Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802116-87.2025.8.15.0191 [Alimentos, Casamento]
REQUERENTE: SAMARA APARECIDA VASCONCELOS LIMA, RONALDO ALVES DOS SANTOS FILHO
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por SAMARA APARECIDA VASCONCELOS LIMA e RONALDO ALVES DOS SANTOS FILHO, objetivando, em síntese,
1) a dissolução da sociedade conjugal,
2) a fixação dos alimentos no percentual de 30% sobre o salário mínimo vigente em favor do filho menor,
3) a fixação da guarda unilateral do infante para a genitora,
4) a partilha dos bens. Narra a inicial que as partes contraíram matrimônio em 21/01/2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (ID 123470295). Aduzem que, durante a constância da união, os requerentes tiveram um filho, conforme documento pessoal (ID 123470296), convencionando a guarda unilateral e a fixação dos alimentos. Além disso, adquiriram 2 bens passíveis de partilha.
A requerente mulher manifesta expressamente o desejo de permanência com o nome atual. A inicial (ID 123470265) foi instruída com os documentos necessários, incluindo certidão de casamento (ID 123470295), documento do filho (ID 123470296) e documentos dos bens (IDs 123472109 e 123470297). Após determinação de emenda (ID 126351744), as partes promoveram o recolhimento das custas processuais (ID 128025105).
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer favorável à homologação do acordo (ID 129381959), por entender que os interesses do filho menor foram devidamente resguardados. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 226, §6º, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 66/2010, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Nesse contexto, a decretação do divórcio, que antes se subordinava ao lapso temporal de dois anos, além de outros requisitos previstos na legislação civil, configura-se, atualmente, como um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo nenhum requisito, além da simples declaração de vontade do interessado, sem qualquer possibilidade de oposição da parte adversa.
Isso significa que o direito ao divórcio constitui prerrogativa de todo e qualquer cônjuge, podendo ser exercitado a todo e qualquer momento, sem possibilidade de oposição do outro consorte. Desse modo, havendo manifestação livre e consciente de um ou de ambos os cônjuges, impõe-se a declaração de dissolução da sociedade conjugal. O acordo apresentado abrange todas as questões essenciais decorrentes da dissolução do casamento, em conformidade com o artigo 1.571, inciso IV, do Código Civil.
Quanto à guarda, convivência e alimentos, o acordo prevê a guarda unilateral do filho José Rafael Vasconcelos Alves para a genitora, com regime de convivência livre para o genitor, e a fixação de alimentos no percentual de 30% do salário mínimo vigente. Tais disposições atendem ao binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694 do Código Civil, e estão em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, conforme parecer ministerial.
A regulamentação da guarda e da convivência também respeita o disposto nos artigos 1.583 e 1.589 do Código Civil. Em relação à partilha de bens, as partes acordaram que os direitos possessórios sobre o terreno (ID 123472109) ficarão com a requerente Samara, enquanto a posse do veículo Chevrolet Cruze (ID 123470297) e a responsabilidade pelo financiamento remanescente ficarão com o requerente Ronaldo.
O acordo sobre a partilha de posse e a assunção de dívida é um negócio jurídico válido entre as partes. Ressalta-se que a motocicleta Shineray (ID 123472099), registrada em nome da divorcianda, não foi incluída no acordo. Contudo, em se tratando de divórcio consensual, presume-se que a omissão foi intencional, cabendo às partes, caso desejem, resolver a questão em momento posterior, não havendo óbice à homologação dos termos apresentados.
No que tange ao nome, a requerente manifestou o desejo de manter o nome de casada, que corresponde ao seu nome de solteira, o que é plenamente possível. O processo tramitou regularmente, com o cumprimento das determinações judiciais e a intervenção do Ministério Público, estando apto para julgamento.
II)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO de SAMARA APARECIDA VASCONCELOS LIMA e RONALDO ALVES DOS SANTOS FILHO, dissolvendo o vínculo matrimonial. As cláusulas do acordo passam a integrar esta sentença, estabelecendo-se que: A guarda do filho, José Rafael Vasconcelos Alves, será exercida de forma unilateral pela genitora, Sra.
Samara Aparecida Vasconcelos Lima, ficando assegurado ao genitor o direito de convivência de forma livre, mediante prévio ajuste entre as partes. O genitor, Sr. Ronaldo Alves dos Santos Filho, pagará ao filho, a título de pensão alimentícia, o valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento, que em março de 2026 totaliza R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), considerando o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade da genitora (Banco do Brasil, Agência: 1149-5, Conta corrente: 16.321-0) ou via Pix ([email protected]). A partilha dos bens e obrigações ocorrerá da seguinte forma: a) Os direitos de posse sobre o terreno localizado na Rua José Ferreira Ramos, s/n, Soledade/PB (ID 123472109), caberão com exclusividade à Sra.
SAMARA APARECIDA VASCONCELOS LIMA. b) A posse do veículo Chevrolet Cruze, placa QSG7F54 (ID 123470297), e a obrigação pelo pagamento do saldo devedor do financiamento caberão com exclusividade ao Sr. RONALDO ALVES DOS SANTOS FILHO, que arcará também com os custos de transferência de titularidade após a quitação. A divorcianda manterá o uso do nome que utilizava durante o casamento, qual seja, Samara Aparecida Vasconcelos Lima.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, dada a natureza consensual da demanda. INTIMEM-SE as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Soledade/PB, para que proceda à averbação do divórcio à margem do assento de casamento das partes (matrícula 0715300155 2015 2 00014 159 0004865
08 - ID 123470295). A presente sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a qual deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. A averbação e a expedição das respectivas certidões, em favor de cada uma as partes beneficiárias da gratuidade de justiça, deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC c/c arts. 247 e 251 do Código de Normas Extrajudicial.
Custas recolhidas (ID 128025105), sem honorários advocatícios, em razão da consensualidade do feito. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito em exercício de substituição
2025
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802116-87.2025.8.15.0191
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por SAMARA APARECIDA VASCONCELOS LIMA e RONALDO ALVES DOS SANTOS FILHO, objetivando, em síntese,
1) a dissolução da sociedade conjugal,
2) a fixação dos alimentos no percentual de 30% sobre o salário mínimo vigente em favor do filho menor,
3) a fixação da guarda unilateral do infante para a genitora,
4) a partilha dos bens, Narra a inicial que as partes contraíram matrimônio em 21/01/2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento (ID 123470295). Aduzem que, durante a constância da união, os requerentes tiveram um filho, conforme documento pessoal (ID 123470296), convencionando a guarda unilateral e a fixação dos alimentos. Além disso, adquiriram 2 bens passíveis de partilha.
A requerente mulher manifesta expressamente o desejo de permanência com o nome atual. É, em síntese, o relatório.
Decido.
I) EMENDA À INICIAL I.1) VALOR DA CAUSA Inicialmente, as regras que delimitam o valor da causa são de ordem pública, sendo que toda causa deve ter um valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediato. Apenas quando a causa é desprovida de qualquer conteúdo econômico, ou sendo ele inestimável, é que se atribui à causa um valor mínimo, fixado no regimento de custas, denominado valor de alçada Tendo a causa conteúdo econômico imediato, o valor da causa deve corresponder a ele, aplicando-se as regras do art. 259 do CPC.
É evidente o caráter patrimonial da ação de divórcio, quando a parte pretende a partilha dos bens do casal, arrolando-os expressamente.
Registre-se que na ação de divórcio litigioso em que há partilha de bens, o valor da causa deve corresponder ao acervo patrimonial que se pretende dividir, pois, embora a extinção do vínculo matrimonial tenha valor inestimável, é evidente o conteúdo econômico imediato da repartição do patrimônio. Ademais, nos termos do , do CPC, nas ações de alimentos, o valor da causa será a soma de 12 doze prestações mensais pedidas pelo autor.
In casu, o acordo de alimentos no percentual de 30% sobre o salário mínimo vigente. Vislumbra-se ainda que os requerentes descreveram, na inicial, os bens passíveis de partilha: “02 ( dois) bens durante a constância do casamento, sendo: 01 terreno na rua José Ferreira Ramos, s/n, medindo 5,00 metros de frente por 24,00 metros de fundos (imóvel sem escritura pública- escritura particular datada de 22/03/2019 anexa) e; 01 automóvel chevrolet cruze, cor branca, placa QSG7F54, ano/modelo 2020, renavam 012.***.***-07.” (ID 123470265) As partes, voluntariamente, estabeleceram que todos os direitos de posse/propriedade do imóvel, ficando o terreno supracitado para SAMARA APARECIDA VASCONCELOS LIMA e o veículo chevrolet acima descrito ficará para RONALDO ALVES DOS SANTOS FILHO.
Ainda fica acordado que o Sr. RONALDO ALVES DOS SANTOS FILHO responsabilizar-se-á pelo pagamento do restante do financiamento do veículo retromencionado, bem como com todos os encargos de transferência para sua titularidade junto ao DETRAN após quitação do referido financiamento.
Ante o exposto, determino aos autores a retificação do valor da causa, considerando à inteligência do art. 292, inciso VI, in verbis: – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; I.1) JUSTIÇA GRATUITA Ocorre que, as circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Inicialmente, em relação à concessão da assistência judiciária gratuita, convém esclarecer que, apesar da presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos emitida exclusivamente por pessoa natural, e que subsiste nos autos, prevista no art. 98, §3º, do CPC, é legalmente facultado ao magistrado exigir a comprovação da hipossuficiência financeira, quando vislumbrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, como também para esclarecer a impossibilidade de pagamento das despesas processuais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
Nesse contexto, considerando que o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC, não havendo suporte probatório mínimo para subsidiar as alegações de insuficiência econômica da parte autora, revela-se prudente a comprovação da impossibilidade financeira para custear as despesas processuais, bem como de pagamento das custas iniciais de forma parcial ou parcelada, autorizada pelo art. 98, §§5º e 6º, ou, de outro modo, ao final do processo.
Diante do exposto, INTIMEM-SE OS REQUERENTES, por sua advogada constituída, para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 03 (três) últimos meses, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, comprovante de rendimentos atualizado, carteira de trabalho física/digital e/ou comprovante de benefício do INSS, bem como a guia de custas processuais e outros documentos que entenda pertinentes, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais. Ademais, deverá juntar comprovação dos bens móveis e imóveis em seu nome, bem como a certidão negativa ou positiva de registro de bens imóveis consistente no terreno que alega não ter escritura pública, a fim de aferir a titularidade dos bens móveis e imóveis, objeto do acordo.
Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se. SOLEDADE /PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito