Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MILENA NOROES VIANA GADELHA
- Advogado
- DIEGO BEZERRA ALVES MORATO (OAB 21435/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº 0802115-07.2025.8.15.2001
DECISÃO
Vistos, etc. O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba admitiu a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 14, para fins de fixação de tese, tendo por objeto a seguinte questão: "Definir a respeito da existência de norma regulamentadora dos art. 84, V, e 94, da Lei Complementar Estadual n. 85/2008, que instituíram a Gratificação pelo Exercício de Atividades Insalubres enquanto vantagem passível de concessão aos Policiais Civis do Estado da Paraíba, e da incidência sobre essa norma regulamentadora da regra prevista no art. 192 da Lei Complementar Estadual n. 58/2003." Assim, considerando a determinação de suspensão dos processos em tramitação no 1º e no 2º graus de jurisdição, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do referido incidente, determino o SOBRESTAMENTO dos presentes autos até o julgamento definitivo do IRDR n.º 14, a fim de preservar a segurança jurídica e a isonomia.
Ressalte-se, ainda, que permanece pendente de trânsito em julgado o acórdão proferido no IRDR n.º 0811131-76.2022.8.15.0000 (Tema n.º 14/TJPB), circunstância que reforça a necessidade de suspensão do feito até a definição definitiva do tema.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito em Exercício Cumulativo
