Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802118-96.2025.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Fixação] PARTES: A.
V. M. M. e outros X
L. C. M. Nome: A.
V. M. M. Endereço: RUA SEVERINO PESSOAL GUIMARAES, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome:
V. R. M. D. S. Endereço: RUA SEVERINO PESSOA GUIMARAES, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome:
L. C. M. Endereço: Rua Rui Barbosa, 690, Oficina de Marcelo Cerqueira, CENTRO, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Advogado do(a) REU: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA - BA56353 VALOR DA CAUSA: R$ 9.108,00
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta por AÍSHA VICTÓRYA MEDEIROS MENESES, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, VITÓRIA RÉGIA MEDEIROS DA SILVA, em face de
L. C. M., todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 127342553), a parte requerente narrou que a genitora e o requerido mantiveram relacionamento amoroso, do qual adveio o nascimento da menor em 15/10/2017, conforme prova a Certidão de Nascimento acostada ao (ID 127342582). Aduziu que, após o término da relação, o promovido deixou de contribuir de forma satisfatória com o sustento da filha, pugnando, ao final, pela fixação de alimentos definitivos no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, além da fixação de alimentos provisórios em igual valor.
Ao (ID 128254208), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, arbitrou alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, determinando a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Diante da informação de que o requerido residia no Estado da Bahia, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Irará-BA (ID 131963150), devidamente cumprida conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 154354757), atestando a citação e intimação do réu em 23/02/2026.
O promovido habilitou-se nos autos por intermédio de advogado vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Irará-BA (ID 155398872), apresentando declaração de hipossuficiência (ID 155398873). Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em 15/04/2026 (ID 157652543), as partes, voluntariamente, entabularam acordo quanto aos alimentos, despesas extraordinárias e regime de convivência familiar.
O Ministério Público, instado a se manifestar no próprio termo de audiência (ID 157652543), opinou pela homologação do ajuste, sob o fundamento de que os termos preservam o binômio necessidade-possibilidade e atendem aos interesses da menor.
É o relatório.
Decido. O cerne da presente demanda reside na fixação de prestação alimentícia em favor de menor, bem como na regulamentação de sua rotina de convivência com o genitor não guardião. No ordenamento jurídico brasileiro, o dever de sustento dos filhos menores é decorrência direta do exercício do poder familiar, encontrando lastro constitucional no art. 229 da Lei Maior, o qual estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores".
No plano infraconstitucional, o Código Civil reforça tal obrigação no art. 1.634, inciso I, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 22, reafirma a responsabilidade primária dos pais quanto ao sustento e educação da prole. A obrigação alimentar deve ser pautada pelo binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, buscando-se o equilíbrio entre as carências de quem pede e a capacidade financeira de quem provê.
No caso em apreço, a prova da filiação restou plenamente demonstrada pela Certidão de Nascimento de (ID 127342582), o que faz exsurgir a presunção legal de necessidade da alimentanda, dada a sua menoridade (atualmente com 8 anos). As partes, no exercício da autonomia da vontade e assistidas por seus respectivos patronos - a autora pela Defensoria Pública e o réu por advogado constituído - , chegaram a um consenso que abrange todos os pontos controvertidos da lide.
Conforme consta do Termo de Sessão de Conciliação (ID 157652543), o réu comprometeu-se ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo nacional, além da assunção de 50% das despesas escolares e medicamentosas. O acordo também disciplinou de forma detalhada o regime de visitas, adequando-o à realidade fática de que o genitor reside em outra unidade da federação, priorizando o contato telefônico e a alternância em períodos festivos e férias escolares, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança e ao direito à convivência familiar (art. 227, CF).
Verifica-se que o ajuste não afronta qualquer preceito legal, resguarda os direitos da incapaz e contou com o parecer favorável do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica. Não há vícios de consentimento aparentes, estando as cláusulas redigidas de forma clara e exequível. Portanto, a homologação é medida que se impõe, pondo fim ao litígio de forma célere e pacificada. ISTO POSTO, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes em audiência (ID 157652543) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, homologando-se também a pensão alimentícia no percentual de 18% do salário-minimo em vigência para a filha A.V.M.M, nascido em 15/10/2017, até que atinja a maioridade, a cargo do promovido (genitor), até o dia 30 de cada mês.
Cada genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares (matrícula, material escolar e fardamento completo) e medicamentos, mediante comprovação da necessidade e do gasto. Homologo a quitação mútua concedida pelas partes quanto a eventuais débitos alimentares pretéritos acumulados até a data da audiência (15/04/2026). A guarda permanece com a genitora, fixando-se a convivência com o pai da seguinte forma: (i) comunicação livre por telefone/vídeo; (ii) datas festivas (Dia dos Pais e Dia das Mães) com o respectivo genitor; (iii) férias escolares de meio e final de ano divididas em 50% para cada genitor; (iv) Natal e Ano Novo alternados, iniciando-se em 2026 com o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe.
Defiro a gratuidade da justiça às partes. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o interesse de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 22 de Abril de 2026, 09:35:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802118-96.2025.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Fixação] PARTES: A.
V. M. M. e outros X
L. C. M. Nome: A.
V. M. M. Endereço: RUA SEVERINO PESSOAL GUIMARAES, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome:
V. R. M. D. S. Endereço: RUA SEVERINO PESSOA GUIMARAES, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome:
L. C. M. Endereço: Rua Rui Barbosa, 690, Oficina de Marcelo Cerqueira, CENTRO, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Advogado do(a) REU: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA - BA56353 VALOR DA CAUSA: R$ 9.108,00
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta por AÍSHA VICTÓRYA MEDEIROS MENESES, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, VITÓRIA RÉGIA MEDEIROS DA SILVA, em face de
L. C. M., todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 127342553), a parte requerente narrou que a genitora e o requerido mantiveram relacionamento amoroso, do qual adveio o nascimento da menor em 15/10/2017, conforme prova a Certidão de Nascimento acostada ao (ID 127342582). Aduziu que, após o término da relação, o promovido deixou de contribuir de forma satisfatória com o sustento da filha, pugnando, ao final, pela fixação de alimentos definitivos no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, além da fixação de alimentos provisórios em igual valor.
Ao (ID 128254208), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, arbitrou alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, determinando a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Diante da informação de que o requerido residia no Estado da Bahia, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Irará-BA (ID 131963150), devidamente cumprida conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 154354757), atestando a citação e intimação do réu em 23/02/2026.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802118-96.2025.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Fixação] PARTES: A.
V. M. M. e outros X
L. C. M. Nome: A.
V. M. M. Endereço: RUA SEVERINO PESSOAL GUIMARAES, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome:
V. R. M. D. S. Endereço: RUA SEVERINO PESSOA GUIMARAES, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome:
L. C. M. Endereço: Rua Rui Barbosa, 690, Oficina de Marcelo Cerqueira, CENTRO, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Advogado do(a) REU: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA - BA56353 VALOR DA CAUSA: R$ 9.108,00
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta por AÍSHA VICTÓRYA MEDEIROS MENESES, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, VITÓRIA RÉGIA MEDEIROS DA SILVA, em face de
L. C. M., todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 127342553), a parte requerente narrou que a genitora e o requerido mantiveram relacionamento amoroso, do qual adveio o nascimento da menor em 15/10/2017, conforme prova a Certidão de Nascimento acostada ao (ID 127342582). Aduziu que, após o término da relação, o promovido deixou de contribuir de forma satisfatória com o sustento da filha, pugnando, ao final, pela fixação de alimentos definitivos no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, além da fixação de alimentos provisórios em igual valor.
Ao (ID 128254208), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, arbitrou alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, determinando a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Diante da informação de que o requerido residia no Estado da Bahia, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Irará-BA (ID 131963150), devidamente cumprida conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 154354757), atestando a citação e intimação do réu em 23/02/2026.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802118-96.2025.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Fixação] PARTES: A.
V. M. M. e outros X
L. C. M. Nome: A.
V. M. M. Endereço: RUA SEVERINO PESSOAL GUIMARAES, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome:
V. R. M. D. S. Endereço: RUA SEVERINO PESSOA GUIMARAES, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome:
L. C. M. Endereço: Rua Rui Barbosa, 690, Oficina de Marcelo Cerqueira, CENTRO, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 Advogado do(a) REU: JOSE RAIMUNDO NASCIMENTO DE SOUZA - BA56353 VALOR DA CAUSA: R$ 9.108,00
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, proposta por AÍSHA VICTÓRYA MEDEIROS MENESES, menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, VITÓRIA RÉGIA MEDEIROS DA SILVA, em face de
L. C. M., todos qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 127342553), a parte requerente narrou que a genitora e o requerido mantiveram relacionamento amoroso, do qual adveio o nascimento da menor em 15/10/2017, conforme prova a Certidão de Nascimento acostada ao (ID 127342582). Aduziu que, após o término da relação, o promovido deixou de contribuir de forma satisfatória com o sustento da filha, pugnando, ao final, pela fixação de alimentos definitivos no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, além da fixação de alimentos provisórios em igual valor.
Ao (ID 128254208), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, arbitrou alimentos provisórios no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, determinando a citação do réu e a designação de audiência de conciliação. Diante da informação de que o requerido residia no Estado da Bahia, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Irará-BA (ID 131963150), devidamente cumprida conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 154354757), atestando a citação e intimação do réu em 23/02/2026.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0802118-96.2025.8.15.0081 - CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - ASSUNTO(S): [Fixação] PARTES: A.
V. M. M. e outros X
L. C. M. Nome: A.
V. M. M. Endereço: RUA SEVERINO PESSOAL GUIMARAES, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome:
V. R. M. D. S. Endereço: RUA SEVERINO PESSOA GUIMARAES, S/N, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome:
L. C. M. Endereço: Rua Rui Barbosa, 690, Oficina de Marcelo Cerqueira, CENTRO, IRARÁ - BA - CEP: 44255-000 VALOR DA CAUSA: R$ 9.108,00
DESPACHO.
Vistos. Ante a certidão e considerando que o promovido residir em Estado da Bahia, sendo necessária a expedição de carta precatória, Redesigno sessão de conciliação, para o dia: https://meet.google.com/ffj-jzyd-bix Quarta-feira, 15 de abril⋅08:00 REMETAM-SE OS AUTOS AO CEJUSC. Esclareço que a sessão poderá ser realizada por meio de sistema de videoconferência ou telepresencial, nos termos da resolução 354/20 do CNJ, a qual permite o uso dessa tecnologia para a prática do ato.
Caso alguma das partes ou testemunhas não tenha acesso à sala virtual de conciliação pelo seu aparelho particular, deverá participar presencialmente no Fórum desta Comarca, na data e horário acima designados, onde será disponibilizado o acesso à sessão. Em caso de dúvidas, o atendimento das partes e interessados ocorrerá de forma preferencialmente remota, no horário das 7 às 13h, todos os dias úteis, através dos contatos informados no timbre deste.
Sendo o caso, ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.
O promovido habilitou-se nos autos por intermédio de advogado vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Irará-BA (ID 155398872), apresentando declaração de hipossuficiência (ID 155398873). Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em 15/04/2026 (ID 157652543), as partes, voluntariamente, entabularam acordo quanto aos alimentos, despesas extraordinárias e regime de convivência familiar.
O Ministério Público, instado a se manifestar no próprio termo de audiência (ID 157652543), opinou pela homologação do ajuste, sob o fundamento de que os termos preservam o binômio necessidade-possibilidade e atendem aos interesses da menor.
É o relatório.
Decido. O cerne da presente demanda reside na fixação de prestação alimentícia em favor de menor, bem como na regulamentação de sua rotina de convivência com o genitor não guardião. No ordenamento jurídico brasileiro, o dever de sustento dos filhos menores é decorrência direta do exercício do poder familiar, encontrando lastro constitucional no art. 229 da Lei Maior, o qual estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores".
No plano infraconstitucional, o Código Civil reforça tal obrigação no art. 1.634, inciso I, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 22, reafirma a responsabilidade primária dos pais quanto ao sustento e educação da prole. A obrigação alimentar deve ser pautada pelo binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, buscando-se o equilíbrio entre as carências de quem pede e a capacidade financeira de quem provê.
No caso em apreço, a prova da filiação restou plenamente demonstrada pela Certidão de Nascimento de (ID 127342582), o que faz exsurgir a presunção legal de necessidade da alimentanda, dada a sua menoridade (atualmente com 8 anos). As partes, no exercício da autonomia da vontade e assistidas por seus respectivos patronos - a autora pela Defensoria Pública e o réu por advogado constituído - , chegaram a um consenso que abrange todos os pontos controvertidos da lide.
Conforme consta do Termo de Sessão de Conciliação (ID 157652543), o réu comprometeu-se ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo nacional, além da assunção de 50% das despesas escolares e medicamentosas. O acordo também disciplinou de forma detalhada o regime de visitas, adequando-o à realidade fática de que o genitor reside em outra unidade da federação, priorizando o contato telefônico e a alternância em períodos festivos e férias escolares, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança e ao direito à convivência familiar (art. 227, CF).
Verifica-se que o ajuste não afronta qualquer preceito legal, resguarda os direitos da incapaz e contou com o parecer favorável do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica. Não há vícios de consentimento aparentes, estando as cláusulas redigidas de forma clara e exequível. Portanto, a homologação é medida que se impõe, pondo fim ao litígio de forma célere e pacificada. ISTO POSTO, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes em audiência (ID 157652543) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, homologando-se também a pensão alimentícia no percentual de 18% do salário-minimo em vigência para a filha A.V.M.M, nascido em 15/10/2017, até que atinja a maioridade, a cargo do promovido (genitor), até o dia 30 de cada mês.
Cada genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares (matrícula, material escolar e fardamento completo) e medicamentos, mediante comprovação da necessidade e do gasto. Homologo a quitação mútua concedida pelas partes quanto a eventuais débitos alimentares pretéritos acumulados até a data da audiência (15/04/2026). A guarda permanece com a genitora, fixando-se a convivência com o pai da seguinte forma: (i) comunicação livre por telefone/vídeo; (ii) datas festivas (Dia dos Pais e Dia das Mães) com o respectivo genitor; (iii) férias escolares de meio e final de ano divididas em 50% para cada genitor; (iv) Natal e Ano Novo alternados, iniciando-se em 2026 com o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe.
Defiro a gratuidade da justiça às partes. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o interesse de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 22 de Abril de 2026, 09:35:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
O promovido habilitou-se nos autos por intermédio de advogado vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Irará-BA (ID 155398872), apresentando declaração de hipossuficiência (ID 155398873). Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em 15/04/2026 (ID 157652543), as partes, voluntariamente, entabularam acordo quanto aos alimentos, despesas extraordinárias e regime de convivência familiar.
O Ministério Público, instado a se manifestar no próprio termo de audiência (ID 157652543), opinou pela homologação do ajuste, sob o fundamento de que os termos preservam o binômio necessidade-possibilidade e atendem aos interesses da menor.
É o relatório.
Decido. O cerne da presente demanda reside na fixação de prestação alimentícia em favor de menor, bem como na regulamentação de sua rotina de convivência com o genitor não guardião. No ordenamento jurídico brasileiro, o dever de sustento dos filhos menores é decorrência direta do exercício do poder familiar, encontrando lastro constitucional no art. 229 da Lei Maior, o qual estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores".
No plano infraconstitucional, o Código Civil reforça tal obrigação no art. 1.634, inciso I, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 22, reafirma a responsabilidade primária dos pais quanto ao sustento e educação da prole. A obrigação alimentar deve ser pautada pelo binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, buscando-se o equilíbrio entre as carências de quem pede e a capacidade financeira de quem provê.
No caso em apreço, a prova da filiação restou plenamente demonstrada pela Certidão de Nascimento de (ID 127342582), o que faz exsurgir a presunção legal de necessidade da alimentanda, dada a sua menoridade (atualmente com 8 anos). As partes, no exercício da autonomia da vontade e assistidas por seus respectivos patronos - a autora pela Defensoria Pública e o réu por advogado constituído - , chegaram a um consenso que abrange todos os pontos controvertidos da lide.
Conforme consta do Termo de Sessão de Conciliação (ID 157652543), o réu comprometeu-se ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo nacional, além da assunção de 50% das despesas escolares e medicamentosas. O acordo também disciplinou de forma detalhada o regime de visitas, adequando-o à realidade fática de que o genitor reside em outra unidade da federação, priorizando o contato telefônico e a alternância em períodos festivos e férias escolares, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança e ao direito à convivência familiar (art. 227, CF).
Verifica-se que o ajuste não afronta qualquer preceito legal, resguarda os direitos da incapaz e contou com o parecer favorável do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica. Não há vícios de consentimento aparentes, estando as cláusulas redigidas de forma clara e exequível. Portanto, a homologação é medida que se impõe, pondo fim ao litígio de forma célere e pacificada. ISTO POSTO, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes em audiência (ID 157652543) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, homologando-se também a pensão alimentícia no percentual de 18% do salário-minimo em vigência para a filha A.V.M.M, nascido em 15/10/2017, até que atinja a maioridade, a cargo do promovido (genitor), até o dia 30 de cada mês.
Cada genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares (matrícula, material escolar e fardamento completo) e medicamentos, mediante comprovação da necessidade e do gasto. Homologo a quitação mútua concedida pelas partes quanto a eventuais débitos alimentares pretéritos acumulados até a data da audiência (15/04/2026). A guarda permanece com a genitora, fixando-se a convivência com o pai da seguinte forma: (i) comunicação livre por telefone/vídeo; (ii) datas festivas (Dia dos Pais e Dia das Mães) com o respectivo genitor; (iii) férias escolares de meio e final de ano divididas em 50% para cada genitor; (iv) Natal e Ano Novo alternados, iniciando-se em 2026 com o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe.
Defiro a gratuidade da justiça às partes. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o interesse de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 22 de Abril de 2026, 09:35:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
O promovido habilitou-se nos autos por intermédio de advogado vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social de Irará-BA (ID 155398872), apresentando declaração de hipossuficiência (ID 155398873). Realizada a sessão de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em 15/04/2026 (ID 157652543), as partes, voluntariamente, entabularam acordo quanto aos alimentos, despesas extraordinárias e regime de convivência familiar.
O Ministério Público, instado a se manifestar no próprio termo de audiência (ID 157652543), opinou pela homologação do ajuste, sob o fundamento de que os termos preservam o binômio necessidade-possibilidade e atendem aos interesses da menor.
É o relatório.
Decido. O cerne da presente demanda reside na fixação de prestação alimentícia em favor de menor, bem como na regulamentação de sua rotina de convivência com o genitor não guardião. No ordenamento jurídico brasileiro, o dever de sustento dos filhos menores é decorrência direta do exercício do poder familiar, encontrando lastro constitucional no art. 229 da Lei Maior, o qual estabelece que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores".
No plano infraconstitucional, o Código Civil reforça tal obrigação no art. 1.634, inciso I, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 22, reafirma a responsabilidade primária dos pais quanto ao sustento e educação da prole. A obrigação alimentar deve ser pautada pelo binômio necessidade-possibilidade, conforme preceitua o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, buscando-se o equilíbrio entre as carências de quem pede e a capacidade financeira de quem provê.
No caso em apreço, a prova da filiação restou plenamente demonstrada pela Certidão de Nascimento de (ID 127342582), o que faz exsurgir a presunção legal de necessidade da alimentanda, dada a sua menoridade (atualmente com 8 anos). As partes, no exercício da autonomia da vontade e assistidas por seus respectivos patronos - a autora pela Defensoria Pública e o réu por advogado constituído - , chegaram a um consenso que abrange todos os pontos controvertidos da lide.
Conforme consta do Termo de Sessão de Conciliação (ID 157652543), o réu comprometeu-se ao pagamento de alimentos no valor correspondente a 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo nacional, além da assunção de 50% das despesas escolares e medicamentosas. O acordo também disciplinou de forma detalhada o regime de visitas, adequando-o à realidade fática de que o genitor reside em outra unidade da federação, priorizando o contato telefônico e a alternância em períodos festivos e férias escolares, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança e ao direito à convivência familiar (art. 227, CF).
Verifica-se que o ajuste não afronta qualquer preceito legal, resguarda os direitos da incapaz e contou com o parecer favorável do Ministério Público, que atua como fiscal da ordem jurídica. Não há vícios de consentimento aparentes, estando as cláusulas redigidas de forma clara e exequível. Portanto, a homologação é medida que se impõe, pondo fim ao litígio de forma célere e pacificada. ISTO POSTO, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes em audiência (ID 157652543) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, homologando-se também a pensão alimentícia no percentual de 18% do salário-minimo em vigência para a filha A.V.M.M, nascido em 15/10/2017, até que atinja a maioridade, a cargo do promovido (genitor), até o dia 30 de cada mês.
Cada genitor arcará com 50% (cinquenta por cento) das despesas escolares (matrícula, material escolar e fardamento completo) e medicamentos, mediante comprovação da necessidade e do gasto. Homologo a quitação mútua concedida pelas partes quanto a eventuais débitos alimentares pretéritos acumulados até a data da audiência (15/04/2026). A guarda permanece com a genitora, fixando-se a convivência com o pai da seguinte forma: (i) comunicação livre por telefone/vídeo; (ii) datas festivas (Dia dos Pais e Dia das Mães) com o respectivo genitor; (iii) férias escolares de meio e final de ano divididas em 50% para cada genitor; (iv) Natal e Ano Novo alternados, iniciando-se em 2026 com o Natal com o pai e o Ano Novo com a mãe.
Defiro a gratuidade da justiça às partes. Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Considerando que a celebração de acordo é ato incompatível com o interesse de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 22 de Abril de 2026, 09:35:26 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos. Poderá haver mais de uma sessão de conciliação. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou valor da causa, revertida em favor do Estado. Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia, art. 344 do NCPC, apresentar Contestação em 15 dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Intime-se a autora e a sua Defensora. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido. Cite-se e intime-se o promovido por carta precatória. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
Deverá constar no mandado as advertências legais e cientificando-a de que, não sendo obtida a composição amigável do litígio, deverá apresentar sua defesa no ato e estar acompanhada, caso entenda pertinente, por até três testemunhas, na forma da Lei 5.478/68. Ambas as partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento à audiência é obrigatório, e deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334 do CPC.
Contudo, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, nos termos do décimo parágrafo no art. 334 do CPC. O não comparecimento do autor determina ainda o arquivamento do pedido e do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. O Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.
Na audiência, caso não se chegue a uma composição, o processo será encaminhado ao Juiz de Direito, o qual dará continuidade ao processo. Diligências de estilo.
Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Janeiro de 2026, 10:31:03 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO