familiar é “in re ipsa”, ou seja, ínsito à situação. Isso porque a honra (subjetiva ou objetiva) é um direito da personalidade que, ao ser lesionado, enseja reparação pecuniária, independentemente de prova de sofrimento. Logo, está assentada a possibilidade de ser fixada indenização por dano moral em sede de sentença penal condenatória, bastando que fique comprovado o delito e que haja pedido expresso por parte da vítima ou do Ministério Público.
No caso em apreço, o reconhecimento do delito está expresso no édito condenatório e existe pedido formal do Ministério Público na denúncia de reparação dos danos morais causados pela ação do réu (Id 39892199) Assim, preenchidos os requisitos para o estabelecimento da indenização em favor da vítima, não há falar em afastamento da condenação ao pagamento de indenização, devidamente estabelecida pelo Juízo singular e de acordo com o entendimento do STJ.
Portanto, mantém-se a condenação à reparação por danos morais. DISPOSIÇÕES FINAIS Recurso parcialmente provido para diminuir a pena do réu para 01 (um) ano e 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, mantidos os demais termos da sentença. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo.
Des. Márcio Murilo Da Cunha Ramos Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles; Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Antonio Hortencio Rocha Neto. Câmara Especializada Criminal, sessão semipresencial havida em 24 de julho de 2026. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator - Gabinete nº. 06
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Errata da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA SEMIPRESENCIAL, Câmara Criminal, a realizar-se no dia 28 de Julho de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Virtual (29.06.2026 a 06.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0801477-10.2021.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] APELANTE: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DA CAPITAL - ZONA NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A APELADO: JONATAS SANTOS NUNES D E S P A C H O
Vistos, etc.
Intime-se o defensor do apelante JONATAS SANTOS NUNES para, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, oferecer as razões do recurso manejado. Em seguida, dê-se vista à parte adversa, para oferecimento das contrarrazões. Após, colha-se o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça. Por fim, tornem-me novamente conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026. Gabinete
06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Relator
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