Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801587-72.2022.8.15.2002 RELATOR: Desembargador João Benedito da Silva ORIGEM: comarca da Capital EMBARGANTE: José Edmilson de Souza Filho ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda EMBARGADA: A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo assistente de acusação contra o acórdão de ID 41503515 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo integralmente a sentença que absolveu a ré da imputação do delito do artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. O embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto à valoração da prova pericial e contradição no que diz respeito ao exame do excesso na legítima defesa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se há vício de omissão na análise do laudo traumatológico e do artigo 158 do Código de Processo Penal, bem como se há contradição lógica interna entre a menção fundamentada sobre a possibilidade de excesso defensivo e o dispositivo de absolvição, à luz do artigo 23, parágrafo único, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. Não há omissão na análise do laudo médico legal de ID 37684316, visto que o aresto de ID 41503515 expressamente sopesou a presença de escoriações no corpo do embargante, contextualizando-as em um cenário de agressões recíprocas e de tentativa de repulsa a ingresso indesejado no imóvel da genitora da ré, a qual estava com o braço engessado. A materialidade pericial isolada não induz automaticamente a certeza de autoria delitiva ilícita ou de dolo de lesionar.
4. Inexiste contradição lógica interna no julgado. A fundamentação que pondera sobre a possibilidade interpretativa de ocorrência de excesso na autodefesa não constitui afirmação categórica de excesso punível, mas sim demonstração de que a incerteza fática persistente sobre a autoria inicial e sobre o dolo inviabiliza a condenação, aplicando-se de forma correta o princípio do in dubio pro reo e o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
5. Os embargos de declaração se revelam manifestamente inadequados para a livre rediscussão do mérito da causa ou para fins exclusivos de prequestionamento sem a caracterização real dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo indispensável a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade para o seu acolhimento, inclusive para fins de prequestionamento." Referências: Código de Processo Penal, artigos 386, inciso VII, 158 e 619.
Código Penal, artigos 23, parágrafo único, e 129, parágrafo 9º. TJPB, Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0829045-56.2022.8.15.0000, Relator Desembargador João Benedito da Silva, Câmara Criminal, julgado em 05/07/2023. STJ, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1.819.158/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022.
TJPB, Apelação Criminal nº 0800719-24.2023.8.15.0171, Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, julgado em 27/08/2024 . TJPB, Apelação Criminal nº 0800433-84.2022.8.15.0881, Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, julgado em 02/04/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação criminal interposto por José Edmilson de Souza Filho, na qualidade de assistente de acusação, mantendo integralmente a sentença absolutória de primeiro grau proferida pela Juíza de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital. A referida decisão absolutória de origem absolveu a ré Lilian Sena da Silva da imputação da prática do crime de lesão corporal qualificada no âmbito das relações domésticas, tipificado no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de insuficiência probatória para a formulação de um decreto condenatório criminal.
Irresignado com o teor do provimento judicial colegiado, o assistente de acusação, José Edmilson de Souza Filho, opôs embargos de declaração no ID 41964534, com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, aduzindo a finalidade expressa de prequestionamento de dispositivos legais de âmbito infraconstitucional federais. Em suas razões recursais, sustentou a existência de vício de omissão no acórdão recorrido no que tange à adequada valoração da prova técnica pericial, invocando a incidência do artigo 158 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, argumentou que a materialidade delitiva restou amplamente delineada pelo Laudo Traumatológico de ID 37684316, o qual constatou a presença de escoriações e equimoses no embargante, ao passo que o Laudo Traumatológico de ID 37684314 atestou a ausência de ferimentos ou ofensa física no corpo da embargada. Defendeu que a prova pericial técnica, por sua natureza objetiva, deveria se sobrepor às dúvidas decorrentes de indícios secundários ou da ausência de áudio nas filmagens do circuito de segurança do condomínio.
Ainda em suas razões, o embargante apontou a ocorrência de vício de contradição interna no julgado. Alegou que o acórdão, ao transcrever e ponderar sobre a fundamentação da sentença de primeiro grau, referendou a premissa de que a conduta de Lilian Sena da Silva configurou excesso de legítima defesa, o que tornaria incabível o veredicto absolutório integral. Sustentou que, uma vez reconhecido em fundamentação o excesso defensivo, a legislação penal, nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Código Penal, impõe a obrigatória responsabilização penal do agente pelo excesso doloso ou culposo cometido, restando contraditória a absolvição pela insuficiência de provas quanto à ilicitude.
Sob essa ótica, asseverou que o ato de cuspir na face do embargante, devidamente registrado nas mídias de vídeo e periciado no Laudo de Análise de Imagem de ID 37684271, representa desproporcionalidade nítida e dolo de degradação moral que caracteriza o excesso doloso passível de punição legal. Manifestação contra os Embargos por Lilian Sena da Silva no ID 42015926. A Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões no ID 42434644, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, asseverando que a Câmara Especializada Criminal decidiu a lide de forma fundamentada e coerente com as provas dos autos, de modo que a reiteração das teses fáticas e a impugnação da valoração probatória revelam apenas inconformismo do assistente de acusação, inexistindo lacuna processual, omissão ou contradição lógica a serem sanadas.
É o relatório.
VOTO
O exame inicial dos pressupostos processuais revela que os embargos de declaração preenchem todos os requisitos legais indispensáveis para a sua admissibilidade, impondo-se o seu regular conhecimento. O exame minucioso das razões recursais deduzidas pelo embargante revela a manifesta improcedência da alegação de omissão no acórdão proferido no ID 41503515. O embargante sustenta que esta Câmara Especializada Criminal teria silenciado ou desconsiderado a força probatória decorrente do Laudo Traumatológico de ID 37684316, o qual atestou escoriações lineares e equimoses em seu corpo, bem como do Laudo Traumatológico de ID 37684314, conclusivo pela ausência de lesões recentes na embargada.
Sob essa premissa, invoca a cogência do artigo 158 do Código de Processo Penal para argumentar que a prova técnica deveria ensejar, de modo automático, a condenação criminal da embargada. Contudo, ao revés do que afirma o embargante, o acórdão embargado não incorreu em qualquer lacuna de fundamentação ou omissão analítica. O julgado colegiado considerou expressamente a existência e o teor de ambos os laudos periciais médicos, confrontando-os de maneira crítica e sistemática com as demais provas carreadas aos autos, especialmente as imagens gravadas no circuito interno de segurança do condomínio e o Laudo de Exame de Análise de Conteúdo de Imagens de ID 37684271.
A decisão colegiada pontuou que, conquanto a materialidade das escoriações no embargante estivesse amparada no laudo traumatológico, a gênese e a dinâmica do conflito físico permaneceram imersas em dúvida invencível. A tese recursal assenta-se em um equívoco hermenêutico quanto à aplicação do artigo 158 do Código de Processo Penal, pretendendo vincular o reconhecimento da materialidade física à certeza automática sobre o dolo e a ilicitude da conduta da ré.
No processo penal de viés democrático e acusatório, a prova técnica pericial atesta a existência de vestígios de agressão, mas é incapaz de, por si só, revelar quem iniciou as hostilidades, qual era o elemento subjetivo do agente ou se a conduta estava acobertada por uma causa de exclusão da ilicitude, como a legítima defesa. A constatação de lesões leves no embargante foi contextualizada em um cenário de agressões recíprocas e simultâneas, em que a embargada, que se encontrava com o braço direito imobilizado por aparelho gessado anterior, conforme ID 37684314, buscou repelir as investidas físicas e o ingresso indesejado e forçado do embargante no edifício de residência de sua genitora.
Ademais, a ausência de áudio nas gravações de segurança do condomínio, aspecto exaustivamente sublinhado no acórdão embargado, impede que este órgão julgador tenha a certeza necessária sobre a intencionalidade inicial das partes ou sobre a ocorrência de intimidações verbais e ameaças que a embargada alegou ter sofrido no interior do automóvel antes de desembarcarem. A existência de dúvida substancial sobre a autoria inicial e sobre a configuração de autodefesa legítima impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, não havendo que se falar em violação ao artigo 158 do Código de Processo Penal, cujo preceito de indispensabilidade do exame de corpo de delito em crimes não transeuntes foi plenamente observado por este colegiado na valoração integrada das provas.
Sobre a necessidade de absolvição com base no princípio in dubio pro reo em cenários de agressões mútuas de difícil individualização, mesmo com a existência de laudos traumatológicos, colhe-se o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13º, DO CP) NO CONTEXTO DOMÉSTICO.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA .
1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INCERTEZA SOBRE A REAL DINÂMICA DOS FATOS. LAUDOS DE OFENSA FÍSICA ATESTANDO AS LESÕES SOFRIDAS ENTRE OS ENVOLVIDOS. ACUSADO E OFENDIDAS QUE SOFRERAM LESÕES NAS MESMAS PROPORÇÕES. SUBSISTINDO FORTE DÚVIDA QUANTO AO FATO DAS AGRESSÕES TEREM SIDO MÚTUAS. NESSE SENTIDO, DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS E DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELA PRISÃO E CONDUÇÃO DOS ENVOLVIDOS À DELEGACIA. DOLO DE FERIR NÃO COMPROVADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO . REFORMA DA
SENTENÇA.
2. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU. - Verificado que o arcabouço probatório é insuficiente para atestar a intenção do réu em lesionar as vítimas, bem como não se podendo afastar a possibilidade do acusado ter agido em legítima defesa em contexto de agressões mútuas, a absolvição é medida de rigor, com base no princípio do in dubio pro reo . -
Registre-se que o apelante também foi submetido a exame de corpo de delito, na mesma oportunidade, conforme laudo anexado aos auto (ID. 26945245). Percebe-se, pelo confronto das provas periciais, que, de fato, houve enfrentamento físico entre as partes, resultando em lesões produzidas nas ofendida s e também no recorre nte. - No caso sub examine, observo que as provas concatenadas revelam que ofendidas e acusado resultaram lesionados , conforme Laudos de Exame de Ferimento ou Ofensa Física (ID. 26945245 – pág. 9, 10 e
11) trazidos aos autos e declarações da vítima Giselma, confirmado por um dos policiais militares, corroborado pelo Boletim de Ocorrência da PM, subsistindo forte dúvida ao fato das agressões terem sido mútuas . - Neste cenário, havendo dúvida razoável sobre a iniciativa das agressões e, não restando claro se o réu agiu para ofender a integridade corporal das vítimas ou para se defender, a absolvição é medida necessária.
Nesse sentido: Do TJPB: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDOS PERICIAIS. PARTES QUE APRESENTAM LESÕES RECÍPROCAS. DÚVIDA SOBRE QUEM INICIOU AS AGRESSÕES. LEGÍTIMA DEFESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. AMEAÇA. CALOR DA DISCUSSÃO. INIDONEIDADE DA PROMESSA DO MAL INJUSTO. ATIPICIDADE. CONDENAÇÃO NÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
REFORMA DA
SENTENÇA
RECORRIDA. PROVIMENTO. - É de ser absolvido o agente, em atenção ao princípio in dubio pro reo, quando, em contexto de violência doméstica, ambos os companheiros experimentam lesões corporais reciprocamente impingidas, sugerindo que algum deles agiu em legítima defesa, não havendo como precisar quem. [...] (0002875-18.2020.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 26/07/2023) - Na espécie, a ausência de demonstração cabal da dinâmica dos fatos e a dúvida sobre a legítima defesa impõe a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
2. REFORMA DA
SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU. (0800719-24.2023.8.15.0171, Rel. Gabinete
16 - Des. Ricardo Vital de Almeida, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 27/08/2024) A valoração conjunta das provas técnicas periciais e orais, sob o prisma do livre convencimento motivado do julgador, afasta de plano a tese de omissão, demonstrando que o inconformismo do embargante reside na sua discordância com a conclusão absolutória obtida pelo colegiado, o que se revela imune de correção na estreita via integrativa.
A alegação de contradição lógica interna no acórdão de ID 41503515, especificamente no que tange ao suposto reconhecimento de excesso de legítima defesa e à consequente absolvição da embargada, revela-se desprovida de fundamento jurídico. O embargante realiza uma leitura fragmentada e isolada do julgado colegiado, extraindo um excerto fundamentado na sentença de primeiro grau para sustentar que o Tribunal teria afirmado categoricamente a existência de excesso culposo ou doloso punível, nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Código Penal, e que, de forma contraditória, teria mantido a sua absolvição integral por insuficiência de provas.
É imperioso esclarecer que a menção à possibilidade de a conduta da ré configurar um excesso na legítima defesa de sua própria integridade física e moral constituiu mera análise contextual e hipotética dos cenários fáticos propostos pelas partes, e não uma declaração categórica de autoria ilícita por excesso punível. O acórdão, ao adotar a fundamentação da sentença, explicitou que a reação da ré se deu em um ambiente de extrema tensão emocional, marcado por discussão prolongada e pela invasão de seu espaço privado, uma vez que o embargante forçou a entrada no edifício no qual residia a genitora daquela, insistindo em acompanhá-la contra a sua expressa vontade.
Dessa forma, a análise realizada pelo colegiado situou-se inteiramente no plano das probabilidades fáticas diante da fragilidade do acervo probatório. A responsabilização criminal pelo excesso em legítima defesa, conforme a regra do artigo 23, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a existência de prova plena, incontroversa e estreme de dúvidas de que o agente agiu com dolo ou culpa específica ao transpor os limites da moderação defensiva.
Remanescendo fundada dúvida sobre a dinâmica completa dos fatos, sobre quem iniciou as agressões físicas no hall do edifício e sobre a intenção deliberada de ofender a integridade física, a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e a consequente absolvição da ré constituem imperativo de justiça criminal. Do mesmo modo, a alegação de que o ato de cuspir na face do embargante, periciado no laudo de ID 37684271, representaria dolo autônomo de humilhação e excesso manifesto insuscetível de absolvição não merece prosperar.
Esse comportamento, conquanto socialmente reprovável, ocorreu em um contexto de conflito corporal bilateral e intensa exaltação recíproca dentro do elevador, oportunidade em que o próprio embargante, valendo-se de compleição física visivelmente superior, segurou e puxou de forma enérgica o cabelo da ré, imprensando-a com força contra a parede do elevador, no exato momento em que ela estava com um dos braços imobilizados por gesso.
Nesse cenário de agressões mútuas, em que não há registros de áudio capazes de revelar possíveis provocações e ofensas verbais imediatas, não se mostra viável cindir isoladamente os atos físicos da ré para imputar-lhe dolo autônomo de lesionar ou excesso punível, subsistindo a dúvida invencível sobre a real dinâmica das agressões recíprocas. A subsistência de dúvida concreta sobre quem iniciou a contenda física, bem como sobre a proporcionalidade da reação defensiva no calor dos acontecimentos fáticos, afasta a possibilidade de condenação com base no artigo 23, parágrafo único, do Código Penal, restando plenamente coerente e livre de contradição o dispositivo absolutório assentado por este órgão colegiado.
A análise fundamentada da peça recursal de ID 41964534 revela que o embargante manifesta inequívoco inconformismo com as premissas fáticas e as conclusões jurídicas alcançadas por esta Câmara Especializada Criminal no acórdão de ID 41503515. A pretexto de sanar omissões e contradições, a fundamentação recursal visa, essencialmente, constranger este órgão julgador a proceder a um amplo reexame do acervo probatório da ação penal, revalorando os depoimentos testemunhais, o laudo pericial de imagens e os exames traumatológicos para alcançar a condenação da embargada Lilian Sena da Silva, pretensão que se revela manifestamente incabível na via eleita.
É princípio basilar de direito processual penal que os embargos de declaração, por força do artigo 619 do Código de Processo Penal, ostentam caráter integrativo e de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente à superação de ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões presentes na própria decisão judicial embargada. Essa modalidade de recurso não constitui via processual idônea para que a parte vencida manifeste o seu descontentamento com o mérito da decisão ou tente reabrir o debate sobre a valoração das provas, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional e de ofensa à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada.
Outrossim, no que tange à finalidade exclusiva de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais federais, notadamente o artigo 158 do Código de Processo Penal e o artigo 23, parágrafo único, do Código Penal, é imperioso registrar que o prequestionamento viabilizador do acesso às instâncias superiores não dispensa a caracterização real de um dos vícios elencados na legislação processual. A mera alegação genérica de omissão ou de contradição, dissociada de defeito lógico concreto no corpo do julgado, obsta o acolhimento do recurso integrativo, não cabendo ao Tribunal de Justiça manifestar-se individualmente sobre artigos de lei com o único objetivo de satisfazer pressupostos de admissibilidade de Recursos Especiais ou Extraordinários.
Em julgamento de relatoria deste Desembargador no Tribunal de Justiça da Paraíba, restou consolidado que a rediscussão de matéria probatória é totalmente vedada na via integrativa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO
PROFERIDO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. QUESTIONAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. REVISITAÇÃO DO MÉRITO. P RETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO . - Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e, não havendo os vícios apontados no acórdão recorrido, a sua rejeição é medida que se impõe. - Se o embargante dissente da decisão de mérito, não se prestam os embargos declaratórios para questionar o rito adotado , nem ao reexame do julgado. (0829045-56.2022.8.15.0000, Rel.
Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, Câmara Criminal, juntado em 05/07/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao asseverar que a contradição autorizadora do recurso é apenas aquela de natureza intrínseca, e que os embargos não se prestam a albergar mero inconformismo: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO DO AGRAVANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIA ELEITA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas do julgado ou entre elas e a conclusão nele firmada, jamais a contradição do julgado com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento adotado em outros julgados.
3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.819.158/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Dessa forma, constatado que as matérias suscitadas foram apreciadas e solucionadas de forma coerente e exaustiva no julgamento da apelação, resta evidente o desvio de finalidade na oposição dos aclaratórios, o que impõe a sua integral rejeição.
Trata-se de analisar o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, formulado pela ré Lilian Sena da Silva nas contrarrazões registradas no ID 42015926, com esteio no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada. Foi asseverado que o recurso se reveste de intuito procrastinatório, visando meramente prolongar o andamento processual e a indefinição jurídica da absolvição confirmada em segunda instância.
Contudo, a aplicação de sanção pecuniária ou de multa processual por litigância de má-fé em matéria criminal é medida excepcional e exige conduta manifestamente abusiva. A oposição de embargos de declaração com a finalidade expressa e declarada de prequestionamento de dispositivos de leis federais, especificamente o artigo 158 do Código de Processo Penal e o artigo 23, parágrafo único, do Código Penal, não pode ser classificada como intuito procrastinatório.
O prequestionamento constitui providência processual formal indispensável para possibilitar o eventual acesso às vias extraordinárias perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, sendo decorrência lógica e legítima do pleno exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório asseguradas aos sujeitos da relação processual penal. Nesse sentido, incide de forma direta na espécie o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que os aclaratórios manifestados com o notório propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório, obstaculizando de plano o acolhimento do pedido de aplicação de multa.
Desse modo, embora as razões recursais do embargante revelem mero inconformismo com o mérito da decisão e não mereçam acolhimento diante da ausência de contradição ou de omissão intrínsecas, o pleito de imposição de multa por litigância abusiva formulado pela defesa da ré deve ser inteiramente rejeitado.
Ante o exposto, em consonância com as normas processuais vigentes e em perfeita harmonia com o parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça, rejeito os embargos de declaração opostos por José Edmilson de Souza Filho, mantendo incólume em todos os seus termos e fundamentos o acórdão colegiado recorrido de ID 41503515. É como voto. Presidiu a 20ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho (1º vogal) e o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida (2º vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 29 de junho de 2026 e encerrada em 06 de julho de 2026.
Gabinete
10 – Desembargador João Benedito da silva RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Virtual (29.06.2026 a 06.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0801587-72.2022.8.15.2002 RELATOR: Des. João Benedito da Silva APELANTE: José Edmilson De Souza Filho ADVOGADO: Caius Marcellus fe Lima Lacerda APELADA: Lilian Sena da Silva ADVOGADOS: Carlos Pessoa de Aquino, Arthur Bernardo Cordeiro, Isabela Carla Cabral de Medeiros APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo assistente de acusação, José Edmilson de Souza Filho, contra a sentença que absolveu a RÉ Lilian Sena da Silva da imputação do crime de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica, previsto no Art. 129, §9º, do Código Penal, buscando a reforma da decisão de primeiro grau e a consequente condenação da Apelada.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia principal reside na análise da suficiência ou não do conjunto probatório para fundamentar uma condenação da RÉ Lilian Sena da Silva pela prática de lesão corporal qualificada, considerando as alegações de agressões recíprocas e a tese defensiva.
3. Secundariamente, discute-se a correta aplicação do princípio in dubio pro reo em um cenário de versões conflitantes e ausência de provas cabais sobre a dinâmica e autoria das agressões.
III. Razões de decidir
4. No mérito, a análise minuciosa do acervo probatório demonstra um contexto de agressões recíprocas entre a RÉ e o Ofendido, marcado por versões contraditórias e ausência de elementos conclusivos sobre quem iniciou as hostilidades.
2025
Intimo o Apelante (a), através de seu adv., para apresentar as razões recursais, nos moldes do art. 600, § 4°, do Código de Processo Penal. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Virtual (29.06.2026 a 06.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Virtual (29.06.2026 a 06.07.2026), Câmara Criminal, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00 , até 06 de Julho de 2026.
5. As imagens de câmeras de segurança, embora revelem condutas agressivas de ambos, não esclarecem a intencionalidade primária ou a dinâmica integral dos fatos, especialmente ante a ausência de áudio, que impede a compreensão das interações verbais que antecederam e acompanharam os atos.
6. Diante da insuficiência de provas para afastar a dúvida razoável sobre a autoria delitiva, a intencionalidade da conduta da RÉ e a ocorrência de legítima defesa, a absolvição é a medida que se impõe, em consonância com o princípio do in dubio pro reo, que exige certeza para o decreto condenatório.
7. O Ministério Público, titular da ação penal, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição da RÉ, o que reforça a fragilidade das provas para a prolação de um juízo condenatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Desprovimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. Tese de julgamento: "1. A incerteza quanto à dinâmica dos fatos e à autoria das agressões em cenário de conflito recíproco impõe a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
2. A condenação penal exige certeza robusta do conjunto probatório, que não pode ser alcançada em face de depoimentos contraditórios e ausência de provas cabais sobre a intencionalidade delitiva." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, Art. 129, §9º; Código de Processo Penal, Art. 386, inciso
VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - APR: 10472180027949001 Paraguaçu, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ EDMILSON DE SOUZA FILHO, na qualidade de assistente da acusação, contra a respeitável sentença proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, nos autos do processo nº 0801587-72.2022.8.15.2002. A referida decisão (ID 37684595) julgou improcedente a denúncia e ABSOLVEU a ré LILIAN SENA DA SILVA da imputação do crime de lesão corporal qualificada, previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.
Conforme se extrai dos autos, a RÉ, LILIAN SENA DA SILVA, foi denunciada sob a acusação de ter agredido fisicamente seu ex-companheiro, JOSÉ EDMILSON DE SOUZA FILHO, em 07 de janeiro de 2022, com tapas e chutes, conduta que teria se prolongado inclusive no interior de um elevador, necessitando o ofendido imobilizá-la (Denúncia ID 37684326). A sentença de primeiro grau, após pormenorizada análise do conjunto probatório, concluiu que a conduta da RÉ Lilian Sena da Silva inseria-se em um contexto de agressões recíprocas e de “defesa contra um ingresso indesejado do ofendido na residência da mãe da denunciada” (ID 37684595).
A Magistrada a quo ressaltou a natureza contraditória dos depoimentos do casal, a ausência de clareza sobre o início da briga e a dificuldade em determinar a preponderância da culpa, culminando na instalação de dúvida razoável e na aplicação do princípio in dubio pro reo. É notável que o próprio Ministério Público, em suas alegações finais (ID 103925629), pugnou pela absolvição da RÉ (ID 37684555).
Inconformado com a decisão, o assistente de acusação, José Edmilson de Souza Filho, interpôs o presente recurso de apelação (ID 37844342). Preliminarmente, arguiu a prevenção desta Egrégia Câmara Criminal em razão da existência de um processo conexo (nº 0801642-23.2022.8.15.2002), já julgado em segunda instância, onde o ora Apelante foi absolvido dos crimes de lesão corporal contra a ora Apelada, alegando que ambos os processos tratam dos mesmos fatos ocorridos em 07 de janeiro de 2022.
No mérito, pleiteou a reforma da sentença absolutória para que a Apelada seja condenada pelo crime de lesão corporal qualificada, sustentando a existência de um robusto acervo probatório que demonstraria a materialidade e autoria do delito. Para tanto, argumentou que o laudo traumatológico da Apelada (ID 37684314) não atestou ferimentos, enquanto o seu próprio laudo confirmou escoriações e equimoses (ID 37684316).
Adicionalmente, invocou as imagens das câmeras de segurança e o laudo pericial correspondente, alegando que estes corroboram a agressão praticada pela Apelada, inclusive com "exagero manifesto", o que demandaria a aplicação de uma punição pedagógica e preventiva. A RÉ LILIAN SENA DA SILVA apresentou contrarrazões à apelação criminal (ID 40010128), pugnando pelo desprovimento integral do recurso e pela manutenção da sentença absolutória.
A Procuradoria de Justiça, em Parecer de lavra da Dra. Kátia Rejane Medeiros Lira Lucena (ID 40664080), opinou pelo desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença absolutória em seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
I. DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO ARGUÍDA PELO APELANTE Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de prevenção suscitada pelo Apelante José Edmilson de Souza Filho, sob o argumento de que este processo (nº 0801587-72.2022.8.15.2002) possui conexão com o processo nº 0801642-23.2022.8.15.2002, cujo recurso de Apelação foi julgado por esta Egrégia Câmara Criminal, onde o Apelante foi absolvido dos delitos de lesão corporal e ameaça contra a ora Apelada Lilian Sena da Silva.
No entanto, em Decisão de ID 40767339, o Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Relator da referida Apelação, declarou a sua suspeição para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo superveniente, e com fundamento no Art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c Art. 40 do Regimento Interno deste Tribunal, pelo que inócua a apreciação da preliminar.
II. DO MÉRITO RECURSAL – DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO Conquanto a vítima, na qualidade de assistente da acusação, se insurja contra a sentença absolutória, da análise atenta de todo o contexto probatório, se infere que agiu corretamente a julgadora de primeiro grau. Dos autos emerge plena plausibilidade da dúvida surgida no espírito da julgadora. É que em situações onde há versões conflitantes e não há provas cabais sobre quem iniciou as agressões, a absolvição é a medida que se impõe.
A condenação exige um juízo de certeza, que não pode ser alcançado em um cenário de dúvidas. Quando os depoimentos são contraditórios, como na hipótese ora analisada, e as provas não são claras sobre como os fatos ocorreram em todo o seu contexto, a absolvição é a medida correta, pois a condenação não pode se basear em incertezas. A tese do apelante busca apoio no vídeo isolado do momento em que ré e vítima estavam dentro do elevador, porém há todo um contexto fático que antecede esse momento, do qual se infere que o casal já chegou ao edifício em acalorada discussão (vídeos no ID 37684527 e seguintes).
Das imagens obtidas das câmeras de segurança do edifício onde estavam as partes, se infere que a atitude da vítima não é de passividade, pois fica claro nos vídeos que ele força a entrada no edifício no qual residia a mãe da ré e resta claro que esta não permitia a sua entrada. Observa-se ainda que a camisa rasgada do réu foi decorrência da tentativa da ré de impedir que ele entrasse no elevador do prédio, após já ter adentrado forçadamente na recepção do local.
Não há som nos vídeos, de forma que não se sabe se as palavras da vítima eram intimidadoras, já que a ré alega que era ameaçada. A ausência de certeza sobre a dinâmica dos fatos e o efetivo dolo das agressões imputadas à ré é um ponto crucial para a manutenção da sentença absolutória. A Magistrada de primeiro grau, ao proferir sua decisão, realizou uma análise profunda e contextualizada do conjunto probatório, observando as peculiaridades de uma situação de conflito interpessoal intenso, concluindo ser patente, pelas imagens, que a discussão se inicia ainda no veículo e se prolonga até a entrada do edifício.
Dentro do elevador, onde o apelante concentra grande parte de sua argumentação, as imagens também revelam uma dinâmica de conflito bilateral. Embora mostrem a ré agredindo o ofendido com tapas e chutes, os vídeos evidenciam, de forma nítida, que o ofendido, José Edmilson, segurou e puxou agressivamente o cabelo da ré, imprensando-a contra a parede do elevador. Ademais, como já referido, no momento que antecede o episódio do elevador, fica claro nos vídeos que a vítima forçou a entrada no edifício no qual residia a mãe da ré e resta demonstrado que esta não permitia a sua entrada.
Ora, uma vez que o local não era a residência da vítima, deveria ter ido embora diante da resistência da ré quanto à sua entrada no prédio, mas ao contrário, a vítima, em atitude nada passiva, força a entrada no prédio e em seguida também no elevador, pelo que, de certa forma, contribuiu para a dinâmica bilateral dos fatos. Outro fato que não se deve desconsiderar é a diferença de compleição física entre ambos, sendo a vítima mais alta, mais forte e a ré ainda estava com um dos braços inteiramente engessado.Tudo isso emerge dos vídeos, o que, aliado às versões conflitantes de ambos sobre os fatos, levou a juíza a dúvidas que não foram elucidadas, apesar dos laudos periciais terem evidenciado sinais de lesão leve – equimoses, na vítima, e não na ré.
Tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a dúvida razoável sobre a autoria inicial e a intencionalidade da ré em causar lesões corporais, especialmente em um contexto de repulsa a uma invasão de espaço e de agressões recíprocas. Todo o contexto fático extraído dos autos só reforça a complexidade das interações e a dificuldade em estabelecer com clareza a culpabilidade de um ou de outro, especialmente quando há alegações de ameaças e agressões recíprocas no ambiente privado do veículo no qual ambos chegaram ao local dos fatos, sem testemunhas e sem gravação de áudio.
A conduta do ora apelante, ao forçar a entrada no edifício e no elevador, após a expressa recusa da ré, demonstra uma atitude que não se alinha com a de uma vítima passiva, contribuindo para a plausibilidade da dúvida sobre a dinâmica dos fatos. Segundo se destacou na sentença: “o próprio ofendido confirmou, em seu depoimento, que insistiu em subir com a acusada, apesar de esta não querer mais que ele ingressasse na residência da genitora dela”.
A prova oral produzida também não foi capaz de dissipar as incertezas. Não há testemunhas presenciais diretas das agressões em sua totalidade. A Juíza bem destacou na sentença que “as declarantes/testemunhas inquiridas, Christiane Araruna Sarmento Braga e Raylla Yasbeck Campos Asfora, não presenciaram os fatos, apenas, relataram sobre situações pretéritas, que não são objeto da denúncia, [...]”. Da mesma forma, o depoimento do declarante Otacílio José da Silva Filho, irmão da vítima e do porteiro do edifício, Edivaldo Lúcio da Costa, também não presenciou as agressões.
Enfim, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorre no caso dos autos. A insuficiência de provas para a condenação é um princípio basilar do processo penal, que encontra seu ápice no brocardo in dubio pro reo. Se a prova coligida aos autos não permite concluir de forma induvidosa o fato descrito na peça acusatória, a absolvição é a medida que se impõe.
A certeza é um requisito inafastável para a condenação criminal, não sendo possível proferir um juízo condenatório fundado em meras dúvidas ou indícios fragmentados, especialmente em face da presunção de inocência que ampara todo acusado. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que, havendo indícios de agressões recíprocas e subsistindo dúvida quanto à autoria e à real dinâmica dos fatos, a absolvição é imperiosa.
Colaciona-se, por sua pertinência, o seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - INDÍCIOS DE AGRESSÕES RECÍPROCAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - As provas produzidas nos autos não permitem concluir, com a necessária certeza, a forma como os fatos efetivamente se desenrolaram, sobretudo diante de indícios de agressões recíprocas e da ausência de oitiva de testemunhas presenciais, sendo necessária a absolvição face ao princípio in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10472180027949001 Paraguaçu, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022)" Releva notar que o próprio Ministério Público, titular da ação penal, em sede de alegações finais, pugnou pela absolvição da ré, o que atesta a fragilidade do acervo probatório para sustentar uma condenação.
A convicção da acusação, órgão imparcial e responsável pela promoção da justiça, de que a prova não é suficiente para um decreto condenatório, é um elemento de grande peso e corrobora a correção da decisão absolutória. Portanto, a manutenção da sentença absolutória é medida de rigor, em estrita observância aos postulados do devido processo legal e ao princípio do in dubio pro reo. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença absolutória em sua integralidade.
É como voto. Presidiu a 10ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho, (1º vogal) e o Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida (2º vogal). Representando o Ministério Público, a Excelentíssima Senhora Maria Salete de Araújo Melo Porto, Procuradora de Justiça.
Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 06 de abril de 2026 e encerrada em 13 de abril de 2026. Gabinete
10 - Desembargador João Benedito da Silva Relator
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0801587-72.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR:
1. D. D. D. C., M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. S. D. S. Advogados do(a) REU: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, CARLOS PESSOA DE AQUINO - PB5146, ISABELA CARLA CABRAL DE MEDEIROS - PB12709 OFENDIDO: J. E. D. S. F.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração é instrumento que visa sanear eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não se prestando para fins de rediscussão da matéria.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EDMILSON DE SOUZA FILHO em face da sentença proferida nos autos da presente ação penal, que absolveu
L. S. D. S. da imputação prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O embargante alega existência de contradição e omissão na decisão, sustentando que, ao reconhecer a possibilidade de excesso em legítima defesa, a sentença deveria ter condenado a ré pelo excesso, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Código Penal.A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso, sob o argumento de que não houve qualquer contradição ou omissão, mas mera irresignação do embargante, tratando-se de medida protelatória.
O Ministério Público também apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos, por inexistirem os vícios previstos no art. 382 do CPP. Com vistas dos autos, o RMP opinou pelo não acolhimento dos embargos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual conheço. - Da Análise das Razões dos Embargos Os embargos de declaração é o recurso cabível para sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão judicial. No caso de omissão, no julgamento dos embargos, a autoridade judiciária deverá se pronunciar sobre a questão que, por lapso, escapou à decisão de mérito. Na hipótese de obscuridade ou contradição, o decisório será esclarecido, eliminando-se o defeito nele detectado.
No caso em apreço, o embargante sustenta que houve contradição, pois a sentença reconheceu a hipótese de excesso em legítima defesa, mas concluiu pela absolvição da ré. A sentença impugnada analisou detidamente o conjunto probatório, destacando: a existência de agressões recíprocas entre os envolvidos; a invasão do espaço da acusada pelo ofendido, contra sua vontade; a ausência de provas seguras quanto à intenção da ré em causar lesões e defender-se desse ingresso indevido do ofendido/embargante na residência da mãe dela; e a dúvida razoável sobre a autoria e a dinâmica dos fatos, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O trecho da sentença destacado pelo embargante “a conduta da ré, embora não justificada plenamente, pode ser interpretada como um excesso na legítima defesa...” não configura contradição, mas tão somente uma ponderação acerca do contexto fático, sem que isso implique contradição lógica entre fundamentação e conclusão. A conclusão do decisium foi clara quanto a ausência de dolo ou culpa suficientemente demonstrados impondo a absolvição da acusada, ora embargada.
Ademais, não há omissão, pois todos os elementos probatórios foram devidamente examinados, inclusive laudos, vídeos e depoimentos, que demonstraram a complexidade e reciprocidade das agressões. Portanto, não há vício a ser sanado, uma vez que a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada, esclarecendo as razões de convencimento. Em que pese às alegações da defesa, verifica-se que inexiste ambiguidade e obscuridade na sentença, sendo proferida com arrimo nas provas produzidas durante toda a instrução criminal e na legislação vigente.
Assim, o que a parte ré busca é a possibilidade de rediscutir a matéria já apreciada por este juízo. O que não é cabível pela via recursal escolhida. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNICA DOMESTICA – absolvição e desclassificação – Recurso defensivo não provido - Alegação de omissão no v. acórdão recorrido - Inocorrência – Hipótese em que o embargante busca a rediscussão do mérito, com inovação da matéria, o que não é possível por meio dos embargos de declaração – Embargos Rejeitados. (TJ-SP - ED: 15012317220228260048 SP 1501231-72.2022.8.26.0048, Relator: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 08/03/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023).
Pelas razões acima aduzidas, tem-se que rejeitar os embargos apresentados. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, nos termos do art. 382 do CPP. Sem custas processuais. Cumpram-se as determinações contidas na sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0801587-72.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR:
1. D. D. D. C., M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. S. D. S. Advogados do(a) REU: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, CARLOS PESSOA DE AQUINO - PB5146, ISABELA CARLA CABRAL DE MEDEIROS - PB12709 OFENDIDO: J. E. D. S. F.
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração é instrumento que visa sanear eventual omissão, obscuridade ou contradição do julgado, não se prestando para fins de rediscussão da matéria.
Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EDMILSON DE SOUZA FILHO em face da sentença proferida nos autos da presente ação penal, que absolveu
L. S. D. S. da imputação prevista no art. 129, §9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O embargante alega existência de contradição e omissão na decisão, sustentando que, ao reconhecer a possibilidade de excesso em legítima defesa, a sentença deveria ter condenado a ré pelo excesso, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Código Penal.A defesa apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento do recurso, sob o argumento de que não houve qualquer contradição ou omissão, mas mera irresignação do embargante, tratando-se de medida protelatória.
O Ministério Público também apresentou impugnação, requerendo a rejeição dos embargos, por inexistirem os vícios previstos no art. 382 do CPP. Com vistas dos autos, o RMP opinou pelo não acolhimento dos embargos. É O
RELATÓRIO.
. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual conheço. - Da Análise das Razões dos Embargos Os embargos de declaração é o recurso cabível para sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão porventura existente na decisão judicial. No caso de omissão, no julgamento dos embargos, a autoridade judiciária deverá se pronunciar sobre a questão que, por lapso, escapou à decisão de mérito. Na hipótese de obscuridade ou contradição, o decisório será esclarecido, eliminando-se o defeito nele detectado.
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0801587-72.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR:
1. D. D. D. C., M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A REU:
L. S. D. S. Advogados do(a) REU: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, CARLOS PESSOA DE AQUINO - PB5146, ISABELA CARLA CABRAL DE MEDEIROS - PB12709
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao embargos de declaração interposto, no prazo de 02 (dois) dias. Após, dê-se vista dos autos ao MP em igual prazo.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0801587-72.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR:
1. D. D. D. C., M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A RE:
L. S. D. S. Advogados do(a) REU: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, CARLOS PESSOA DE AQUINO - PB5146, ISABELA CARLA CABRAL DE MEDEIROS - PB12709
SENTENÇA
Vistos.
L. S. D. S., qualificada nestes autos, foi denunciada como incursa no artigo 129, §9º, do Código Penal, sob a acusação de ter agredido fisicamente seu esposo J. E. D. S. F., fato ocorrido em 07 de janeiro de 2022. A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2022 (Id 59803548). Com a peça vestibular de Id 59716657, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, termo de declaração da ofendida, Laudo Traumatológico ID 54790659 - Pág. 10 e relatório da Autoridade Policial (Id 54790659 - Pág. 42-43).
Impetrado habeas corpus (Id 61870696) para fins de trancamento de ação penal, após prestadas informações por esse juízo (Id 61888313), fora indeferido o pedido de liminar (Id 61870695) e denegada a ordem tanto pelo TJ-PB (Id 65311364) como pelo STJ (Id 68654397). A ré foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita (Id 62518895), alegou-se, em apertada síntese, que: os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia; já tramita, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Capital, demanda criminal da acusada contra seu ex-cônjuge, que versa sobre os mesmos fatos, fundamentos, partes e ocorrência (Processos n.º 0801642-23.2022.8.15.2002 e 0800195- 97.2022.8.15.2002);
2) o agressor, aqui retratado como “vítima”, tenta desconstruir a verdade, em nítido processo de inversão dos fatos, pois, na verdade, ela agiu em legítima defesa diante das agressões físicas, verbais e psicológicas perpetradas por seu ex-companheiro, José Edmilson, contra ela e seu filho menor. Requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, o reconhecimento da atipicidade da conduta ou absolvição por legítima defesa, além da remessa do feito à vara especializada, dada a conexão processual com ações anteriores em que Lilian figura como vítima.
O juízo da 6ª Vara Criminal da Capital reconheceu a conexão intersubjetiva por reciprocidade entre esta ação penal e o processo criminal nº 0801642-23.2022.8.15.2002 (Id 63833563). A Promotoria de Justiça requereu que fosse suscitado conflito de competência (Id 76652157), o que não foi acolhido por esse juízo em razão da conexão do presente processo com a ação penal 0801642-23.2022.8.15.2002 (Id 76821235).
Foi negada a absolvição sumária (Id 80136595). Foi realizada a primeira audiência, em 14/03/2024, na qual foi inquirido o ofendido. Suspeição averbada pelos juízes, Dr.ª SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS e ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, fora ela suspensa em razão da preliminar de conexão instrumental com o processo 0801587-72.2022.8.15.2002 (Id 66578344), que foi acolhida por esse juízo por meio do despacho de Id 78939267.
Dando continuidade ao feito, reconheceu-se a conexão intersubjetiva por reciprocidade entre os processos nº 0801642-23.2022.8.15.2002 e nº 0801587-72.2022.8.15.2002, determinando a instrução conjunta do feito (Id 91049497). Foi realizada a instrução conjunta dos processos n. 0801642-23.2022.8.15.2002, n. 0801587-72.2022.8.15.2002 e n. 0802523-97.2022.815.2002, na qual foram inquiridas testemunhas, declarantes, sendo a acusada interrogada ao final (Id 101640725 e 102959440).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu absolvição da ré (Id 103925629), enquanto que o assistente de acusação pugnou por sua condenação (Id 105082431). A Defesa apresentou alegações finais pela absolvição da denunciada (Id 113327378). Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de
L. S. D. S., dando-a como incursa no artigo 129, §9º, do Código Penal. Inicialmente, é importante mencionar a normalização. processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, não deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que não tenho como suficientemente demonstrada a autoria do crime de lesão corporal imputado a ré, decorrente de violência doméstica. A acusada foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art.129, §9°, do Código Penal, o qual tinha a seguinte redação na data dos fatos: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Depreende-se da denúncia que a ré foi acusada de ter agredido fisicamente o ex-companheiro em 07 de janeiro de 2022 com tapas e chutes, o que se prolongou até mesmo no elevador, sendo necessário que ele a imobilizasse.
Contudo, da análise dos elementos probatórios produzidos durante a instrução processual, em especial o Laudo de Exame de Análise de Conteúdo Gravado em Pendrive (Id 54702112), os depoimentos colhidos em audiência, e o Laudo Traumatológico de José Edmilson de Souza Filho (Id 77522715 - Pág. 15), levam a este Juízo à convicção de que a conduta da ré
L. S. D. S. insere-se em um contexto de agressões recíprocas e de defesa de um ingresso indesejado do ofendido na casa da mãe da denunciada. Ressalte-se que o ofendido e a vítima mudam a posição processual nos autos do Processo n. 0801642-23.2022.8.15.2002; os depoimentos de ambos são contraditórios quanto às razões para o início da briga entre o casal, bem como em quem seria o consorte possuidor de ciúmes excessivos.
Sobre a dinâmica dos fatos, observa-se no vídeo de Id 101595860 (VID-20220113-WA0034) que o casal estava discutindo na chegada ao local do fato. Depreende-se da gesticulação da ré, apontando para rua, aparentando que não queria que o ex-marido, ora ofendido, adentrasse no prédio. Percebe-se que ela empurra a porta de vidro para que a vítima não entrasse, contudo, ele insiste. Tal faro fora confirmado pelo ofendido em seu depoimento, ao afirmar que insistiu em subir com a acusada, apesar de essa não quer mais que ele ingressasse na casa da mãe dela.
As câmeras de circuito interno demonstrarem uma discussão e agressões físicas recíprocas entre o casal. Não se pode afirmar que as agressões foram iniciadas por Lilian, pois, antes de ingressarem no elevador, já há imagens do casal brigando, um agarrado no outro, conforme vídeo de Id 101595866 (VID-20220113-WA0040). VÊ-se que a denunciada puxa o ex-marido pela camisa para que ele não entrasse no elevador e ele insiste.
Dessa forma, não se pode analisar de forma isolada a conduta da ré dentro do elevador para afirmar que, de forma cabal, Lilian iniciou as agressões. Com efeito, as filmagens demonstram que o casal já vinha em uma discussão acalorada dentro do veículo antes mesmo de chegar ao local dos fatos. A ré expressou claramente sua intenção de que o ofendido não adentrasse o prédio, como se depreende de sua gesticulação e do ato de empurrar a porta de vidro e o ex-marido confirma isso em seu depoimento.
No entanto, o ofendido ingressou no edifício contra a vontade da acusada, perpetuando o conflito que culminou nas agressões mútuas dentro do hall e do elevador. Embora as imagens do vídeo 20220113-WA0036 (Id 101595862) demonstrem que a ré agrediu o ofendido com tapas e chutes e o puxou pela camisa, o vídeo, também, evidencia que o ofendido, José Edmilson, segurou e puxou o cabelo da ré, imprensando-a contra a parede do elevador, em um momento em que a denunciada estava com um braço engessado.
Mesmo que o laudo traumatológico da ré não tenha constatado lesões, a dinâmica das agressões, conforme filmagem capturada pelas câmeras, sugere um conflito onde ambos os envolvidos participaram ativamente. Nesse cenário, não se pode desconsiderar o contexto complexo e a ausência de intenção primária da ré em praticar lesões corporais, mas sim, a tentativa de repelir o ofendido que adentrou no prédio onde sua mãe morava imóvel contra a sua vontade num contexto de agressões morais e físicas recíprocas.
A conduta da ré, embora não justificada plenamente, pode ser interpretada como um excesso na legítima defesa de sua própria integridade física e moral, em um ambiente de discussão prolongada e invasão de espaço. O depoimento do porteiro do edifício, Edivaldo Lúcio da Costa, não contribuiu para melhor esclarecimento dos fatos. Relatou que o casal chegou discutindo, contudo, não disse não ter escutado o conteúdo da discussão, nem presenciado as agressões.
Disse que não foi solicitado a intervir, nem se recordava de detalhes específicos. Ressaltou que não ouviu a acusada pedir para chamarem a polícia. Pondere-se que as declarantes/testemunhas inquiridas,
C. A. S. B. e Raylla Yasbeck Campos Asfora, não presenciaram os fatos, apenas, relataram sobre situações pretéritas, que não são objeto da denúncia, nas quais o ofendido supostamente teria agredido a vítima, relatando sobre demonstrações de ciúmes que esse teria da denunciada. Por sua vez, o depoimento do declarante O. J. D. S. F., irmão da vítima, também não foi tão elucidativo, pois não presenciou a dinâmica dos fatos, e já encontrou o casal, após saírem do elevador em clima de violenta discussão marcada por gritos, xingamentos e acusações mútuas, supostamente iniciada por desentendimentos sobre a criação dos filhos de casamentos anteriores de ambos.
Ressaltou outros episódios de discórdia frequentes entre o casal, sempre relacionados aos filhos. Afirmou que Lilian sempre comentou que Edmilson era ciumento. Diante da natureza das agressões recíprocas e da dificuldade de determinar com clareza a preponderância da culpa de um sobre o outro com os depoimentos colhidos, bem como a intencionalidade do dolo em causar a lesão corporal por parte da ré, a dúvida razoável se instala.
O Direito Penal exige certeza para a condenação, e na dúvida (in dubio pro reo), o benefício deve ser concedido à ré. Ademais, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pugnou pela absolvição da ré, o que reforça a fragilidade da acusação. Portanto, ao impulso de tais razões, conclui-se que a absolvição da denunciada é medida que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação, ante a ausência de demonstração inequívoca da autoria delitiva, insuficiência de prova da ilicitude e culpabilidade da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER a ru
L. S. D. S., já qualificada nos autos, da imputação de infringência ao disposto no art. 129, §9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, preencha-se o BI e encaminhe-se à autoridade competente, arquivando-se ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Partes intimadas via minipac.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0801587-72.2022.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR:
1. D. D. D. C., M. P. D. E. D. P. -. P. 0., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A RE:
L. S. D. S. Advogados do(a) REU: ARTHUR BERNARDO CORDEIRO - PB19999-E, CARLOS PESSOA DE AQUINO - PB5146, ISABELA CARLA CABRAL DE MEDEIROS - PB12709
SENTENÇA
Vistos.
L. S. D. S., qualificada nestes autos, foi denunciada como incursa no artigo 129, §9º, do Código Penal, sob a acusação de ter agredido fisicamente seu esposo J. E. D. S. F., fato ocorrido em 07 de janeiro de 2022. A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2022 (Id 59803548). Com a peça vestibular de Id 59716657, foi apresentado o rol de testemunhas e acostado o inquérito policial, onde consta, dentre outros documentos, termo de declaração da ofendida, Laudo Traumatológico ID 54790659 - Pág. 10 e relatório da Autoridade Policial (Id 54790659 - Pág. 42-43).
Impetrado habeas corpus (Id 61870696) para fins de trancamento de ação penal, após prestadas informações por esse juízo (Id 61888313), fora indeferido o pedido de liminar (Id 61870695) e denegada a ordem tanto pelo TJ-PB (Id 65311364) como pelo STJ (Id 68654397). A ré foi citada pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Na defesa escrita (Id 62518895), alegou-se, em apertada síntese, que: os fatos não ocorreram da forma narrada na denúncia; já tramita, no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher na Capital, demanda criminal da acusada contra seu ex-cônjuge, que versa sobre os mesmos fatos, fundamentos, partes e ocorrência (Processos n.º 0801642-23.2022.8.15.2002 e 0800195- 97.2022.8.15.2002);
2) o agressor, aqui retratado como “vítima”, tenta desconstruir a verdade, em nítido processo de inversão dos fatos, pois, na verdade, ela agiu em legítima defesa diante das agressões físicas, verbais e psicológicas perpetradas por seu ex-companheiro, José Edmilson, contra ela e seu filho menor. Requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, o reconhecimento da atipicidade da conduta ou absolvição por legítima defesa, além da remessa do feito à vara especializada, dada a conexão processual com ações anteriores em que Lilian figura como vítima.
Autos n. 0801642-23.2022.8.15.2002 / 0801587-72.2022.8.15.2002 / 0802523-97.2022.8.15.2002 Autor das Ações Penais Públicas: Ministério Público da Paraíba Vítima/RÉ/Querelante:
L. S. D. S. Réu/Vítima/Querelado: José Edmilson de Souza Filho TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 31 de outubro de 2024, às 08:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe.
Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Vítima/RÉ/Querelante:
L. S. D. S. Réu/Vítima/Querelado: José Edmilson de Souza Filho Advogado do réu/vítima/querelado/Assistente de Acusação: Dr. Caius Marcellus de Lima Lacerda - OAB PB 23661 Advogado da vítima/ré/querelante/Assistente de Acusação: Dr. Arthur Cordeiro - OAB PB 19.999 Ausentes: Não houve ausentes. RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Em seguida, facultou-se às partes o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas.
Foi realizada a leitura das denúncias/queixa-crime, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. O réu José Edmilson de Souza Filho foi devidamente interrogado. Em seguida, a ré
L. S. D. S. foi devidamente interrogada. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Pela MM.
Juíza de Direito foi dito: "Converto a apresentação das alegações finais em memoriais. No que tange às ações penais públicas (0801642-23.2022.8.15.2002 / 0801587-72.2022.8.15.2002), abro vista, por meio de expediente Pje, ao Ministério Público para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Apresentadas as razões derradeiras ministeriais, intimem-se os assistentes de acusação atuantes em cada ação para apresentação das alegações finais, também no prazo de 05 dias.
Apresentadas as razões derradeiras pelos assistentes de acusação, intimem-se os advogados de defesa dos réus em cada ação para apresentação das alegações finais, também no prazo de 05 dias. No que se refere à queixa-crime nº 0802523-97.2022.8.15.2002, intime-se inicialmente a querelante para apresentação das alegações finais, no prazo de 05 dias. Apresentadas as razões derradeiras pela querelante, intime-se o querelado para apresentação das alegações finais, também no prazo de 05 dias.
Ao final, na condição de fiscal da lei, abra-se vista ao Ministério Público. Ao final, venham-me os três autos conclusos para julgamento simultâneo.” E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).
COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB – CARTORIO UNIFICADO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – EDITAL – P.J.E – INTIMAÇÃO DE ADVOGADO -PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283): Nº.0801587-72.2022.8.15.2002 – APOrd – PARTES: REQUERENTE: APOrd e REQUERIDO: Nome:
L. S. D. S. Endereço: Monteiro Lobato, 538, Ed. Torre Picasso - Apt n 1401, Tambaú, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 . De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806855-10.2022.8.15.2002 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)REU:
L. S. D. S. através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA: " PARA APRESENTAR AS ALEGAÇÕES FINAIS ". Prazo:. PRAZO DO EDITAL – 05 DIAS - COMARCA DE JOÃO PESSOA – JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CAPITAL. Digitado por ALBANISE CARNEIRO DE ANDRADE, Téc. Judiciário.
No caso em apreço, o embargante sustenta que houve contradição, pois a sentença reconheceu a hipótese de excesso em legítima defesa, mas concluiu pela absolvição da ré. A sentença impugnada analisou detidamente o conjunto probatório, destacando: a existência de agressões recíprocas entre os envolvidos; a invasão do espaço da acusada pelo ofendido, contra sua vontade; a ausência de provas seguras quanto à intenção da ré em causar lesões e defender-se desse ingresso indevido do ofendido/embargante na residência da mãe dela; e a dúvida razoável sobre a autoria e a dinâmica dos fatos, o que impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O trecho da sentença destacado pelo embargante “a conduta da ré, embora não justificada plenamente, pode ser interpretada como um excesso na legítima defesa...” não configura contradição, mas tão somente uma ponderação acerca do contexto fático, sem que isso implique contradição lógica entre fundamentação e conclusão. A conclusão do decisium foi clara quanto a ausência de dolo ou culpa suficientemente demonstrados impondo a absolvição da acusada, ora embargada.
Ademais, não há omissão, pois todos os elementos probatórios foram devidamente examinados, inclusive laudos, vídeos e depoimentos, que demonstraram a complexidade e reciprocidade das agressões. Portanto, não há vício a ser sanado, uma vez que a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada, esclarecendo as razões de convencimento. Em que pese às alegações da defesa, verifica-se que inexiste ambiguidade e obscuridade na sentença, sendo proferida com arrimo nas provas produzidas durante toda a instrução criminal e na legislação vigente.
Assim, o que a parte ré busca é a possibilidade de rediscutir a matéria já apreciada por este juízo. O que não é cabível pela via recursal escolhida. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE EM CONTEXTO DE VIOLÊNICA DOMESTICA – absolvição e desclassificação – Recurso defensivo não provido - Alegação de omissão no v. acórdão recorrido - Inocorrência – Hipótese em que o embargante busca a rediscussão do mérito, com inovação da matéria, o que não é possível por meio dos embargos de declaração – Embargos Rejeitados. (TJ-SP - ED: 15012317220228260048 SP 1501231-72.2022.8.26.0048, Relator: Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, Data de Julgamento: 08/03/2023, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023).
Pelas razões acima aduzidas, tem-se que rejeitar os embargos apresentados. ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, nos termos do art. 382 do CPP. Sem custas processuais. Cumpram-se as determinações contidas na sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
O juízo da 6ª Vara Criminal da Capital reconheceu a conexão intersubjetiva por reciprocidade entre esta ação penal e o processo criminal nº 0801642-23.2022.8.15.2002 (Id 63833563). A Promotoria de Justiça requereu que fosse suscitado conflito de competência (Id 76652157), o que não foi acolhido por esse juízo em razão da conexão do presente processo com a ação penal 0801642-23.2022.8.15.2002 (Id 76821235).
Foi negada a absolvição sumária (Id 80136595). Foi realizada a primeira audiência, em 14/03/2024, na qual foi inquirido o ofendido. Suspeição averbada pelos juízes, Dr.ª SHIRLEY ABRANTES MOREIRA REGIS e ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, fora ela suspensa em razão da preliminar de conexão instrumental com o processo 0801587-72.2022.8.15.2002 (Id 66578344), que foi acolhida por esse juízo por meio do despacho de Id 78939267.
Dando continuidade ao feito, reconheceu-se a conexão intersubjetiva por reciprocidade entre os processos nº 0801642-23.2022.8.15.2002 e nº 0801587-72.2022.8.15.2002, determinando a instrução conjunta do feito (Id 91049497). Foi realizada a instrução conjunta dos processos n. 0801642-23.2022.8.15.2002, n. 0801587-72.2022.8.15.2002 e n. 0802523-97.2022.815.2002, na qual foram inquiridas testemunhas, declarantes, sendo a acusada interrogada ao final (Id 101640725 e 102959440).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu absolvição da ré (Id 103925629), enquanto que o assistente de acusação pugnou por sua condenação (Id 105082431). A Defesa apresentou alegações finais pela absolvição da denunciada (Id 113327378). Vieram os autos conclusos para julgamento.
Decido. Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de
L. S. D. S., dando-a como incursa no artigo 129, §9º, do Código Penal. Inicialmente, é importante mencionar a normalização. processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, não deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que não tenho como suficientemente demonstrada a autoria do crime de lesão corporal imputado a ré, decorrente de violência doméstica. A acusada foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal, previsto no art.129, §9°, do Código Penal, o qual tinha a seguinte redação na data dos fatos: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: §9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Depreende-se da denúncia que a ré foi acusada de ter agredido fisicamente o ex-companheiro em 07 de janeiro de 2022 com tapas e chutes, o que se prolongou até mesmo no elevador, sendo necessário que ele a imobilizasse.
Contudo, da análise dos elementos probatórios produzidos durante a instrução processual, em especial o Laudo de Exame de Análise de Conteúdo Gravado em Pendrive (Id 54702112), os depoimentos colhidos em audiência, e o Laudo Traumatológico de José Edmilson de Souza Filho (Id 77522715 - Pág. 15), levam a este Juízo à convicção de que a conduta da ré
L. S. D. S. insere-se em um contexto de agressões recíprocas e de defesa de um ingresso indesejado do ofendido na casa da mãe da denunciada. Ressalte-se que o ofendido e a vítima mudam a posição processual nos autos do Processo n. 0801642-23.2022.8.15.2002; os depoimentos de ambos são contraditórios quanto às razões para o início da briga entre o casal, bem como em quem seria o consorte possuidor de ciúmes excessivos.
Sobre a dinâmica dos fatos, observa-se no vídeo de Id 101595860 (VID-20220113-WA0034) que o casal estava discutindo na chegada ao local do fato. Depreende-se da gesticulação da ré, apontando para rua, aparentando que não queria que o ex-marido, ora ofendido, adentrasse no prédio. Percebe-se que ela empurra a porta de vidro para que a vítima não entrasse, contudo, ele insiste. Tal faro fora confirmado pelo ofendido em seu depoimento, ao afirmar que insistiu em subir com a acusada, apesar de essa não quer mais que ele ingressasse na casa da mãe dela.
As câmeras de circuito interno demonstrarem uma discussão e agressões físicas recíprocas entre o casal. Não se pode afirmar que as agressões foram iniciadas por Lilian, pois, antes de ingressarem no elevador, já há imagens do casal brigando, um agarrado no outro, conforme vídeo de Id 101595866 (VID-20220113-WA0040). VÊ-se que a denunciada puxa o ex-marido pela camisa para que ele não entrasse no elevador e ele insiste.
Dessa forma, não se pode analisar de forma isolada a conduta da ré dentro do elevador para afirmar que, de forma cabal, Lilian iniciou as agressões. Com efeito, as filmagens demonstram que o casal já vinha em uma discussão acalorada dentro do veículo antes mesmo de chegar ao local dos fatos. A ré expressou claramente sua intenção de que o ofendido não adentrasse o prédio, como se depreende de sua gesticulação e do ato de empurrar a porta de vidro e o ex-marido confirma isso em seu depoimento.
No entanto, o ofendido ingressou no edifício contra a vontade da acusada, perpetuando o conflito que culminou nas agressões mútuas dentro do hall e do elevador. Embora as imagens do vídeo 20220113-WA0036 (Id 101595862) demonstrem que a ré agrediu o ofendido com tapas e chutes e o puxou pela camisa, o vídeo, também, evidencia que o ofendido, José Edmilson, segurou e puxou o cabelo da ré, imprensando-a contra a parede do elevador, em um momento em que a denunciada estava com um braço engessado.
Mesmo que o laudo traumatológico da ré não tenha constatado lesões, a dinâmica das agressões, conforme filmagem capturada pelas câmeras, sugere um conflito onde ambos os envolvidos participaram ativamente. Nesse cenário, não se pode desconsiderar o contexto complexo e a ausência de intenção primária da ré em praticar lesões corporais, mas sim, a tentativa de repelir o ofendido que adentrou no prédio onde sua mãe morava imóvel contra a sua vontade num contexto de agressões morais e físicas recíprocas.
A conduta da ré, embora não justificada plenamente, pode ser interpretada como um excesso na legítima defesa de sua própria integridade física e moral, em um ambiente de discussão prolongada e invasão de espaço. O depoimento do porteiro do edifício, Edivaldo Lúcio da Costa, não contribuiu para melhor esclarecimento dos fatos. Relatou que o casal chegou discutindo, contudo, não disse não ter escutado o conteúdo da discussão, nem presenciado as agressões.
Disse que não foi solicitado a intervir, nem se recordava de detalhes específicos. Ressaltou que não ouviu a acusada pedir para chamarem a polícia. Pondere-se que as declarantes/testemunhas inquiridas,
C. A. S. B. e Raylla Yasbeck Campos Asfora, não presenciaram os fatos, apenas, relataram sobre situações pretéritas, que não são objeto da denúncia, nas quais o ofendido supostamente teria agredido a vítima, relatando sobre demonstrações de ciúmes que esse teria da denunciada. Por sua vez, o depoimento do declarante O. J. D. S. F., irmão da vítima, também não foi tão elucidativo, pois não presenciou a dinâmica dos fatos, e já encontrou o casal, após saírem do elevador em clima de violenta discussão marcada por gritos, xingamentos e acusações mútuas, supostamente iniciada por desentendimentos sobre a criação dos filhos de casamentos anteriores de ambos.
Ressaltou outros episódios de discórdia frequentes entre o casal, sempre relacionados aos filhos. Afirmou que Lilian sempre comentou que Edmilson era ciumento. Diante da natureza das agressões recíprocas e da dificuldade de determinar com clareza a preponderância da culpa de um sobre o outro com os depoimentos colhidos, bem como a intencionalidade do dolo em causar a lesão corporal por parte da ré, a dúvida razoável se instala.
O Direito Penal exige certeza para a condenação, e na dúvida (in dubio pro reo), o benefício deve ser concedido à ré. Ademais, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pugnou pela absolvição da ré, o que reforça a fragilidade da acusação. Portanto, ao impulso de tais razões, conclui-se que a absolvição da denunciada é medida que se impõe, pois não existe prova suficiente para a condenação, ante a ausência de demonstração inequívoca da autoria delitiva, insuficiência de prova da ilicitude e culpabilidade da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER a ru
L. S. D. S., já qualificada nos autos, da imputação de infringência ao disposto no art. 129, §9º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, preencha-se o BI e encaminhe-se à autoridade competente, arquivando-se ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Partes intimadas via minipac.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito