Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802012-27.2026.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: GERSON EURIQUES DE VASCONCELOS REU: BANCO BMG SA, M P SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., HAPPY CONSIG LTDA, MD96 RECOVERY CAPITAL LTDA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SP02 RECOVERY FINANCE LTDA
DECISÃO
Vistos, etc... Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, com pedidos de tutela provisória de urgência de naturezas antecipada e cautelar, ajuizada por Gerson Euriques de Vasconcelos em face de Banco BMG S/A, M P Soluções Financeiras Ltda., Happy Consig Ltda., MD96 Recovery Capital Ltda., QI Sociedade de Crédito Direto S/A e SP02 Recovery Finance Ltda. (ID 168448775).
O autor relata ser beneficiário de pensão por morte previdenciária paga pelo INSS (NB 152.669.350-7) e sofrer descontos mensais decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável perante o Banco BMG (contrato nº 12119856), o qual afirma não reconhecer (ID 168448775). Narra que recebeu contato de preposto da promovida M P Soluções Financeiras Ltda., que se apresentou como representante do Banco BMG, oferecendo proposta de cancelamento do cartão RMC e restituição de quantias pretéritas, sob a condição de liberação provisória de crédito viabilizada pela intermediadora Happy Consig Ltda. e quitação de boletos direcionados à empresa parceira de recuperação de crédito (ID 168448775).
Explica que a operação culminou na contratação de cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº BYX0002246753 perante a promovida QI Sociedade de Crédito Direto S/A, no montante líquido de R$ 10.486,80 (ID 168448785). Ato contínuo à disponibilização do recurso, o promovente realizou o adimplemento de dois boletos de cobrança emitidos em favor de MD96 Recovery Capital Ltda., no valor global de R$ 10.486,86 (ID 168448787 e ID 168448789).
Contudo, o cancelamento do cartão e o reembolso de R$ 18.000,00 jamais ocorreram, tendo as intermediadoras interrompido o diálogo (ID 168448775). Sustentando a ocorrência de engenharia social, erro substancial e falha nos deveres de segurança e vigilância das instituições envolvidas, formulou pedido de gratuidade da justiça (ID 168448775). Em sede de tutela provisória de urgência, requereu provimento antecipado para determinar a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº BYX0002246753, sob pena de astreintes (ID 168448775).
Outrossim, requereu tutela cautelar de arresto para bloqueio de ativos financeiros no montante de R$ 10.486,86 nas contas de MD96 Recovery Capital Ltda. e SP02 Recovery Finance Ltda., via SISBAJUD (ID 168448775).
É o relatório.
Decido. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada à pessoa natural que apresente insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Em complemento, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso concreto, o extrato de pagamento de benefício previdenciário acostado aos autos demonstra que o autor recebe renda mensal líquida inferior a um salário mínimo, em virtude de retenções e consignações pretéritas (ID 168448790).
O valor das custas iniciais e despesas de tramitação causaria evidente comprometimento de seu sustento básico e familiar. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, impõe-se o deferimento integral dos benefícios da gratuidade da justiça. O deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante preconiza o art. 300, caput, do CPC, não se concedendo a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do § 3º do mesmo dispositivo.
A probabilidade do direito exsurge nítida da prova documental que guarnece a exordial. O autor instruiu a petição inicial com o instrumento de prestação de serviços celebrado entre Banco BMG S/A e M P Soluções Financeiras Ltda. (ID 168448781), o termo nominado de quitação e cancelamento de crédito (ID 168448782), a cédula de crédito bancário nº BYX0002246753 emitida em benefício da QI Sociedade de Crédito Direto S/A com intermediação da Happy Consig Ltda. (ID 168448785) e os comprovantes de liquidação dos boletos bancários imediatamente após o crédito (ID 168448787 e ID 168448789).
O acervo probatório revela verossimilhança na tese de induzimento a erro essencial sobre o objeto do negócio, nos moldes do art. 138 e art. 139, inciso I, do Código Civil. O mutuário supunha praticar atos preparatórios e operacionais voltados ao cancelamento de cartão de crédito e obtenção de restituição, tendo sido compelido a contrair financiamento de R$ 10.850,91 perante a instituição consignatária para imediata transferência a terceiros (ID 168448785, ID 168448787 e ID 168448789).
Ademais, a atividade bancária submete-se à teoria do risco do empreendimento e à responsabilidade objetiva por ilícitos praticados no contexto de suas plataformas e correspondentes. O perigo de dano é manifesto, visto que o mútuo impugnado prevê o pagamento em 108 parcelas mensais de R$ 238,46, com primeiro vencimento fixado para 10/11/2026 e desconto direto em folha de pagamento previdenciária (ID 168448785).
A incidência de retenções sobre verba eminentemente alimentar, já deficitária para as necessidades básicas do pensionista, gerará vulneração contínua à subsistência pessoal durante o curso processual. Quanto à reversibilidade da medida, exigida pelo art. 300, § 3º, do CPC, inexiste risco de dano irreparável às rés consignatárias. Caso o pedido seja julgado improcedente ao término da cognição plena, a instituição credora poderá restabelecer a cobrança das prestações e recalcular o saldo devedor nos canais ordinários.
Logo, a suspensão dos descontos deve ser deferida de plano, com aplicação de astreintes para garantir a efetividade do comando judicial, nos moldes do art. 537 do CPC. No que tange à pretensão de arresto cautelar de numerário, o art. 301 do CPC autoriza expressamente a medida para asseguração de direitos ameaçados de perecimento patrimonial. Em demandas que versam sobre fraudes e golpes cibernéticos, a providência mostra-se necessária para resguardar a higidez do resultado prático da recomposição patrimonial.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelo elo direto entre a liberação do crédito consignado de R$ 10.486,80 e a imediata quitação dos boletos compensados no importe cumulado de R$ 10.486,86 (ID 168448785, ID 168448787 e ID 168448789). As faturas bancárias têm como beneficiária final a empresa MD96 Recovery Capital Ltda., pessoa jurídica constituída em 04/09/2026, com capital social de R$ 40.000,00 e objeto voltado à intermediação de cobranças (ID 168448792).
Outrossim, os comprovantes cadastrais da Receita Federal revelam que a corré SP02 Recovery Finance Ltda. foi aberta exatamente na mesma data (04/09/2026), funciona na sala contígua do mesmo edifício empresarial (Avenida Ayrton Senna, 3000, Salas 101 e 102, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ), possui objeto social idêntico e tem a mesma titular administradora (ID 168448792 e ID 168448794). Tais elementos corporativos indicam identidade material e atuação concertada na captação e retenção de numerário ilícito.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da alta fungibilidade e velocidade de evasão de recursos em fraudes financeiras digitais. A postergação da medida constritiva viabilizaria a circulação e dispersão dos montantes para contas de passagem ou carteiras digitais inacessíveis, tornando inócuo eventual provimento de reparação de danos materiais. A constrição é adstrita ao limite exato do desembolso comprovado (R$ 10.486,86) e possui plena reversibilidade, não configurando expropriação definitiva, mas mera indisponibilidade acautelatória até o julgamento da lide.
Assim, o bloqueio cautelar de ativos financeiros deve ser deferido perante as corrés indicadas.
Ante o exposto: a) DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com fulcro no art. 300 do CPC, para DETERMINAR às promovidas QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A e HAPPY CONSIG LTDA. que promovam a imediata suspensão de qualquer desconto, cobrança ou lançamento decorrente do contrato de empréstimo consignado nº BYX0002246753 no benefício previdenciário do autor (NB 152.669.350-7), bem como se abstenham de inserir ou mantenham excluída a respectiva margem consignável perante o INSS/Dataprev, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação eletrônica desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC; c) OFICIE-SE IMEDIATAMENTE à Gerência Executiva do INSS e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), inclusive por meio eletrônico institucional, para que procedam ao bloqueio preventivo de novos descontos referentes ao contrato nº BYX0002246753 vinculado ao benefício NB 152.669.350-7 do promovente, até ulterior deliberação deste Juízo; d) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, com base no art. 301 do CPC, para DETERMINAR a realização de indisponibilidade e arresto de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 10.486,86 (dez mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), em desfavor de MD96 RECOVERY CAPITAL LTDA. (CNPJ 68.***.***/0001-30) e de SP02 RECOVERY FINANCE LTDA. (CNPJ 68.***.***/0001-95), promovendo-se a ordem em sigilo e juntando-se o respectivo detalhamento aos autos eletrônicos; Protocolo sisbajud em anexo; e) CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes rés para tomarem ciência da presente decisão e responderem aos termos da ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, fazendo-se constar as advertências pertinentes aos efeitos da revelia.
Intimem-se.
Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito em substituição