Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Definitivo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Processo Encaminhado
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Trânsito em julgado
Decisão2025
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Expedida/Certificada
Procedência
DecisãoExpedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Petição
Documento
de Interrogatório
Expedição de documento
Documento
Inclusão no Juízo 100% Digital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0802033-67.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HIGO MEIRA MARTINS SILVA em face de VENIA MEIRA MARTINS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de VENIA MEIRA MARTINS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HIGO MEIRA MARTINS SILVA. João Pessoa, 9 de março de 2026. Sílvio José da Silva. Juiz(a) de Direito. TARCILLA MARIA CRUZ DE SOUZA HONORIO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Comarca de João Pessoa-Paraíba-3ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0802033-67.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 3ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por HIGO MEIRA MARTINS SILVA em face de VENIA MEIRA MARTINS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de VENIA MEIRA MARTINS, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
HIGO MEIRA MARTINS SILVA. João Pessoa, 9 de março de 2026. Sílvio José da Silva. Juiz(a) de Direito. TARCILLA MARIA CRUZ DE SOUZA HONORIO. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0802033-67.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente edital, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: VENIA MEIRA MARTINS, CPF 250.***.***-59, portador(a) de: Alzheimer (CID 10: G30), estando desorientada e geralmente permanece acamada, não tem condições de realizar atos de natureza negocial, de forma que não pode ser revertida a natureza da patologia”., nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: HIGO MEIRA MARTINS SILVA.
E para que ninguém possa alegar ignorância o MM. Juiz de Direito, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, João Pessoa, 30 de janeiro de 2026. Eu, TEREZA CRISTIANE MONTEIRO SILVA, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Sílvio José da Silva, Juiz de Direito.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802033-67.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HIGO MEIRA MARTINS SILVA REQUERIDO: VENIA MEIRA MARTINS CURATELA. MAL DE ALZHEIMER COMPROVADO POR LAUDO MÉDICO.
INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. DECRETAÇÃO.
1) Comprovada, por laudo médico, a doença mental e/ou neurológica que incapacita absolutamente o interditando para os atos da vida civil, deve-lhe ser decretada a curatela com a nomeação de curador para a finalidade restrita de representá-lo na prática de atos de natureza patrimonial ou negocial (arts. 84, §1º, e 85, da Lei 13.146/2015).
Vistos, etc. HIGO MEIRA MARTINS SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública, requereu a instituição da CURATELA de VENIA MEIRA MARTINS, em virtude da mesma ser portadora de doença mental e física, pedindo a sua nomeação como curador. Instruiu a inicial com os documentos de IDs 110216261 - Pág. 1/110216274 - Pág.
3. Após devidamente citado, o curatelando foi interrogado por ocasião da audiência retratada pelo termo de ID 112886492 - Pág.
2. Decorreu o prazo de que cuida o art. 752 do Código de Processo Civil, sem que houvesse impugnação ao pedido (ID 105997581 - Pág. 1). Os autos encontram-se instruídos com o laudo médico de co, que informa o quadro de saúde mental e física da curatelanda. Manifestação do representante da Defensoria Pública nomeado como curador especial (ID 125391248 - Pág. 1). Com vistas dos autos, o MP emitiu parecer final em que opinou pela procedência da pretensão exordial (ID 125565794 - Pág. 1/2).
Decido. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015) estabeleceu significativas mudanças no disciplinamento jurídico conferido à pessoa portadora de deficiência. Com a alteração promovida pelo art. 114 da Lei n. 13.146/2015, o Código Civil passou a prever, em seu art. 3º, que são absolutamente incapazes, apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. E, também a partir de então, de acordo com a nova redação do art. 4º do mesmo diploma legal, deverão ser considerados relativamente incapazes apenas os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
E essas preceituações dos arts. 3º e 4º do CC, são complementadas pelo disposto no ar art. 6º do Estatuto da Pessoa com deficiência, que dispõe: “Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
I- casar-se e constituir união estável;
II- exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III- exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV- conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;V- exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI- exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. E estabelece, ainda, o art. 84, caput, do mesmo estatuto legal, que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com essas disposições, buscou a lei estabelecer que a deficiência física, mental ou intelectual, não gera, a priori, incapacidade absoluta ou relativa.
E que, em princípio, a pessoa com deficiência pode praticar os atos da vida civil, especialmente aqueles ligados aos direitos de personalidade. Todavia, situações poderão ocorrer em que a capacidade de entendimento e de autodeterminação da pessoa com deficiência poderá estar comprometida em maior ou menor grau, a ponto de tornar-se recomendável, no resguardo dos seus próprios interesses, a instituição da curatela ou do procedimento de tomada de decisão apoiada “para a consecução de determinados atos, especialmente aqueles de ordem patrimonial”.
É o que preceituam os dispostos nos §§ 1º e 2º do dispositivo legal por último referido que, no seu §3º, também dispõe que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.(grifei) Nesse desiderato, estabelece o art. 85 do Estatuto em comento que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”(caput) e ressalta, ainda, que “a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (§1º).
De todo o exposto, conclui-se que a curatela deverá circunscrever-se aos atos “relacionados aos direitos de natureza patrimonial ou negocial”, e poderá ser parcial ou total, dependendo do grau de comprometimento das faculdades mentais e do grau de discernimento (ou a sua falta) do interessado, a ser avaliado por meio de perícia. O entendimento acima explicitado encontra supedâneo no art. 84 do próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois embora o caput do dispositivo estabeleça que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, o 1º estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei, ao passo que o 2º faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
Observam à propósito Cristiano Chaves de Farias, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto que a curatela pode apresentar diferentes extensões, a depender do grau de deficiência física, mental ou intelectual do necessitado, e propõem os autores basicamente três espécies de curatela: “i) o curador pode se apresentar como um representante do relativamente incapaz para todos os atos jurídicos, porque este não possui qualquer condição de praticá-los, sequer em conjunto.
Seria o caso de alguém que se encontra no coma ou a quem falta qualquer discernimento; ii) o curador pode ser representante para certos e específicos atos e assistente para outros, em um regime misto, quando se percebe que o curatelando tem condições de praticar alguns atos, devidamente assistido, mas não possui qualquer possibilidade de praticar outros, como, por exemplo, os atos patrimoniais; iii) o curador será sempre um assistente, na hipótese em que o curatelando tem condições de praticar todo e qualquer ato, desde que devidamente acompanhado, por sua proteção” (cf.
Estatuto da pessoa com deficiência comentado artigo por artigo, Ed. Jus Podivm, 2016, p. 243; grifei). In casu, é de se destacar, de início, que, ante o que foi inferido do interrogatório, bem como, e notadamente, diante do resultado do laudo pericial, torna-se dispensável, na espécie, a realização da audiência de instrução de que cuida o art. 754, CPC. Come efeito, à avaliação médica, veio aos autos o laudo médico de ID 117338334 - Pág. 1, que informa que a curatelanda encontra-se acometida de “Alzheimer (CID 10: G30), estando desorientada e geralmente permanece acamada, não tem condições de realizar atos de natureza negocial, de forma que não pode ser revertida a natureza da patologia”.
E o órgão ministerial, em seu parecer conclusivo, opinou favoravelmente à decretação da curatela, reconhecendo ser a nomeação do requerente curador da curatelanda providência que se coaduna não só ao interesse da ordem jurídica vigente em conferir proteção à sua pessoa, mas, também, aos seus interesses de ordem civis. ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido para, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, c/c arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 85, caput, da Lei 13.146/2015, decretar a curatela de VENIA MEIRA MARTINS, já devidamente individuada nestes autos, nomeando-lhe curador o requerente HIGO MEIRA MARTINS SILVA, também já individuado nos autos, que deverá REPRESENTAR a curatelada na prática de atos de naturezas patrimoniais ou negociais, notadamente no que pertine ao saque e administração do possível seu possível benefício previdenciário, receber vencimentos, dar e emitir quitação em seu nome, formular requerimentos administrativos perante os órgãos públicos, ou fora deles, em defesa dos interesses da curatelada, e representá-lo em juízo, face esta afigurar-se ser pessoa absolutamente incapaz de praticar tais atos sozinha ou mesmo assistida.
Intime-se o curador nomeado a prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759, CPC). Fica o curador na obrigação de, sempre que for solicitado, prestar contas de eventuais valores percebidos pela curatelada e dos demais atos que praticar ou deixar de praticar no exercício do encargo; ressaltando-lhe, ainda, que não poderá alienar ou onerar bens desta sem prévia autorização judicial, bem como que eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam à curatelada deverão ser utilizadas exclusivamente no proveito desta.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, CPC, procedendo-se a publicação da presente sentença: a) no registro das pessoas naturais; b) mediante edital, a ser publicado por 03 (três) vezes na imprensa oficial (DJ), com intervalos de 10 (dez) dias, devendo constar no mesmo os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente; c) e se acaso, na data do cumprimento do comando dispositivo desta sentença, já houver sido editado atos regulamentares a respeito, bem como disponibilizados os meios materiais a tanto necessários, procedam-se, também, a publicação da sentença “na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal” local, bem como “na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça” e na imprensa local.
Em seguida, com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cópia da presente sentença servirá como mandado de averbação para o cartório de Registro Civil competente. Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária já deferido nos autos (art. 98, caput, CPC). P.R.I. João Pessoa, 21 de outubro de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Movimentação processual
Documento
Expedição de documento
de Interrogatório
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802033-67.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HIGO MEIRA MARTINS SILVA Nome: HIGO MEIRA MARTINS SILVA Endereço: R MANOEL INÁCIO DOS SANTOS, 94, CASA, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-190 REQUERIDO: VENIA MEIRA MARTINS Nome: VENIA MEIRA MARTINS Endereço: R MANOEL INÁCIO DOS SANTOS, 94, CASA, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-190
Vistos, etc.
01) Defiro a gratuidade (art. 98, CPC);
02) O presente feito encontra-se instruído com o laudo/atestado médico de ID 110216264 - Pág. 3, que informa que a curatelanda “possui Alzheimer, não comunicativa, não consegue assnar e tem dificuldade de locomoção; CID-10: G30”; Diante do que visualizo, dessas circunstâncias todas, as presenças do fumus boni iuris e do periculum in mora, e defiro o pedido de liminar contido na exordial para decretar a curatela provisória da curatelanda, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nomeando a requerente a sua curadora provisória, devendo, todavia, constar no termo de curatela provisória que esta destina-se, somente, a autorizar o curador a representar a curatelanda nas práticas dos atos inerentes à sua vida civil, tais como dar e receber quitações, receber os seus salários, formular e assinar requerimentos afetos aos interesses das suas atividades diárias e atuações congêneres;
03) Tome-se-lhe o devido compromisso;
04) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária, aprazo o dia 20/05/2025 às 07:30 horas, para realização de audiência de audiência de interrogatório, a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvando-se, todavia que se a curatelanda, por qualquer motivo decorrente da sua condição de saúde, não puder deslocar-se ao fórum para participar presencialmente da audiência, poderá fazer-se presente ao ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
Gratuidade da Justiça
Liminar
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Distribuição
05) Cite-se;
06) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias, inclusive intimação do MP e da Defensoria Pública.
07) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 1 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25033118083767600000103470222