Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
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Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Conclusão
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Expedida/Certificada
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Antecipação de tutela
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801762-16.2026.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Tarifas, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: JANISELIA SUARES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _20_/_08_/_2026___, hora _11_:_00_, CEJUSC V, sala 2, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala
2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 27 de maio de 2026 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801762-16.2026.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Tarifas, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: JANISELIA SUARES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _20_/_08_/_2026___, hora 11__:_00_, CEJUSC V, sala 2, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala
2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 27 de maio de 2026 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801762-16.2026.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Tarifas, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: JANISELIA SUARES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _20_/_08_/_2026___, hora _11_:_00_, CEJUSC V, sala 2, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala
2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/dxa-pooy-nge Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 27 de maio de 2026 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801762-16.2026.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: [Tarifas, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários] REQUERENTE: JANISELIA SUARES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data _20_/08_/_2026___, hora 11__:_00_, CEJUSC V, sala 2, https://meet.google.com/dxa-pooy-nge.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
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Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS : (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 27 de maio de 2026 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0801762-16.2026.8.15.0001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por Janiselia Suares de Souza, em face de Banco BMG S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento nos arts. 54-A, 54-D, 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. A inicial foi instruída com extratos bancários, contratos, comprovantes de renda, demonstrativo de despesas essenciais, parecer técnico e plano de pagamento, no qual a autora propõe o comprometimento de 30% de sua renda líquida mensal, pelo prazo de até 60 meses, com carência inicial de 180 dias, preservando-se o mínimo existencial.
Foi requerido, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, a suspensão parcial da exigibilidade das dívidas, a limitação imediata dos descontos incidentes sobre os rendimentos da autora e, especificamente, a suspensão dos descontos efetuados diretamente em conta corrente, sob o argumento de que a manutenção integral das cobranças durante a tramitação do feito gera dano grave, contínuo e de difícil reparação, esvaziando a utilidade do provimento final.
Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o regular processamento do feito, com designação de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC, pendente, contudo, a apreciação expressa do pedido de tutela de urgência, objeto da presente análise.
É o relatório. Passo a decidir. O procedimento da ação de repactuação de dívidas está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 104-A e 104-B, inseridos pela Lei n. 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento. Trata-se de um rito especial destinado a consumidores em situação de superendividamento, ou seja, aqueles cuja capacidade de pagamento está comprometida, mas que têm a intenção de renegociar suas dívidas de boa-fé, preservando sua dignidade e o mínimo existencial ao lado do cumprimento de suas obrigações.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0801762-16.2026.8.15.0001
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta por Janiselia Suares de Souza, em face de Banco BMG S.A., Itaú Unibanco S.A. e Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento nos arts. 54-A, 54-D, 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. A inicial foi instruída com extratos bancários, contratos, comprovantes de renda, demonstrativo de despesas essenciais, parecer técnico e plano de pagamento, no qual a autora propõe o comprometimento de 30% de sua renda líquida mensal, pelo prazo de até 60 meses, com carência inicial de 180 dias, preservando-se o mínimo existencial.
Foi requerido, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, a suspensão parcial da exigibilidade das dívidas, a limitação imediata dos descontos incidentes sobre os rendimentos da autora e, especificamente, a suspensão dos descontos efetuados diretamente em conta corrente, sob o argumento de que a manutenção integral das cobranças durante a tramitação do feito gera dano grave, contínuo e de difícil reparação, esvaziando a utilidade do provimento final.
Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o regular processamento do feito, com designação de audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC, pendente, contudo, a apreciação expressa do pedido de tutela de urgência, objeto da presente análise.
É o relatório. Passo a decidir. O procedimento da ação de repactuação de dívidas está previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos artigos 104-A e 104-B, inseridos pela Lei n. 14.181/2021, conhecida como a Lei do Superendividamento. Trata-se de um rito especial destinado a consumidores em situação de superendividamento, ou seja, aqueles cuja capacidade de pagamento está comprometida, mas que têm a intenção de renegociar suas dívidas de boa-fé, preservando sua dignidade e o mínimo existencial ao lado do cumprimento de suas obrigações.
Conclusão
Petição
Gratuidade da Justiça
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Vejamos: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
O específico procedimento da ação de repactuação de dívidas apresenta etapas que devem ser necessariamente observadas quando da instauração do procedimento judicial, em especial a designação da audiência conciliatória, para apresentação e construção do plano de pagamento dos credores, não havendo previsão para concessão de tutela, sobretudo antes da realização dos atos necessários e típicos do próprio procedimento em questão.
Dessa forma, com a escolha da autora pela via do procedimento do superendividamento, não se mostra razoável a concessão da tutela de urgência para a limitação dos descontos realizados em seus vencimentos, sem que antes seja designada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Nesse sentido, tem entendido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívida. Tutela de urgência deferida pelo juízo a quo.
Limitação de 30% dos descontos lançados no holerite do autor . Insurgência do réu. Cabimento. Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC . Autor que recebe renda mensal de mais de R$ 9.500,00. Parcelas que somam o montante de R$ 7.646,12 . Mínimo existencial preservado. Decreto nº 11.567, de 19 de Junho de 2023. Repactuação de dívida . Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Processo de repactuação das dívidas que prevê etapas que devem ser observadas . Ausência de razoabilidade para obtenção imediata da limitação ou suspensão dos descontos. Decisão reformada para revogar a tutela de urgência. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21999115620238260000 São José dos Campos, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 11/09/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) - Grifo nosso RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA AJUIZADA EM FACE DE UM ÚNICO CREDOR – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO OBSERVADA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA – PLANO DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADO – PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS NÃO CUMPRIDOS (LEI N. 14.181/2021)–
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária a presença de todos os credores no polo passivo, realização da audiência de conciliação, apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021 .
Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Considerando que nos autos há elementos suficientes de que na decisão vergastada não foram observados esses requisitos da lei de regência, é de rigor o provimento do recurso. (TJ-MT 10201625020228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Grifo nosso Da mesma forma, entende o Tribunal de Justiça da Paraíba : PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826279-59.2024.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravante: Leonardo de Araújo Costa. Advogado: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB/MG 183947). Agravados: Banco do Brasil; Banco Panamericano S/A; Banco C6 S/A; Bancoseguro S/A; Clickbank Instituição de Pagamentos LTDA. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB 16477-A); Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766-A); Eduardo Chalfin (OAB/PB 22177-A); Nathália Silva Freitas (OAB/SP 484777) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.181/2021. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PELO CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de tutela de urgência, pleiteando afastamento da obrigação de emenda à inicial, em ação de repactuação de dívidas. O agravante alegou superendividamento com comprometimento de 85,25% de sua renda líquida por descontos relacionados a empréstimos consignados e pessoais. O agravado sustentou a ausência de requisitos legais para concessão da tutela e defendeu a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) Definir se é aplicável a Lei nº 14.181/2021 para reconhecer a situação de superendividamento e determinar os procedimentos próprios para renegociação das dívidas; (ii) Estabelecer se é razoável condicionar o prosseguimento da ação à apresentação prévia dos contratos pelo consumidor agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O superendividamento é reconhecido como situação amparada pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor para facilitar a renegociação de dívidas.
4. A apresentação prévia dos contratos não é condição razoável para o prosseguimento da ação, considerando-se a vulnerabilidade do consumidor e a prática comum de instituições financeiras dificultarem o acesso a tais documentos.
5. A realização de audiência conciliatória é o procedimento adequado para viabilizar a renegociação e a apresentação dos documentos necessários pelas partes, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021.
6. Os elementos constantes nos autos, incluindo valores especificados pelo agravante, são suficientes para dar continuidade ao rito processual da ação semnecessidade de emenda à inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A aplicação da Lei nº 14.181/2021 permite a renegociação de dívidas de consumidores superendividados, mesmo sem a apresentação prévia dos contratos discutidos na ação.
2. A audiência conciliatória constitui etapa indispensável no procedimento de repactuação de dívidas, viabilizando a negociação e a apresentação dos documentos necessários.
3. A exigência de emenda à inicial para apresentação dos contratos não pode inviabilizar o prosseguimento da ação, considerando-se a vulnerabilidade do consumidor e a relação de consumo estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII,; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0826765- 78.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, Julg. 16/07/2024. (0826279- 59.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Grifo nosso Assim, antes de se determinar qualquer limitação ou suspensão dos descontos nos proventos do autor, adotar o procedimento previsto no Capítulo V do CDC artigos 104-A a 104-B, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A concessão de tutela de urgência para limitar ou suspender descontos incidentes sobre a renda do consumidor, antes da instauração da fase conciliatória, implicaria antecipação indevida de efeitos típicos do próprio procedimento, em descompasso com a lógica normativa adotada pelo legislador e com a jurisprudência dominante.
Assim, considerando que ainda não foram observados os atos estruturantes do rito especial da repactuação de dívidas, notadamente a realização da audiência conciliatória com a presença dos credores, não se revela juridicamente razoável, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pretendida, devendo o feito prosseguir nos estritos termos delineados pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora, formulado pela parte autora. Determino o regular prosseguimento do feito, com a observância do procedimento especial da repactuação de dívidas, mantida a designação da audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC, oportunidade em que será oportunizada às partes a apresentação e discussão do plano de pagamento.
Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Vejamos: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)”.
O específico procedimento da ação de repactuação de dívidas apresenta etapas que devem ser necessariamente observadas quando da instauração do procedimento judicial, em especial a designação da audiência conciliatória, para apresentação e construção do plano de pagamento dos credores, não havendo previsão para concessão de tutela, sobretudo antes da realização dos atos necessários e típicos do próprio procedimento em questão.
Dessa forma, com a escolha da autora pela via do procedimento do superendividamento, não se mostra razoável a concessão da tutela de urgência para a limitação dos descontos realizados em seus vencimentos, sem que antes seja designada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Nesse sentido, tem entendido os Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de repactuação de dívida. Tutela de urgência deferida pelo juízo a quo.
Limitação de 30% dos descontos lançados no holerite do autor . Insurgência do réu. Cabimento. Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC . Autor que recebe renda mensal de mais de R$ 9.500,00. Parcelas que somam o montante de R$ 7.646,12 . Mínimo existencial preservado. Decreto nº 11.567, de 19 de Junho de 2023. Repactuação de dívida . Procedimento estabelecido no art. 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21.
Processo de repactuação das dívidas que prevê etapas que devem ser observadas . Ausência de razoabilidade para obtenção imediata da limitação ou suspensão dos descontos. Decisão reformada para revogar a tutela de urgência. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21999115620238260000 São José dos Campos, Relator.: Pedro Paulo Maillet Preuss, Data de Julgamento: 11/09/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2023) - Grifo nosso RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA AJUIZADA EM FACE DE UM ÚNICO CREDOR – LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO OBSERVADA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA – PLANO DE PAGAMENTO NÃO APRESENTADO – PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS NÃO CUMPRIDOS (LEI N. 14.181/2021)–
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Em ação na qual se busca a repactuação de débito em razão do superendividamento, é necessária a presença de todos os credores no polo passivo, realização da audiência de conciliação, apresentação do plano, condições e formas de pagamento pelo devedor, conforme prevê o art. 104-A da Lei n. 14.181/2021 .
Trata-se de procedimento específico e de observância obrigatória; não havendo acordo entre as partes no ato da solenidade conciliatória, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Considerando que nos autos há elementos suficientes de que na decisão vergastada não foram observados esses requisitos da lei de regência, é de rigor o provimento do recurso. (TJ-MT 10201625020228110000 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Grifo nosso Da mesma forma, entende o Tribunal de Justiça da Paraíba : PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0826279-59.2024.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravante: Leonardo de Araújo Costa. Advogado: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB/MG 183947). Agravados: Banco do Brasil; Banco Panamericano S/A; Banco C6 S/A; Bancoseguro S/A; Clickbank Instituição de Pagamentos LTDA. Advogados: David Sombra Peixoto (OAB 16477-A); Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32766-A); Eduardo Chalfin (OAB/PB 22177-A); Nathália Silva Freitas (OAB/SP 484777) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.181/2021. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS PELO CONSUMIDOR. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de tutela de urgência, pleiteando afastamento da obrigação de emenda à inicial, em ação de repactuação de dívidas. O agravante alegou superendividamento com comprometimento de 85,25% de sua renda líquida por descontos relacionados a empréstimos consignados e pessoais. O agravado sustentou a ausência de requisitos legais para concessão da tutela e defendeu a manutenção da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) Definir se é aplicável a Lei nº 14.181/2021 para reconhecer a situação de superendividamento e determinar os procedimentos próprios para renegociação das dívidas; (ii) Estabelecer se é razoável condicionar o prosseguimento da ação à apresentação prévia dos contratos pelo consumidor agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O superendividamento é reconhecido como situação amparada pela Lei nº 14.181/2021, que introduziu alterações no Código de Defesa do Consumidor para facilitar a renegociação de dívidas.
4. A apresentação prévia dos contratos não é condição razoável para o prosseguimento da ação, considerando-se a vulnerabilidade do consumidor e a prática comum de instituições financeiras dificultarem o acesso a tais documentos.
5. A realização de audiência conciliatória é o procedimento adequado para viabilizar a renegociação e a apresentação dos documentos necessários pelas partes, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021.
6. Os elementos constantes nos autos, incluindo valores especificados pelo agravante, são suficientes para dar continuidade ao rito processual da ação semnecessidade de emenda à inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A aplicação da Lei nº 14.181/2021 permite a renegociação de dívidas de consumidores superendividados, mesmo sem a apresentação prévia dos contratos discutidos na ação.
2. A audiência conciliatória constitui etapa indispensável no procedimento de repactuação de dívidas, viabilizando a negociação e a apresentação dos documentos necessários.
3. A exigência de emenda à inicial para apresentação dos contratos não pode inviabilizar o prosseguimento da ação, considerando-se a vulnerabilidade do consumidor e a relação de consumo estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII,; CPC, art. 300; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, AI nº 0826765- 78.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, Julg. 16/07/2024. (0826279- 59.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete
20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) Grifo nosso Assim, antes de se determinar qualquer limitação ou suspensão dos descontos nos proventos do autor, adotar o procedimento previsto no Capítulo V do CDC artigos 104-A a 104-B, o que não ocorreu na hipótese dos autos. A concessão de tutela de urgência para limitar ou suspender descontos incidentes sobre a renda do consumidor, antes da instauração da fase conciliatória, implicaria antecipação indevida de efeitos típicos do próprio procedimento, em descompasso com a lógica normativa adotada pelo legislador e com a jurisprudência dominante.
Assim, considerando que ainda não foram observados os atos estruturantes do rito especial da repactuação de dívidas, notadamente a realização da audiência conciliatória com a presença dos credores, não se revela juridicamente razoável, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pretendida, devendo o feito prosseguir nos estritos termos delineados pelos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ora, formulado pela parte autora. Determino o regular prosseguimento do feito, com a observância do procedimento especial da repactuação de dívidas, mantida a designação da audiência conciliatória, nos termos do art. 104-A do CDC, oportunidade em que será oportunizada às partes a apresentação e discussão do plano de pagamento.
Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito