Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802088-21.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. REU: A. P.
V. Advogado do(a) REU: ARTUR DA COSTA MOREIRA - PB24381
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público contra A. P. V.. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação. A resposta à acusação apresentada pelo denunciado não elide de plano acusação, pois não demonstra manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato; ou manifesta existência de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como, não se extrai dos autos que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou que esteja extinta a punibilidade do agente.
Ademais, ressalte-se, o princípio do “in dubio pro reo” não se aplica para a absolvição sumária, uma vez que somente a certeza da existência de uma das causas previstas no art. 397, do CPP, permite a absolvição sumária, já que a dúvida nesta fase se resolve em favor da sociedade. Assim sendo, deixo de absolver sumariamente o denunciado e nos termos do art. 399, do CPP, em consequência, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 / 11 / 2025, pelas 08h30min, na SALA AUXILIAR A1, durante a SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ EM CASA - NOVEMBRO/2025.
Esclareço que a Audiência de Instrução acima designada será realizada na modalidade híbrida por meio de sistema de videoconferência, nos termos dos artigos 185 e 222 do CPP e da resolução 329/20 do CNJ, Arts. 2º e 3º, os quais permitem o uso dessa tecnologia para a prática de atos no processo penal. ANOTE-SE a data da audiência no sistema PJE. Ministério Público e Advogado intimados via minipac. Intimem-se por mandado a vítima e a testemunha arrolada pelo MP, nos endereços e telefones constante do IP.
Intime-se o acusado (VER CERTIDÃO DE ID 116148711) para, querendo, ser devidamente interrogado, ficando garantida a participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do artigo 185 do CPP e o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas. Faça constar nos mandados de intimação que, caso o oficial de justiça proceda à intimação através de Whatsapp, deverá confirmar o atual endereço da parte intimanda.
Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
LINK E EXPLICAÇÕES: As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato, Resolução 329/20 do CNJ. O sistema utilizado por esta Unidade Jurisdicional - Acervo A - SALA AUXILIAR A1 será o ZOOM, disponibilizada às unidades judiciais pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores.
Para acesso da sala de audiências virtual, a parte ou testemunha deverá acessar, por meio de seu navegador de internet, o seguinte link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/7739090957, de acordo com as seguintes instruções ou apontando a câmera do celular para o QR Code abaixo:
1 - Para acesso por computador, notebook ou similar: ao acessar o link acima pelo seu navegador, será automaticamente realizado o download do aplicativo ZOOM, devendo o usuário proceder com sua instalação seguindo as orientações que surgirem na sua tela. Caso o usuário tenha problemas para abrir o aplicativo ZOOM em seu computador, deverá clicar no link “Entre do seu navegador”, exibido na parte inferior da tela inicial.
2- Para acesso com aparelhos celulares, sejam sob a plataforma Android, sejam sob o iOS (iPhone): o usuário deverá realizar o download (baixar) aplicativo (app) ZOOM da respectiva loja de aplicativos do seu celular (Google Play ou AppStore) antes de acessar a sala virtual desta unidade. Caso o usuário não possua o aplicativo instalado no seu aparelho, ao tentar acessar o link acima, será encaminhado para a respectiva loja de aplicativos automaticamente.
Caberá ao Ministério Público, Defesa e demais participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo fornecimento de informações atinentes ao e-mail e telefone, para fins do cartório reenviar mensagem com o link para acesso à audiência virtual, sob pena de prejuízo desta diligência. Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link https://us02web.zoom.us/j/880.***.***-51, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, com pelo menos 15 minutos de antecedência para fins de teste das conexões de áudio e vídeo necessárias à realização do ato.
Caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na forma prevista no art. 217 do CPP. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, ressalvadas as situações urgentes, por telefone (83-3214-3987), e-mail institucional ([email protected]) ou aplicativo WhatsApp da unidade, pelo número 83-9143-5525 (VVD - Institucional), no horário das 07h00 às 13h00 de segunda a sexta-feira, permanecendo o Fórum fechado nos demais horários.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito
JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802088-21.2025.8.15.2002 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] AUTORIDADE: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A, M. P. D. E. D. P. REU: A. P.
V.
DECISÃO
Vistos. Presentes os requisitos do artigo 41 e inexistindo qualquer das circunstâncias do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, nos termos propostos. Nos termos do art. 396 do CPP, CITE-SE o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo na resposta arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, de acordo com o art. 396-A, do CPP.
Advirta-se que não apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Público para o patrocínio da defesa. Embora o uso do aplicativo de mensagens como forma de agilizar e desburocratizar procedimentos judiciais possua amparo na jurisprudência de vários Tribunais do país, a 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça entende que a citação por WhatsApp só será considerada válida se possuir elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual (HC 641.877).
Assim, fica a escrivania ou o oficial de justiça autorizado a citar o réu pelo WhatsApp ou qualquer outro aplicativo que permita a comunicação com o acusado, devendo observar, para tanto, na oportunidade da diligência, a autenticidade da parte destinatária, inclusive no tocante à foto individual existente no aplicativo, bem como a confirmação escrita de recebimento do mandado. Outrossim, deverá, além de certificar pormenorizadamente toda a diligência, juntar à certidão todos os prints das mensagens entabuladas com a parte citanda, sem prejuízo da confirmação de seu atual endereço.
Caso o réu seja citado pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (-A, § 2º, CPP e , da ).
Intime-se. Caso o denunciado tenha advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, intime(m)-se do conteúdo desta decisão. Demais determinações:
01 - Se houver réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o;
02 - Em Informações Criminais: cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data, e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus, se houver mais de um). Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto);
03 - Na existência de bens apreendidos, proceda-se ao cadastramento dos bens no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, por meio de sistema eletrônico hospedado no Conselho Nacional de Justiça (Res. CNJ nº 63/2008). Etiquete-se o processo “bens apreendidos”;
04 - Proceda-se à retificação da autuação do polo ativo para M. -.
V. D. J. -. A. A., inativando a Delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados;
05 - Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário ou sumário, conforme o caso. A presente decisão servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Publicada eletronicamente.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito