Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802122-27.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. K. G. A. Endereço: Rua Manoel Lira, 40, CENTRO, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 REU: J. K.
B. G. A., J. K. G. A. FILHO Endereço: Rua Dr. Valdevino Gregorio Andrade, 213, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-430
Vistos os autos. Ante a certidão retro, intime-se a parte autora, por seu respectivo patrono, para informar o endereço do órgão pagador, a fim de viabilizar a expedição do ofício requerido. Indicado o endereço, expeça-se o competente ofício para que a fonte pagadora proceda à cessação dos descontos referentes à pensão alimentícia, nos termos da sentença de id. 103821587. Após o que, transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802122-27.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J. K. G. A. RÉUS: J. K. B. G. A., J. K. G. A. FILHO
SENTENÇA
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – FILHOS ALIMENTADOS - PROVA INCONTESTE DA MAIORIDADE DE FILHOS E APTIDÃO AO TRABALHO – CURSOS QUE NÃO OS IMPEDEM DE TRABALHAR - INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Presentes os requisitos legais, é de se julgar procedente o pedido, exonerando-se o autor do dever de alimentar seus filhos, os quais são maiores e não apresentaram motivo justificável para a continuação do pensionamento.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por J. K. G. A., em desfavor de J. K. B. G. A. e J. K. G. A. FILHO, igualmente qualificados, alegando, em suma, que em ação de alimentos ficou estabelecida a prestação de pensão alimentícia em favor de seus filhos menores, sendo que os mesmos já atingiram a maioridade civil. Juntou documentação. Com a inicial, vieram documentos. Audiência de conciliação infrutífera, documento de id. 97592077.
Devidamente citados os promovidos contestaram o pedido, argumentando que ainda cursavam musicalização e informática para se colocarem no mercado de trabalho, documento de id. 99107823. Impugnação à contestação, alegando que os cursos não impedem os promovidos de trabalharem, já que gozam de boa saúde para tanto, documento de id. 101839200. Intimadas as partes, para, querendo, apresentarem novas provas, nada requereram.
O Ministério Público deixa de intervir no feito, haja vista que se trata de direito disponível de pessoas capazes. É o Relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observo que a matéria probatória já está devidamente produzida nos autos, permitindo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). O dever alimentar do promovente para com os promovidos decorre da relação jus sanguinis que une as partes.
A respeito da obrigação alimentar, fundada no jus sanguinis, Yussef Said Cahali leciona: "A obrigação de alimentos fundada no jus sanguinis repousa sobre o vínculo de solidariedade que une os membros do agrupamento familiar e sobre a comunidade de interesses, impondo aos que pertencem ao mesmo grupo o dever recíproco de socorro." (in Dos Alimentos op. ci., 3ª ed., rev., ampl. e atual. até o Projeto do Novo Código Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 700) O .695 do Código Civil estabelece que são devidos os alimentos "quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".
JÁ o art. 1.699, do mesmo diploma legal, permite a redução dos alimentos nos seguintes termos: "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". Ora, a prestação alimentícia devida a filho menor tem caráter diverso daquela devida a filho que já atingiu a maioridade e que, por algum motivo, não pode suprir suas necessidades sem a ajuda paterna.
Os alimentos devidos aos filhos menores decorrem diretamente do dever dos genitores cuidar de sua prole e em razão da incapacidade destes suprirem suas próprias necessidades. A necessidade é presumida. Após a maioridade, os alimentos que podem ser pleiteados têm caráter diverso, pois, apesar de também decorrerem do jus sanguinis, só serão devidos se provados a necessidade do pleiteante e a possibilidade do pleiteado.
Tanto num caso quanto noutro, há que se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 400 do Código Civil, ou seja, a necessidade do pleiteante e a possibilidade do pleiteado. O autor propôs a ação exoneratória do encargo alimentar devido a seus filhos em razão da maioridade atingida por eles, porém estes, ao serem citados, contestaram os argumentos da inicial, justificando que ainda estudam cursando musicalização e informática para se qualificarem e se colocarem no mercado de trabalho.
No caso, observo que os promovidos já atingiram a maioridade contando atualmente aproximadamente 20 e 21 anos de idade, conforme documentos de ids. 88107055 - Pág. 4 e 8, possuindo plena capacidade laborativa e, em que pese terem juntado documentos capazes de provar que estavam matriculados em cursos de informática e musicalização, observo que eles, além de não configurarem formação profissionalizante de nível superior ou técnico específico, são realizados no período da tarde, de forma que não os impossibilitam de trabalhar em outros horários no contra turno.
Assim, entendo que o autor deve ser exonerado do dever alimentar. Desta feita, não provada mais a necessidade de se manterem pensionados pelo autor, não se pode inferir necessidade de recebimento de alimentos por pessoa maior e capaz, não estendendo a obrigação do alimentante de prestar alimentos aos alimentados indefinidamente, porque, como demonstrado acima, alimentos devidos em razão do jus sanguinis só são devidos se provados a necessidade do pleiteante e a possibilidade do pleiteado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA NECESSIDADE. - Embora a natureza da obrigação alimentícia transmude com o advento da maioridade, persistindo apenas em decorrência do parentesco, impõe-se, nessa circunstância, a comprovação da real necessidade de percebê-la, sob pena de servir como prêmio à ociosidade. (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0525.07.109477-1/001 - RELATOR: EXMO.
SR. DES. SILAS VIEIRA – J. 07.08.2008 – DJ 27.08.2008) Por conseguinte, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para exonerar o autor J. K. G. A., do dever de prestar alimentos aos seus filhos J. K. B. G. A. e J. K. G. A. FILHO, no percentual de 20% do salário mínimo. Custas pelas promovidas e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais. P. R.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”