Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência
Classe
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
Destinatário
EVELIN ARAUJO MEDEIROS
Advogado
EVELIN ARAUJO MEDEIROS (OAB 25310/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica - Medidas Protetivas de Urgência Nº do Processo: 0802028-08.2026.8.15.0161 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Assuntos: [Violência Psicológica contra a Mulher, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REQUERIDO: GILSON SILVA DOS SANTOS, JOSÉ MOUSINHO DOS SANTOS, MARENILZA SILVA DOS SANTOS, NILSON SILVA DOS SANTOS, LEANDRO SILVA DOS SANTOS
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado por E. S. D. J. em face de seu marido, GILSON SILVA DOS SANTOS, bem como em relação aos familiares deste, JOSÉ MOUSINHO DOS SANTOS, MARENILZA SILVA DOS SANTOS, NILSON SILVA DOS SANTOS e LEANDRO SILVA DOS SANTOS. Narra a requerente que é casada com GILSON SILVA DOS SANTOS, encontrando-se separada de fato desde 20 de agosto de 2026, e que pretende promover o divórcio.
Segundo a inicial, a relação conjugal já se encontraria desgastada há algum tempo, havendo episódios de violência psicológica que teriam se tornado mais intensos e frequentes no ano corrente. A requerente atribui ao primeiro requerido comportamento ciumento, discussões recorrentes e ameaças de retirar-lhe os bens e a guarda dos filhos. Relata, ainda, que, após determinadas discussões, GILSON deixaria o lar e, posteriormente, retornaria à residência e compareceria ao local de trabalho da requerente para discutir com ela.
A petição informa que o afastamento ocorrido em 20 de agosto de 2026 teria sido a terceira ocasião, naquele ano, em que o requerido deixou a residência após discussões entre o casal. A inicial faz referência, ainda, a áudio gravado em 19 de agosto de 2026, supostamente encaminhado pelo requerido a terceiro, no qual teria afirmado: “É Deus purinho na minha vida, e eu vou aguentar, porque se eu tomar uma ai eu viro o juiz lá.
TÔ me aguentando demais”. A requerente sustenta que os conflitos conjugais repercutiram em seu estado emocional e de saúde, afirmando ter necessitado de atendimento e internação em razão de estresse e crises de ansiedade, além de acompanhamento psicoterapêutico e utilização de medicação antidepressiva e ansiolítica. A petição faz referência a documentos médicos e prescrições que teriam sido apresentados em suporte a essas alegações.
Segundo a requerente, após a separação de fato, passou a recear que GILSON retorne à sua residência ou ao local onde trabalha para novamente discutir com ela e proferir ameaças, especialmente diante da intenção de formalizar o divórcio. A inicial afirma que a requerente se encontra emocionalmente abalada e receosa quanto à possibilidade de agravamento dos conflitos. A petição relata, ademais, que o conflito teria passado a envolver familiares do primeiro requerido.
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
02/09/2026, 00:00
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Especificamente quanto a JOSÉ MOUSINHO DOS SANTOS, genitor de GILSON, afirma a requerente que, em meados de junho, após procurar os pais do marido na expectativa de que estes interviessem diante das discussões do casal, teria ouvido de JOSÉ que, caso procurasse a Delegacia de Polícia, “nunca mais teria paz na vida”. A inicial afirma que, posteriormente, no mesmo dia, JOSÉ MOUSINHO DOS SANTOS, acompanhado dos filhos NILSON SILVA DOS SANTOS e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, teria comparecido à residência da requerente.
Segundo a narrativa da petição, os familiares teriam ido ao imóvel para questioná-la, acusá-la de estar fazendo “drama” e intimidá-la, adotando postura descrita na inicial como hostil e invasiva. Quanto a MARENILZA SILVA DOS SANTOS, genitora do primeiro requerido, a petição afirma que esta teria adotado manifestação de caráter intimidatório e realizado ameaça descrita como velada, fazendo a inicial referência a um áudio denominado “Áudio 02 Genitora”.
Não há, contudo, na própria narrativa escrita da petição, transcrição de expressão específica que teria sido pronunciada por MARENILZA. Ao final, a requerente pede, em relação a GILSON SILVA DOS SANTOS, a proibição de retorno ao lar, proibição de aproximação, com distância mínima de 200 (duzentos) metros, proibição de contato por qualquer meio e proibição de comparecimento ao seu local de trabalho, identificado como ESPAÇO SAÚDE FISIO MED LTDA, localizado em Barra de Santa Rosa/PB.
Em relação a JOSÉ MOUSINHO DOS SANTOS, MARENILZA SILVA DOS SANTOS, NILSON SILVA DOS SANTOS e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, requer que se abstenham de se aproximar, contatar, ameaçar, intimidar, perseguir ou constranger a requerente, bem como de comparecer à sua residência ou ao seu local de trabalho. Também requer a proibição de utilização de terceiros para transmissão de mensagens, ameaças, cobranças ou outras formas de comunicação.
É o relatório.
Decido. As Medidas Protetivas de Urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente preventiva e destinam-se a fazer cessar ou impedir a continuidade de situação de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher. Nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, sua apreciação ocorre em cognição sumária, não se exigindo, para a tutela protetiva, a formação de juízo definitivo acerca da responsabilidade pelos fatos narrados.
No caso, é incontroverso, para os fins desta análise cautelar, que a requerente e o primeiro requerido mantêm vínculo conjugal, encontrando-se, segundo a inicial, separados de fato desde 20 de agosto de 2026. A ruptura da convivência não afasta, por si só, a incidência da Lei nº 11.340/2006 quando os fatos narrados decorrem do relacionamento conjugal e de seus desdobramentos. Da situação atribuída a GILSON SILVA DOS SANTOS No tocante ao primeiro requerido, a narrativa apresentada não descreve apenas divergências relacionadas à dissolução do casamento.
Segundo a inicial, existiriam discussões reiteradas motivadas por ciúmes, acompanhadas de ameaças relativas à retirada dos bens e à guarda dos filhos, além de episódios em que o requerido, depois de deixar a residência, retornaria ao imóvel ou compareceria ao ambiente profissional da requerente para continuar as discussões. Também é atribuído a GILSON o áudio anteriormente referido, cuja expressão, considerada no contexto apresentado pela requerente, constitui elemento que deve ser valorado cautelarmente em conjunto com os demais fatos narrados, sem que isso represente conclusão antecipada acerca do significado ou eventual repercussão penal da manifestação.
A requerente afirma, ainda, que o contexto de conflitos repercutiu significativamente em seu estado emocional, relatando crises de ansiedade, necessidade de atendimento e internação, acompanhamento psicoterapêutico e utilização de medicamentos, e informa recear que o requerido volte à sua residência ou ao estabelecimento onde trabalha, sobretudo diante da separação de fato e da intenção de promover o divórcio.
Em cognição sumária, portanto, encontram-se presentes elementos suficientes para justificar a imposição de medidas destinadas a delimitar o contato entre as partes e impedir a reiteração das situações narradas, especialmente durante o período de ruptura da relação conjugal. Da situação atribuída a JOSÉ MOUSINHO DOS SANTOS A situação de JOSÉ MOUSINHO DOS SANTOS possui elemento próprio e individualizado.
A requerente afirma que, em meados de junho de 2026, ao procurar os pais do marido durante período de conflitos conjugais, teria ouvido de JOSÉ que, caso procurasse a Delegacia de Polícia, “nunca mais teria paz na vida”. Além disso, a inicial afirma que, posteriormente, ele teria comparecido à residência da requerente acompanhado dos filhos NILSON e LEANDRO, ocasião em que teriam ocorrido questionamentos e atos descritos pela requerente como intimidatórios.
A expressão especificamente atribuída a JOSÉ, sobretudo por guardar relação direta com a eventual busca da requerente por proteção estatal, apresenta relevância cautelar suficiente para justificar a imposição de limites de aproximação e contato. Da situação atribuída a NILSON SILVA DOS SANTOS e LEANDRO SILVA DOS SANTOS Em relação a NILSON SILVA DOS SANTOS e LEANDRO SILVA DOS SANTOS, a petição não lhes atribui, individualmente, frase de ameaça semelhante àquela imputada a JOSÉ.
O fato concretamente narrado consiste no alegado comparecimento de ambos à residência da requerente juntamente com o pai, JOSÉ MOUSINHO DOS SANTOS, depois do episódio anteriormente descrito. Segundo a inicial, naquele momento os familiares teriam ido ao imóvel para questionar a requerente, acusá-la de fazer “drama” e intimidá-la. Portanto, eventual proteção em relação aos dois irmãos não decorre simplesmente do parentesco com GILSON ou de uma extensão automática das medidas impostas ao cônjuge, mas da conduta própria que lhes é atribuída na petição, consistente no comparecimento conjunto à residência da requerente no contexto de conflito relacionado à ruptura conjugal.
Considerando a natureza preventiva das medidas e o receio expressamente externado pela requerente de novas investidas dos familiares durante o prosseguimento da separação, mostra-se adequada, neste momento, a imposição de restrições de aproximação e contato, sem que isso represente reconhecimento definitivo da prática de ameaça ou de qualquer infração penal. Da situação atribuída a MARENILZA SILVA DOS SANTOS Quanto a MARENILZA SILVA DOS SANTOS, a inicial afirma que ela teria adotado postura intimidatória e realizado manifestação descrita como ameaça velada.
Contudo, diferentemente da narrativa relativa a JOSÉ MOUSINHO, a petição não transcreve a expressão concreta supostamente utilizada por MARENILZA, limitando-se a fazer referência a áudio indicado como “Áudio 02 Genitora”. Esse aspecto recomenda cautela para que não se atribua à requerida conteúdo que não se encontra descrito na própria peça apresentada. Ainda assim, a pretensão formulada não está fundada exclusivamente no parentesco, pois a petição atribui a MARENILZA participação própria na situação de pressão e intimidação relacionada ao conflito conjugal.
Em sede de cognição sumária, e considerada a finalidade essencialmente preventiva das medidas, revela-se possível estabelecer restrições mínimas de aproximação e contato, destinadas apenas a impedir novas interferências diretas na esfera pessoal da requerente, sem antecipar qualquer conclusão quanto à efetiva ocorrência ou gravidade dos fatos atribuídos. Importa registrar, portanto, que as medidas dirigidas aos familiares não constituem consequência automática da proteção concedida em relação a GILSON SILVA DOS SANTOS.
A análise decorre exclusivamente das condutas que a própria inicial atribui individualmente ou conjuntamente a cada um deles.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 18, 19 e 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor de E. S. D. J., nos seguintes termos:
I – EM RELAÇÃO A GILSON SILVA DOS SANTOS a) PROIBIÇÃO DE RETORNO AO LAR, devendo o requerido abster-se de ingressar ou permanecer na residência da requerente enquanto vigentes as medidas protetivas; b) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da requerente, devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros, conforme requerido; c) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a requerente por qualquer meio, direta ou indiretamente, inclusive por ligações telefônicas, mensagens, aplicativos de comunicação, e-mail, redes sociais ou por intermédio de terceiros; d) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO OU COMPARECIMENTO AO LOCAL DE TRABALHO da requerente, indicado na inicial como ESPAÇO SAÚDE FISIO MED LTDA, situado em Barra de Santa Rosa/PB, devendo ser respeitada a distância mínima de 200 (duzentos) metros; e) PROIBIÇÃO DE PRATICAR ATOS DE AMEAÇA, INTIMIDAÇÃO, PERSEGUIÇÃO OU CONSTRANGIMENTO contra a requerente, direta ou indiretamente.
A presente proibição de contato não impede a utilização das vias judiciais adequadas para discussão das questões decorrentes da separação, divórcio, patrimônio, guarda ou demais matérias familiares. As presentes medidas cautelares não se aplicam ao(à)(s) filho(a)(s) menor(es) do casal, se houverem, pois tratam exclusivamente de proteção a integridade física e/ou psicológica da mulher, preservado o direito constitucional do(a)(s) menor(es) à convivência familiar nos moldes do art. 227 da Constituição Federal, de maneira que, para a preservação do direito tanto da mulher, quanto do(a)(s) menor(es), a visitação deve ser intermediada por terceira pessoa de confiança das partes.
II – EM RELAÇÃO A JOSÉ MOUSINHO DOS SANTOS, MARENILZA SILVA DOS SANTOS, NILSON SILVA DOS SANTOS E LEANDRO SILVA DOS SANTOS Determino aos requeridos: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO de E. S. D. J., devendo manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a requerente por qualquer meio, direta ou indiretamente, inclusive ligações telefônicas, mensagens, aplicativos, redes sociais ou por intermédio de terceiros; c) PROIBIÇÃO DE COMPARECIMENTO À RESIDÊNCIA E AO LOCAL DE TRABALHO DA REQUERENTE, indicado na inicial como ESPAÇO SAÚDE FISIO MED LTDA, observado o limite de distância fixado; d) PROIBIÇÃO DE PRATICAR ATOS DE AMEAÇA, INTIMIDAÇÃO, PERSEGUIÇÃO OU CONSTRANGIMENTO contra a requerente, direta ou indiretamente; e) PROIBIÇÃO DE UTILIZAR TERCEIROS para transmitir mensagens, cobranças, ameaças ou qualquer outra comunicação dirigida à requerente.
As medidas ora deferidas possuem natureza preventiva e não importam reconhecimento definitivo da veracidade dos fatos narrados nem antecipação de juízo de responsabilidade civil ou penal dos requeridos. As Medidas Protetivas de Urgência terão vigência por prazo indeterminado, perdurando enquanto persistir a situação de risco a que a vítima está submetida, nos termos estabelecidos pelo artigo 19§6° da Lei 11.340/2006 e Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Quanto ao pedido de produção de provas formulado na inicial, não há necessidade de deliberação específica nesta fase, uma vez que o presente procedimento se destina à apreciação da tutela protetiva de urgência, sem prejuízo da utilização dos elementos apresentados nos procedimentos próprios, se cabível. Também deverá ser preservado o sigilo das informações sensíveis da requerente, na forma legal e regulamentar aplicável, especialmente quanto a dados cuja divulgação possa comprometer a efetividade da proteção.
Cumpra-se a presente decisão no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0 de Violência Doméstica (Resolução nº 73/2026 do TJPB). Para a efetivação das medidas e acompanhamento na Comarca de origem: a) Expeça-se mandado de concessão de Medidas Protetivas de Urgência no BNMP 3.0, que servirá, automaticamente, para o registro no BNMPU (Resolução/CNJ nº 417, art. 2º, inc. VI c/c o art. 18). b)
Intime-se a requerente. c)
Intime-se o(s) requerido(s) para imediato cumprimento das medidas protetivas, por qualquer meio em direito admitido, dando-lhe ciência de que poderá apresentar razões contrárias à manutenção de tais medidas a qualquer tempo (STJ, REsp 2009402/GO). No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá advertir o requerido de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas pode implicar a decretação de sua prisão preventiva, bem como a configuração do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006; Fica, desde já, autorizado ao Senhor Oficial de Justiça a cumprir as diligências desta decisão com os benefícios do § único, do artigo 14, da Lei 11.340/2006, c/c os do § 2º, do art. 172, do Código de Processo Civil, bem como com o auxílio de força policial, consoante determinação do art. 22, § 3º da Lei 11.340/2006 e ordem de arrombamento, caso necessário. d) Comunique-se, via expediente PJe, ao Programa Integrado Patrulha Maria da Penha; e) DÊ-se ciência ao Ministério Público.
Após a expedição dos expedientes necessários e o devido preenchimento/registro das medidas no Banco Nacional de Medidas Cautelares e Prisões (BNMP), encaminhem-se os autos imediatamente para cumprimento do mandado e processamento subsequente na Comarca de origem (art. 1°, I, da Resolução n. 73/2026 do TJPB). Serve a presente decisão de expediente/ofício, nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura Eletrônicas. Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito