Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Estado da Paraíba Poder Judiciário 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Mutirão Processo n°: 0801477-68.2025.8.15.2002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Contra a Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher] Autor(a): D. E. D. M. D.
C. -. Z. S. e outros RÉ(u): J. S.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra J. S., brasileiro, casado, marceneiro, inscrito no CPF sob o nº 022.***.***-40, residente e domiciliado na Rua Juiz Domingues Porto, nº 270, Cruz das Armas, nesta Capital, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (ID 158017227). Narra a peça acusatória que, no dia 28 de julho de 2024, por volta das 03h30min, no interior do estabelecimento Bar Dory’s Prime, situado na Rua Praia de Jacumã, nº 183, Bairro Cuiá, em João Pessoa/PB, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição do sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Maria Janaína Pereira da Silva.
Segundo a exordial, o réu, movido por ciúmes e acusando a ofendida de infidelidade conjugal, aproximou-se dela de forma repentina, agarrou-a pelos pulsos e desferiu tapas em seu rosto, cessando as agressões apenas após a intervenção de seguranças do estabelecimento comercial. O Ministério Público requereu, além da condenação nas sanções do tipo penal, a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, indicando montante entre R$ 1.000,00 e R$ 10.000,00 (ID 158017227).
A denúncia veio acompanhada dos autos do Inquérito Policial nº 571/2024 (ID 156193025), contendo a portaria de instauração (ID 156193025, fls. 1-2), o requerimento de medidas protetivas e boletim de ocorrência (ID 156193025, fls. 3-5), o termo de declarações da vítima (ID 156193025, fls. 6 e 33), a requisição e o Laudo Traumatológico nº 03.01.05.072024.026442 (ID 156193025, fls. 14-16), os termos de depoimento das testemunhas Talita Liberato de Lima e Jailson Pereira Gouveia (ID 156193025, fls. 27 e 29), o interrogatório policial do acusado (ID 156193025, fl.
31) e o relatório final da autoridade policial (ID 156193025, fls. 34-36). A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2026 (ID 158082503). O acusado foi regularmente citado (ID 159081606). Transcorrido o prazo sem resposta, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, que apresentou resposta à acusação (ID 159926032), reservando a discussão de mérito para o encerramento da instrução e arrolando as mesmas testemunhas ministeriais.
Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, o juízo designou audiência de instrução e julgamento (ID 160581166). Em audiência de instrução e julgamento (ID 165990155), realizou-se a oitiva da vítima Maria Janaína Pereira da Silva e da testemunha presencial Talita Liberato de Lima. O Ministério Público desistiu da inquirição da testemunha Jailson Pereira Gouveia, o que foi homologado com a concordância da Defesa.
Ao final, o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante o interrogatório em juízo. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da denúncia para condenar o acusado pelo crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c Lei nº 11.340/2006, reiterou o pleito de fixação de indenização mínima a título de dano moral (art. 387, IV, do CPP) e requereu o encaminhamento do réu ao projeto estratégico "Voltando a Refletir" do Ministério Público da Paraíba.
A Defensoria Pública, em alegações finais orais, sustentou a absolvição do acusado por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com base no princípio da presunção de inocência e no in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento de circunstâncias atenuantes, o regime inicial aberto, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o afastamento da indenização por danos morais ou a sua fixação no menor patamar possível, diante da convivência mantida pelo casal.
Certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 165031073 e ID 165029474), bem como consultas ao BNMP e SEEU (ID 165030129 e ID 165030130). Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com estrita observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Não foram arguidas preliminares e inexistem nulidades ou irregularidades a sanar. A imputação recai sobre a suposta prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, conduta tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c os ditames da Lei nº 11.340/2006.
A análise probatória orienta-se pela verificação do grau de apoio, da segurança independente das fontes e da convergência entre os elementos periciais, documentais e testemunhais colhidos nos autos. 2.1. Materialidade Delitiva A materialidade do crime encontra-se cabalmente demonstrada pela prova pericial técnica constante do Laudo Traumatológico nº 03.01.05.072024.026442 (ID 156193025, fl. 16), elaborado pelo Núcleo de Medicina e Odontologia Legal de João Pessoa (NUMOL-JP).
A perícia oficial atestou a existência de ofensa física à integridade corporal da ofendida causada por ação contundente, descrevendo expressamente "equimoses lineares em face lateral do punho direito". O resultado pericial guarda absoluta consistência temporal e mecânica com os fatos narrados no Boletim de Ocorrência nº 01232.01.2024.6.00.601 (ID 156193025, fls. 4-5). 2.2. Autoria e Dinâmica Probatória A autoria delitiva restou induvidosamente demonstrada e recai sobre o denunciado J.
S.. A vítima Maria Janaína Pereira da Silva, ouvida perante a autoridade policial e confirmando seus relatos sob o crivo do contraditório judicial, declarou de forma harmônica que estava no estabelecimento comercial com o réu quando este, movido por ciúmes repentinos e imputando-lhe suposta traição, agarrou-a com força pelos pulsos e desferiu tapas em seu rosto. A dinâmica descrita pela ofendida explica perfeitamente as equimoses lineares constatadas pela perícia médica em seu punho.
O relato da vítima não permaneceu isolado. A testemunha presencial Talita Liberato de Lima, que estava na mesa com o casal no momento do entrevero, prestou depoimento detalhado tanto na delegacia quanto em juízo. A testemunha narrou que presenciou o acusado se afastar da mesa, retornar por trás da vítima e, questionando a recusa dela em deixar o local naquele instante, puxar com força o braço da ofendida e desferir tapas em seu rosto, cessando a violência apenas quando os seguranças do estabelecimento intervieram e retiraram o agressor do bar.
Em juízo, o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio em relação às perguntas formuladas sobre a dinâmica das agressões. Verifica-se, assim, uma malha probatória robusta, convergente e dotada de alto grau de segurança epistêmica. A hipótese acusatória está plenamente corroborada pela conjunção da prova pericial oficial, da palavra segura da vítima e do depoimento testemunhal presencial e desinteressado, restando integralmente refutada a tese defensiva de insuficiência de provas. 2.3.
Valoração da Palavra da Vítima e Natureza da Ação Penal Nos delitos praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da ofendida assumem relevante valor probatório, notadamente quando confirmadas pela perícia técnica e pelos demais testemunhos colhidos em contraditório judicial. A reconciliação posterior do casal e a manifestação da vítima em não desejar o prosseguimento da persecução penal não obstam a condenação e nem retiram a tipicidade da conduta.
O crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar processa-se mediante ação penal pública incondicionada, inexistindo espaço legal para desistência ou retratação com eficácia extintiva de punibilidade. De igual modo, a jurisprudência pátria afasta taxativamente a incidência do princípio da insignificância e do instituto da bagatela imprópria nos crimes praticados com violência física contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares. 2.4.
Tipicidade, Ilicitude e Culpabilidade A conduta descrita amolda-se com precisão ao tipo do art. 129, § 13, do Código Penal. O réu produziu lesões corporais na integridade física de sua cônjuge, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, em clara manifestação de violência de gênero. O fato é típico e antijurídico, não militando em prol do réu nenhuma excludente de ilicitude (como legítima defesa ou estado de necessidade) ou dirimente de culpabilidade.
O réu é imputável, tinha pleno potencial conhecimento da ilicitude de sua conduta e dele se exigia conduta diversa, impondo-se a sua condenação. 2.5. Da Reparação por Danos Morais (Art. 387, IV, do CPP) O Ministério Público requereu expressamente na denúncia a fixação de valor indenizatório mínimo para reparação dos danos causados à ofendida, garantindo o pleno contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando dilação probatória adicional quanto ao sofrimento íntimo ou à extensão do abalo psicológico, pois este decorre diretamente da vulneração à dignidade e à integridade física da vítima. Considerando o contexto fático, as circunstâncias do ocorrido em estabelecimento comercial aberto ao público e as condições socioeconômicas informadas, fixa-se a indenização mínima em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor proporcional e suficiente para atender à finalidade compensatória e pedagógica da norma penal adjetiva.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para: a) CONDENAR o réu J. S., qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência das normas da Lei nº 11.340/2006; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima Maria Janaína Pereira da Silva no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, acrescido de correção monetária a contar da publicação desta sentença e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do fato (28/07/2024).
Passa-se à individualização da pena privativa de liberdade, em observância ao critério trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal. 3.1. Dosimetria da Pena 3.1.1. 1ª Fase: Pena-Base Em análise às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal violado; b) Antecedentes: as certidões criminais acostadas aos autos demonstram a primariedade técnica do acusado, inexistindo condenações anteriores transitadas em julgado aptas a macular seus antecedentes; c) Conduta social: não há elementos desabonadores nos autos; d) Personalidade do agente: não constam dos autos elementos técnicos para a sua adequada aferição, devendo ser tida como neutra; e) Motivos do crime: desfavoráveis.
O delito foi motivado por ciúmes desmedidos e sentimento de posse sobre a companheira, acusando-a infundadamente de traição e tentando controlar a sua permanência no local, o que revela maior reprovabilidade e extrapola o tipo penal; f) Circunstâncias do crime: normais à hipótese delitiva; g) Consequências do crime: ordinárias para o crime de lesão corporal leve; h) Comportamento da vítima: neutro, não tendo a ofendida contribuído para a deflagração da agressão física perpetrada pelo agente.
Havendo uma circunstância judicial desfavorável (motivos do crime), fixo a pena-base acima do piso legal na fração de 1/6 (um sexto), estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3.1.2. 2ª Fase: Pena Intermediária Na segunda fase da dosimetria, afasto a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), porquanto o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio em juízo sobre a conduta imputada, inexistindo confissão judicial dos atos executórios da agressão.
Não há outras atenuantes incidentes. Incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, tendo em vista que o réu cometeu o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação. Pela presença da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, exaspera-se a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto), perfazendo 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3.1.3. 3ª Fase: Pena Definitiva Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas.
Assim, resta a pena em definitivo fixada em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3.2. Regime Inicial de Cumprimento de Pena Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em atenção à primariedade do acusado e à quantidade de pena imposta. Inexiste necessidade de detração penal para modificação do regime prisional neste momento (art. 387, § 2º, do CPP), visto que o réu respondeu ao processo em liberdade. 3.3.
Da Substituição da Pena e da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante do óbice legal previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, haja vista ter sido o crime praticado mediante violência física à pessoa. De igual modo, não cabe a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista que a sanção definitiva restou concretizada em patamar superior a 2 (dois) anos de reclusão, descumprindo o requisito temporal objetivo expresso no caput do art. 77 do Código Penal.
Tampouco incide a hipótese excepcional do § 2º do referido dispositivo legal, pois o réu não conta com mais de 70 (setenta) anos de idade nem foram apresentadas razões de saúde que justifiquem a medida. Contudo, acolho o requerimento ministerial e determino a inclusão obrigatória do sentenciado no Projeto Estratégico "Voltando a Refletir" do Ministério Público do Estado da Paraíba (ou grupo reflexivo correspondente), como medida reeducativa a ser fiscalizada no âmbito da execução da pena, com fundamento no art. 35, inciso V, e art. 45 da Lei nº 11.340/2006. 3.4.
Providências Finais Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu solto a toda a instrução criminal e não subsistem os requisitos cautelares para decretação de prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP). Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cabendo eventual análise de gratuidade judiciária ao Juízo da Execução Penal.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins de suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); c) Expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execução Penal para o cumprimento da pena no regime aberto e fiscalização da participação no projeto reeducativo; d) Realizem-se as anotações e comunicações de estilo nos sistemas eletrônicos e junto aos órgãos de identificação e estatística criminal; e)
Intime-se pessoalmente a vítima a respeito do teor desta sentença, em conformidade com o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal e com a Lei nº 11.340/2006. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA Juiz de Direito em substituição