Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR os genitores PRISCYLA NELINA DOS SANTOS e LEONARDO HERCULANO COSTA a promoverem a venda do veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD, ano 2021/2021, cor preta, placa QFJ4G22, de propriedade do menor T. B. H.. A presente autorização fica condicionada ao cumprimento das seguintes determinações: a venda deverá ser realizada por valor igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE na data da efetiva transação; o valor integral obtido com a venda deverá ser depositado, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento, em conta bancária de titularidade exclusiva do menor T.
B. H. e os representantes legais deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após a transação, a devida prestação de contas nestes autos, comprovando a venda, o valor recebido e o depósito em nome do menor. Expeça-se o competente alvará judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, constando as condições acima estabelecidas. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas, ressalvada a pendência da prestação de contas. P.R.I. João Pessoa, 15 de março de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Diante do exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para AUTORIZAR os genitores PRISCYLA NELINA DOS SANTOS e LEONARDO HERCULANO COSTA a promoverem a venda do veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD, ano 2021/2021, cor preta, placa QFJ4G22, de propriedade do menor T. B. H.. A presente autorização fica condicionada ao cumprimento das seguintes determinações: a venda deverá ser realizada por valor igual ou superior a 90% (noventa por cento) do valor de mercado indicado pela Tabela FIPE na data da efetiva transação; o valor integral obtido com a venda deverá ser depositado, no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento, em conta bancária de titularidade exclusiva do menor T.
B. H. e os representantes legais deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias após a transação, a devida prestação de contas nestes autos, comprovando a venda, o valor recebido e o depósito em nome do menor. Expeça-se o competente alvará judicial, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, constando as condições acima estabelecidas. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas, ressalvada a pendência da prestação de contas. P.R.I. João Pessoa, 15 de março de 2026. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802052-73.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. B. H. Endereço: R BANCÁRIO WALDEMAR DE MESQUITA ACCIOLY, 899, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-420 REU: P.
N. D. S. B. Endereço: R BANCÁRIO WALDEMAR DE MESQUITA ACCIOLY, 899, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-420
Vistos os autos. Servindo o presente como mandado, intime-se o(a) parte autora, por seu patrono constituído, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, atendendo ao despacho de Id. 120610006, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Decorrido o prazo e nada requerido, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802052-73.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. B. H. Endereço: R BANCÁRIO WALDEMAR DE MESQUITA ACCIOLY, 899, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-420 REU: P.
N. D. S. B. Endereço: R BANCÁRIO WALDEMAR DE MESQUITA ACCIOLY, 899, BANCÁRIOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-420
Vistos os autos. Como requer o Ministério Público. Intimem-se as partes, através do patrono constituído, para juntar aos autos avaliação mercadológica do referido veículo, informando se já existe eventual comprador para o veículo que pretende alienar ou se já houve a venda do bem, bem como para esclarecer a destinação a ser dada com o fruto arrecadado com a alienação pretendida, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o que, dê-se nova vista ao MP. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802052-73.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: T. B. H. RÉ: P. N. D. S. B.
Vistos os autos. Considerando que os genitores devem decidir em conjunto as questões relativas aos filhos e a seus bens, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.690 do Código Civil, intime-se a parte requerente, através do patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de compor corretamente o polo da ação, com inclusão do genitor do menor. Ainda, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
Deste modo, em igual prazo, deverão os genitores do menor juntar aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC. P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0802052-73.2025.8.15.2003
REQUERENTE: T. B. H.
REQUERIDO: P. N. D. S. B.
Vistos, etc. Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE VEÍCULO ajuizado por T. B. H. represetando por sua genitora PRISCYLA NELINA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, buscando a venda do veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD, 2021/2021, Cor Preta, de Placa QFJ4G22 baseando-se no melhor interesse do menor, por ser mais vantajoso a ele que seja vendido o veículo, para que continue com seu tratamento contínuo, sem aperto financeiro, bem como para que o veiculo não prossiga sua depreciação e deterioração, com caras despesas de manutenção.
O artigo 168 do Regimento Interno deste Tribunal assim dispõe: Art. 168. Compete a Vara de Família processar e julgar: […]
X - os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; É certo que para a alienação de bens em nome dos filhos menores se faz necessária a autorização judicial, que só ocorrerá com a demonstração inequívoca da necessidade e do atendimento ao melhor interesse do incapaz. No caso dos autos, foi ajuizada a presente ação, a fim de conceder a autorização judicial para a venda do veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD, 2021/2021, Cor Preta, de Placa QFJ4G22, que foi adquirido em nome do menor impúbere.
Nesse contexto, verifica-se que a matéria em discussão é afeta ao âmbito de direito de família, porquanto relativa à administração dos bens de filho menor no exercício do poder familiar (artigos 1689 e seguintes do Código Civil). Logo, o processamento e julgamento da lide competem à Vara de Família. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAR A VENDA DE VEÍCULO DE MENOR INCAPAZ.
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES. MATÉRIA AFETA AO DIREITO DE FAMÍLIA . CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 15ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA.
1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Família da mesma Comarca, que declinou de sua competência, para processar e julgar a ação de Alvará Judicial, objeto do presente conflito, por entender que a demanda deve ser processada perante uma Vara Cível.
2. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processar e julgar a ação de Alvará Judicial, onde a requerente, menor, portadora de autismo infantil, representada por sua genitora, busca autorização para venda de veículo registrado em seu nome, utilizado para o seu transporte no tratamento multidisciplinar do qual necessita.
3. No caso, verifica-se que a matéria em discussão é afeta ao âmbito de direito de família, porquanto relativa à administração dos bens de filho menor no exercício do poder familiar (artigos 1689 e seguintes do Código Civil) .
4. Destarte, ainda que não se discuta nestes autos a interdição da requerente, a questão ora em debate está relacionada aos atos de conservação de bem pertencente a menor incapaz, com vistas à tutela do seu melhor interesse, matéria que se insere no âmbito da capacidade das pessoas.
5. Conheço do presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza .
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Conflito de Competência, para declarar competente o Juízo da 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator, que constitui parte integrante desta decisão. Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr . EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Conflito de competência cível: 0004470-32.2023.8.06 .0000, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL. VENDA BEM MÓVEL (VEÍCULO) DE MENOR. Tratando-se, pois, de questão relacionada à administração dos bens dos filhos menores, regulada no Livro IV, do Código Civil (Direito de Família), a competência para o processamento e julgamento do pedido é do juízo de família.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 03236811420208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/01/2021, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 12/01/2021). Dessa maneira, ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Regionais de Família de Mangabeira, a quem compete processar e julgar este feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. João Pessoa, 01 de abril de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito