Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital Autos n. 0801644-85.2025.8.15.2002 Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba Réu: JOSÉ RONALDO DA SILVA COSTA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 13 de março de 2026, às 08:30 horas, nesta Cidade de João Pessoa, por videoconferência, através do Zoom, plataforma digital disponibilizada pelo TJPB, onde presente se encontrava a MM.
Juíza de Direito, Dra. Rafaela Pereira Toni Coutinho, foi aberta AUDIÊNCIA CRIMINAL, nos autos da ação em epígrafe. Presentes à audiência: Juíza de Direito: Dra. Rafaela Pereira Toni Coutinho Promotor de Justiça: Dr. José Antônio Neves Neto Ofendida: O. R. F. D. S. F. Réu: José Ronaldo da Silva Costa Defensora Pública: Dra. Maria de Fátima Andrade de Sousa Ausentes: RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP.
Em seguida, facultou-se ao réu o direito de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu Advogado, bem como de manter contato com este durante todo o ato, notadamente durante depoimentos de testemunhas. A vítima foi devidamente ouvida. Foi interrogado o réu. A(s) oitiva(s) foi(ram) realizada(s) através do sistema audiovisual, restando tudo gravado e armazenado junto ao PJe Mídia, que pode ser acessado pelas partes através do endereço digital: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login.
As partes não requereram diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. Em seguida, foram apresentadas alegações finais orais, iniciando-se pelo Ministério Público, que requereu a condenação do réu. A defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte sentença: LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – MATERIALIDADE – AUTORIA – COMPROVAÇÃO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO.
Pratica crime de lesão corporal em decorrência de violência doméstica e familiar quem agride fisicamente pessoa do grupo familiar ou doméstico. Procedência da pretensão punitiva do Estado. Condenação.
Vistos.
I –
RELATÓRIO
O(a) representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofertou DENÚNCIA em face de JOSÉ RONALDO DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha). A denúncia constou que: "[...] o ora denunciado, José Ronaldo da Silva Costa ofendeu a integridade física de sua companheira, O.R.F.S.F, fato ocorrido em 7 de julho de 2024, nesta comarca.
Apurou-se que o denunciado conviveu em união de fato com O.R.F.S.F., em contexto de relação íntima de afeto, por aproximadamente oito anos, sob o mesmo teto, tendo o casal dois filhos em comum, de cinco anos e de dez meses de idade à época dos fatos. Constatou-se que, em 16 de junho de 2024, o relacionamento terminou, o denunciado saiu da residência em que viviam e passou a morar com a mãe, permanecendo, porém, intensa a vinculação entre as partes em razão da guarda e do sustento dos filhos menores.
Verificou-se que a ofendida não exercia atividade remunerada e dependia integralmente da renda do denunciado, que trabalhava com carteira assinada. Após a separação, este deixou de contribuir regularmente com pensão para os filhos, o que se transformou em fonte recorrente de conflitos e discussões entre ambos. No dia 07 de julho de 2024, por volta das 18h, em João Pessoa/PB, a ofendida, diante da necessidade de adquirir medicamento para o filho que se encontrava com lesão na boca, telefonou ao denunciado e solicitou a quantia de R$ 34 (trinta e quanto reais).
O denunciado exigiu ver, pessoalmente, a condição da criança e determinou que O.R.F.S.F. se deslocasse até o local em que ele se encontrava, nas proximidades do posto da Polícia Militar situado na Av. Cidade de São José do Sabugi, Bairro das Indústrias. Conforme se apurou, a vítima atendeu à exigência e chegou ao ponto combinado, próximo ao referido posto policial. A partir dali, ambos passaram a caminhar em direção à residência da mãe de O.R.F.S.F., onde a criança estava, seguindo pela Av.
Cidade de São José do Sabugi em direção à Rua Panamá. Na esquina entre essas vias, de forma abrupta, o denunciado iniciou agressões contra O.R.F.S.F., desferindo puxões de cabelo, socos, chutes e tapas. As agressões prosseguiram ao longo da Rua Panamá, até ponto situado pouco depois do estabelecimento comercial denominado Mercadinho Cardeal, ainda no Bairro das Indústrias, ocasião em que o denunciado, enquanto agredia a vítima, afirmava que “o filho não é dele, que não é obrigação dele pagar nada”.
As lesões restaram devidamente comprovadas por meio do laudo traumatológico anexado ao ID Num. 106726125 – Pág.24. ". Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação do acusado, segundo as penas do tipo penal supracitado. A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial. Proferida decisão de recebimento da denúncia, em 18 de novembro de 2025 (ID 127554446). Citado o réu (ID 128793265).
Resposta à acusação apresentada, por intermédio da Defensoria Pública, negando os fatos e, sem arguir preliminares, reservando-se a analisar o mérito em momento oportuno (ID 131289606). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 387 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 136038506). Audiência de instrução, ocasião em que foi inquerida a vítima, bem como interrogado o acusado, captados por meio de recurso audiovisual, conforme autorizam os arts. 405, § 1°, do CPP, e 367, § 5º, do CPC.
Alegações finais orais do Ministério Público, conforme gravação em mídia audiovisual digital (PJeMídias), oportunidade em que o Parquet pugnou, em suma, pela condenação do acusado, como incurso nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal. Alegações finais orais da defesa, conforme gravação em mídia audiovisual digital (PJeMídias), ocasião em que sustentou, em síntese, que o réu deve ser absolvido em razão da insuficiência probatória para o decreto condenatório.
Conclusos os autos. FOI O
RELATÓRIO.
DECIDO:
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado, JOSÉ RONALDO DA SILVA COSTA, a prática da figura típica prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, nas circunstâncias da Lei n.º 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia. Compulsando os autos, verifico que o acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher no ambiente doméstico/familiar.
Destaco que, no presente caso, incide a modalidade qualificada por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13, Código Penal). Inicialmente, cabe destacar que o crime de lesão corporal ganhou novas disposições com o advento da Lei n.º 14.188/2021 e, posteriormente, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.994, de 9 de outubro de 2024. Doravante, a capitulação típica do delito de lesão corporal envolvendo violência doméstica contra a mulher possui contornos específicos com a inclusão do § 13, do art. 129, do Código Penal, que está assim descrito: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) [...] §
13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) O tipo penal em comento destaca a qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica referente ao autor do fato. Desse modo, o primeiro requisito para a incidência da figura típica é que a vítima seja mulher.
Além desse requisito, acrescenta-se outro, qual seja, o delito tem de ser praticado por razões da condição do sexo feminino, nos moldes da definição do § 2º-A do art. 121 do CP. A propósito, o art. 121, § 2º-A, prescreve que há razões de sexo feminino quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, definição essa que pode ser extraída do art. 5º da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A primeira situação, qual seja, violência doméstica ou familiar contra a mulher, abarca hipóteses que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher. Como sabido, o art. 129, § 9º, dispõe sobre o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, quer seja homem, quer seja mulher. Entretanto, com o advento das alterações promovidas pela Lei n.º 14.188/2021, este cenário adquiriu elementos específicos.
Desse modo, caso a vítima da lesão corporal seja mulher e a agressão for motivada em razão da condição do sexo feminino (situação de especial vulnerabilidade), o delito será o tipificado no art. 129, §
13. No caso dos autos, extrai-se que a conduta imputada na exordial acusatória enquadra-se na nova capitulação legal acima mencionada. Por sua vez, os fatos narrados na denúncia ocorreram depois da vigência da Lei n.º 14.188/2021, que passou a vigorar em 28/07/2021. Desse modo, fica evidenciada a sua incidência ao presente caso. Pois bem. Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados.
À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu. Passando para a análise da materialidade e autoria do crime de lesão corporal, o conjunto probatório indica que o réu perpetrou o referido delito contra a vítima, decorrente de violação doméstica.
Perscrutando a prova colhida nos autos, vê-se que a conduta do acusado perfaz de forma dolosa a definição típica. As declarações constantes dos autos e as provas documentais comprovam os fatos contidos na inicial acusatória integralmente, mormente as lesões físicas constantes no laudo pericial acostado aos autos (ID 106726125 – Pág. 24). Em seu depoimento, em juízo, a vítima confirmou integralmente os fatos descritos na denúncia.
Narrou que, no dia do fato, o acusado, sem motivo aparente deu início a uma discussão e passou a agredi-la fisicamente, com puxões de cabelo, socos, chutes e tapas, ocasião em que causou-lhe as lesões físicas registradas nas imagens fotográficas acostadas os autos. Em sede de interrogatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado admitiu os fatos imputados na denúncia. E mais, a prova oral colhida permite concluir que a confissão espontânea do denunciado é coerente, razão pela qual deve ser considerada, pois não há motivos para duvidar da versão apresentada em plena harmonia com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.
Adentrando ao mérito da causa, temos que a vítima foi atingida pelo réu. Tal fato foi confirmado em Juízo pela ofendida. Ainda, há nos autos o exame de corpo delito, havendo, assim, comprovação material do dano à integridade física da vítima. Com efeito, o conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida, uma vez que a simples afirmação de que houve lesão é insuficiente para a incidência da figura típica do art. 129, § 13, Código Penal.
Assim, não se trata de uma lesão presumida, mas sim concreta e real, atestada por um laudo pericial, devidamente fundamentado, o que restou comprovado, in casu. Deveras, existe nos autos laudo traumatológico que descreve as lesões físicas na vítima e que foram decorrentes da conduta do acusado, o que vai ao encontro das afirmações da ofendida. Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente as lesões sofridas.
De fato, em hipóteses como dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos. Quando presentes elementos de provas, para que restasse cabalmente afirmado em que consistiu a lesão corporal sofrida pela vítima, entendo por bem configurada a prática do crime de lesão corporal. Neste contexto, pelos elementos de provas colhidos nos autos, vê-se que ocorreram lesões físicas na vítima decorrente da conduta praticada pelo réu, o que configura a ocorrência do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, Código Penal).
Desse modo, restou provado o crime de lesão corporal. A comprovação da materialidade e da autoria se deu por meio do Laudo Traumatológico e depoimentos da vítima, mostrando-se incontroversa a conduta do acusado no fato criminoso, visto que foi ele que realizou a conduta típica de lesionar a ofendida. Comprovada a materialidade do delito e autoria, impõe-se a análise da existência ou não do dolo em sua conduta.
Assim, quanto ao elemento subjetivo que animou a atuação do agente, ficou evidenciado o dolo na conduta do réu para a prática do delito. No presente caso, o acusado atuou com vontade livre e consciente de lesionar a vítima. Por sua vez, a tipicidade formal revela-se pela subsunção da conduta perpetrada pelo agente à descrição do tipo penal. No caso dos autos, o réu efetivamente atingiu a integridade física da vítima, consubstanciada numa lesão constatada no Laudo Traumatológico.
Ante todo o exposto, percebe-se perfeita a subsunção do fato à norma penal típica, restando caracterizada a tipicidade formal. Ainda, para que reste configurada a tipicidade penal, no entanto, deve estar a tipicidade material. A tipicidade material consiste na lesão ou ameaça de lesão que a conduta oferece ao bem jurídico-penal protegido, que, no presente caso, restou configurada na espécie, pois a integridade física da vítima, objeto jurídico de proteção do crime da lesão corporal, foi atingida, mesmo que levemente.
Assim, estando conjugada a tipicidade formal e material, tem-se caracterizada a tipicidade penal. Resta, pois, evidenciado que o acusado agiu com dolo em relação ao delito praticado, tendo a intenção de praticar os comportamentos típicos e sabendo o que estava praticando, sendo sua conduta materialmente lesiva a bem jurídico penalmente tutelado (integridade física) e ultrapassando ao âmbito da normalidade social (inadequação social da conduta), razão pela qual se encontra demonstrada a tipicidade formal (correspondência entre a conduta e o tipo legal do crime) e material (lesividade a bem jurídico penalmente protegido) de sua atuação finalística.
Desse modo, todos os elementos configuradores do crime de lesão corporal estão presentes na conduta do acusado, já que ele (i) praticou uma conduta (ii) que ofendeu a integridade física (iii) da vítima e (iv) o elemento subjetivo (intenção e previsão do resultado) na conduta do acusado, (v) em razão da condição do sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar, amoldando-se, portanto, ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal.
Neste contexto, pelos elementos de provas colhidos nos autos, vê-se que ocorreram lesões físicas na ofendida decorrente da conduta praticada pelo réu, o que configura a ocorrência do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, Código Penal). Realizando-se, portanto, o juízo de tipicidade, percebe-se que a conduta praticada pelo acusado foi ilícita, isto é, antijurídica (contrariedade da conduta praticada e o ordenamento jurídico), não estando presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude, legais ou supralegais.
Ainda, o acusado é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito. Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual restam caracterizadas a antijuridicidade e a culpabilidade. Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, tem-se como configurado o crime do art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/06.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado, JOSÉ RONALDO DA SILVA COSTA, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal (vigente à época dos fatos, com redação anterior às modificações realizadas pela Lei n.º 14.994, de 9 de outubro de 2024), com incidência da Lei n.º 11.340/06. Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal.
A culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, não havendo condenações criminais com trânsito em julgado, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências normais à espécie; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Quanto à pena provisória, não há agravante. Entretanto, é de se considerar em favor do condenado ter confessado, espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Atento à jurisprudência do STJ (HC 325.901/SP), a atenuante da confissão deve incidir seja ela parcial ou total, desde que tenha sido utilizada como fundamento para condenação, o que ocorreu na espécie (Súmula 545 do STJ). Desse modo, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP).
Tendo em vista a fixação de pena no mínimo legal, não há que se aplicar a diminuição da circunstância atenuante referida (Súmula 231, STJ), fixando a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão. Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. DO REGIME PRISIONAL: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Todavia, constatando que o acusado preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 77, do Código Penal, possibilito-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de um ano, devendo, no ano da suspensão, prestar serviços à comunidade, em local a ser designado pelo juízo das execuções penais, a quem caberá fixar as demais condições por ocasião da audiência admonitória.
DO DIREITO DE RECORRER: Considerando a substituição da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS: Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido. No mesmo sentido, é a regra do art. 91, inciso I, do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983)[1][1][1][1][2].
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher. No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo. A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa[3][2][2][2][4].
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral. Desse modo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, e art. 91, inciso I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, ficando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da concessão, neste momento, do benefício da gratuidade judiciária. PROVIDÊNCIAS FINAIS. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e tomem-se as seguintes providências:
1. Preencha o boletim individual e o envie à Secretária de Segurança Pública da Paraíba (art. 809 do CPP);
2. Expeça a Guia de Execução que, juntamente com a documentação pertinente, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções;
3. Oficie à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal);
4. Não havendo outras providências a serem tomadas, arquive os autos, nos termos da Resolução n. 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimados os presentes. E como nada mais foi dito, este Juízo encerrou o presente termo que, disponibilizado às partes, expressamente concordaram com o seu conteúdo e achado conforme. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, conforme disposto nos Atos Conjuntos do TJPB, nas Resoluções do CNJ (notadamente a 354 de 2020), no Ato da Presidência n. 33/2020 e no artigo 405, § 1º, do CPP.
A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pela magistrada, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013. Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB). Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito [2] [1][1][1] Tema 983, Resp 1675874/MS e Resp 1643051/MS, Relator Ministro Rogério Schiett Cruz, 3ª Seção, unânime, data de julgamento: 28/02/2018). [4] [2][2][2] (AgRg no REsp n. 1.626.962/MS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/12/2016).