Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801956-23.2026.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: B. R. M. Endereço: Rua Cel. Francisco Honório, 306, Centro, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Nome: G.
D. S. M. Endereço: Rua Cel. Francisco Honório, 306, Centro, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) AUTOR: TAMARA DE OLIVEIRA DA SILVA - PB31587 Advogados do(a) AUTOR: G. D. S. M. - PB19599, TAMARA DE OLIVEIRA DA SILVA - PB31587 PARTE PROMOVIDA: Nome: W. P.
V. Endereço: Sítio Quirino (perto de dona Xoxa), s/n, Área Rural, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos expressos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se apenas que se cuida de ação proposta por menor de idade, devidamente representado por sua genitora, pretendendo a condenação da ré em obrigação reparatória decorrente de relação jurídica controvertida. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial.
II. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade da demanda perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis depende do preenchimento concomitante dos critérios de competência material, de alçada e, de modo cogente, da capacidade das partes para figurar no processo especial. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece vedação categórica e textual à participação do incapaz no procedimento sumaríssimo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
A mens legis do microssistema orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A atuação processual de pessoas incapazes, inclusive de menores de idade, impõe a necessidade de salvaguarda qualificada de seus direitos, demandando a intervenção fiscalizatória do Ministério Público como custos iuris, a rigor do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Esse rito protetivo e formal é incompatível com a celeridade e com a estrutura enxuta desenhada para o Juizado Especial Cível estadual. Ademais, o artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 reforça que somente são admitidas a propor ação as pessoas físicas capazes. A representação ou assistência legal supre a incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil e viabiliza o acesso à Justiça Comum, mas não confere capacidade para demandar sob o rito restritivo da Lei nº 9.099/1995, cuja exclusão subjetiva alcança o próprio direito de acionar este juízo diferenciado.
Constatada a condição de menor de idade da parte autora na petição inicial, resta configurada a inadmissibilidade absoluta do rito, ensejando a extinção terminativa do feito. Importa assinalar que, diversamente do que ocorre no procedimento comum ordinário do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta em razão da pessoa nos Juizados Especiais Cíveis não autoriza a remessa dos autos ao juízo comum.
O sistema especial adota comando próprio e específico, estatuindo no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 que se extingue o processo quando for inadmissível o procedimento instituído por esta Lei. Outrossim, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 preconiza expressamente que a extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes, prevalecendo a regra especial sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil.
Ressalva-se à parte autora a faculdade de renovar integralmente a sua pretensão perante a Justiça Comum, foro no qual o menor poderá exercer amplamente o seu direito de ação, sob o devido amparo de sua representação legal e com a indispensável fiscalização do Ministério Público.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 8º, caput e § 1º, inciso I, c/c o artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da manifesta inadmissibilidade do rito da Lei nº 9.099/1995 em razão da incapacidade civil do autor; Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 54, caput, e no artigo 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 NÚMERO DO PROCESSO: 0801956-23.2026.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] PARTE PROMOVENTE: Nome: B. R. M. Endereço: Rua Cel. Francisco Honório, 306, Centro, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Nome: G.
D. S. M. Endereço: Rua Cel. Francisco Honório, 306, Centro, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogado do(a) AUTOR: TAMARA DE OLIVEIRA DA SILVA - PB31587 Advogados do(a) AUTOR: G. D. S. M. - PB19599, TAMARA DE OLIVEIRA DA SILVA - PB31587 PARTE PROMOVIDA: Nome: W. P.
V. Endereço: Sítio Quirino (perto de dona Xoxa), s/n, Área Rural, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos expressos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registra-se apenas que se cuida de ação proposta por menor de idade, devidamente representado por sua genitora, pretendendo a condenação da ré em obrigação reparatória decorrente de relação jurídica controvertida. Vieram os autos conclusos para deliberação judicial.
II. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade da demanda perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis depende do preenchimento concomitante dos critérios de competência material, de alçada e, de modo cogente, da capacidade das partes para figurar no processo especial. O artigo 8º, caput, da Lei nº 9.099/1995 estabelece vedação categórica e textual à participação do incapaz no procedimento sumaríssimo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
A mens legis do microssistema orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do da . A atuação processual de pessoas incapazes, inclusive de menores de idade, impõe a necessidade de salvaguarda qualificada de seus direitos, demandando a intervenção fiscalizatória do Ministério Público como custos iuris, a rigor do nciso II, do Código de Processo Civil.
Esse rito protetivo e formal é incompatível com a celeridade e com a estrutura enxuta desenhada para o Juizado Especial Cível estadual. Ademais, o artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 reforça que somente são admitidas a propor ação as pessoas físicas capazes. A representação ou assistência legal supre a incapacidade civil para a prática dos atos da vida civil e viabiliza o acesso à Justiça Comum, mas não confere capacidade para demandar sob o rito restritivo da Lei nº 9.099/1995, cuja exclusão subjetiva alcança o próprio direito de acionar este juízo diferenciado.
Constatada a condição de menor de idade da parte autora na petição inicial, resta configurada a inadmissibilidade absoluta do rito, ensejando a extinção terminativa do feito. Importa assinalar que, diversamente do que ocorre no procedimento comum ordinário do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta em razão da pessoa nos Juizados Especiais Cíveis não autoriza a remessa dos autos ao juízo comum.
O sistema especial adota comando próprio e específico, estatuindo no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 que se extingue o processo quando for inadmissível o procedimento instituído por esta Lei. Outrossim, o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 preconiza expressamente que a extinção do feito independe de prévia intimação pessoal das partes, prevalecendo a regra especial sobre as disposições gerais do Código de Processo Civil.
Ressalva-se à parte autora a faculdade de renovar integralmente a sua pretensão perante a Justiça Comum, foro no qual o menor poderá exercer amplamente o seu direito de ação, sob o devido amparo de sua representação legal e com a indispensável fiscalização do Ministério Público.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 8º, caput e § 1º, inciso I, c/c o artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da manifesta inadmissibilidade do rito da Lei nº 9.099/1995 em razão da incapacidade civil do autor; Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no artigo 54, caput, e no artigo 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito