Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802081-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id 89961401 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802081-66.2024.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, do veículo MARCA FIAT, MODELO ARGO DRIVE 1.0 6V FL, ANO 2018, COR BRANCA, PLACA QPR3C91 Chassi n° 9BD358A4NKYJ32191 proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A devidamente qualificado, através de advogado constituído, em face de JOSENIL JOÃO FERREIRA DOS SANTOS, inscrito no CPF sob o nº. 645.***.***-87, endereço eletrônico desconhecido, residente e domiciliado na RUA FRANCINALDO ALVES DA CRUZ 25 CASA, ALTO DO MATEUS, JOAO PESSOA/PB, CEP 58090204.
Em síntese, alega que a promovida, através de contrato garantido por alienação fiduciária firmado adquiriu o veículo e tornou-se inadimplente, a partir da parcela nº 07, com vencimento em 10/10/2023 razão pela qual pugna pela concessão da medida liminar e, ao final, pela procedência do pedido. Dentre outros documentos, instruiu a inicial com o contrato (cédula de crédito bancário) garantido por alienação fiduciária em garantia (ID 844184088), a planilha detalhada do débito (ID 84418410), e a notificação com o aviso de recebimento enviada ao endereço disposto no contrato (ID 84418412) A legislação pátria dispõe de forma expressa os requisitos necessários para o seu deferimento (art. 2º, §2°e art. 3°, caput, do DL n° 911/69).
Analisando-se os autos, mormente a notificação e o aviso de recebimento anexados, verifica-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas exordiais, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da medida. Por se tratar de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato com cláusula de alienação fiduciária, possível decisão liminar, desde que constituído em mora (DL n. 911/69, art. 3º).
Nesse viés, comprovada a mora pelo credor, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º do DL 911/69, DEVE SER DEFERIDA A LIMINAR requerida.
Ante o exposto, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da providência liminar almejada, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Nos moldes do o do decreto-, DEFIRO a liminar, determinando o que segue:
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802081-66.2024.8.15.2001
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como realizar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Decorrido o prazo sem qualquer depósito nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
1. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial, recomendando-se aos Oficiais de Justiça encarregados da diligência a rígida observância das cautelas legais (art.5º, inciso XI da CF), devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem.
O mandado de Busca e Apreensão ou de Reintegração de Posse, de veículo, conterá o local de destino deste e o nome do depositário, com respectivo telefone, dispensado este último requisito quando o réu for nomeado depositário do bem. Ainda, proceda-se a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam do veículo alienado fiduciariamente, junto ao Renajud.
2. Uma vez efetuada a busca e apreensão deverá o automóvel ficar depositado com a representante legal da empresa autora ou seu procurador e advogado, não podendo o bem ser transportado para local diverso do constante do mandado, sendo vedada sua condução a Delegacias, Postos da Polícia Rodoviária, Polícia Federal, Polícia Militar ou pátio do Fórum.
3. Efetivada a liminar, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º do Decreto 911/69), sob as advertências dos artigo 344, do CPC. 3.1. Cientifique-se-lhe, ainda, que poderá, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O que a escrivania deverá, independente de novo despacho deste juízo, de imediato preparar o ofício para o depósito judicial, consoante artigo 3º, § 2º, DL 911/69, com redação dada pelo art. 56 da lei 10.931/04. 3.2. Vencido o prazo de 05 dias, sem pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá inclusive alienar o bem, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (dicção do art. 56 da Lei 10.931/04).
4. Apreendido o bem, caso não haja pagamento, aguarda-se o final do prazo de defesa (quinze dias úteis), contado a partir da data da apreensão e venham-me os autos conclusos para sentença.
5. Caso frustradas as tentativas de localização do bem alienado em garantia, intime-se a parte autora a, caso queira, requerer a conversão do feito em ação executiva, no prazo de cinco dias, atentando para a necessidade de apresentar memória atualizada da dívida.
6. Ressalte-se que, realizada a apreensão do veículo, este só poderá ser vendido com autorização deste Julgador, sob pena de desobediência, assim, como também os efeitos legais atinentes ao depositário do bem, que em caso de revogação da liminar terá que apresentar o veículo, o que nessa hipótese além do crime de desobediência, também este Juízo fixará multa a ser arbitrada no momento propício em relação ao autor.
Efetuada a citação, bem como a busca e apreensão do bem, voltem os autos conclusos imediatamente para a retirada do sigilo processual.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito