Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801490-06.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]. AUTOR: DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES. REU: KLECIANO TONYSON DOS SANTOS SILVA.
SENTENÇA
Trata de "Ação de Indenização por Danos Morais" ajuizada por DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES em face de KLECIANO TONYSON DOS SANTOS SILVA. A parte autora aduz, em síntese, que conviveu maritalmente com o promovido ao longo de 8 (oito) anos, ocasião em que foi oficializado o casamento em 12/12/2019. Afirma que, ao longo do relacionamento, o promovido apresentou comportamentos abusivos, tendo chegado, no dia 08/11/2020, a lhe agredir verbal, moral e fisicamente.
Narra que, após a situação de violência, buscou medidas protetivas de urgência e que, posteriormente, ajuizou ação de divórcio litigioso, envolvendo também alimentos e guarda do filho do casal. Diante disso, veio a Juízo buscar reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este Juízo declarou sua incompetência, indicando a necessidade de distribuição para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Após a redistribuição, foi deferida a justiça gratuita. Apresentada contestação, o promovido suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar e a suspensão do processo em razão da pendência de ação penal. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito que pudesse ensejar dano. Suscitado conflito negativo de competência, o TJPB entendeu como competente este Juízo.
Decisão determinando a comprovação da hipossuficiência da parte promovida e designando audiência de conciliação. Parte autora peticionou nos autos requerendo a extinção do processo em razão de condenação criminal transitada em julgado que determinou o pagamento de indenização à parte autora. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, de modo que não se faz mais presente a necessidade/utilidade do prosseguimento da presente demanda. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece esse interesse. O art. 485, IV e VI, do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular. Entretanto, no curso da ação, a parte autora informou não mais existir a necessidade da presente ação, eis que a sentença penal condenatória que transitou em julgado fixou também quantum indenizatório a título de reparação dos danos à vítima, ora autora.
Cumpre esclarecer que a perda do objeto está intimamente ligada à perda do interesse processual de agir, eis que o pressuposto normativo está fundamentado no art. 485, inciso VI do CPC. Portanto, ao mencionar a perda do objeto, a parte autora confirma a ausência de uma das condições da ação, o interesse. Assim, forçosa é a conclusão quanto à perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante a informação de perda do objeto, devendo o processo ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso IV e VI, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas eventuais custas remanescentes. Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência da triangularização processual. Ante a extinção do processo, resta prejudicada a realização da audiência designada no Id. 106326417. Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801490-06.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]. AUTOR: DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES. REU: KLECIANO TONYSON DOS SANTOS SILVA.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES em face de KLECIANO TONYSON DOS SANTOS SILVA. A parte autora afirma que conviveu maritalmente com o promovido ao longo de 8 (oito) anos, ocasião em que foi oficializado casamento em 12/12/2019. Aduz que, ao longo do relacionamento, o promovido apresentou comportamentos abusivos, tendo chegado, no dia 08/11/2020, a lhe agredir verbal, moral e fisicamente.
Narra que, após a situação de violência, buscou medidas protetivas de urgência e que, posteriormente, ajuizou ação de divórcio litigioso, envolvendo também alimentos e guarda do filho do casal. Diante disso, veio a Juízo buscar reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este Juízo declarou sua incompetência, indicando a necessidade de distribuição para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Após a redistribuição, foi deferida a justiça gratuita. Apresentada contestação, o promovido suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar e a suspensão do processo em razão da pendência de ação penal. Também apresentou defesa quanto ao mérito. Suscitado conflito negativo de competência, o TJPB entendeu como competente este Juízo (ID. 100575538). Breve relatório.
Decido. Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte promovida afirma sua hipossuficiência genericamente e não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte promovida, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
1- Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83;
2- Último contracheque ou documento similar;
3- Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto);
4- Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o pedido será indeferido de imediato. Da designação de audiência de conciliação Considerando os fatos narrados nos autos, bem como o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) como meio de alcançar o desfecho célere à resolução do conflito, visando a pacificação social, e o disposto no art. 3º, §3º do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24/02/2025, às 11h00, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados e partes), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020.
Justifica-se, a presente medida, ante os benefícios da realização do ato de forma presencial para todos, não havendo conveniência na audiência híbrida, onde há a participação presencial exclusiva da Magistrada. Entre os benefícios do ato presencial, destaco: a) comunicação mais clara e direta entre as partes e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados e julgador à realidade do caso.
As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados. Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete pelo Diário Eletrônico. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19, evitando, com isso, conclusões desnecessárias. ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA - (AUDIÊNCIA AGENDADA 24/02/2025) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801490-06.2021.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral]. AUTOR: DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES. REU: KLECIANO TONYSON DOS SANTOS SILVA.
DECISÃO
Trata de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DANIELLE EVELYN TAVARES TORRES em face de KLECIANO TONYSON DOS SANTOS SILVA. A parte autora afirma que conviveu maritalmente com o promovido ao longo de 8 (oito) anos, ocasião em que foi oficializado casamento em 12/12/2019. Aduz que, ao longo do relacionamento, o promovido apresentou comportamentos abusivos, tendo chegado, no dia 08/11/2020, a lhe agredir verbal, moral e fisicamente.
Narra que, após a situação de violência, buscou medidas protetivas de urgência e que, posteriormente, ajuizou ação de divórcio litigioso, envolvendo também alimentos e guarda do filho do casal. Diante disso, veio a Juízo buscar reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este Juízo declarou sua incompetência, indicando a necessidade de distribuição para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Após a redistribuição, foi deferida a justiça gratuita. Apresentada contestação, o promovido suscitou, preliminarmente, a incompetência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar e a suspensão do processo em razão da pendência de ação penal. Também apresentou defesa quanto ao mérito. Suscitado conflito negativo de competência, o TJPB entendeu como competente este Juízo (ID. 100575538). Breve relatório.
Decido. Gratuidade da Justiça Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC).
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas.
Na hipótese, a parte promovida afirma sua hipossuficiência genericamente e não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, determino que a parte promovida, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente:
1- Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83;
2- Último contracheque ou documento similar;
3- Extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto);
4- Cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, o pedido será indeferido de imediato. Da designação de audiência de conciliação Considerando os fatos narrados nos autos, bem como o princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC) como meio de alcançar o desfecho célere à resolução do conflito, visando a pacificação social, e o disposto no art. 3º, §3º do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 24/02/2025, às 11h00, a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados e partes), no Fórum Regional de Mangabeira, eis que a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020.
Justifica-se, a presente medida, ante os benefícios da realização do ato de forma presencial para todos, não havendo conveniência na audiência híbrida, onde há a participação presencial exclusiva da Magistrada. Entre os benefícios do ato presencial, destaco: a) comunicação mais clara e direta entre as partes e juízo; b) viabilização da avaliação mais precisa das expressões corporais entre os envolvidos; c) interação humana que aproxima os advogados e julgador à realidade do caso.
As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados. Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete pelo Diário Eletrônico. AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, CUMPRA e OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19) e na RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJ/PB, D.J.E de 12.08.19, evitando, com isso, conclusões desnecessárias. ATENÇÃO. CUMPRA COM URGÊNCIA - (AUDIÊNCIA AGENDADA 24/02/2025) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO