Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2022
Definitivo
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Decurso de Prazo
Documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
COMARCA DE PICUI/PB – Vara Única de Picuí – 2º EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS – PJE – PROCESSO Nº0802071-47.2019.8.15.0271 – AÇÃO: [Curatela], INTERDIÇÃO (58). O(A) Dr.(a) ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Picuí, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por ANTONIA LOPES DA SILVA em face de JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA, cuja sentença teve a seguinte parte dispositiva: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANTONIA LOPES DA SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio". E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem as próprias partes, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a).ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de PICUÍ-PB, 3 de fevereiro de 2022. Eu, LOURDEMAR VERAS FARES DAVID, Chefe de Cartório, o digitei e assino.
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Conclusão
2020
Documento
2019
Mero expediente
COMARCA DE PICUI/PB – Vara Única de Picuí – 2º EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS – PJE – PROCESSO Nº0802071-47.2019.8.15.0271 – AÇÃO: [Curatela], INTERDIÇÃO (58). O(A) Dr.(a) ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Picuí, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por ANTONIA LOPES DA SILVA em face de JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA, cuja sentença teve a seguinte parte dispositiva: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANTONIA LOPES DA SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio". E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem as próprias partes, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a).ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de PICUÍ-PB, 3 de fevereiro de 2022. Eu, LOURDEMAR VERAS FARES DAVID, Chefe de Cartório, o digitei e assino.
COMARCA DE PICUI/PB – Vara Única de Picuí – 2º EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS – PJE – PROCESSO Nº0802071-47.2019.8.15.0271 – AÇÃO: [Curatela], INTERDIÇÃO (58). O(A) Dr.(a) ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Picuí, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por ANTONIA LOPES DA SILVA em face de JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA, cuja sentença teve a seguinte parte dispositiva: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANTONIA LOPES DA SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio". E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem as próprias partes, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a).ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de PICUÍ-PB, 3 de fevereiro de 2022. Eu, LOURDEMAR VERAS FARES DAVID, Chefe de Cartório, o digitei e assino.
COMARCA DE PICUI/PB – Vara Única de Picuí – 2º EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS – PJE – PROCESSO Nº0802071-47.2019.8.15.0271 – AÇÃO: [Curatela], INTERDIÇÃO (58). O(A) Dr.(a) ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Picuí, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por ANTONIA LOPES DA SILVA em face de JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA, cuja sentença teve a seguinte parte dispositiva: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANTONIA LOPES DA SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio". E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem as próprias partes, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a).ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de PICUÍ-PB, 3 de fevereiro de 2022. Eu, LOURDEMAR VERAS FARES DAVID, Chefe de Cartório, o digitei e assino.
Expedição de documento
COMARCA DE PICUI/PB – Vara Única de Picuí – 2º EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS – PJE – PROCESSO Nº0802071-47.2019.8.15.0271 – AÇÃO: [Curatela], INTERDIÇÃO (58). O(A) Dr.(a) ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Picuí, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por ANTONIA LOPES DA SILVA em face de JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA, cuja sentença teve a seguinte parte dispositiva: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANTONIA LOPES DA SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio". E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem as próprias partes, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a).ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de PICUÍ-PB, 3 de fevereiro de 2022. Eu, LOURDEMAR VERAS FARES DAVID, Chefe de Cartório, o digitei e assino.
COMARCA DE PICUI/PB – Vara Única de Picuí – 2º EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS – PJE – PROCESSO Nº0802071-47.2019.8.15.0271 – AÇÃO: [Curatela], INTERDIÇÃO (58). O(A) Dr.(a) ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Picuí, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por ANTONIA LOPES DA SILVA em face de JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA, cuja sentença teve a seguinte parte dispositiva: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANTONIA LOPES DA SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio". E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem as próprias partes, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a).ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de PICUÍ-PB, 3 de fevereiro de 2022. Eu, LOURDEMAR VERAS FARES DAVID, Chefe de Cartório, o digitei e assino.
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
COMARCA DE PICUI/PB – Vara Única de Picuí – 1º EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS – PJE – PROCESSO Nº0802071-47.2019.8.15.0271 – AÇÃO: [Curatela], INTERDIÇÃO (58). O(A) Dr.(a) ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Picuí, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por ANTONIA LOPES DA SILVA em face de JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA, cuja sentença teve a seguinte parte dispositiva: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANTONIA LOPES DA SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio". E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem as próprias partes, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a).ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de PICUÍ-PB, 3 de fevereiro de 2022. Eu, LOURDEMAR VERAS FARES DAVID, Chefe de Cartório, o digitei e assino.
COMARCA DE PICUI/PB – Vara Única de Picuí – 1º EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS – PJE – PROCESSO Nº0802071-47.2019.8.15.0271 – AÇÃO: [Curatela], INTERDIÇÃO (58). O(A) Dr.(a) ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, Juiz(a) de Direito da Vara Única de Picuí, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem, ou dele conhecimento e noticia tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Cartório se processam os termos da ação em epigrafe, promovida por ANTONIA LOPES DA SILVA em face de JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA, cuja sentença teve a seguinte parte dispositiva: "ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, e art. 754 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOSE ELENILSON LOPES DA SILVA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por ANTONIA LOPES DA SILVA, a quem competirá prestar contas anualmente dos atos de sua gestão, ficando advertida de que necessitará de prévia autorização judicial para que contraia obrigações em nome da parte curatelada.
A interdição abrange a prática de atos de disposição patrimonial, demandar ou ser demandada em juízo, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar e praticar atos de administração de seu patrimônio". E para que mais tarde ninguém alegue ignorância, nem as próprias partes, mandou o MM. Juiz de Direito, Dr(a).ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba.
Dado e passado nesta cidade de PICUÍ-PB, 3 de fevereiro de 2022. Eu, LOURDEMAR VERAS FARES DAVID, Chefe de Cartório, o digitei e assino.
Procedência
DecisãoPetição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Mandado
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Mandado
Petição
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Mandado
Decurso de Prazo
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Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Assistência Judiciária Gratuita
Antecipação de tutela
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição