Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Processo Encaminhado
Conclusão
2025
Petição
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802097-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NIVAN GALDINO DE SANTANA RÉ: ANA ALICE PEREIRA DE SANTANA
SENTENÇA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – FILHA MAIOR DE IDADE – CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PEDIDO EXONERATÓRIO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR – TRINÔMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE – PARECER MINISTERIAL PELO PROSSEGUIMENTO – PROCEDÊNCIA. - Demonstrada a concordância da promovida maior quanto ao pleito exoneratório, bem como comprovada a necessidade da filha menor e a possibilidade do alimentante, julga-se procedente a ação para exonerar o autor do encargo alimentar em relação à primeira e fixar a obrigação alimentar em favor da segunda.
Vistos os autos. O autor NIVAN GALDINO DE SANTANA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO em face de ANA ALICE PEREIRA DE SANTANA e MAYSA GALDINO PEREIRA, representada por sua genitora, igualmente já qualificadas, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Devidamente citada, a promovida Ana Alice Pereira de Santana manifestou-se nos autos apresentando concordância expressa com o pedido de exoneração da obrigação alimentar formulado pelo genitor (Id. 124732460).
No decurso do feito, constatou-se que a Ação nº 0867308-13.2018.8.15.2001, indicada pela parte autora como sendo a que originou a obrigação alimentar, fora extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. De igual modo, a Ação nº 0047699-58.2010.815.2001 fora extinta sem julgamento de mérito por desistência (ID 161478041), atestando a inexistência de título judicial vigente. Adiante, a parte promovida anuiu com a revisão dos alimentos à filha menor (Id.159707361), com anuência da mãe no ID. 125376897.
O Ministério Público apresentou parecer opinando por nova fixação da obrigação alimentar em favor da filha, Maysa Galdino Pereira, no percentual correspondente a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do salário mínimo (Id. 160549492). Relatados,
DECIDO. Como é de conhecimento geral, a fixação de alimentos deve se adequar ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades daquele que recebe e a efetiva condição financeira daquele que paga, conforme o disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil. Para a revisão ou modificação do encargo, é necessária a alteração na capacidade contributiva do alimentante ou na necessidade da parte que recebe.
O Código Civil disciplina a possibilidade de alteração ou exoneração da pensão em seu art. 1699, nos seguintes termos: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A sentença que fixa a obrigação alimentar traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.
Ou seja, o quantum nela estabelecido tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade (capacidade econômica) e necessidade que o determinam. Se há superveniência de fatores que desequilibram a equação jurídica e repercutem no valor da verba alimentar, é viável a sua modificação ou exoneração. No tocante ao pleito de exoneração da obrigação alimentar em relação à filha Ana Alice Pereira de Santana, verifica-se que a alimentanda, devidamente assistida e ciente dos termos da demanda, manifestou expressa concordância com o pedido deduzido pelo autor, posto que vive em união estável e exerce atividade laborativa.
Diante da concordância manifesta e inequívoca da credora, aliado ao fato de ter atingido a maioridade civil e plena capacidade para os atos da vida civil, imperioso é o acolhimento do pedido formulado pelo promovente. Por outro lado, em relação à filha menor Maysa Galdino Pereira, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento, guarda e educação inerente ao poder familiar. Tratando-se de menor de idade, suas necessidades são presumidas, devendo o valor da prestação ser fixado de modo a assegurar-lhe a manutenção digna, sopesando-se a capacidade financeira do genitor e a proporção de sua responsabilidade.
Ademais, no ID. 125376897, foi juntado termo de anuência da outra filha adolescente MAYSA GALDINO PEREIRA, assistida por sua mãe MARIA LÚCIA GALDINO PEREIRA, com o percentual proposto pelo autor. Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para EXONERAR o autor da obrigação alimentar em relação à sua filha ANA ALICE PEREIRA DE SANTANA bem como FIXAR a obrigação alimentar prestada pelo autor em favor de sua filha menor MAYSA GALDINO PEREIRA, no valor equivalente a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta de titularidade da representante legal.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte promovida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, em razão da gratuidade que ora defiro. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquive-se, com as cautelas legais. P. R.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802097-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NIVAN GALDINO DE SANTANA RÉ: ANA ALICE PEREIRA DE SANTANA
SENTENÇA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – FILHA MAIOR DE IDADE – CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM O PEDIDO EXONERATÓRIO – FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHA MENOR – TRINÔMIO NECESSIDADE -POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE – PARECER MINISTERIAL PELO PROSSEGUIMENTO – PROCEDÊNCIA. - Demonstrada a concordância da promovida maior quanto ao pleito exoneratório, bem como comprovada a necessidade da filha menor e a possibilidade do alimentante, julga-se procedente a ação para exonerar o autor do encargo alimentar em relação à primeira e fixar a obrigação alimentar em favor da segunda.
Vistos os autos. O autor NIVAN GALDINO DE SANTANA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE EXONERAÇÃO em face de ANA ALICE PEREIRA DE SANTANA e MAYSA GALDINO PEREIRA, representada por sua genitora, igualmente já qualificadas, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Devidamente citada, a promovida Ana Alice Pereira de Santana manifestou-se nos autos apresentando concordância expressa com o pedido de exoneração da obrigação alimentar formulado pelo genitor (Id. 124732460).
No decurso do feito, constatou-se que a Ação nº 0867308-13.2018.8.15.2001, indicada pela parte autora como sendo a que originou a obrigação alimentar, fora extinta sem resolução do mérito por abandono da causa. De igual modo, a Ação nº 0047699-58.2010.815.2001 fora extinta sem julgamento de mérito por desistência (ID 161478041), atestando a inexistência de título judicial vigente. Adiante, a parte promovida anuiu com a revisão dos alimentos à filha menor (Id.159707361), com anuência da mãe no ID. 125376897.
O Ministério Público apresentou parecer opinando por nova fixação da obrigação alimentar em favor da filha, Maysa Galdino Pereira, no percentual correspondente a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do salário mínimo (Id. 160549492). Relatados,
DECIDO. Como é de conhecimento geral, a fixação de alimentos deve se adequar ao binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve-se apurar as reais necessidades daquele que recebe e a efetiva condição financeira daquele que paga, conforme o disposto no art. 1694, § 1º, do Código Civil. Para a revisão ou modificação do encargo, é necessária a alteração na capacidade contributiva do alimentante ou na necessidade da parte que recebe.
O Código Civil disciplina a possibilidade de alteração ou exoneração da pensão em seu art. 1699, nos seguintes termos: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. A sentença que fixa a obrigação alimentar traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.
Ou seja, o quantum nela estabelecido tem como pressuposto a permanência das condições de possibilidade (capacidade econômica) e necessidade que o determinam. Se há superveniência de fatores que desequilibram a equação jurídica e repercutem no valor da verba alimentar, é viável a sua modificação ou exoneração. No tocante ao pleito de exoneração da obrigação alimentar em relação à filha Ana Alice Pereira de Santana, verifica-se que a alimentanda, devidamente assistida e ciente dos termos da demanda, manifestou expressa concordância com o pedido deduzido pelo autor, posto que vive em união estável e exerce atividade laborativa.
Diante da concordância manifesta e inequívoca da credora, aliado ao fato de ter atingido a maioridade civil e plena capacidade para os atos da vida civil, imperioso é o acolhimento do pedido formulado pelo promovente. Por outro lado, em relação à filha menor Maysa Galdino Pereira, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento, guarda e educação inerente ao poder familiar. Tratando-se de menor de idade, suas necessidades são presumidas, devendo o valor da prestação ser fixado de modo a assegurar-lhe a manutenção digna, sopesando-se a capacidade financeira do genitor e a proporção de sua responsabilidade.
Ademais, no ID. 125376897, foi juntado termo de anuência da outra filha adolescente MAYSA GALDINO PEREIRA, assistida por sua mãe MARIA LÚCIA GALDINO PEREIRA, com o percentual proposto pelo autor. Isto posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para EXONERAR o autor da obrigação alimentar em relação à sua filha ANA ALICE PEREIRA DE SANTANA bem como FIXAR a obrigação alimentar prestada pelo autor em favor de sua filha menor MAYSA GALDINO PEREIRA, no valor equivalente a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do salário mínimo vigente, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta de titularidade da representante legal.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), pela parte promovida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, em razão da gratuidade que ora defiro. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 1.000, do CPC, arquive-se, com as cautelas legais. P. R.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802097-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NIVAN GALDINO DE SANTANA Endereço: Rua Rodopiano Ferreira da Nóbrega_**, 140, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-010 REU: ANA ALICE PEREIRA DE SANTANA Endereço: Rua General Pedro Gonçalves de Medeiros_**, 37, Oitizeiro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-770
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que a sentença anexa ao Id. 128154517 não corresponde à do processo nº 0047699-58.2010.815.2001. Assim, cumpra-se com o determinado ao Id. 124732460, ser juntado pela secretaria a sentença proferida nos autos do processo 0047699-58.2010.815.2001, que tramitou junto a 6ª vara de família da capital. Ademais, intime-se a parte autora, por seu patrono, para anexar anuência com a diminuição dos alimentos em favor da outra filha MAYSA GALDINO PEREIRA, assistida por sua mãe MARIA LÚCIA GALDINO PEREIRA, no prazo de 05 dias, conforme determinado ao Id. 124732460.
Apresentados os documentos, especialmente o comprovante da anuência indicada, ao MP, em razão do interesse de incapaz da segunda filha mencionada, que ainda conta com 17 anos.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7ª Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802097-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NIVAN GALDINO DE SANTANA Endereço: Rua Rodopiano Ferreira da Nóbrega_**, 140, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-010 REU: ANA ALICE PEREIRA DE SANTANA Endereço: Rua General Pedro Gonçalves de Medeiros_**, 37, Oitizeiro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-770
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que a sentença anexa ao Id. 128154517 não corresponde à do processo nº 0047699-58.2010.815.2001. Assim, cumpra-se com o determinado ao Id. 124732460, ser juntado pela secretaria a sentença proferida nos autos do processo 0047699-58.2010.815.2001, que tramitou junto a 6ª vara de família da capital. Ademais, intime-se a parte autora, por seu patrono, para anexar anuência com a diminuição dos alimentos em favor da outra filha MAYSA GALDINO PEREIRA, assistida por sua mãe MARIA LÚCIA GALDINO PEREIRA, no prazo de 05 dias, conforme determinado ao Id. 124732460.
Apresentados os documentos, especialmente o comprovante da anuência indicada, ao MP, em razão do interesse de incapaz da segunda filha mencionada, que ainda conta com 17 anos.
Cumpra-se. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Determinação de Diligência
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Documento
Documento
Petição
de Conciliação
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mandado
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Petição
de Conciliação
Documento
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802097-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NIVAN GALDINO DE SANTANA Endereço: Rua Rodopiano Ferreira da Nóbrega_**, 140, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-010 REU: ANA ALICE PEREIRA DE SANTANA Endereço: Rua General Pedro Gonçalves de Medeiros_**, 37, Oitizeiro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-770
Vistos os autos. Diante do interesse da parte na continuidade do feito, designo nova audiência de conciliação e mediação para o dia 07 de outubro de 2025, pelas 10 : 20 horas. Intimações necessárias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802097-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NIVAN GALDINO DE SANTANA Endereço: Rua Rodopiano Ferreira da Nóbrega_**, 140, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-010 REU: ANA ALICE PEREIRA DE SANTANA Endereço: Rua General Pedro Gonçalves de Medeiros_**, 37, Oitizeiro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-770
Vistos os autos. Diante do interesse da parte na continuidade do feito, designo nova audiência de conciliação e mediação para o dia 07 de outubro de 2025, pelas 10 : 20 horas. Intimações necessárias. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802097-77.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NIVAN GALDINO DE SANTANA Endereço: Rua Rodopiano Ferreira da Nóbrega, 140, Mangabeira, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58057-010 RÉU: ANA ALICE PEREIRA DE SANTANA Endereço: Rua General Pedro Gonçalves de Medeiros_**, 37, Oitizeiro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-770
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte se encontra sob o patrocínio da Defensoria Pública, impossibilitada de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 07/ 05/ 25, às 10:00 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora e seu advogado para comparecerem a audiência aprazada. Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada. Notifique-se o Ministério Público.
Serve o presente como mandado de citação/intimação e/ou Carta Precatória, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015. João Pessoa, 7 de abril de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25040216153673500000103621879