Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801953-51.2021.8.15.2001 APELANTE: YASCARA FERNANDES PEREIRA APELADO: RODRIGO ALVES PEREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão (ID 36271012). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de setembro de 2025 .
2024
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica
2023
Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para manifestar-se acerca do requerimento ministerial (id 76450757), no prazo de 10 dias.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA-COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB. CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XII, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior; Servidor Assinatura eletrônica
Isto Posto, e tudo mais que dos autos consta e Princípios de Direito aplicáveis à espécie, Torno em Definitivo a Decisão, ID 40363978, e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para DECRETAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, COM O DIVÓRCIO. A cônjuge voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Yascara Fernandes Vieira . Quanto a partilha do bem, um apartamento, nº 303, do Prédio Residencial Alvorecer, localizado na Rua José Soares, nº 784, bairro Varjão, nesta Capital, determino a divisão igualitária entre os divorciandos.
JÁ o bem imóvel o apartamento nº 404, localizado na Rua São Judas Tadeu, nº 270, no Rangel e o veículo automotor, Fiat Punto, resta indeferida a partilha destes, conforme fundamentação acima. No que tange a pensão alimentícia em favor do menor, Kaleb Fernandes Pereira, a ser paga pelo genitor deste, fixo em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional, a ser depositada em conta bancária de titularidade da genitora do menor, todo quinto dia útil de cada mês.
Em relação a Guarda, na forma compartilhada, com lar de referência materno, resguardada a convivência paterno filial, nos termos e condições anotadas acima, conforme entendimento dos genitores . ( a ser realizada em finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai, que levará a criança ás 20h00 da sexta-feira e devolverá às 20h00 do domingo; Natal e Ano Novo, sendo o primeiro ano, o Natal com o pai, e o Ano Novo com a genitora; Carnaval e Semana Santa, nos mesmo moldes do tópico anterior; Dia dos pais e dia das mães com o homenageado; festas juninas, alternado anualmente entre os genitores; férias do início, meio e final de ano, o genitor ficará com o filho referente aos últimos 50% das férias; aniversários dos genitores e avós, terão prioridade em ficar com o menor,) Com fundamento no art. 226, § 6º da CF/88 c/c os arts. 1.571, segts , 1.583, § 2º , 1.589, 1.694, segts do CC, tudo c/c art. 487, III, “b” do CPC/15, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Isto Posto, e tudo mais que dos autos consta e Princípios de Direito aplicáveis à espécie, Torno em Definitivo a Decisão, ID 40363978, e no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para DECRETAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, COM O DIVÓRCIO. A cônjuge voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Yascara Fernandes Vieira . Quanto a partilha do bem, um apartamento, nº 303, do Prédio Residencial Alvorecer, localizado na Rua José Soares, nº 784, bairro Varjão, nesta Capital, determino a divisão igualitária entre os divorciandos.
JÁ o bem imóvel o apartamento nº 404, localizado na Rua São Judas Tadeu, nº 270, no Rangel e o veículo automotor, Fiat Punto, resta indeferida a partilha destes, conforme fundamentação acima. No que tange a pensão alimentícia em favor do menor, Kaleb Fernandes Pereira, a ser paga pelo genitor deste, fixo em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente nacional, a ser depositada em conta bancária de titularidade da genitora do menor, todo quinto dia útil de cada mês.
Em relação a Guarda, na forma compartilhada, com lar de referência materno, resguardada a convivência paterno filial, nos termos e condições anotadas acima, conforme entendimento dos genitores . ( a ser realizada em finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai, que levará a criança ás 20h00 da sexta-feira e devolverá às 20h00 do domingo; Natal e Ano Novo, sendo o primeiro ano, o Natal com o pai, e o Ano Novo com a genitora; Carnaval e Semana Santa, nos mesmo moldes do tópico anterior; Dia dos pais e dia das mães com o homenageado; festas juninas, alternado anualmente entre os genitores; férias do início, meio e final de ano, o genitor ficará com o filho referente aos últimos 50% das férias; aniversários dos genitores e avós, terão prioridade em ficar com o menor,) Com fundamento no art. 226, § 6º da CF/88 c/c os arts. 1.571, segts , 1.583, § 2º , 1.589, 1.694, segts do CC, tudo c/c art. 487, III, “b” do CPC/15, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos.
INTIMAÇÃO das partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC.
INTIMAÇÃO das partes para apresentar as alegações finais, no prazo de 15 ( quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC.