Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
ANTONIO SID RONIO
BANCO BRADESCO
BANCO BRADESCO S/A
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL0801815-19.2024.8.15.0081 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ANTONIO SID RONIO ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição externa e omissão.
Vícios não configurados. Rejeição.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais referentes à cobrança de tarifas bancárias. O Embargante alega a existência de contradição no julgado, por divergir de outros precedentes deste Tribunal, e erro material, por supostamente não ter analisado a sua condição de pessoa não alfabetizada e a aplicabilidade do art. 595 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão (i) verificar se a alegada divergência do acórdão embargado com outros julgados da mesma Corte configura o vício da contradição, sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; e (ii) analisar se a fundamentação do acórdão incorreu em erro material ou omissão ao não aplicar o art. 595 do Código Civil, ou se a argumentação do Embargante representa mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Mérito
Petição
Publicação
2025
Mero expediente
2024
Processo nº 0801815-19.2024.8.15.0081 APELANTE: ANTONIO SID RONIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de maio de 2026 .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL0801815-19.2024.8.15.0081 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ANTONIO SID RONIO ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Contradição externa e omissão.
Vícios não configurados. Rejeição.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais referentes à cobrança de tarifas bancárias. O Embargante alega a existência de contradição no julgado, por divergir de outros precedentes deste Tribunal, e erro material, por supostamente não ter analisado a sua condição de pessoa não alfabetizada e a aplicabilidade do art. 595 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão (i) verificar se a alegada divergência do acórdão embargado com outros julgados da mesma Corte configura o vício da contradição, sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil; e (ii) analisar se a fundamentação do acórdão incorreu em erro material ou omissão ao não aplicar o art. 595 do Código Civil, ou se a argumentação do Embargante representa mera tentativa de rediscussão do mérito da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O embargante não apontou qualquer contradição existente no acórdão questionado, mas suposta contradição em relação a outros julgados proferidos por Desembargadores distintos.
4. Não se configura omissão ou erro material quando o órgão julgador adota fundamentação jurídica diversa daquela defendida pela parte para solucionar a controvérsia, ainda que não se pronuncie explicitamente sobre todos os dispositivos legais invocados.
5. O acórdão embargado fundamentou a validade das cobranças no comportamento concludente do correntista, que utilizou serviços bancários excedentes aos essenciais, convalidando tacitamente a contratação. Tal linha de raciocínio, por si só, afasta a tese de nulidade por vício formal, demonstrando que a questão foi decidida, embora com resultado desfavorável ao Embargante.
6. A insistência na aplicação do art. 595 do Código Civil traduz inconformismo com o mérito da decisão e busca sua reforma, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios é interna, ou seja, aquela existente no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições inconciliáveis entre si, e não entre decisões diversas.
2. A discordância da parte com a tese jurídica adotada no acórdão e a tentativa de fazer prevalecer entendimento diverso, sob o rótulo de omissão ou erro material, caracterizam mero inconformismo e o propósito de rediscussão do mérito, finalidades incompatíveis com a via processual estreita dos embargos de declaração." _________ Dispositivos relevantes citados: s/a. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0814872-90.2023.8.15.0000, Rel.
Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 20/04/2024.
RELATÓRIO
ANTONIO SID RONIO interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão, em que, à unanimidade, negou provimento ao Apelo e manteve a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora requereu a declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas "Cesta B.Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I", restituição em dobro e condenação em danos morais.
Sustenta o embargante, em apertada síntese, que houve divergência quanto a outros julgados que tratou da mesma matéria e a ocorrência de erro material, argumentando que o acórdão partiu de uma premissa equivocada ao não considerar sua condição de pessoa não alfabetizada, o que exigiria, para a validade do negócio jurídico, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO. Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Configura contradição, de molde a ensejar a interposição de embargos declaratórios, uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, portanto, é interna, ou seja, aquela existente no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições inconciliáveis entre si, e não entre decisões diversas.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE SE ALEGA A OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios é interna, ou seja, aquela existente no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições inconciliáveis entre si, e não entre decisões diversas.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Não se divisa de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento em comento, sendo certo que o embargante busca, pelas vias transversas, a reforma do julgado, o que não se pode admitir. Embargos rejeitados. (0814872-90.2023.8.15.0000, Rel.
Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 20/04/2024) Na espécie, é certo que o embargante não apontou qualquer contradição existente no acórdão questionado, mas tão somente uma suposta contradição entre este julgado e outros proferidos nos autos de relatoria de outros Desembargadores. No segundo ponto de sua insurgência, o Embargante alega a ocorrência de erro material e omissão, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado sua condição de pessoa não alfabetizada e, consequentemente, a necessidade de observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil para a validade do negócio.
Mais uma vez, sem razão o Embargante. O que ele denomina de "erro material" ou "omissão" é, na realidade, o próprio núcleo do mérito da decisão com a qual ele discorda. O acórdão embargado não foi omisso quanto à validade da contratação. Pelo contrário, a decisão enfrentou diretamente a questão da licitude das cobranças e fundamentou sua conclusão de forma expressa e aprofundada. Ocorre que o Colegiado, ao analisar o conjunto probatório, optou por uma tese jurídica que supera a discussão sobre a formalidade do contrato escrito.
A decisão não ignorou a ausência de um instrumento assinado; ela expressamente reconheceu esse fato, mas atribuiu maior peso jurídico à realidade fática da relação entre as partes, consubstanciada no comportamento concludente do correntista. A fundamentação foi clara ao estabelecer que, ao utilizar reiteradamente serviços como limite de crédito, o Embargante demonstrou consentimento e usufruiu de facilidades que não são gratuitas, convalidando tacitamente a relação contratual e a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços.
Não se trata de omissão, mas de adoção de um fundamento jurídico que, por consequência lógica, afasta a tese contrária defendida pelo Embargante. O fato de o acórdão não ter citado textualmente o artigo 595 do Código Civil não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, desde que sua decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a controvérsia, como de fato foi.
A tese do comportamento concludente é incompatível com a tese da nulidade por vício formal, e a adoção da primeira implica, necessariamente, a rejeição da segunda. Portanto, a insistência do Embargante em rediscutir a aplicabilidade do artigo 595 do Código Civil e sua condição de pessoa não alfabetizada revela, de forma inequívoca, o seu inconformismo com a solução jurídica dada ao caso. Destarte, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo havido pronunciamento sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide, de forma que fica demonstrada a manifesta intenção de rediscussão do mérito.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
3. O embargante não apontou qualquer contradição existente no acórdão questionado, mas suposta contradição em relação a outros julgados proferidos por Desembargadores distintos.
4. Não se configura omissão ou erro material quando o órgão julgador adota fundamentação jurídica diversa daquela defendida pela parte para solucionar a controvérsia, ainda que não se pronuncie explicitamente sobre todos os dispositivos legais invocados.
5. O acórdão embargado fundamentou a validade das cobranças no comportamento concludente do correntista, que utilizou serviços bancários excedentes aos essenciais, convalidando tacitamente a contratação. Tal linha de raciocínio, por si só, afasta a tese de nulidade por vício formal, demonstrando que a questão foi decidida, embora com resultado desfavorável ao Embargante.
6. A insistência na aplicação do art. 595 do Código Civil traduz inconformismo com o mérito da decisão e busca sua reforma, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Rejeição dos aclaratórios. Tese de julgamento: “1. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios é interna, ou seja, aquela existente no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições inconciliáveis entre si, e não entre decisões diversas.
2. A discordância da parte com a tese jurídica adotada no acórdão e a tentativa de fazer prevalecer entendimento diverso, sob o rótulo de omissão ou erro material, caracterizam mero inconformismo e o propósito de rediscussão do mérito, finalidades incompatíveis com a via processual estreita dos embargos de declaração." _________ Dispositivos relevantes citados: s/a. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0814872-90.2023.8.15.0000, Rel.
Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 20/04/2024.
RELATÓRIO
ANTONIO SID RONIO interpôs Embargos Declaratórios contra o Acórdão, em que, à unanimidade, negou provimento ao Apelo e manteve a sentença de improcedência proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em que a parte autora requereu a declaração de ilegalidade da cobrança das tarifas "Cesta B.Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I", restituição em dobro e condenação em danos morais.
Sustenta o embargante, em apertada síntese, que houve divergência quanto a outros julgados que tratou da mesma matéria e a ocorrência de erro material, argumentando que o acórdão partiu de uma premissa equivocada ao não considerar sua condição de pessoa não alfabetizada, o que exigiria, para a validade do negócio jurídico, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
Requer o acolhimento dos Embargos para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO. Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, destaca-se que deixa-se de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC/15, considerando que tal providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Configura contradição, de molde a ensejar a interposição de embargos declaratórios, uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios, portanto, é interna, ou seja, aquela existente no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições inconciliáveis entre si, e não entre decisões diversas.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE SE ALEGA A OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. A contradição que rende ensejo aos embargos declaratórios é interna, ou seja, aquela existente no conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições inconciliáveis entre si, e não entre decisões diversas.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. Não se divisa de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgamento em comento, sendo certo que o embargante busca, pelas vias transversas, a reforma do julgado, o que não se pode admitir. Embargos rejeitados. (0814872-90.2023.8.15.0000, Rel.
Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 20/04/2024) Na espécie, é certo que o embargante não apontou qualquer contradição existente no acórdão questionado, mas tão somente uma suposta contradição entre este julgado e outros proferidos nos autos de relatoria de outros Desembargadores. No segundo ponto de sua insurgência, o Embargante alega a ocorrência de erro material e omissão, ao argumento de que o acórdão teria desconsiderado sua condição de pessoa não alfabetizada e, consequentemente, a necessidade de observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil para a validade do negócio.
Mais uma vez, sem razão o Embargante. O que ele denomina de "erro material" ou "omissão" é, na realidade, o próprio núcleo do mérito da decisão com a qual ele discorda. O acórdão embargado não foi omisso quanto à validade da contratação. Pelo contrário, a decisão enfrentou diretamente a questão da licitude das cobranças e fundamentou sua conclusão de forma expressa e aprofundada. Ocorre que o Colegiado, ao analisar o conjunto probatório, optou por uma tese jurídica que supera a discussão sobre a formalidade do contrato escrito.
A decisão não ignorou a ausência de um instrumento assinado; ela expressamente reconheceu esse fato, mas atribuiu maior peso jurídico à realidade fática da relação entre as partes, consubstanciada no comportamento concludente do correntista. A fundamentação foi clara ao estabelecer que, ao utilizar reiteradamente serviços como limite de crédito, o Embargante demonstrou consentimento e usufruiu de facilidades que não são gratuitas, convalidando tacitamente a relação contratual e a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços.
Não se trata de omissão, mas de adoção de um fundamento jurídico que, por consequência lógica, afasta a tese contrária defendida pelo Embargante. O fato de o acórdão não ter citado textualmente o artigo 595 do Código Civil não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, desde que sua decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a controvérsia, como de fato foi.
A tese do comportamento concludente é incompatível com a tese da nulidade por vício formal, e a adoção da primeira implica, necessariamente, a rejeição da segunda. Portanto, a insistência do Embargante em rediscutir a aplicabilidade do artigo 595 do Código Civil e sua condição de pessoa não alfabetizada revela, de forma inequívoca, o seu inconformismo com a solução jurídica dada ao caso. Destarte, visível que o acórdão não padece de quaisquer vícios, uma vez que devidamente fundamentado, tendo havido pronunciamento sobre os pontos imprescindíveis à solução da lide, de forma que fica demonstrada a manifesta intenção de rediscussão do mérito.
Diante do exposto, não existindo qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoExpedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoMero expediente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00 , até 06 de Abril de 2026.
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não-Provimento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801815-19.2024.8.15.0081 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ANTONIO SID RONIO ADVOGADOS: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil.
Ação de repetição de indébito. Cobrança de tarifa de cesta de serviços. Comprovação de uso de serviços que extrapolam os essenciais gratuitos. Ausência de vício de consentimento. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o Apelante alegava cobrança indevida de tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO") em sua conta de benefício previdenciário, sem prévia contratação, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a compensação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é averiguar se os descontos efetuados na conta corrente da autora a título de cesta de serviços bancários são devidos.
III. Razões de decidir
3. Embora o Apelante sustente a ausência de contrato formal assinado, elemento que levou à anulação da primeira sentença por vício citra petita, a segunda sentença, ora recorrida, fundamentou a licitude dos descontos na movimentação da conta e no comportamento concludente do correntista.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801815-19.2024.8.15.0081 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ANTONIO SID RONIO ADVOGADOS: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - OAB PB26220-A E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Responsabilidade civil.
Ação de repetição de indébito. Cobrança de tarifa de cesta de serviços. Comprovação de uso de serviços que extrapolam os essenciais gratuitos. Ausência de vício de consentimento. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual o Apelante alegava cobrança indevida de tarifas bancárias ("CESTA B.EXPRESSO") em sua conta de benefício previdenciário, sem prévia contratação, postulando a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro e a compensação por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão é averiguar se os descontos efetuados na conta corrente da autora a título de cesta de serviços bancários são devidos.
III. Razões de decidir
3. Embora o Apelante sustente a ausência de contrato formal assinado, elemento que levou à anulação da primeira sentença por vício citra petita, a segunda sentença, ora recorrida, fundamentou a licitude dos descontos na movimentação da conta e no comportamento concludente do correntista.
Documento
Movimentação processual
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 14h00 , até 09 de Fevereiro de 2026.
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Remessa
Recebimento
Documento
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Retificação de movimento
Conclusão
Remessa
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Recebimento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Anulação de sentença/acórdão
DecisãoDocumento
Conclusão
Remessa
Recebimento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoConclusão
Retificação de movimento
Conclusão
Retificação de movimento
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Petição
Ato ordinatório
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60
DESPACHO.
Vistos. Defiro parcialmente o pedido retro. Concedo dilação de prazo, fixo 10 (dez) dias.
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024, 12:36:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
4. Os extratos bancários demonstram inequivocamente que o Apelante realizou diversas transações que transcendem as funcionalidades de uma conta salário ou de depósito para recebimento exclusivo de benefício previdenciário.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a cobrança de tarifas, permite a oferta de pacotes de serviços que englobem serviços excedentes aos essenciais, sendo estes últimos, sim, de disponibilização gratuita. Ao usufruir ativamente de tais serviços adicionais por longo período, sem demonstrar irresignação administrativa ou buscar a alteração para o pacote essencial gratuito, o Apelante convalidou tacitamente a modalidade de conta e a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços que incluía essas facilidades.” __________ Dispositivos relevantes: Resolução nº 3.402/2006 do BACEN .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801359-05.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022.
RELATÓRIO
ANTONIO SID RONIO apresentou apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, defende a tese da prescrição decenal, e que inexiste contratação do serviço "Cesta B.
Expresso 4". Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal das Parcelas Anteriores a 16 de Outubro de 2019 O Apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição parcial pela sentença, que aplicou o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para as tarifas cobradas no período anterior a 16 de outubro de 2019.
Defende que, por se tratar de ressarcimento por cobranças indevidas decorrentes de descumprimento contratual, o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. A pretensão de repetição de indébito e a reparação civil decorrentes de cobranças de tarifas bancárias, supostamente indevidas, enquadram-se na hipótese de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme a abrangência do CDC.
A relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo. Neste cenário, o artigo 27 do CDC é categórico ao estabelecer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Os extratos bancários colacionados aos autos (ID 36741547) demonstram que os descontos ocorreram mensalmente, permitindo ao correntista o conhecimento inequívoco de cada débito no momento de sua realização ou, no máximo, com a disponibilização do extrato do período.
A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2024. Assim, em respeito ao lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo CDC, todas as cobranças realizadas antes de 16 de outubro de 2019 encontram-se fulminadas pela prescrição. Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto que reconheceu a prescrição parcial das tarifas cobradas no período anterior a 16 de outubro de 2019. Analisadas e rejeitadas todas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A essência da controvérsia reside na legalidade da cobrança das tarifas "Cesta B.Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I". O Apelante sustenta a ilegalidade das cobranças, principalmente devido à ausência de contrato formal assinado e à natureza da conta como "conta benefício" utilizada por pessoa idosa e com baixa instrução, que supostamente não teria contratado os serviços adicionais. Contudo, a análise pormenorizada dos elementos fáticos e jurídicos do processo revela que a sentença de primeiro grau fundamentou a licitude dos descontos de maneira correta, focando na movimentação efetiva da conta do correntista, e não meramente na existência ou ausência de um contrato escrito.
A primeira sentença proferida no feito havia sido anulada por esta Egrégia Corte por ter se valido da existência de um contrato como fundamento da improcedência, sem que tal documento estivesse efetivamente colacionado aos autos ou fosse objeto de análise. A segunda sentença, agora em reexame, superou essa lacuna processual, baseando sua decisão não em um contrato formal, mas na realidade da utilização dos serviços bancários pelo Autor.
Os extratos bancários do Apelante, anexados aos autos (IDs 36741553 e 36741547, com movimentos desde 2019), são cruciais para a compreensão da res in judicio deducta. Eles demonstram de forma cabal a realização de diversas transações que inequivocamente extrapolam o escopo restrito de uma "conta benefício" ou "conta salário", modalidades que gozam de isenção de tarifas para serviços essenciais. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, invocada pelo Apelante, veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares para os serviços essenciais.
Contudo, a mesma Resolução e a subsequente Resolução nº 3.919/2010 do BACEN permitem a cobrança por pacotes de serviços que incluem funcionalidades adicionais e excedentes aos serviços essenciais. No caso específico, os extratos evidenciam a utilização reiterada de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Essas rubricas são inerentes ao uso de limite de crédito ou cheque especial, serviços que não integram o rol dos serviços essenciais gratuitos e que caracterizam a conta como uma conta corrente com pacote de serviços diferenciado.
A sentença de primeiro grau ressaltou este ponto com precisão, asseverando que o Autor, ao utilizar tais facilidades, demonstrou uma capacidade de gestão de sua conta e um consentimento com as funcionalidades oferecidas. Se a conta fosse estritamente para o recebimento de benefício, conforme a natureza alegada pelo Apelante, não haveria razão para o uso constante de limite de crédito e respectivos encargos.
A argumentação do Apelante de que é pessoa idosa e de baixíssima instrução, embora mereça consideração em um contexto de vulnerabilidade, não pode, por si só, deslegitimar a cobrança de serviços que foram, de fato, utilizados e que se encontravam à sua disposição. A sentença observou que o Autor demonstrou capacidade de gestão da conta ao movimentá-la e utilizar o limite de crédito. A hipossuficiência informacional do consumidor não exime de todo o dever de diligência quanto à gestão de suas finanças, especialmente quando há canais acessíveis para consulta e alteração de pacotes de serviços, como inclusive foi aventado pelo Banco em sede de contestação.
Portanto, a sentença, ao fundamentar a licitude dos descontos na movimentação da conta e no comportamento concludente do Apelante, em detrimento da mera ausência de um contrato assinado, adotou uma abordagem que privilegia a substância dos fatos sobre a forma, demonstrando que o Apelante usufruiu de serviços bancários que justificavam as cobranças realizadas, as quais, à luz da regulamentação do Banco Central, são legítimas para serviços que excedem o pacote essencial.
Reconhecida a licitude das cobranças, afasta-se, por consequência, qualquer pretensão de restituição de valores Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801359-05.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DEPÓSITOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. (0800992-40.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. (TJPB - Processo nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019). APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. INSURREIÇÃO DA PARTE. PRETENSÃO DIVERSA. CONTA SALÁRIO. ADESÃO VOLUNTÁRIA A SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE. TERMO ADITIVO A PACTO FIRMADO PELA BENEFICIÁRIA.
CIÊNCIA DOS SERVIÇOS UTILIZADOS.
SENTENÇA
ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. O contrato firmado revela nítida relação envolvendo o consumidor, de modo que sofre a incidência do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços prestá-los de acordo com a intenção daquele. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de aderir ao contrato inicial de abertura de conta, houve posterior aditivo, contratando serviços de cartão de crédito e se utilizou de empréstimo, demonstrada está que a intenção da correntista foi além da conta salário.
Por isso, as cobranças de tarifas pelos serviços prestados não se mostraram abusivas, pois correspondem aos serviços utilizados. (TJPB - Processo nº 0804839-19.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. Considerando o desprovimento do recurso de apelação, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante em favor do patrono do Apelado em 2% (dois por cento), elevando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita previamente concedido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
4. Os extratos bancários demonstram inequivocamente que o Apelante realizou diversas transações que transcendem as funcionalidades de uma conta salário ou de depósito para recebimento exclusivo de benefício previdenciário.
IV. Dispositivo e tese.
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a cobrança de tarifas, permite a oferta de pacotes de serviços que englobem serviços excedentes aos essenciais, sendo estes últimos, sim, de disponibilização gratuita. Ao usufruir ativamente de tais serviços adicionais por longo período, sem demonstrar irresignação administrativa ou buscar a alteração para o pacote essencial gratuito, o Apelante convalidou tacitamente a modalidade de conta e a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços que incluía essas facilidades.” __________ Dispositivos relevantes: Resolução nº 3.402/2006 do BACEN .
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801359-05.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022.
RELATÓRIO
ANTONIO SID RONIO apresentou apelação cível contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, defende a tese da prescrição decenal, e que inexiste contratação do serviço "Cesta B.
Expresso 4". Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Voto. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal das Parcelas Anteriores a 16 de Outubro de 2019 O Apelante insurge-se contra o reconhecimento da prescrição parcial pela sentença, que aplicou o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para as tarifas cobradas no período anterior a 16 de outubro de 2019.
Defende que, por se tratar de ressarcimento por cobranças indevidas decorrentes de descumprimento contratual, o prazo prescricional aplicável seria o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. A pretensão de repetição de indébito e a reparação civil decorrentes de cobranças de tarifas bancárias, supostamente indevidas, enquadram-se na hipótese de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, conforme a abrangência do CDC.
A relação jurídica estabelecida entre o consumidor e a instituição financeira caracteriza-se como relação de consumo. Neste cenário, o artigo 27 do CDC é categórico ao estabelecer o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Os extratos bancários colacionados aos autos (ID 36741547) demonstram que os descontos ocorreram mensalmente, permitindo ao correntista o conhecimento inequívoco de cada débito no momento de sua realização ou, no máximo, com a disponibilização do extrato do período.
A ação foi ajuizada em 16 de outubro de 2024. Assim, em respeito ao lapso temporal de cinco anos estabelecido pelo CDC, todas as cobranças realizadas antes de 16 de outubro de 2019 encontram-se fulminadas pela prescrição. Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto que reconheceu a prescrição parcial das tarifas cobradas no período anterior a 16 de outubro de 2019. Analisadas e rejeitadas todas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A essência da controvérsia reside na legalidade da cobrança das tarifas "Cesta B.Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I". O Apelante sustenta a ilegalidade das cobranças, principalmente devido à ausência de contrato formal assinado e à natureza da conta como "conta benefício" utilizada por pessoa idosa e com baixa instrução, que supostamente não teria contratado os serviços adicionais. Contudo, a análise pormenorizada dos elementos fáticos e jurídicos do processo revela que a sentença de primeiro grau fundamentou a licitude dos descontos de maneira correta, focando na movimentação efetiva da conta do correntista, e não meramente na existência ou ausência de um contrato escrito.
A primeira sentença proferida no feito havia sido anulada por esta Egrégia Corte por ter se valido da existência de um contrato como fundamento da improcedência, sem que tal documento estivesse efetivamente colacionado aos autos ou fosse objeto de análise. A segunda sentença, agora em reexame, superou essa lacuna processual, baseando sua decisão não em um contrato formal, mas na realidade da utilização dos serviços bancários pelo Autor.
Os extratos bancários do Apelante, anexados aos autos (IDs 36741553 e 36741547, com movimentos desde 2019), são cruciais para a compreensão da res in judicio deducta. Eles demonstram de forma cabal a realização de diversas transações que inequivocamente extrapolam o escopo restrito de uma "conta benefício" ou "conta salário", modalidades que gozam de isenção de tarifas para serviços essenciais. A Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, invocada pelo Apelante, veda a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares para os serviços essenciais.
Contudo, a mesma Resolução e a subsequente Resolução nº 3.919/2010 do BACEN permitem a cobrança por pacotes de serviços que incluem funcionalidades adicionais e excedentes aos serviços essenciais. No caso específico, os extratos evidenciam a utilização reiterada de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Essas rubricas são inerentes ao uso de limite de crédito ou cheque especial, serviços que não integram o rol dos serviços essenciais gratuitos e que caracterizam a conta como uma conta corrente com pacote de serviços diferenciado.
A sentença de primeiro grau ressaltou este ponto com precisão, asseverando que o Autor, ao utilizar tais facilidades, demonstrou uma capacidade de gestão de sua conta e um consentimento com as funcionalidades oferecidas. Se a conta fosse estritamente para o recebimento de benefício, conforme a natureza alegada pelo Apelante, não haveria razão para o uso constante de limite de crédito e respectivos encargos.
A argumentação do Apelante de que é pessoa idosa e de baixíssima instrução, embora mereça consideração em um contexto de vulnerabilidade, não pode, por si só, deslegitimar a cobrança de serviços que foram, de fato, utilizados e que se encontravam à sua disposição. A sentença observou que o Autor demonstrou capacidade de gestão da conta ao movimentá-la e utilizar o limite de crédito. A hipossuficiência informacional do consumidor não exime de todo o dever de diligência quanto à gestão de suas finanças, especialmente quando há canais acessíveis para consulta e alteração de pacotes de serviços, como inclusive foi aventado pelo Banco em sede de contestação.
Portanto, a sentença, ao fundamentar a licitude dos descontos na movimentação da conta e no comportamento concludente do Apelante, em detrimento da mera ausência de um contrato assinado, adotou uma abordagem que privilegia a substância dos fatos sobre a forma, demonstrando que o Apelante usufruiu de serviços bancários que justificavam as cobranças realizadas, as quais, à luz da regulamentação do Banco Central, são legítimas para serviços que excedem o pacote essencial.
Reconhecida a licitude das cobranças, afasta-se, por consequência, qualquer pretensão de restituição de valores Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (0801359-05.2021.8.15.0201, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E DEPÓSITOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. (0800992-40.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS INDEVIDAS DE CONTA SALÁRIO. “TARIFA CESTA FÁCIL” E “SEGURO PRESTAMISTA”. CONTA QUE NÃO SE INSERE NA CATEGORIA DE CONTA-SALÁRIO TRATANDO-SE DE CONTA-DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constatando-se que a conta mantida pelo Autor junto ao Banco Promovido se trata de conta-depósito e não conta-salário, tendo em vista a realização de várias operações em seu extrato típicas de conta-depósito, conclui-se que é possível a cobrança de tarifas de serviços. (TJPB - Processo nº 0804706-06.2017.8.15.0001, Rel.
Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2019). APELAÇÃO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFAS. INSURREIÇÃO DA PARTE. PRETENSÃO DIVERSA. CONTA SALÁRIO. ADESÃO VOLUNTÁRIA A SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATOS PRÓPRIO DE CONTA CORRENTE. TERMO ADITIVO A PACTO FIRMADO PELA BENEFICIÁRIA.
CIÊNCIA DOS SERVIÇOS UTILIZADOS.
SENTENÇA
ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. O contrato firmado revela nítida relação envolvendo o consumidor, de modo que sofre a incidência do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços prestá-los de acordo com a intenção daquele. Considerando que, na espécie, a pretensão não se ateve ao recebimento de salário, pois além de aderir ao contrato inicial de abertura de conta, houve posterior aditivo, contratando serviços de cartão de crédito e se utilizou de empréstimo, demonstrada está que a intenção da correntista foi além da conta salário.
Por isso, as cobranças de tarifas pelos serviços prestados não se mostraram abusivas, pois correspondem aos serviços utilizados. (TJPB - Processo nº 0804839-19.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. Considerando o desprovimento do recurso de apelação, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante em favor do patrono do Apelado em 2% (dois por cento), elevando-os para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita previamente concedido, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Terça-feira, 18 de Novembro de 2025, 20:32:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60
SENTENÇA.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por ANTONIO SIDRONIO, devidamente qualificado, em face de BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira igualmente qualificada. O Autor alega, em síntese, que o Banco Réu realizou descontos indevidos em sua conta corrente, utilizados exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário.
Tais descontos, referentes a tarifas e taxas bancárias denominadas "Cesta B.Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I", ocorreram de janeiro de 2019 a agosto de 2021, totalizando o valor de R$ 975,30. Assevera que a cobrança viola as resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que vedam a tarifação de serviços em contas destinadas ao pagamento de benefícios e, ao final, requer a conversão da conta corrente para conta benefício, a restituição em dobro do valor total de R$ 1.950,60; e condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (ID 108467096). Devidamente citado, o Réu BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação (ID 110270293), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia resistência administrativa e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da cobrança de tarifas, regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, por se tratar de um pacote de serviços contratado (Prioritário
I) e comprovado o uso contínuo de serviços bancários que extrapolam a modalidade de conta essencial/salário. Defendeu que o cliente poderia ter solicitado a alteração da cesta para o pacote essencial gratuito a qualquer tempo. Suscitou a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e defendeu a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, bem como o pleito de indenização por danos morais. Impugnação à contestação (ID 111017518). As partes foram intimadas para especificar provas e o Autor, nos termos da Petição ID 111553112, requereu o julgamento antecipado, argumentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de contrato e a inobservância do art. 595 do Código Civil. O Réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 112052353).
Sentença anterior (ID 112789048) julgou o pedido improcedente, aplicando a Recomendação nº 159 do CNJ para afastar a inversão do ônus da prova e analisar com rigor a pretensão indenizatória, além de reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 16/10/2019. O Autor interpôs Apelação (ID 114421525), e o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mediante Decisão Monocrática (ID 123704763), reconheceu a nulidade da sentença por ser citra petita, uma vez que a decisão de primeiro grau não enfrentou todas as preliminares e usou como fundamento a existência de contrato, sendo que as provas demonstravam a ausência de contrato assinado nos autos.
O acórdão anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. Os autos retornaram, encontrando-se a causa madura para novo julgamento de mérito.
É o relatório.
DECIDO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), uma vez que a relação entre as partes é de consumo, figurando o Autor como consumidor e o Banco Réu como fornecedor de serviços. É imperioso que a atividade econômica seja exercida com a observância dos princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, estabelece que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos.
A pretensão do Autor abrange a repetição de indébito e a indenização por danos morais decorrentes de cobranças de tarifas bancárias consideradas indevidas. Conforme a jurisprudência consolidada, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de descontos indevidos em conta é a data do último desconto ou da ciência inequívoca do dano, em cada parcela mensal. O histórico de descontos apontado na inicial (ID 101653835) e detalhado nos extratos (ID 101653838) ocorreu de janeiro de 2019 a agosto de 2021.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2024 (ID 101653835), a pretensão à repetição de indébito e a reparação civil estão integralmente fulminadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A pretensão do Autor prescreveu em 16/10/2024, ou seja, cinco anos após 16/10/2019. Como o último desconto questionado ocorreu em agosto de 2021, o prazo prescricional para buscar a reparação daquele desconto se encerraria em agosto de 2026.
Tendo sido a ação protocolada em 16/10/2024, apenas as cobranças anteriores a 16/10/2019 estariam legalmente prescritas. Reconheço, assim, a prescrição parcial dos valores relativos às tarifas cobradas até 15/10/2019, nos termos do art. 27 do CDC. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança das tarifas "Cesta B.Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I" em conta do Autor, que alega utilizá-la exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e não ter contratado tais serviços.
O Autor sustenta a aplicação da Resolução nº 2.718/2000 do CMN e da Resolução 3.402/06 do BACEN, as quais vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas ao pagamento de benefícios. Por outro lado, a instituição financeira Ré, amparada na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, defende que a cobrança é lícita, pois o Autor optou por uma conta corrente com pacote de serviços diferenciado ("Prioritário I") e utilizou serviços que ultrapassam os serviços essenciais gratuitos (ID 110270294: histórico de saques e uso de limite de crédito).
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, ao regulamentar a cobrança de tarifas, estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de serviços essenciais, a título gratuito, para pessoas naturais. Contudo, permite a cobrança por pacotes de serviços que englobem serviços excedentes aos essenciais. O Autor argumenta que sua conta é "conta benefício", o que implicaria a isenção total das tarifas, conforme Resolução nº 3.402/2006.
Entretanto, o extrato bancário de ID 110270294 demonstra que o Autor mantinha uma Conta Corrente e, mais recentemente (IDs 101653838 e 102979340 - Movimentação 2023), que ele contratou o pacote de serviços denominado "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Ademais, os extratos bancários juntados pelo próprio Autor (IDs 101653838 e 102979340) demonstram a realização de diversas transações que extrapolam o escopo de uma conta salário ou conta de depósito para recebimento de benefício, como a utilização reiterada de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", indicando que o Autor fazia uso do limite de crédito ou cheque especial, serviço não gratuito e próprio de conta corrente.
A tese do Réu, de que o Autor fez uso de serviços que desbordam das funcionalidades de uma conta salário/essencial, encontra respaldo nos extratos dos autos. Se a conta fosse estritamente destinada ao recebimento de benefício conforme a Resolução CMN nº 3.424/2006 (apontada pela Ré, ID 115567248/fl. 3), o Autor não deveria ter utilizado limite de crédito/cheque especial. A contratação, ainda que não assinada (contrato formalmente ausente, conforme observado pelo Tribunal de Justiça na anulação), pode ser validada pela adesão tácita e pelo comportamento concludente do consumidor.
O Autor usufruiu dos serviços adicionais por longo período, indicando sua concordância com a conta corrente que lhe permitia mais operações do que uma conta essencial gratuita. Ao usufruir ativamente de serviços vinculados ao pacote contratado - especialmente o limite de crédito, que gerou "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF" - o Autor convalidou a modalidade de conta e a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços que incluía tais facilidades.
Dessa forma, o fato de o Banco Réu comprovar a disponibilização e a utilização dos serviços bancários não essenciais, bem como a cobrança de tarifas compatíveis com um pacote de serviços diferenciado (Prioritário I), afasta a alegação de ilicitude da cobrança. O Autor, ciente ou tendo a possibilidade de se informar sobre a existência do pacote gratuito (Pacote Essencial), manteve-se inerte por anos, usufruindo dos adicionais pagos.
Aplica-se ao caso o princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda a parte de adotar comportamento contraditório que cause prejuízo à outra parte após ter gerado uma expectativa legítima. O uso do limite de crédito e dos demais serviços do pacote por anos, sem a demonstração de reclamação administrativa ou pedido de alteração para o "Pacote de Serviços Essenciais" (que é gratuito), torna contraditória a pretensão de declarar a inexistência da relação jurídica de cobrança.
Portanto, a cobrança das tarifas (exceto as parcelas prescritas) é lícita, pois se refere a um pacote de serviços contratado e utilizado, que vai além dos serviços essenciais gratuitos garantidos por lei. A improcedência do pleito de restituição e conversão da conta é medida que se impõe. Reconhecida a licitude das cobranças não prescritas, por corresponderem a pacote de serviços contratado e utilizado, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito (simples ou em dobro), visto que não há valores a serem restituídos ao Autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este se fundamenta na suposta cobrança indevida das tarifas. Uma vez que as cobranças foram consideradas lícitas, por corresponderem ao pacote de serviços usufruído, não se configura o ato ilícito civil por parte da Demandada (art. 186 e 927 do Código Civil). A mera cobrança de tarifa bancária em conta corrente, mesmo que fosse considerada indevida, em regra, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetivo abalo à honra ou dignidade, o que não foi demonstrado nos autos, já que os valores eram relativamente baixos e o Autor, ao utilizar o limite de crédito, demonstrava capacidade de gestão de sua conta e consentimento com as facilidades oferecidas.
Desta forma, a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Reconheço, de ofício, a PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão do Autor quanto às tarifas cobradas no período anterior a 16 de outubro de 2019, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor, por estar amparado pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025, 17:27:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60
SENTENÇA.
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por ANTONIO SIDRONIO, devidamente qualificado, em face de BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira igualmente qualificada. O Autor alega, em síntese, que o Banco Réu realizou descontos indevidos em sua conta corrente, utilizados exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário.
Tais descontos, referentes a tarifas e taxas bancárias denominadas "Cesta B.Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I", ocorreram de janeiro de 2019 a agosto de 2021, totalizando o valor de R$ 975,30. Assevera que a cobrança viola as resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que vedam a tarifação de serviços em contas destinadas ao pagamento de benefícios e, ao final, requer a conversão da conta corrente para conta benefício, a restituição em dobro do valor total de R$ 1.950,60; e condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (ID 108467096). Devidamente citado, o Réu BANCO BRADESCO S/A apresentou Contestação (ID 110270293), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévia resistência administrativa e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, alegou a regularidade da cobrança de tarifas, regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, por se tratar de um pacote de serviços contratado (Prioritário
I) e comprovado o uso contínuo de serviços bancários que extrapolam a modalidade de conta essencial/salário. Defendeu que o cliente poderia ter solicitado a alteração da cesta para o pacote essencial gratuito a qualquer tempo. Suscitou a prescrição quinquenal para parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e defendeu a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, bem como o pleito de indenização por danos morais. Impugnação à contestação (ID 111017518). As partes foram intimadas para especificar provas e o Autor, nos termos da Petição ID 111553112, requereu o julgamento antecipado, argumentando a nulidade do negócio jurídico por ausência de contrato e a inobservância do art. 595 do Código Civil. O Réu manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 112052353).
Sentença anterior (ID 112789048) julgou o pedido improcedente, aplicando a Recomendação nº 159 do CNJ para afastar a inversão do ônus da prova e analisar com rigor a pretensão indenizatória, além de reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores a 16/10/2019. O Autor interpôs Apelação (ID 114421525), e o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, mediante Decisão Monocrática (ID 123704763), reconheceu a nulidade da sentença por ser citra petita, uma vez que a decisão de primeiro grau não enfrentou todas as preliminares e usou como fundamento a existência de contrato, sendo que as provas demonstravam a ausência de contrato assinado nos autos.
O acórdão anulou a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. Os autos retornaram, encontrando-se a causa madura para novo julgamento de mérito.
É o relatório.
DECIDO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), uma vez que a relação entre as partes é de consumo, figurando o Autor como consumidor e o Banco Réu como fornecedor de serviços. É imperioso que a atividade econômica seja exercida com a observância dos princípios da vulnerabilidade e da hipossuficiência do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, estabelece que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em 5 (cinco) anos.
A pretensão do Autor abrange a repetição de indébito e a indenização por danos morais decorrentes de cobranças de tarifas bancárias consideradas indevidas. Conforme a jurisprudência consolidada, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de descontos indevidos em conta é a data do último desconto ou da ciência inequívoca do dano, em cada parcela mensal. O histórico de descontos apontado na inicial (ID 101653835) e detalhado nos extratos (ID 101653838) ocorreu de janeiro de 2019 a agosto de 2021.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2024 (ID 101653835), a pretensão à repetição de indébito e a reparação civil estão integralmente fulminadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A pretensão do Autor prescreveu em 16/10/2024, ou seja, cinco anos após 16/10/2019. Como o último desconto questionado ocorreu em agosto de 2021, o prazo prescricional para buscar a reparação daquele desconto se encerraria em agosto de 2026.
Tendo sido a ação protocolada em 16/10/2024, apenas as cobranças anteriores a 16/10/2019 estariam legalmente prescritas. Reconheço, assim, a prescrição parcial dos valores relativos às tarifas cobradas até 15/10/2019, nos termos do art. 27 do CDC. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança das tarifas "Cesta B.Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I" em conta do Autor, que alega utilizá-la exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário e não ter contratado tais serviços.
O Autor sustenta a aplicação da Resolução nº 2.718/2000 do CMN e da Resolução 3.402/06 do BACEN, as quais vedam a cobrança de tarifas em contas destinadas ao pagamento de benefícios. Por outro lado, a instituição financeira Ré, amparada na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, defende que a cobrança é lícita, pois o Autor optou por uma conta corrente com pacote de serviços diferenciado ("Prioritário I") e utilizou serviços que ultrapassam os serviços essenciais gratuitos (ID 110270294: histórico de saques e uso de limite de crédito).
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, ao regulamentar a cobrança de tarifas, estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de serviços essenciais, a título gratuito, para pessoas naturais. Contudo, permite a cobrança por pacotes de serviços que englobem serviços excedentes aos essenciais. O Autor argumenta que sua conta é "conta benefício", o que implicaria a isenção total das tarifas, conforme Resolução nº 3.402/2006.
Entretanto, o extrato bancário de ID 110270294 demonstra que o Autor mantinha uma Conta Corrente e, mais recentemente (IDs 101653838 e 102979340 - Movimentação 2023), que ele contratou o pacote de serviços denominado "PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I". Ademais, os extratos bancários juntados pelo próprio Autor (IDs 101653838 e 102979340) demonstram a realização de diversas transações que extrapolam o escopo de uma conta salário ou conta de depósito para recebimento de benefício, como a utilização reiterada de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", indicando que o Autor fazia uso do limite de crédito ou cheque especial, serviço não gratuito e próprio de conta corrente.
A tese do Réu, de que o Autor fez uso de serviços que desbordam das funcionalidades de uma conta salário/essencial, encontra respaldo nos extratos dos autos. Se a conta fosse estritamente destinada ao recebimento de benefício conforme a Resolução CMN nº 3.424/2006 (apontada pela Ré, ID 115567248/fl. 3), o Autor não deveria ter utilizado limite de crédito/cheque especial. A contratação, ainda que não assinada (contrato formalmente ausente, conforme observado pelo Tribunal de Justiça na anulação), pode ser validada pela adesão tácita e pelo comportamento concludente do consumidor.
O Autor usufruiu dos serviços adicionais por longo período, indicando sua concordância com a conta corrente que lhe permitia mais operações do que uma conta essencial gratuita. Ao usufruir ativamente de serviços vinculados ao pacote contratado - especialmente o limite de crédito, que gerou "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF" - o Autor convalidou a modalidade de conta e a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços que incluía tais facilidades.
Dessa forma, o fato de o Banco Réu comprovar a disponibilização e a utilização dos serviços bancários não essenciais, bem como a cobrança de tarifas compatíveis com um pacote de serviços diferenciado (Prioritário I), afasta a alegação de ilicitude da cobrança. O Autor, ciente ou tendo a possibilidade de se informar sobre a existência do pacote gratuito (Pacote Essencial), manteve-se inerte por anos, usufruindo dos adicionais pagos.
Aplica-se ao caso o princípio do venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda a parte de adotar comportamento contraditório que cause prejuízo à outra parte após ter gerado uma expectativa legítima. O uso do limite de crédito e dos demais serviços do pacote por anos, sem a demonstração de reclamação administrativa ou pedido de alteração para o "Pacote de Serviços Essenciais" (que é gratuito), torna contraditória a pretensão de declarar a inexistência da relação jurídica de cobrança.
Portanto, a cobrança das tarifas (exceto as parcelas prescritas) é lícita, pois se refere a um pacote de serviços contratado e utilizado, que vai além dos serviços essenciais gratuitos garantidos por lei. A improcedência do pleito de restituição e conversão da conta é medida que se impõe. Reconhecida a licitude das cobranças não prescritas, por corresponderem a pacote de serviços contratado e utilizado, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito (simples ou em dobro), visto que não há valores a serem restituídos ao Autor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este se fundamenta na suposta cobrança indevida das tarifas. Uma vez que as cobranças foram consideradas lícitas, por corresponderem ao pacote de serviços usufruído, não se configura o ato ilícito civil por parte da Demandada (art. 186 e 927 do Código Civil). A mera cobrança de tarifa bancária em conta corrente, mesmo que fosse considerada indevida, em regra, não gera dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetivo abalo à honra ou dignidade, o que não foi demonstrado nos autos, já que os valores eram relativamente baixos e o Autor, ao utilizar o limite de crédito, demonstrava capacidade de gestão de sua conta e consentimento com as facilidades oferecidas.
Desta forma, a improcedência dos pedidos de restituição e de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Reconheço, de ofício, a PRESCRIÇÃO PARCIAL da pretensão do Autor quanto às tarifas cobradas no período anterior a 16 de outubro de 2019, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao Autor, por estar amparado pela gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 17 de Outubro de 2025, 17:27:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
DECISÃO
MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801815-19.2024.8.15.0081 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ANTONIO SIDRONIO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: Direito Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Procedência. Sentença citra petita.
Nulidade da sentença. Apelo prejudicado.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por dano moral. Requer o apelante a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar se a sentença é citra petita.
III. Razões de decidir
3. O Magistrado julgou o mérito da ação, contudo, não enfrentou todas as preliminares e no mérito fundamentou a improcedência com base em contrato juntado pelo banco, porém, não existe, nos autos, nenhum negócio jurídico firmado entre as partes.
4. A ausência de prestação jurisdicional, consubstanciada na omissão quanto às questões postas à apreciação do juízo, configura nulidade absoluta da sentença, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 11 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese.
5. Sentença anulada. Apelo prejudicado Tese de julgamento: “É nula a sentença que não examina todas as questões e pedidos suscitados pelas partes, por configurar julgamento citra petita. ” __________ Dispositivos relevantes: art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e arts. 11 e 489 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0804853-92.2020.8.15.0141, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2024.
RELATÓRIO
ANTONIO SIDRONIO interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por dano moral, proposta contra BANCO BRADESCO S.A. que julgou improcedente o pedido. O apelante, nas razões recursais, alega que os descontos na conta corrente a título de tarifa bancária são indevidos. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido. Conforme prevê o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. O dispositivo consagra o direito à fundamentação das decisões como garantia essencial do devido processo legal, assegurando que as partes possam compreender as razões que embasaram o provimento jurisdicional, possibilitando o efetivo controle de sua legitimidade.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 11 e 489, reforça essa exigência ao estabelecer que a prestação jurisdicional deve enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, evitando omissões que prejudiquem a compreensão do julgado. Na hipótese em exame, verifica-se que o magistrado de origem, manteve-se inerte quanto às questões preliminares ao mérito suscitadas em Contestação, quais sejam, ausência do interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Tal omissão revela-se relevante. Assim, a ausência de prestação jurisdicional, consubstanciada na omissão quanto às questões postas à apreciação do juízo, configura nulidade absoluta da sentença, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 11 do Código de Processo Civil. Nesse sentido os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO. PEDIDO NÃO ANALISADO NA
SENTENÇA
DE FORMA COMPLETA. CITRA PETITA. NULIDADE, DE OFÍCIO. A sentença citra petita – ou infra petita – é aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte. A sentença que deixa de apreciar pedido está maculada pelo vício do julgamento citra petita.
Sentença desconstituída, de ofício. (0804853-92.2020.8.15.0141, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2024) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. VÍCIO CITRA PETITA.
DECISÃO
QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS AUTOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Verifica-se que a sentença deixou de se pronunciar sobre pedido expresso da parte, afigurando-se eivada de vício, devendo ser desconstituída por este Tribunal, por ser citra petita, e retornar à origem para nova decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. (0039089-04.2010.8.15.2001, Rel.
Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) Além do mais, o Juízo fundamentou que os descontos havidos na conta corrente do autor são lícitos porque “o banco réu demonstrou que o autor contratou o pacote de serviços denominado "Prioritário I", o qual inclui diversos serviços bancários como fornecimento de folhas de cheque, extratos, TEDs, saques, entre outros.” grifei.
Contudo, ao analisar cuidadosamente os documentos apresentados, não foi identificado contrato assinado entre as partes. Com essas considerações, de ofício, levanto a preliminar de nulidade do julgado, por vício "citra petita", para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelo prejudicado. Intimem-se. Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
DECISÃO
MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801815-19.2024.8.15.0081 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: ANTONIO SIDRONIO ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A Ementa: Direito Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Procedência. Sentença citra petita.
Nulidade da sentença. Apelo prejudicado.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por dano moral. Requer o apelante a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em averiguar se a sentença é citra petita.
III. Razões de decidir
3. O Magistrado julgou o mérito da ação, contudo, não enfrentou todas as preliminares e no mérito fundamentou a improcedência com base em contrato juntado pelo banco, porém, não existe, nos autos, nenhum negócio jurídico firmado entre as partes.
4. A ausência de prestação jurisdicional, consubstanciada na omissão quanto às questões postas à apreciação do juízo, configura nulidade absoluta da sentença, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 11 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese.
5. Sentença anulada. Apelo prejudicado Tese de julgamento: “É nula a sentença que não examina todas as questões e pedidos suscitados pelas partes, por configurar julgamento citra petita. ” __________ Dispositivos relevantes: art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e arts. 11 e 489 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0804853-92.2020.8.15.0141, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2024.
RELATÓRIO
ANTONIO SIDRONIO interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por dano moral, proposta contra BANCO BRADESCO S.A. que julgou improcedente o pedido. O apelante, nas razões recursais, alega que os descontos na conta corrente a título de tarifa bancária são indevidos. Requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido. Conforme prevê o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. O dispositivo consagra o direito à fundamentação das decisões como garantia essencial do devido processo legal, assegurando que as partes possam compreender as razões que embasaram o provimento jurisdicional, possibilitando o efetivo controle de sua legitimidade.
O Código de Processo Civil, em seus arts. 11 e 489, reforça essa exigência ao estabelecer que a prestação jurisdicional deve enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, evitando omissões que prejudiquem a compreensão do julgado. Na hipótese em exame, verifica-se que o magistrado de origem, manteve-se inerte quanto às questões preliminares ao mérito suscitadas em Contestação, quais sejam, ausência do interesse de agir e impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Tal omissão revela-se relevante. Assim, a ausência de prestação jurisdicional, consubstanciada na omissão quanto às questões postas à apreciação do juízo, configura nulidade absoluta da sentença, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c o art. 11 do Código de Processo Civil. Nesse sentido os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PARTE DO PEDIDO. PEDIDO NÃO ANALISADO NA
SENTENÇA
DE FORMA COMPLETA. CITRA PETITA. NULIDADE, DE OFÍCIO. A sentença citra petita – ou infra petita – é aquela que não decide todos os pedidos realizados pelo autor, que deixa analisar causa de pedir ou alegação de defesa do demandado ou que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais que dela fazem parte. A sentença que deixa de apreciar pedido está maculada pelo vício do julgamento citra petita.
Sentença desconstituída, de ofício. (0804853-92.2020.8.15.0141, Rel. Gabinete
19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2024) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. VÍCIO CITRA PETITA.
DECISÃO
QUE NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE TODOS OS PEDIDOS DEDUZIDOS NOS AUTOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Verifica-se que a sentença deixou de se pronunciar sobre pedido expresso da parte, afigurando-se eivada de vício, devendo ser desconstituída por este Tribunal, por ser citra petita, e retornar à origem para nova decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, unânime. (0039089-04.2010.8.15.2001, Rel.
Gabinete
15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024) Além do mais, o Juízo fundamentou que os descontos havidos na conta corrente do autor são lícitos porque “o banco réu demonstrou que o autor contratou o pacote de serviços denominado "Prioritário I", o qual inclui diversos serviços bancários como fornecimento de folhas de cheque, extratos, TEDs, saques, entre outros.” grifei.
Contudo, ao analisar cuidadosamente os documentos apresentados, não foi identificado contrato assinado entre as partes. Com essas considerações, de ofício, levanto a preliminar de nulidade do julgado, por vício "citra petita", para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelo prejudicado. Intimem-se. Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentada Apelação; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO o recorrido, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso.
BANANEIRAS, Domingo, 15 de Junho de 2025, 20:31:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60
SENTENÇA.
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por dano moral ajuizada por ANTONIO SID RONIO em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada, pessoa idosa de 79 anos, recebendo benefício previdenciário de um salário mínimo, tendo o INSS designado o Banco Bradesco como fonte pagadora. Afirma que, ao visualizar seu extrato bancário, tomou conhecimento de que estavam sendo realizados descontos em seu benefício de valores relativos a tarifas/taxas/serviços que alega não ter contratado.
Sustenta que os descontos começaram em 01/2019 e prosseguiram até 08/2021, totalizando o valor de R$ 975,30, referentes a cobranças de tarifa bancária denominadas "Cesta B.Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I". Argumenta que a conduta do banco viola o disposto no art. 1º, § 1º da Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional, que veda às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Ao final, requer que o banco promovido seja condenado a: a) converter a conta corrente existente para conta benefício; b) restituir em dobro o valor de R$ 1.950,60, referente às tarifas indevidamente cobradas; c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação alegando, em síntese: a) que a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central; b) regularidade da contratação do pacote de serviços comprovada pelo uso contínuo dos serviços bancários pelo autor; c) que o autor optou pela contratação da cesta de serviços no ato de abertura da conta; d) que a parte autora poderia ter solicitado a alteração da Cesta de Serviços para o pacote essencial a qualquer tempo; e) aplicabilidade dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss; f) ausência de comprovação de dano moral; g) prescrição quinquenal.
É o relatório.
Decido. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo promovido, referente à prescrição quinquenal. De fato, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado o prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Conforme afirmado pelo próprio autor, os descontos se iniciaram em janeiro de 2019, sendo a ação ajuizada em 16/10/2024.
Portanto, verifico que parte dos valores cobrados encontra-se prescrita, especificamente aqueles descontados no período anterior a 16/10/2019. Assim, reconheço a prescrição parcial, nos termos do art. 27 do CDC, para os valores descontados até outubro de 2019. DO MÉRITO Conforme narrado na petição inicial, os descontos ocorreram de janeiro de 2019 a agosto de 2021. Entretanto, a ação foi proposta apenas em 16/10/2024, ou seja, mais de 3 anos depois do último desconto realizado.
Este considerável lapso temporal entre a cessação dos descontos e o ajuizamento da ação é um fator relevante na análise do caso, uma vez que a parte autora não demonstrou ter tomado qualquer medida administrativa para resolver a questão junto ao banco durante todo esse período, o que indica aplicabilidade dos princípios do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo).
Este Juízo, em consulta ao sistema PJe, verificou a existência de padrão de ajuizamento de ações similares representada pelo mesmo advogado. Foram identificadas múltiplas demandas questionando descontos de tarifas bancárias contra diversas instituições financeiras, todas com o mesmo formato de petição inicial, mesmos fundamentos jurídicos e pedidos quase idênticos, o que sugere a propositura de ações seriadas e em potencial utilização abusiva do sistema judicial.
Além disso, foi constatado que o advogado subscritor da inicial, Dr. Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, tem proposto dezenas de ações praticamente idênticas na Comarca de Bananeiras, sempre com alegações semelhantes de cobranças indevidas de tarifas bancárias por pessoas idosas, aposentadas, todas recebendo benefício previdenciário de um salário mínimo, e todas questionando tarifas de valores similares.
Este padrão de comportamento processual indica possível litigância predatória, em contrariedade aos princípios da boa-fé processual e lealdade, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário, o que atrai a aplicabilidade da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça. O autor afirma na petição inicial que utilizava a conta apenas para receber e dispor de seu benefício previdenciário. Contudo, da análise dos documentos apresentados pelo banco réu, verifica-se que o autor realizou diversos saques e outras operações bancárias que ultrapassam o uso ordinário de uma simples conta para recebimento de benefício.
Ademais, o banco réu demonstrou que o autor contratou o pacote de serviços denominado "Prioritário I", o qual inclui diversos serviços bancários como fornecimento de folhas de cheque, extratos, TEDs, saques, entre outros. É importante destacar que, conforme a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, é permitida a cobrança de tarifas bancárias para serviços não essenciais. Os bancos são obrigados a oferecer o pacote essencial gratuito, mas podem cobrar por pacotes diferenciados que ofereçam mais serviços.
No caso, a instituição financeira demonstrou que disponibiliza aos seus clientes o pacote essencial sem cobrança de tarifa, sendo facultado ao cliente optar por pacotes mais amplos, como o contratado pelo autor, mediante cobrança de tarifa. Resta evidente que se o autor não desejasse utilizar os serviços do pacote contratado, poderia ter solicitado a alteração para o pacote essencial a qualquer momento, seja na agência, pelo telefone, internet banking ou aplicativo, conforme demonstrado pelo banco réu.
Quanto aos danos materiais, verifico que não há provas de que os descontos tenham sido indevidos, uma vez que correspondem ao pacote de serviços contratado pelo autor, conforme documentos apresentados pelo banco réu. Com relação aos danos morais, a mera cobrança de tarifa bancária, ainda que indevida, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação do efetivo abalo à honra ou à dignidade da pessoa.
5. Da aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a necessidade de coibir a litigância predatória e abusiva, especialmente aquela que visa à obtenção de vantagens indevidas por meio do Poder Judiciário. O caso em análise apresenta indícios claros de litigância predatória, considerando: a) o ajuizamento tardio da ação, mais de 3 anos após o término dos descontos; b) a ausência de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa; c) a identificação de múltiplas ações similares ajuizadas pelo mesmo autor e representado pelo mesmo advogado; d) o padrão de ações idênticas propostas na Comarca de Bananeiras pelo mesmo advogado; e) a pretensão de obtenção de indenização por dano moral manifestamente desproporcional ao suposto dano sofrido.
Assim, com fundamento na Recomendação nº 159 do CNJ, não se mostra adequada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como deve ser analisada com maior rigor a pretensão indenizatória, a fim de coibir a utilização predatória do sistema judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 18 de Maio de 2025, 23:22:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60
SENTENÇA.
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c reparação por dano moral ajuizada por ANTONIO SID RONIO em face de BANCO BRADESCO S/A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada, pessoa idosa de 79 anos, recebendo benefício previdenciário de um salário mínimo, tendo o INSS designado o Banco Bradesco como fonte pagadora. Afirma que, ao visualizar seu extrato bancário, tomou conhecimento de que estavam sendo realizados descontos em seu benefício de valores relativos a tarifas/taxas/serviços que alega não ter contratado.
Sustenta que os descontos começaram em 01/2019 e prosseguiram até 08/2021, totalizando o valor de R$ 975,30, referentes a cobranças de tarifa bancária denominadas "Cesta B.Expresso 4" e "Padronizado Prioritários I". Argumenta que a conduta do banco viola o disposto no art. 1º, § 1º da Resolução nº 2.718/2000 do Conselho Monetário Nacional, que veda às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Ao final, requer que o banco promovido seja condenado a: a) converter a conta corrente existente para conta benefício; b) restituir em dobro o valor de R$ 1.950,60, referente às tarifas indevidamente cobradas; c) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação alegando, em síntese: a) que a cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central; b) regularidade da contratação do pacote de serviços comprovada pelo uso contínuo dos serviços bancários pelo autor; c) que o autor optou pela contratação da cesta de serviços no ato de abertura da conta; d) que a parte autora poderia ter solicitado a alteração da Cesta de Serviços para o pacote essencial a qualquer tempo; e) aplicabilidade dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss; f) ausência de comprovação de dano moral; g) prescrição quinquenal.
É o relatório.
Decido. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito arguida pelo promovido, referente à prescrição quinquenal. De fato, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contado o prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Conforme afirmado pelo próprio autor, os descontos se iniciaram em janeiro de 2019, sendo a ação ajuizada em 16/10/2024.
Portanto, verifico que parte dos valores cobrados encontra-se prescrita, especificamente aqueles descontados no período anterior a 16/10/2019. Assim, reconheço a prescrição parcial, nos termos do art. 27 do CDC, para os valores descontados até outubro de 2019. DO MÉRITO Conforme narrado na petição inicial, os descontos ocorreram de janeiro de 2019 a agosto de 2021. Entretanto, a ação foi proposta apenas em 16/10/2024, ou seja, mais de 3 anos depois do último desconto realizado.
Este considerável lapso temporal entre a cessação dos descontos e o ajuizamento da ação é um fator relevante na análise do caso, uma vez que a parte autora não demonstrou ter tomado qualquer medida administrativa para resolver a questão junto ao banco durante todo esse período, o que indica aplicabilidade dos princípios do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório) e duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo).
Este Juízo, em consulta ao sistema PJe, verificou a existência de padrão de ajuizamento de ações similares representada pelo mesmo advogado. Foram identificadas múltiplas demandas questionando descontos de tarifas bancárias contra diversas instituições financeiras, todas com o mesmo formato de petição inicial, mesmos fundamentos jurídicos e pedidos quase idênticos, o que sugere a propositura de ações seriadas e em potencial utilização abusiva do sistema judicial.
Além disso, foi constatado que o advogado subscritor da inicial, Dr. Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712, tem proposto dezenas de ações praticamente idênticas na Comarca de Bananeiras, sempre com alegações semelhantes de cobranças indevidas de tarifas bancárias por pessoas idosas, aposentadas, todas recebendo benefício previdenciário de um salário mínimo, e todas questionando tarifas de valores similares.
Este padrão de comportamento processual indica possível litigância predatória, em contrariedade aos princípios da boa-fé processual e lealdade, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário, o que atrai a aplicabilidade da Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça. O autor afirma na petição inicial que utilizava a conta apenas para receber e dispor de seu benefício previdenciário. Contudo, da análise dos documentos apresentados pelo banco réu, verifica-se que o autor realizou diversos saques e outras operações bancárias que ultrapassam o uso ordinário de uma simples conta para recebimento de benefício.
Ademais, o banco réu demonstrou que o autor contratou o pacote de serviços denominado "Prioritário I", o qual inclui diversos serviços bancários como fornecimento de folhas de cheque, extratos, TEDs, saques, entre outros. É importante destacar que, conforme a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central, é permitida a cobrança de tarifas bancárias para serviços não essenciais. Os bancos são obrigados a oferecer o pacote essencial gratuito, mas podem cobrar por pacotes diferenciados que ofereçam mais serviços.
No caso, a instituição financeira demonstrou que disponibiliza aos seus clientes o pacote essencial sem cobrança de tarifa, sendo facultado ao cliente optar por pacotes mais amplos, como o contratado pelo autor, mediante cobrança de tarifa. Resta evidente que se o autor não desejasse utilizar os serviços do pacote contratado, poderia ter solicitado a alteração para o pacote essencial a qualquer momento, seja na agência, pelo telefone, internet banking ou aplicativo, conforme demonstrado pelo banco réu.
Quanto aos danos materiais, verifico que não há provas de que os descontos tenham sido indevidos, uma vez que correspondem ao pacote de serviços contratado pelo autor, conforme documentos apresentados pelo banco réu. Com relação aos danos morais, a mera cobrança de tarifa bancária, ainda que indevida, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação do efetivo abalo à honra ou à dignidade da pessoa.
5. Da aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça dispõe sobre a necessidade de coibir a litigância predatória e abusiva, especialmente aquela que visa à obtenção de vantagens indevidas por meio do Poder Judiciário. O caso em análise apresenta indícios claros de litigância predatória, considerando: a) o ajuizamento tardio da ação, mais de 3 anos após o término dos descontos; b) a ausência de qualquer tentativa prévia de resolução administrativa; c) a identificação de múltiplas ações similares ajuizadas pelo mesmo autor e representado pelo mesmo advogado; d) o padrão de ações idênticas propostas na Comarca de Bananeiras pelo mesmo advogado; e) a pretensão de obtenção de indenização por dano moral manifestamente desproporcional ao suposto dano sofrido.
Assim, com fundamento na Recomendação nº 159 do CNJ, não se mostra adequada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como deve ser analisada com maior rigor a pretensão indenizatória, a fim de coibir a utilização predatória do sistema judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Domingo, 18 de Maio de 2025, 23:22:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, 21:01:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Chefe de Cartório
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 23 de Abril de 2025, 21:01:06 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Chefe de Cartório
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 10 de Abril de 2025, 21:06:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60
DESPACHO.
Vistos, etc. Defiro o pedido de id 107012728. Concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para juntada de informação importante a continuidade da ação.
Cumpra-se. BANANEIRAS, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025, 14:55:44 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60
DESPACHO. Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa. Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil. Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 12 de Novembro de 2024, 10:05:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801815-19.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Tarifas] PARTES: ANTONIO SID RONIO X BANCO BRADESCO Nome: ANTONIO SID RONIO Endereço: SIT GRAVATA, S/N, (Área Rural), BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , PATOS - PB - CEP: 58700-000 VALOR DA CAUSA: R$ 11.950,60
DESPACHO.
Vistos. Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela juntada de comprovante de endereço em nome de terceira pessoa. Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à certidão do cartório eleitoral, não a tenho como comprovante idônio de residência, posto que domicílio para o Direito Eleitoral não coincide com o de domicílio para o Direito Civil. Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Cumpra-se. QUANTO À GRATUIDADE: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Conforme entendimento sedimentado do STJ, "a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência".
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos. No que se refere à qualificação, não indica a incapacidade de pagamento. Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que significa dizer que, havendo dúvida, cabe ao Magistrado intimar o pretenso beneficiário para comprovação da impossibilidade do pagamento por ele declarada, conforme precedentes do STJ.
Convém, portanto, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as despesas do processo. Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
O que significa dizer que, em regra, deverá a parte pagar com custas, ainda que reduzidas e/ou parceladas. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais ou ainda requerer o parcelamento ou redução das custas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, devidos a partir do trânsito, nos termos previstos na LAJ, art. 4º, §1º, inscrita em dívida ativa, além da extinção do processo sem resolução de mérito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024, 15:11:18 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO