Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Intimar a srª. Adriana Ferreira Potiguara Ribeiro se aceita ou não a atividade de Perita Médica da presente ação. Caso aceite, fornecer seu CPF para efeitos cadastrais no sistema PJe.
O estudo psicossocial produzido pelo NAPEM (IDs 123767166 e 128083567), embora constitua importante subsídio à análise do contexto familiar e das percepções subjetivas das partes, não se presta, por si só, a substituir a prova médico-pericial, nem a comprovar incapacidade laboral, matéria que demanda avaliação técnica específica. Ressalte-se, ademais, que dor, sofrimento e limitação funcional subjetiva não se confundem, necessariamente, com incapacidade laboral, a qual exige apuração técnica idônea, com diagnóstico, eventual indicação de CID, prognóstico e avaliação da capacidade de desempenho de atividade profissional.
Assim, a ausência de perícia médica judicial inviabiliza, neste momento processual, a formação de juízo seguro quanto à probabilidade do direito, não se mostrando recomendável a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa e potencialmente irreversível, sobretudo diante da controvérsia fática e técnica existente. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após adequada instrução probatória.
Considerando que o ponto central da controvérsia reside na alegada incapacidade laboral da autora, determino a produção de prova pericial médica, com a finalidade de esclarecer: a) se a parte autora é portadora de enfermidade(s) que comprometa(m) sua capacidade laboral; b) se eventual incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente; c) o diagnóstico clínico (CID), tratamento indicado e prognóstico; d) se há nexo entre o quadro clínico apresentado e a alegada impossibilidade de exercício de atividade profissional.
Nomeie-se perito médico, oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Após a juntada do laudo pericial, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória e demais deliberações cabíveis. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Trata-se de ação de divórcio litigioso, já decretado, na qual remanescem controvérsias relativas a pedidos acessórios, notadamente alimentos em favor da ex-cônjuge, com pretensão de custeio de plano de saúde, além de questões correlatas. A parte autora renovou pedido de tutela provisória de urgência, visando à manutenção de plano de saúde, sustentando quadro de saúde fragilizado, dores crônicas e alegada incapacidade laboral, amparando-se em documentação médica particular juntada aos autos e, especialmente, no estudo psicossocial elaborado pelo NAPEM (ID Num. 123767166), bem como em sua complementação (ID Num. 128083567).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela, ao fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, notadamente diante da inexistência, até o momento, de prova médico-pericial judicial apta a comprovar incapacidade laboral ou a imprescindibilidade imediata da medida.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora se reconheça a relevância da matéria e a sensibilidade do bem jurídico tutelado - saúde e dignidade da parte autora - , não se mostra possível, em sede de cognição sumária, afirmar a probabilidade do direito invocado com o grau de segurança exigido para a concessão da medida pretendida.
Com efeito, consta dos autos documentação médica particular, incluindo relatórios, exames e atestados clínicos, os quais são relevantes para a compreensão do quadro de saúde alegado. Todavia, não há, até o presente momento, perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, capaz de atestar, de forma técnica e conclusiva, eventual incapacidade laboral juridicamente relevante, seu grau, natureza e repercussões.
O estudo psicossocial produzido pelo NAPEM (IDs 123767166 e 128083567), embora constitua importante subsídio à análise do contexto familiar e das percepções subjetivas das partes, não se presta, por si só, a substituir a prova médico-pericial, nem a comprovar incapacidade laboral, matéria que demanda avaliação técnica específica. Ressalte-se, ademais, que dor, sofrimento e limitação funcional subjetiva não se confundem, necessariamente, com incapacidade laboral, a qual exige apuração técnica idônea, com diagnóstico, eventual indicação de CID, prognóstico e avaliação da capacidade de desempenho de atividade profissional.
2025
Foi juntada a complementação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
À impugnação, no prazo de 15 dias.
Assim, a ausência de perícia médica judicial inviabiliza, neste momento processual, a formação de juízo seguro quanto à probabilidade do direito, não se mostrando recomendável a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa e potencialmente irreversível, sobretudo diante da controvérsia fática e técnica existente. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após adequada instrução probatória.
Considerando que o ponto central da controvérsia reside na alegada incapacidade laboral da autora, determino a produção de prova pericial médica, com a finalidade de esclarecer: a) se a parte autora é portadora de enfermidade(s) que comprometa(m) sua capacidade laboral; b) se eventual incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente; c) o diagnóstico clínico (CID), tratamento indicado e prognóstico; d) se há nexo entre o quadro clínico apresentado e a alegada impossibilidade de exercício de atividade profissional.
Nomeie-se perito médico, oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Após a juntada do laudo pericial, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória e demais deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
Trata-se de ação de divórcio litigioso, já decretado, na qual remanescem controvérsias relativas a pedidos acessórios, notadamente alimentos em favor da ex-cônjuge, com pretensão de custeio de plano de saúde, além de questões correlatas. A parte autora renovou pedido de tutela provisória de urgência, visando à manutenção de plano de saúde, sustentando quadro de saúde fragilizado, dores crônicas e alegada incapacidade laboral, amparando-se em documentação médica particular juntada aos autos e, especialmente, no estudo psicossocial elaborado pelo NAPEM (ID Num. 123767166), bem como em sua complementação (ID Num. 128083567).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela, ao fundamento de ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, notadamente diante da inexistência, até o momento, de prova médico-pericial judicial apta a comprovar incapacidade laboral ou a imprescindibilidade imediata da medida.
É o breve relatório.
Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora se reconheça a relevância da matéria e a sensibilidade do bem jurídico tutelado - saúde e dignidade da parte autora - , não se mostra possível, em sede de cognição sumária, afirmar a probabilidade do direito invocado com o grau de segurança exigido para a concessão da medida pretendida.
Com efeito, consta dos autos documentação médica particular, incluindo relatórios, exames e atestados clínicos, os quais são relevantes para a compreensão do quadro de saúde alegado. Todavia, não há, até o presente momento, perícia médica judicial, produzida sob o crivo do contraditório, capaz de atestar, de forma técnica e conclusiva, eventual incapacidade laboral juridicamente relevante, seu grau, natureza e repercussões.
O estudo psicossocial produzido pelo NAPEM (IDs 123767166 e 128083567), embora constitua importante subsídio à análise do contexto familiar e das percepções subjetivas das partes, não se presta, por si só, a substituir a prova médico-pericial, nem a comprovar incapacidade laboral, matéria que demanda avaliação técnica específica. Ressalte-se, ademais, que dor, sofrimento e limitação funcional subjetiva não se confundem, necessariamente, com incapacidade laboral, a qual exige apuração técnica idônea, com diagnóstico, eventual indicação de CID, prognóstico e avaliação da capacidade de desempenho de atividade profissional.
Assim, a ausência de perícia médica judicial inviabiliza, neste momento processual, a formação de juízo seguro quanto à probabilidade do direito, não se mostrando recomendável a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa e potencialmente irreversível, sobretudo diante da controvérsia fática e técnica existente. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após adequada instrução probatória.
Considerando que o ponto central da controvérsia reside na alegada incapacidade laboral da autora, determino a produção de prova pericial médica, com a finalidade de esclarecer: a) se a parte autora é portadora de enfermidade(s) que comprometa(m) sua capacidade laboral; b) se eventual incapacidade é total ou parcial, temporária ou permanente; c) o diagnóstico clínico (CID), tratamento indicado e prognóstico; d) se há nexo entre o quadro clínico apresentado e a alegada impossibilidade de exercício de atividade profissional.
Nomeie-se perito médico, oportunizando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Após a juntada do laudo pericial, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória e demais deliberações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.
Foi juntada a complementação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o respectivo laudo, no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o respectivo laudo, no prazo de 10 dias.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 117465608.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Da decisão do ID 117465608.
Defiro o requerimento ministerial, designando AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de modo presencial, para o dia 12/08/2025, às 11:20 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo. Faculto a presença da(s) testemunha(s) e parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Defiro o requerimento ministerial, designando AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, de modo presencial, para o dia 12/08/2025, às 11:20 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo. Faculto a presença da(s) testemunha(s) e parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca do petitório do promovido no 113696034.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Para, no prazo de 10 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas, que deverão comparecer em juízo independente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de ID nº 110928800.
Intime-se a parte promovida para ciência da certidão de ID nº 110963977.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição de ID nº 110928800.
Intime-se a parte promovida para ciência da certidão de ID nº 110963977.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o requerimento da autora no ID nº110685931.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIOS UNIFICADOS DE FAMÍLIA COORDENAÇÃO Fórum Des. Mário Moacyr Porto-Av. João Machado, s/n, Centro-João Pessoa-PB CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso XXV, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - No caso de citação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos; Servidor Assinatura Digital
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802050-12.2025.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc. Em face da certidão contida no id 107367534, intime-se a parte autora para qualificar os filhos do casal, bem como juntar os respectivos documentos de identidade, necessários para o cumprimento da diligência.
Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Reservo-me a apreciar o pedido liminar referente a cônjuge varoa após o prazo da contestação. Uma vez provado o parentesco entre os autores e o promovido e presumida a necessidade dos alimentandos, ora menores de idade, nos termos do art. 1.696 do CC/02, bem como nos da Lei 5478/68, assim como confirmada a possibilidade de pagamento do alimentante pelas afirmações constantes da inicial, e à míngua de outros elementos constantes dos autos, ARBITRO os alimentos provisórios no montante de 04 (quatro) salários mínimos vigente, a serem descontadas em folha pagamento, até o quinto dia útil de cada mês, na conta informada na exordial, a partir da citação.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que os alimentos provisórios ora fixados poderão ser revistos após a contestação, haja vista que não há qualquer indicação do valor percebido pelo(a) alimentante. Sendo assim, e com arrimo nos artigos 294 e 300, ambos do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na modalidade de antecipação de tutela incidental, consistente em alimentos provisórios em favor dos filhos menores e que serão suportados pelo alimentante, ora demandado.
Desta forma, designo audiência de conciliação presencial para o dia 02 de Abril de 2025, às 08:50 hs, na Sala de Audiência deste Juízo. Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link http://bit.ly/3VARAFAMILIA.
Intime-se a parte autora para que, emende a inicial, informando nos autos o banco em que o alimentante trabalha, para que seja procedido o desconto em folha, conforme requerido. Cite-se o(a) promovido(a) para comparecer à audiência, advertindo-o(a) de que, caso não haja acordo, poderá receber a cópia da petição inicial naquele ato, que marcará o início da contagem do prazo de 15 dias para apresentação da contestação, sob pena de revelia, independentemente do seu comparecimento (art. 695 e 696 do CPC), intimando-o ainda da presente decisão.
Intime-se a parte autora pessoalmente, se seu advogado for membro da Defensoria Pública, ou por seu advogado, se particular. Diligências e intimações necessárias.