Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Esperança
- Classe
- INTERDIÇÃO
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Documento
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Decurso de Prazo
Documento
Documento
Desarquivamento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2025
Conclusão
2024
Conclusão
2023
Remessa
2022
Decurso de Prazo
2021
Decurso de Prazo
2020
Documento
2019
Antecipação de tutela
Intimo a parte autora, através de seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias assinar o Termo de Curatela Definitiva constante dos autos
EDITAL DE INTERDIÇÃO 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0802015-23.2019.8.15.0171 Ação de Interdição Promovente: MARIA DA SILVA SANTOS Promovida: JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, incapaz, inscrita no CPF sob o n.º 057.***.***-07, nomeando-lhe como Curadora a Sra.
MARIA DA SILVA SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no RG nº. 1.213.722 - SSP/PB e CPF sob o n°. 572.***.***-72, ambas residentes e domiciliadas na Travessa Barão do Rio Branco, s/n, Centro, no município de Esperança/PB. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 2ª Vara Mista de Esperança-Pb, 26 de junho de 2026.
Eu, Geovanna Farias Porto, Analista Judiciária, o digitei. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA, Juiz de Direito.
EDITAL DE CURATELA 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0802015-23.2019.8.15.0171 Ação de Interdição Promovente: MARIA DA SILVA SANTOS Promovida: JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS O MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança/PB, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, incapaz, inscrita no CPF sob o n.º 057.***.***-07, nomeando-lhe como Curadora a Sra.
MARIA DA SILVA SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no RG nº. 1.213.722 - SSP/PB e CPF sob o n°. 572.***.***-72, ambas residentes e domiciliadas na Travessa Barão do Rio Branco, s/n, Centro, no município de Esperança/PB. E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., 2ª Vara Mista de Esperança-Pb, 26 de junho de 2026.
Eu, Geovanna Farias Porto, Analista Judiciária, o digitei. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA, Juiz de Direito.
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802015-23.2019.8.15.0171
SENTENÇA
MARIA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO de sua filha JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS, também qualificada, aduzindo, em síntese, que a interditanda é portadora de psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F 29), da qual resulta incapacidade para os atos da vida civil. Requereu a curatela provisória e, ao final, fosse decretada a interdição.
Juntou documentos. Realizada audiência de entrevista, foi concedida a curatela provisória. Realizada perícia médica com juntada do laudo respectivo, atestando que a interditanda é portadora de Esquizofrenia, sendo totalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens de forma permanente. No curso do processo, houve a manifestação quanto à necessidade de substituição do encargo, tendo em vista que a requerente originária não possui mais condições físicas de exercer a curatela, sendo indicado para o múnus o Sr.
Leonardo da Silva Santos, filho da interditanda. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, com a nomeação do filho da interditanda como curador.
É o relatório.
Decido. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. A curatela sempre esteve atrelada à verificação da incapacidade civil do indivíduo. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil passou a prever que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.
Isto é, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que as demais hipóteses são tratadas como incapacidade relativa (arts. 3º e 4º). Entretanto, em casos excepcionais, ainda é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela. Nesses casos, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (, 84 e 85 da ).
Procedência
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
Julgamento em Diligência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Documento
Remessa
Documento
Documento
Retificação de Classe Processual
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Ato ordinatório
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Mandado
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
de Instrução
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Audiência
Audiência
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
No caso vertente, examinando as peças dos autos, verifica-se que o laudo médico atesta que a interditanda sofre de Esquizofrenia e que, em razão disso, apresenta déficit cognitivo de forma permanente e irreversível, o que nos leva à conclusão de que o caso está inserido na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil. Assim, a requerida não está apta a realização de atos de administração de seus negócios sem necessidade de assistência, necessitando de curador.
Comprovada a doença da parte requerida, bem como demonstrado que o Sr. Leonardo da Silva Santos, na qualidade de filho, possui legitimidade e reúne as condições necessárias para zelar pelos interesses da interditanda, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Desta forma, o conjunto probatório é mais do que suficiente para demonstrar a incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, circunstâncias que autorizam a decretação da sua interdição sob o regime da incapacidade relativa.
Atento a tais peculiaridades, o pedido deve ser acolhido para reconhecer a incapacidade relativa da interditanda, nomeando-lhe como curador seu filho, LEONARDO DA SILVA SANTOS, fixando a extensão da curatela restrita à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSICLEIDE DA SILVA SANTOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, art. 1.767, I e art. 1.775, §1º, todos do Código Civil, e, por conseguinte, nomeio-lhe como curador o seu filho LEONARDO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, para exercer o encargo de representá-la nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, bem como os previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil, atuação junto à Previdência Social e gerenciamento de seu tratamento de saúde.
Com isso, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pela requerente, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da Justiça. Expeça-se o termo definitivo de curatela.
Intime-se o curador para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal. Em observância ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no Dje e na plataforma de editais do CNJ. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório competente. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito