Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802045-02.2024.8.15.0521 Origem:Vara Única da Comarca de Alagoinha. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante:Bradesco Vida e Previdencia S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) Apelado: Paulo Antonio de Araujo. Advogado: Lunara Patricia Guedes Cavalcante (OAB/PB 25548-A) e Telma Jussara de Gois Vieira (OAB/PB 30484) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra sentença que, em Ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação contratual referente a seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, determinou seu cancelamento, condenou a instituição à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
A instituição financeira sustenta ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, decadência, regularidade da contratação e dos descontos e impossibilidade de repetição em dobro e de indenização por danos morais, formulando pedidos subsidiários de redução da indenização, dos honorários advocatícios e das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: a) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; b) estabelecer se incide decadência sobre a pretensão relativa aos descontos decorrentes de obrigação de trato sucessivo; c) determinar se a ausência de prova da contratação do seguro torna indevidos os descontos e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados; e d) definir se os descontos relativos ao seguro não contratado, desacompanhados de prova de repercussão relevante sobre direitos da personalidade, configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, e o ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Judiciário à formulação ou ao esgotamento prévio de requerimento administrativo.
4. A obrigação de trato sucessivo, caracterizada pela renovação automática do pacto e pela realização periódica de descontos, renova o prazo a cada nova cobrança, razão pela qual não se configura a decadência quando o último pagamento ocorre em junho de 2024 e a ação é ajuizada em 10/06/2024.
5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços.
6. A negativa do consumidor quanto à existência da relação jurídica transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a efetiva contratação, especialmente diante da hipossuficiência e da verossimilhança da alegação, cabendo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
7. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro nem apresenta instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do consumidor aos descontos mensais, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica o cancelamento do seguro e a restituição das quantias indevidamente cobradas.
8. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé, observada, quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, a modulação estabelecida no EAREsp 664.888/RS e o prazo prescricional quinquenal.
9. Os descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade ou outro atributo da personalidade.
10. A ausência de prova de inscrição em cadastro restritivo, negativa de crédito, comprometimento da subsistência ou outro desdobramento relevante impede o reconhecimento de dano extrapatrimonial, configurando os descontos, nas circunstâncias examinadas, mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o reconhecimento do interesse de agir quando a tutela jurisdicional se mostra necessária, adequada e útil à pretensão deduzida.
2. Os descontos periódicos decorrentes de obrigação de trato sucessivo renovam o prazo a cada cobrança, afastando a decadência enquanto subsistem as prestações questionadas.
3. A instituição financeira que não comprova a contratação impugnada pelo consumidor responde pela falha na prestação do serviço e deve restituir os valores indevidamente descontados.
4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e não decorrente de engano justificável enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada no EAREsp 664.888/RS.
5. O desconto indevido relativo a serviço não contratado não configura, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 186, 207 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 26, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, II, 487, I, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 410; STJ, EAREsp 664.888/RS; TJMT, AP nº 1014381-26.2019.8.11.0041, Rel.
Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2020, publ. DJE 12.05.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1001678-52.2017.8.26.0288, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2020; TJPB, AC nº 0806051-10.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31.08.2022; TJPB, AC nº 0804168-46.2024.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 31.03.2026; TJPB, AC nº 0801220-76.2024.8.15.0321, Rel.
Des. Leandro dos Santos, juntado em 14.04.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdencia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos Autos da Ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Paulo Antonio de Araujo, julgou procedentes os pedidos, consignando os seguintes termos na parte dispositiva (ID 44012640): “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo tutela de urgência e julgo procedente o pedido e a) Cancelar o referido seguro “Bradesco Vida e Previdência”, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) declarar a inexistência de relação contratual bem como a inexistência das dívidas com relação ao seguro citado na peça inicial; c) condenar a parte demandada, a restituir a parte autora, em dobro, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, corrigidos monetariamente, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; c) Condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento dos referidos seguros, com urgência. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.”.
Inconformada, a instituição financeira sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria sido demonstrada pretensão resistida, uma vez que o autor não formulou prévio requerimento administrativo nem comprovou tentativa extrajudicial de solução da controvérsia. Sustenta que a necessidade da tutela jurisdicional pressuporia demonstração da resistência da parte adversa à pretensão deduzida.
No mérito, defende a regularidade da contratação e dos descontos, aduzindo, em síntese, que as cobranças decorreriam de relação contratual válida e expressamente autorizada, inexistindo qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira. Argumenta, ainda, que os serviços bancários efetivamente disponibilizados e utilizados legitimariam as cobranças efetuadas, invocando, para tanto, as normas regulamentares expedidas pelo Banco Central.
Suscita, também, a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que eventual vício relacionado à contratação seria de fácil constatação e conhecido pelo consumidor há longo período. Quanto à repetição do indébito, sustenta a impossibilidade de restituição das quantias descontadas, por reputá-las decorrentes de contratação válida. Subsidiariamente, pugna para que eventual devolução ocorra na forma simples, afastando-se a repetição em dobro.
Insurge-se, igualmente, contra a condenação por danos morais, defendendo a inexistência de lesão a direito da personalidade e afirmando que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera dos meros dissabores cotidianos. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda em caráter subsidiário, sustenta que os juros moratórios incidentes sobre eventual indenização por danos morais devem fluir apenas a partir do arbitramento judicial.
Pleiteia, ademais, a redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo de 10% (dez por cento), sob o fundamento de que a demanda apresenta baixa complexidade e exigiu apenas produção de prova documental. Por isso, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, postula a restituição simples dos valores descontados, a redução da indenização por danos morais, dos honorários advocatícios e das astreintes.
Formula, ainda, pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais. Contrarrazões apresentadas (ID 44012656). Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Da preliminar - Ausência de Interesse de Agir Inicialmente, alegou a parte apelante a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no Novo Código de Processo Civil: a legitimidade das partes e o interesse processual, também denominado de interesse de agir.
O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto’. (In: Curso de Direito Processual Civil, v.
I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. Ademais, inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Da Preliminar: De decadência O banco também suscitou a prejudicial de mérito da decadência, argumentando que a parte Autora deixou transcorrer in albis o direito de reclamar do suposto vício na contratação. Pois bem, a matéria da decadência está regulamentada pelo Código Civil, em seu artigo 178: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Percebe-se, assim, que a decadência refere-se à perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo previsto em lei. Quando ocorre a decadência, a pessoa não tem mais o direito ao bem da vida perseguido na ação. Diz-se do perecimento do direito material. Ademais, a matéria tratada no presente caso, é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente, de modo que não comporta acolhimento a preliminar suscitada.
Disso trata o art. 207 do Código Civil nos seguintes termos: 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (grifo nosso) Dessa forma, não está configurada a prejudicial de mérito, já que a cada novo desconto, renova-se o período de decadência. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - DECADÊNCIA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - TRATO SUCESSIVO - RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ADMISSIBILIDADE – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES - - JUROS REMUNERATÓRIOS – NECESSIDADE DE SUA READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN PARA O PERÍODO – EXORBITÂNCIA CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA- ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FAZEM ÀS VEZES DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIAS, MULTA E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – VIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O princípio processual da dialeticidade, inserto no inciso II e III, do artigo 1010, do Código de Processo Civil exige que a apelante indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença combatida, porquanto a fundamentação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. (...) (TJMT, AP 1014381-26.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/05/2020, Publicado no DJE 12/05/2020). (grifo nosso) Ainda: DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO – Situação não ocorrente – Cartão de crédito – Contrato de trato sucessivo – Argumento rejeitado.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) – Prova da contratação –– Não ocorrência de ilegalidade – Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo – Desacolhimento do pedido – Sentença de parcial procedência reformada – Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). (grifo nosso) Logo, não sucedeu o prazo decadencial, haja vista que a data do último pagamento ocorreu em Junho de 2024, conforme documento de ID 44012584, pág. 04, e a ação foi distribuída em 10/06/2024.
Assim, não acolho a prejudicial de mérito. Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Por conseguinte, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ao exame dos autos, verifico que a Autora sustentou não ter celebrado o seguro que deu origem aos descontos questionados sob a rubrica “ PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
Dessa forma, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a parte apelante ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, situação não verificada na hipótese em disceptação, pois a parte promovida sequer juntou aos autos cópia do contrato firmado. Para comprovar que o promovente, de fato, firmou contrato em questão e anuiu com suas cláusulas, no sentido de que seria descontado mensalmente de sua conta que recebe os seus proventos, seria imprescindível que a instituição financeira comprovasse a efetiva contratação, porém não o fez, não se desimcumbindo de seu ônus.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que determinou o cancelamento do seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, passando-se, na sequência, à análise da pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária destinada ao recebimento do benefício da parte autora, em decorrência da contratação ora desconstituída. Destarte, não tendo o demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de restituir os valores, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontado da sua conta que recebe o seu benefício valores decorrentes do seguro não contratado.
Quanto à repetição do indébito, tenho que o banco promovido não logrou comprovar a autorização para os descontos na conta da Promovente no contrato questionado, razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito formulado. Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ABALO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “In casu”, a parte Promovida/1º Apelante não comprovou a regular contratação de “Título de Capitalização” que gerou os descontos mensais realizados nos proventos do Promovente, caracterizado está o ato ilícito consubstanciado no débito de parcelas não autorizadas pela parte, fazendo jus à devolução em dobro dos valores, assim como ao recebimento de uma indenização por danos morais (…). (0806051-10.2021.8.15.0181, Rel.
Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) Em observância ao julgamento do EAREsp 664888/RS (STJ), fixou entendimento de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida representar afronta à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. Esse entendimento aplica-se às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da modulação dos efeitos do referido julgamento.
Com base nessa premissa, os descontos decorrentes da contratação nula, realizados após a data mencionada, ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição quinquenal. Todavia, no caso em análise, os descontos realizados, ainda que iniciados em momento anterior ao julgamento do STJ, não configuram engano justificável, mas sim efetiva inobservância à boa-fé objetiva.
Por conseguinte, é cabível a devolução em dobro, respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, aplicável à hipótese. Reconhecida a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, passa-se à análise da condenação por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a situação narrada não se enquadra na categoria de dano in re ipsa, não sendo possível presumir, de forma automática, a ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial a partir dos descontos impugnados.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de efetivo abalo à esfera íntima da parte, com repercussão em atributos da personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade. Ressalte-se que não é qualquer dissabor ou contrariedade inerente à vida em sociedade que enseja reparação civil, sob pena de banalização do instituto. A compensação por dano moral exige a demonstração de ofensa relevante, apta a gerar sofrimento, humilhação ou angústia de intensidade suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano.
Na hipótese em exame, não se vislumbram elementos probatórios aptos a demonstrar que os descontos impugnados tenham ensejado repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da parte autora. Com efeito, inexiste comprovação de desdobramentos fáticos capazes de agravar a situação narrada, tais como a inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito, a negativa de concessão de crédito ou, ainda, o comprometimento de sua subsistência.
Nesse contexto, não restou evidenciada lesão significativa à dignidade da parte demandante ou aos seus direitos da personalidade. Destarte, ausente a demonstração de efetivo prejuízo de ordem imaterial, não se encontram configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil por danos morais.Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta 1ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS DE SEGURO E CLUBE DE BENEFÍCIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPB - AC nº 0804168-46.2024.8.15.0141. Relatora: Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Data de Juntada: 31/03/2026)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REFORMA PARCIAL. Tese de julgamento: "1. O desconto isolado e de valor reduzido em benefício previdenciário, sem prova de maiores repercussões, não gera dano moral indenizável, configurando mero dissabor.
2. Em caso de responsabilidade extracontratual por inexistência de vínculo jurídico, os juros de mora sobre a repetição de indébito fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
3. Sendo o proveito econômico irrisório, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.(TJPB - AC nº 0801220-76.2024.8.15.0321. Relator: Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos. Data de Juntada: 14/04/2026) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedente o pedido de danos morais.Mantenho os demais termos da decisão objurgada. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos e o Excelentíssimo Dr. Marcos Coelho de Salles, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Desembargador Exmo.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. Sessão Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de setembro de 2026. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE
20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802045-02.2024.8.15.0521 Origem:Vara Única da Comarca de Alagoinha. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Apelante:Bradesco Vida e Previdencia S.A. Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A) Apelado: Paulo Antonio de Araujo. Advogado: Lunara Patricia Guedes Cavalcante (OAB/PB 25548-A) e Telma Jussara de Gois Vieira (OAB/PB 30484) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MERO DISSABOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra sentença que, em Ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação contratual referente a seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, determinou seu cancelamento, condenou a instituição à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
A instituição financeira sustenta ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, decadência, regularidade da contratação e dos descontos e impossibilidade de repetição em dobro e de indenização por danos morais, formulando pedidos subsidiários de redução da indenização, dos honorários advocatícios e das astreintes.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
DecisãoExpedição de documento
Pedido de inclusão em pauta virtual
Remessa
Inclusão no Juízo 100% Digital
Recebimento
Distribuição
Conclusão
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Procedência
Decisão2025
Petição
2024
Petição
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: a) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; b) estabelecer se incide decadência sobre a pretensão relativa aos descontos decorrentes de obrigação de trato sucessivo; c) determinar se a ausência de prova da contratação do seguro torna indevidos os descontos e autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados; e d) definir se os descontos relativos ao seguro não contratado, desacompanhados de prova de repercussão relevante sobre direitos da personalidade, configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional, e o ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Judiciário à formulação ou ao esgotamento prévio de requerimento administrativo.
4. A obrigação de trato sucessivo, caracterizada pela renovação automática do pacto e pela realização periódica de descontos, renova o prazo a cada nova cobrança, razão pela qual não se configura a decadência quando o último pagamento ocorre em junho de 2024 e a ação é ajuizada em 10/06/2024.
5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços.
6. A negativa do consumidor quanto à existência da relação jurídica transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a efetiva contratação, especialmente diante da hipossuficiência e da verossimilhança da alegação, cabendo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
7. A instituição financeira não comprova a contratação do seguro nem apresenta instrumento contratual apto a demonstrar a anuência do consumidor aos descontos mensais, circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço e justifica o cancelamento do seguro e a restituição das quantias indevidamente cobradas.
8. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à restituição em dobro quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e não decorre de engano justificável, independentemente da demonstração de má-fé, observada, quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021, a modulação estabelecida no EAREsp 664.888/RS e o prazo prescricional quinquenal.
9. Os descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão sobre a honra, a imagem, a integridade psíquica, a dignidade ou outro atributo da personalidade.
10. A ausência de prova de inscrição em cadastro restritivo, negativa de crédito, comprometimento da subsistência ou outro desdobramento relevante impede o reconhecimento de dano extrapatrimonial, configurando os descontos, nas circunstâncias examinadas, mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o reconhecimento do interesse de agir quando a tutela jurisdicional se mostra necessária, adequada e útil à pretensão deduzida.
2. Os descontos periódicos decorrentes de obrigação de trato sucessivo renovam o prazo a cada cobrança, afastando a decadência enquanto subsistem as prestações questionadas.
3. A instituição financeira que não comprova a contratação impugnada pelo consumidor responde pela falha na prestação do serviço e deve restituir os valores indevidamente descontados.
4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva e não decorrente de engano justificável enseja restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, observada a modulação fixada no EAREsp 664.888/RS.
5. O desconto indevido relativo a serviço não contratado não configura, por si só, dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 186, 207 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 26, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 373, II, 487, I, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 410; STJ, EAREsp 664.888/RS; TJMT, AP nº 1014381-26.2019.8.11.0041, Rel.
Nilza Maria Possas de Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 05.05.2020, publ. DJE 12.05.2020; TJSP, Apelação Cível nº 1001678-52.2017.8.26.0288, Rel. Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2020; TJPB, AC nº 0806051-10.2021.8.15.0181, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31.08.2022; TJPB, AC nº 0804168-46.2024.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 31.03.2026; TJPB, AC nº 0801220-76.2024.8.15.0321, Rel.
Des. Leandro dos Santos, juntado em 14.04.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento em parte ao apelo, nos termos do voto do relator. Trata-se de Apelação Cível interposta por Bradesco Vida e Previdencia S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos Autos da Ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Paulo Antonio de Araujo, julgou procedentes os pedidos, consignando os seguintes termos na parte dispositiva (ID 44012640): “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo tutela de urgência e julgo procedente o pedido e a) Cancelar o referido seguro “Bradesco Vida e Previdência”, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) declarar a inexistência de relação contratual bem como a inexistência das dívidas com relação ao seguro citado na peça inicial; c) condenar a parte demandada, a restituir a parte autora, em dobro, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, corrigidos monetariamente, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; c) Condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento dos referidos seguros, com urgência. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.”.
Inconformada, a instituição financeira sustentou, em preliminar, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria sido demonstrada pretensão resistida, uma vez que o autor não formulou prévio requerimento administrativo nem comprovou tentativa extrajudicial de solução da controvérsia. Sustenta que a necessidade da tutela jurisdicional pressuporia demonstração da resistência da parte adversa à pretensão deduzida.
No mérito, defende a regularidade da contratação e dos descontos, aduzindo, em síntese, que as cobranças decorreriam de relação contratual válida e expressamente autorizada, inexistindo qualquer conduta ilícita imputável à instituição financeira. Argumenta, ainda, que os serviços bancários efetivamente disponibilizados e utilizados legitimariam as cobranças efetuadas, invocando, para tanto, as normas regulamentares expedidas pelo Banco Central.
Suscita, também, a ocorrência da decadência, com fundamento no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que eventual vício relacionado à contratação seria de fácil constatação e conhecido pelo consumidor há longo período. Quanto à repetição do indébito, sustenta a impossibilidade de restituição das quantias descontadas, por reputá-las decorrentes de contratação válida. Subsidiariamente, pugna para que eventual devolução ocorra na forma simples, afastando-se a repetição em dobro.
Insurge-se, igualmente, contra a condenação por danos morais, defendendo a inexistência de lesão a direito da personalidade e afirmando que os fatos narrados não ultrapassariam a esfera dos meros dissabores cotidianos. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda em caráter subsidiário, sustenta que os juros moratórios incidentes sobre eventual indenização por danos morais devem fluir apenas a partir do arbitramento judicial.
Pleiteia, ademais, a redução dos honorários advocatícios ao percentual mínimo de 10% (dez por cento), sob o fundamento de que a demanda apresenta baixa complexidade e exigiu apenas produção de prova documental. Por isso, requer o conhecimento e o integral provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, postula a restituição simples dos valores descontados, a redução da indenização por danos morais, dos honorários advocatícios e das astreintes.
Formula, ainda, pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados nas razões recursais. Contrarrazões apresentadas (ID 44012656). Feito não remetido à douta Procuradoria de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. Da preliminar - Ausência de Interesse de Agir Inicialmente, alegou a parte apelante a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa. Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no Novo Código de Processo Civil: a legitimidade das partes e o interesse processual, também denominado de interesse de agir.
O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade mais adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. Acerca do interesse de agir, leciona Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito ao caso concreto’. (In: Curso de Direito Processual Civil, v.
I., 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.55). No caso, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido o direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, principalmente, a utilidade na atuação do Judiciário. Ademais, inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. Da Preliminar: De decadência O banco também suscitou a prejudicial de mérito da decadência, argumentando que a parte Autora deixou transcorrer in albis o direito de reclamar do suposto vício na contratação. Pois bem, a matéria da decadência está regulamentada pelo Código Civil, em seu artigo 178: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. Percebe-se, assim, que a decadência refere-se à perda do direito em si, pela falta de atitude do titular, durante o prazo previsto em lei. Quando ocorre a decadência, a pessoa não tem mais o direito ao bem da vida perseguido na ação. Diz-se do perecimento do direito material. Ademais, a matéria tratada no presente caso, é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente, de modo que não comporta acolhimento a preliminar suscitada.
Disso trata o art. 207 do Código Civil nos seguintes termos: 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (grifo nosso) Dessa forma, não está configurada a prejudicial de mérito, já que a cada novo desconto, renova-se o período de decadência. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA - DECADÊNCIA – PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - TRATO SUCESSIVO - RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS - PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – RELATIVIZAÇÃO – MANEJO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ADMISSIBILIDADE – RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO ENTRE AS PARTES - - JUROS REMUNERATÓRIOS – NECESSIDADE DE SUA READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN PARA O PERÍODO – EXORBITÂNCIA CONFIGURADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA- ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS QUE FAZEM ÀS VEZES DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIAS, MULTA E JUROS MORATÓRIOS LEGAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – VIABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
O princípio processual da dialeticidade, inserto no inciso II e III, do artigo 1010, do Código de Processo Civil exige que a apelante indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer a reforma da sentença combatida, porquanto a fundamentação constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal. Não há decadência em prestações de trato sucessivo uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação. (...) (TJMT, AP 1014381-26.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/05/2020, Publicado no DJE 12/05/2020). (grifo nosso) Ainda: DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO – Situação não ocorrente – Cartão de crédito – Contrato de trato sucessivo – Argumento rejeitado.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL – Cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) – Prova da contratação –– Não ocorrência de ilegalidade – Impossibilidade de que se autorize indenização por dano moral, ausente ilícito respectivo – Desacolhimento do pedido – Sentença de parcial procedência reformada – Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020). (grifo nosso) Logo, não sucedeu o prazo decadencial, haja vista que a data do último pagamento ocorreu em Junho de 2024, conforme documento de ID 44012584, pág. 04, e a ação foi distribuída em 10/06/2024.
Assim, não acolho a prejudicial de mérito. Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que, em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar, consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Por conseguinte, como a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplica-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ao exame dos autos, verifico que a Autora sustentou não ter celebrado o seguro que deu origem aos descontos questionados sob a rubrica “ PAGTO ELETRON COBRANCA - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Desse modo, ao negar a existência de relação jurídica entre as partes, o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, por tratar-se de prova negativa e em razão da aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Como pode se ver, o ordenamento jurídico pátrio admite a inversão do ônus probatório exigindo, em contrapartida, que o consumidor demonstre a verossimilhança das alegações e a prova da sua hipossuficiência.
Dessa forma, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria a parte apelante ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, situação não verificada na hipótese em disceptação, pois a parte promovida sequer juntou aos autos cópia do contrato firmado. Para comprovar que o promovente, de fato, firmou contrato em questão e anuiu com suas cláusulas, no sentido de que seria descontado mensalmente de sua conta que recebe os seus proventos, seria imprescindível que a instituição financeira comprovasse a efetiva contratação, porém não o fez, não se desimcumbindo de seu ônus.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença no ponto em que determinou o cancelamento do seguro denominado “Bradesco Vida e Previdência”, passando-se, na sequência, à análise da pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária destinada ao recebimento do benefício da parte autora, em decorrência da contratação ora desconstituída. Destarte, não tendo o demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de restituir os valores, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontado da sua conta que recebe o seu benefício valores decorrentes do seguro não contratado.
Quanto à repetição do indébito, tenho que o banco promovido não logrou comprovar a autorização para os descontos na conta da Promovente no contrato questionado, razão pela qual se mostra procedente o pedido de restituição de indébito formulado. Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ABALO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “In casu”, a parte Promovida/1º Apelante não comprovou a regular contratação de “Título de Capitalização” que gerou os descontos mensais realizados nos proventos do Promovente, caracterizado está o ato ilícito consubstanciado no débito de parcelas não autorizadas pela parte, fazendo jus à devolução em dobro dos valores, assim como ao recebimento de uma indenização por danos morais (…). (0806051-10.2021.8.15.0181, Rel.
Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2022) Em observância ao julgamento do EAREsp 664888/RS (STJ), fixou entendimento de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida representar afronta à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé. Esse entendimento aplica-se às cobranças realizadas após 30/03/2021, data da modulação dos efeitos do referido julgamento.
Com base nessa premissa, os descontos decorrentes da contratação nula, realizados após a data mencionada, ensejam a restituição em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a prescrição quinquenal. Todavia, no caso em análise, os descontos realizados, ainda que iniciados em momento anterior ao julgamento do STJ, não configuram engano justificável, mas sim efetiva inobservância à boa-fé objetiva.
Por conseguinte, é cabível a devolução em dobro, respeitado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, aplicável à hipótese. Reconhecida a obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, passa-se à análise da condenação por danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que a situação narrada não se enquadra na categoria de dano in re ipsa, não sendo possível presumir, de forma automática, a ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial a partir dos descontos impugnados.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível a comprovação de efetivo abalo à esfera íntima da parte, com repercussão em atributos da personalidade, tais como honra, imagem, integridade psíquica ou dignidade. Ressalte-se que não é qualquer dissabor ou contrariedade inerente à vida em sociedade que enseja reparação civil, sob pena de banalização do instituto. A compensação por dano moral exige a demonstração de ofensa relevante, apta a gerar sofrimento, humilhação ou angústia de intensidade suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano.
Na hipótese em exame, não se vislumbram elementos probatórios aptos a demonstrar que os descontos impugnados tenham ensejado repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da parte autora. Com efeito, inexiste comprovação de desdobramentos fáticos capazes de agravar a situação narrada, tais como a inscrição do nome em cadastros restritivos de crédito, a negativa de concessão de crédito ou, ainda, o comprometimento de sua subsistência.
Nesse contexto, não restou evidenciada lesão significativa à dignidade da parte demandante ou aos seus direitos da personalidade. Destarte, ausente a demonstração de efetivo prejuízo de ordem imaterial, não se encontram configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil por danos morais.Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta 1ª Câmara Cível: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SERVIÇOS DE SEGURO E CLUBE DE BENEFÍCIOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. (TJPB - AC nº 0804168-46.2024.8.15.0141. Relatora: Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Data de Juntada: 31/03/2026)
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. REFORMA PARCIAL. Tese de julgamento: "1. O desconto isolado e de valor reduzido em benefício previdenciário, sem prova de maiores repercussões, não gera dano moral indenizável, configurando mero dissabor.
2. Em caso de responsabilidade extracontratual por inexistência de vínculo jurídico, os juros de mora sobre a repetição de indébito fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
3. Sendo o proveito econômico irrisório, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.(TJPB - AC nº 0801220-76.2024.8.15.0321. Relator: Gabinete
14 - Des. Leandro dos Santos. Data de Juntada: 14/04/2026) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando a sentença vergastada, para julgar improcedente o pedido de danos morais.Mantenho os demais termos da decisão objurgada. É COMO
VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Dr. Vandemberg de Freitas Rocha, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Des. Leandro dos Santos e o Excelentíssimo Dr. Marcos Coelho de Salles, Juiz Convocado para substituir o Excelentíssimo Desembargador Exmo.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. Sessão Virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de setembro de 2026. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Setembro de 2026, às 14h00 , até 21 de Setembro de 2026.
Expedição de documento
Ato ordinatório
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0802045-02.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem, Seguro] AUTOR: PAULO ANTONIO DE ARAUJO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802045-02.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: PAULO ANTONIO DE ARAUJO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte
DESPACHO: "
Intime-se a parte contrária, para querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ". Advogados do(a) AUTOR: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - PB25548, TELMA JUSSARA DE GOIS VIEIRA - PB30484 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA VARA ÚNICA Processo: 0802045-02.2024.8.15.0521
SENTENÇA
Vistos, etc. Paulo Antônio de Araújo, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em síntese, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a seguro “Bradesco Vida e Previdência” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento da(s) cobrança(s), a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido.
A parte demandante apresentou réplica. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. Vieram os autos conclusos para análise.
É o relatório.
Decido. Preliminares Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, , do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA VARA ÚNICA Processo: 0802045-02.2024.8.15.0521
SENTENÇA
Vistos, etc. Paulo Antônio de Araújo, qualificada(o) nos autos, através de advogado constituído, ingressou com uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., qualificado nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. Aduz, em síntese, que descobriu descontos mensais em sua conta bancária referente a seguro “Bradesco Vida e Previdência” sem sua solicitação ou autorização, perdurando até o momento do ajuizamento desta ação, solicitando o cancelamento da(s) cobrança(s), a devolução em dobro e uma indenização por danos morais em face do constrangimento sofrido, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial. Não foi designada audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, o demandado não demonstrar interesse na conciliação. No prazo legal, a instituição financeira demandada contestou o pedido arguindo preliminares e no mérito alegando que os descontos da verba de seguro são legítimos, e assim, pugnou pela declaração de inexistência de danos morais e improcedência do pedido.
A parte demandante apresentou réplica. Intimadas as partes para especificarem provas a produzir, a parte promovida solicitou a oitiva da parte autora, sendo o pedido indeferido por este magistrado, inexistindo recurso desta decisão, ocorrendo a preclusão temporal e consumativa. Vieram os autos conclusos para análise.
É o relatório.
Decido. Preliminares Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Mérito O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, , do CPC.
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
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Gratuidade da Justiça
Assistência Judiciária Gratuita
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
ALAGOINHA-PB, em 7 de abril de 2026 De ordem, GILMAR BERNARDO DOS SANTOS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O
DESPACHO
ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do
C. Superior Tribunal de Justiça). HÁ hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. Com relação ao seguro instituído pela empresa promovida mostra-se abusiva a conduta em incluir despesa de serviço não contratado na conta bancária da autora. Extrai-se dos autos que a parte autora, de fato, sofreu reiterados descontos indevidos sua conta bancária, sem que jamais houvesse firmado contrato de seguro com a parte demandada.
Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço, cabe à parte ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a empresa de energia, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
JÁ no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida. O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC.
Não há não há justificativa para o desconto indevido dos valores cobrados, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados na petição inaugural, os quais demonstram a completa desorganização da instituição financeira no cumprimento do contrato. O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, “independentemente da existência de culpa”, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. A parte demandada na sua contestação aduz que o(s) benefício(s) foi(ram) solicitado(s) pela parte autora, todavia não comprovou o alegado quando era sua obrigação, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, e assim não o fez, pois não juntou absolutamente nada para demonstrar o alegado, como cópia da gravação, número do protocolo de atendimento, etc. No caso concreto, vislumbro que houve desrespeito com o autor/consumidor, face a cobrança desmesurada em sua conta bancária, por reiteradas vezes, conforme provas carreadas aos autos, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil.
Posto isto, tenho os valores debitados da parte autora, deverão ser devolvidos em dobro, os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do seguro, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise. Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. Da legitimidade passiva
1. É a demandada RGE que efetuava a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ela a responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC. Da prescrição do direito de ação da parte autora 2.A prescrição é matéria de ordem pública, como tal, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, tendo em vista que aquela versa quanto à perda do direito de ação.
Ademais, em se tratando de questão de natureza processual, logo, de ordem pública, conforme ressaltado anteriormente, inexiste preclusão pro judicata. 3.O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante a cobrança indevida de serviço não solicitado.
Mérito dos recursos em exame 4.A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc. I, do CPC. 5.Descabe o pleito indenizatório quando não configurado o alegado prejuízo, uma vez que a parte autora não foi inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situações que autorizam a reparar dano de ordem imaterial. 6.Danos morais.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto.
7. Determinada a restituição em dobro, porquanto inexiste justificativa razoável por parte da concessionária de energia elétrica para a efetivação da cobrança de serviços não prestados. Afastada a preliminar suscitada e dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 700.***.***-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013). No entanto, tenho que no que pese o autor informar que vem sofrendo os descontos em favor da demandada e da empresa de seguro há vários anos, tenho que, só deverão ser ressarcidos as quantias que foram pagas, indevidamente, as dos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, levando-se em consideração a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Quanto a reparação em danos morais De maneira geral, a cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve, a parte demandante reiteradas deduções em sua conta pessoal, sem jamais ter contratado o serviço objeto da dívida. Nesse norte, não restam dúvidas de que os abatimentos sofridos são manifestamente incorretos, sendo necessário que a parte promovida responda solidariamente pelos prejuízos causados ao titular da conta, que teve seus rendimentos reduzidos por ato culposo da Demandada, que não se cercou dos cuidados necessários antes de deduzir valor em virtude de serviços não contratado pelo consumidor.
No caso concreto, vislumbro que houve desrespeito com o autor/consumidor, face a cobrança desmesurada em sua conta bancária, por reiteradas vezes, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil. Seria muito confortável a demandada efetuar os mais diversos descontos e ser obrigada a devolver apenas os valores descontados ilegalmente. Dessa forma, não teriam prejuízo algum, o que incentivaria a prática reiterada de descontos sem solicitação.
No tocante ao quantum indenizatório é necessário fazer algumas considerações. É cediço que o dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o valor da indenização deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, segundo a doutrina e jurisprudência mais avisadas, incumbe ao magistrado arbitrar o quantum mediante a observação das peculiaridades do caso concreto, mensurando as condições financeiras do agressor e a situação da vítima, de modo que a reparação não se torne fonte de enriquecimento sem causa. De outro lado, a quantia ressarcitória não pode ser inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, ou seja, compensar o ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.
Na conjuntura em epígrafe, verifico que foi debitado determinado valor que, muito embora seja irrisório, o seu processamento ocorreu de forma comumente, razão pela qual se evidencia inconteste desrespeito com a parte autora. Sobre o tema diz o nosso TJPB: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM FATURA. SERVIÇOS DE SEGURO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUIDADO DAS EMPRESAS PROMOVIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO.
CONFIGURAÇÃO. DEDUÇÃO REITERADA POR QUASE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973,uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Evidenciado o ilícito praticado pela Energisa, que concedeu parcela quantitativa a terceiros, mediante efetivação de débitos por quase 06 (seis) anos na conta da autora, sem tomar os cuidados necessários antes de realizar a operação, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. - O valor de indeni(TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0012801820148150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. Em 04-04-2017). Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR . INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
"SEGURO VIDA TRANQUILA ACE". COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...). Danos morais. A inclusão de cobranças em fatura de energia elétrica relativas a serviços não contratados caracteriza dano moral, conforme a situação haja acarretado ao consumidor transtorno revelado pela renitência da prestadora de serviços em manter arbitrariamente as cobranças indevidas, não obstante os reiterados pedidos de cancelamento.
Precedentes da câmara. Quantum indenizatório. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00, que bem cumpre a finalidade punitivo/pedagógico/indenizatória da sanção pecuniária e que se encontra em conformidade com a média geralmente praticada pela câmara em ações da mesma natureza. Ônus da sucumbência. Em face da alteração do julgado, cabível o redimensionamento dos ônus da sucumbência. Deverá a ré arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Preliminares rejeitadas. Apelo provido. (TJRS; AC 0246220-43.2015.8.21.7000; Três de Maio; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 25/02/2016; DJERS 01/03/2016). Com base nessas considerações, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para amenizar o sofrimento do autor/consumidor, constituindo-se um fator de desestímulo, a fim de que a instituição promovida não voltem a praticar novos atos dessa natureza.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo tutela de urgência e julgo procedente o pedido e a) Cancelar o referido seguro “Bradesco Vida e Previdência”, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) declarar a inexistência de relação contratual bem como a inexistência das dívidas com relação ao seguro citado na peça inicial; c) condenar a parte demandada, a restituir a parte autora, em dobro, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, corrigidos monetariamente, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; c) Condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento dos referidos seguros, com urgência. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se Alagoinha, 30 de janeiro de 2026 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do
C. Superior Tribunal de Justiça). HÁ hipossuficiência econômica e financeira da parte autora. Com relação ao seguro instituído pela empresa promovida mostra-se abusiva a conduta em incluir despesa de serviço não contratado na conta bancária da autora. Extrai-se dos autos que a parte autora, de fato, sofreu reiterados descontos indevidos sua conta bancária, sem que jamais houvesse firmado contrato de seguro com a parte demandada.
Outrossim, havendo a alegação da parte promovente de que não solicitou o serviço, cabe à parte ré demonstrar o contrário, porquanto o ônus da prova recai sobre a empresa de energia, por hipossuficiência do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. A norma é baseada no princípio da vulnerabilidade que é inerente ao consumidor na relação de consumo, razão pela qual é cabível a inversão do ônus da prova.
JÁ no art. 4º, caput, dito Diploma deixa claro o objetivo de atender às necessidades dos consumidores, respeitando sua dignidade, saúde e segurança, bem como protegendo seus interesses econômicos e melhorando sua qualidade de vida. O dispositivo em questão fala, também, da transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no respectivo mercado, de acordo com o inciso I do CDC.
Não há não há justificativa para o desconto indevido dos valores cobrados, o que restou amplamente evidenciado nos autos, juntados na petição inaugural, os quais demonstram a completa desorganização da instituição financeira no cumprimento do contrato. O Código de Defesa do Consumidor, nos temos do artigo 14, afirma, in verbis: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O art. 927 do CC/2002, diploma legal aplicável à espécie, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem.
No caso sob julgamento, aliás, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, “independentemente da existência de culpa”, sendo de se perquirir, tão somente, a existência de nexo causal entre o fato diretamente imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. A parte demandada na sua contestação aduz que o(s) benefício(s) foi(ram) solicitado(s) pela parte autora, todavia não comprovou o alegado quando era sua obrigação, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, e assim não o fez, pois não juntou absolutamente nada para demonstrar o alegado, como cópia da gravação, número do protocolo de atendimento, etc. No caso concreto, vislumbro que houve desrespeito com o autor/consumidor, face a cobrança desmesurada em sua conta bancária, por reiteradas vezes, conforme provas carreadas aos autos, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil.
Posto isto, tenho os valores debitados da parte autora, deverão ser devolvidos em dobro, os valores indevidamente pagos, pois quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança do seguro, que deverão ser ressarcidos em dobro, em razão do reconhecimento da nulidade da cobrança, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe:: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise. Sobre o tema diz a jurisprudência: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. Da legitimidade passiva
1. É a demandada RGE que efetuava a cobrança atinente ao prêmio a ser pago pelo segurado e, perante o consumidor, é ela a responsável pela recepção daqueles valores e administração destes, aplicando-se ao caso em a teoria da aparência, de sorte que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC. Da prescrição do direito de ação da parte autora 2.A prescrição é matéria de ordem pública, como tal, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição e até mesmo de ofício, tendo em vista que aquela versa quanto à perda do direito de ação.
Ademais, em se tratando de questão de natureza processual, logo, de ordem pública, conforme ressaltado anteriormente, inexiste preclusão pro judicata. 3.O lapso prescricional aplicável é o trienal, de acordo com o regramento atual quanto à matéria, estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, da legislação civil vigente, pois a ação em exame versa sobre responsabilidade civil ante a cobrança indevida de serviço não solicitado.
Mérito dos recursos em exame 4.A parte autora não comprovou a prática de qualquer ato levado a efeito pela ré que desse azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art.333, inc. I, do CPC. 5.Descabe o pleito indenizatório quando não configurado o alegado prejuízo, uma vez que a parte autora não foi inscrita em qualquer cadastro restritivo de crédito, ou foi submetida a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal, situações que autorizam a reparar dano de ordem imaterial. 6.Danos morais.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, sob pena de ocorrer uma banalização deste instituto.
7. Determinada a restituição em dobro, porquanto inexiste justificativa razoável por parte da concessionária de energia elétrica para a efetivação da cobrança de serviços não prestados. Afastada a preliminar suscitada e dado parcial provimento aos recursos. (Apelação Cível Nº 700.***.***-11, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013). No entanto, tenho que no que pese o autor informar que vem sofrendo os descontos em favor da demandada e da empresa de seguro há vários anos, tenho que, só deverão ser ressarcidos as quantias que foram pagas, indevidamente, as dos últimos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, levando-se em consideração a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
Quanto a reparação em danos morais De maneira geral, a cobrança indevida de valores gera prejuízos indenizáveis na forma de reparação por danos morais, se os incômodos sofridos ultrapassarem os usuais em situações da espécie, o que é o caso, pois teve, a parte demandante reiteradas deduções em sua conta pessoal, sem jamais ter contratado o serviço objeto da dívida. Nesse norte, não restam dúvidas de que os abatimentos sofridos são manifestamente incorretos, sendo necessário que a parte promovida responda solidariamente pelos prejuízos causados ao titular da conta, que teve seus rendimentos reduzidos por ato culposo da Demandada, que não se cercou dos cuidados necessários antes de deduzir valor em virtude de serviços não contratado pelo consumidor.
No caso concreto, vislumbro que houve desrespeito com o autor/consumidor, face a cobrança desmesurada em sua conta bancária, por reiteradas vezes, sugerindo a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil. Seria muito confortável a demandada efetuar os mais diversos descontos e ser obrigada a devolver apenas os valores descontados ilegalmente. Dessa forma, não teriam prejuízo algum, o que incentivaria a prática reiterada de descontos sem solicitação.
No tocante ao quantum indenizatório é necessário fazer algumas considerações. É cediço que o dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o valor da indenização deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, segundo a doutrina e jurisprudência mais avisadas, incumbe ao magistrado arbitrar o quantum mediante a observação das peculiaridades do caso concreto, mensurando as condições financeiras do agressor e a situação da vítima, de modo que a reparação não se torne fonte de enriquecimento sem causa. De outro lado, a quantia ressarcitória não pode ser inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, ou seja, compensar o ofendido e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor.
Na conjuntura em epígrafe, verifico que foi debitado determinado valor que, muito embora seja irrisório, o seu processamento ocorreu de forma comumente, razão pela qual se evidencia inconteste desrespeito com a parte autora. Sobre o tema diz o nosso TJPB: TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR. RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM FATURA. SERVIÇOS DE SEGURO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUIDADO DAS EMPRESAS PROMOVIDAS. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE RELAÇÃO JURÍDICA. PAGAMENTO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO ABALO PSÍQUICO SOFRIDO.
CONFIGURAÇÃO. DEDUÇÃO REITERADA POR QUASE SEIS ANOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PROMOVIDAS. INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. - Cabe à parte demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na conta do apelante, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil de 1973,uma vez que o ônus da prova incumbe ao promovido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Evidenciado o ilícito praticado pela Energisa, que concedeu parcela quantitativa a terceiros, mediante efetivação de débitos por quase 06 (seis) anos na conta da autora, sem tomar os cuidados necessários antes de realizar a operação, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar. - O valor de indeni(TJPB -
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0012801820148150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. Em 04-04-2017). Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR . INCLUSÃO NA FATURA MENSAL DE ENERGIA ELÉTRICA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
"SEGURO VIDA TRANQUILA ACE". COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. (...). Danos morais. A inclusão de cobranças em fatura de energia elétrica relativas a serviços não contratados caracteriza dano moral, conforme a situação haja acarretado ao consumidor transtorno revelado pela renitência da prestadora de serviços em manter arbitrariamente as cobranças indevidas, não obstante os reiterados pedidos de cancelamento.
Precedentes da câmara. Quantum indenizatório. Indenização fixada no valor de R$ 5.000,00, que bem cumpre a finalidade punitivo/pedagógico/indenizatória da sanção pecuniária e que se encontra em conformidade com a média geralmente praticada pela câmara em ações da mesma natureza. Ônus da sucumbência. Em face da alteração do julgado, cabível o redimensionamento dos ônus da sucumbência. Deverá a ré arcar com a integralidade das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Preliminares rejeitadas. Apelo provido. (TJRS; AC 0246220-43.2015.8.21.7000; Três de Maio; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout; Julg. 25/02/2016; DJERS 01/03/2016). Com base nessas considerações, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para amenizar o sofrimento do autor/consumidor, constituindo-se um fator de desestímulo, a fim de que a instituição promovida não voltem a praticar novos atos dessa natureza.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, concedo tutela de urgência e julgo procedente o pedido e a) Cancelar o referido seguro “Bradesco Vida e Previdência”, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) declarar a inexistência de relação contratual bem como a inexistência das dívidas com relação ao seguro citado na peça inicial; c) condenar a parte demandada, a restituir a parte autora, em dobro, a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da lide, corrigidos monetariamente, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; c) Condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento dos referidos seguros, com urgência. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se Alagoinha, 30 de janeiro de 2026 José Jackson Guimarães Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802045-02.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Seguro] POLO ATIVO: PAULO ANTONIO DE ARAUJO POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
Vistos. Intimem-se ambas as partes, com prazo comum de 15 (quinze) dias, para procederem às tratativas do acordo e, sendo o caso, submeterem à homologação deste Juízo. Não havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença, uma vez que houve manifestação das partes pelo desinteresse na produção de outras provas. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802045-02.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Direito de Imagem, Seguro] POLO ATIVO: PAULO ANTONIO DE ARAUJO POLO PASSIVO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
Vistos. Intimem-se ambas as partes, com prazo comum de 15 (quinze) dias, para procederem às tratativas do acordo e, sendo o caso, submeterem à homologação deste Juízo. Não havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença, uma vez que houve manifestação das partes pelo desinteresse na produção de outras provas. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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DESPACHO
Vistos. Considerando a manifestação do banco réu noticiando seu interesse na celebração de um acordo (ID. 114816865), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse em compor amigavelmente a lide. Caso apresentada minuta de acordo pelas partes, a qualquer tempo, voltem os autos conclusos para apreciação. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito