Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
PROCESSO Nº 0802015-33.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROMOVENTE: PATRICIA CARLA COSTA BARBOSA PROMOVIDO: CASSIO ADELIANO OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PARTES QUE FORMALIZARAM ACORDO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Tendo as partes formalizado acordo, é mister sua homologação.
Vistos etc. PATRICIA CARLA COSTA BARBOSA, qualificada, por advogado, instaurou o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de CASSIO ADELIANO OLIVEIRA DA SILVA, igualmente qualificado, alegando os fatos contidos na petição de ID nº 64932026. No ID nº 91333411 as partes juntaram petição onde firmaram acordo e pediram a sua homologação. RELATADOS,
DECIDO. O acordo deve ser homologado. As cláusulas contidas no acordo atendem ao prescrito em lei e trarão benefícios às partes. Houve a concordância da representante do Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NO ID nº 91333411, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas. P.
I. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se ofício requisitório ao TJPB para o pagamento dos honorários conforme fixado em ID nº 77232681, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução nº 09/2017 do TJPB. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, 13 de junho de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Homologação de Transação
DecisãoArquivamento
Determinação de Diligência
Conclusão
Evolução da Classe Processual
Evolução da Classe Processual
Evolução da Classe Processual
Evolução da Classe Processual
Evolução da Classe Processual
Evolução da Classe Processual
Evolução da Classe Processual
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Mandado
2023
Mero expediente
2022
Decurso de Prazo
2021
Conclusão
2020
Mero expediente
2019
Conclusão
2018
Decurso de Prazo
2017
Petição
PROCESSO Nº 0802015-33.2017.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROMOVENTE: PATRICIA CARLA COSTA BARBOSA PROMOVIDO: CASSIO ADELIANO OLIVEIRA DA SILVA S E N T E N Ç A
EMENTA: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – PARTES QUE FORMALIZARAM ACORDO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. Tendo as partes formalizado acordo, é mister sua homologação.
Vistos etc. PATRICIA CARLA COSTA BARBOSA, qualificada, por advogado, instaurou o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de CASSIO ADELIANO OLIVEIRA DA SILVA, igualmente qualificado, alegando os fatos contidos na petição de ID nº 64932026. No ID nº 91333411 as partes juntaram petição onde firmaram acordo e pediram a sua homologação. RELATADOS,
DECIDO. O acordo deve ser homologado. As cláusulas contidas no acordo atendem ao prescrito em lei e trarão benefícios às partes. Houve a concordância da representante do Ministério Público.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CONTIDO NO ID nº 91333411, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas. P.
I. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se ofício requisitório ao TJPB para o pagamento dos honorários conforme fixado em ID nº 77232681, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução nº 09/2017 do TJPB. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, 13 de junho de 2024. SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Processo nº 0802015-33.2017.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Concedo o prazo de 10 dias conforme requerido pelas partes para formulação de acordo. Expeça-se ofício requisitório ao TJPB para o pagamento dos honorários conforme fixado em ID nº 77232681, de acordo com os artigos 6º e 7º da Resolução nº 09/2017 do TJPB. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
de Conciliação
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
DESPACHO
Vistos etc. A fim de tentar por fim ao presente processo, designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o dia 06-05-2024, às 9:00_horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL DESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito
DESPACHO
Vistos etc. A fim de tentar por fim ao presente processo, designo audiência de tentativa de conciliação entre as partes para o dia 06-05-2024, às 9:00_horas, DE FORMA PRESENCIAL, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE FAMÍLIA, NO 2º ANDAR DO FÓRUM CÍVEL DESTA CAPITAL. Caso alguma das partes não possa comparecer presencialmente, poderá participar através do link http://bit.ly/2VARAFAMILIA. Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito
Determinação de Diligência
Petição
Expedida/certificada
Processo nº 0802015-33.2017.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestar acerca do laudo acostado no prazo comum de 15 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Processo nº 0802015-33.2017.8.15.2001
DESPACHO
Vistos etc. Intimem-se as partes para se manifestar acerca do laudo acostado no prazo comum de 15 dias. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito
Mero expediente
Documento
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Expedição de documento
Perito
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoRemessa
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoExpedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoMero expediente
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Não-Provimento
Mérito
Mérito
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoMero expediente
Conclusão
Pedido de inclusão em pauta virtual
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Documento
Documento
Conclusão
Remessa
Recebimento
Distribuição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoDecurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Petição
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Petição
Documento
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Documento
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Audiência
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Vistos, etc. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel localizado na rua Assis Vidal, 77, Jaguaribe, nesta capital(ONDE FUNCIONA A "OFICINA DO GORDO"). Diligências necessárias. Realizada a avaliação, intimem-se os advogados das partes, para falarem sobre a referida avaliação, no prazo comum de 05 dias. JOÃO PESSOA, 3 de março de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO
Vistos, etc. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel localizado na rua Assis Vidal, 77, Jaguaribe, nesta capital(ONDE FUNCIONA A "OFICINA DO GORDO"). Diligências necessárias. Realizada a avaliação, intimem-se os advogados das partes, para falarem sobre a referida avaliação, no prazo comum de 05 dias. JOÃO PESSOA, 3 de março de 2023. SIVANILDO TORRES FERREIRA JUIZ DE DIREITO