Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ANA LUISA LOPES GAMA
- Advogado
- DORALICE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 25872/PB)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA
EXTINÇÃO / CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ART. 523 DO CPC Processo nº: 0801758-13.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Overbooking, Atraso de vôo, Transporte Aéreo] Polo ativo: EXEQUENTE: ANA LUISA LOPES GAMA Polo passivo: EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc. Dispensado relatório, nos termos da Lei 9.099/95. O autor requereu o cumprimento forçado do julgado apresentando memória discriminada do débito no valor de R$ 6.175,67 (seis mil cento setenta cinco reais e sessenta nove centavos). Devidamente intimado nos termos do artigo 523 do CPC, o executado efetuou o pagamento no prazo legal, mediante depósito judicial da quantia discriminada pelo exequente, no importe de R$ 6.091,91 (seis mil e noventa e um reais e noventa e um centavos).
O credor foi devidamente intimado e não apresentou impugnação ao valor, como lhe faculta o art. 526, §1º do CPC. Requerendo a expedição do alvará para liberação dos valores (id. 111763599). O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II do CPC. Isto posto, nos termos do art. 924, II e 925 do C.P.C., declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu advogado, se houver honorários de sucumbência ou contratuais, nos termos do id. 111763599. Após a expedição dos alvarás, intime-se diretamente a parte beneficiada, a fim de que tome conhecimento dos valores liberados em seu nome e em nome do advogado. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica.
