Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0802178-97.2025.8.15.0201 [Reconhecimento / Dissolução]
REQUERENTE: M. D. S. A.
REQUERIDO: M. D. S. A., A.
I. D. S. N.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Determinada a emenda da inicial, a parte autora foi intimada e deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o breve relato.
DECIDO: A parte autora não cumpriu o despacho que determinou a emenda à petição inicial para adequá-la aos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, apesar de devidamente intimada. Portanto, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha sido adotada a providência necessária ao regular processamento da ação, há de incidir o parágrafo único do art. 321 do CPC1, pelo qual o juiz deve indeferir a petição inicial.
Ademais, decorrido quase um ano da mencionada intimação, não se tem novas informações sobre o paradeiro do(a) autor(a), que, desde então, não busca saber em que pé está o processo, demonstrando completo abandono e falta de interesse no provimento judicial. Pelos fundamentos expostos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo, com fulcro no art. 485, inciso I, e no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, determinando por conseguinte, o ARQUIVAMENTO do feito com baixa na distribuição, decorrido o prazo recursal.
Sem custas face a gratuidade deferida. P.R.I. e
Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
2025
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0802178-97.2025.8.15.0201
DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de ação de dissolução consensual de união estável com guarda, alimentos e visitas, equivocadamente autuada como ação de divórcio consensual. Promovo a retificação da classe processual, para que passe a constar corretamente a espécie acima. Verifica-se que o requerente varão é analfabeto e, embora o pedido seja conjunto, a procuração por ele outorgada não observa a forma legal exigida para pessoas que não sabem ler e escrever, uma vez que não foi assinada a rogo, constando assinatura atribuída ao próprio outorgante.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, o mandato outorgado por pessoa analfabeta deve ser assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas. Dessa forma, o instrumento deve conter três assinaturas distintas: (i) a da pessoa que assina a rogo, identificada expressamente como tal; (ii) a das duas testemunhas que presenciaram o ato. Todas essas pessoas devem ser devidamente identificadas nos autos, com cópia dos respectivos documentos de identidade.
Ressalte-se, ainda, que o requerente já apresentou documento de identidade (RG), mas não indicou o número de CPF, requisito obrigatório para o cadastramento processual, nos termos do art. 319, II, do CPC e do Provimento nº 61/2017 do CNJ. Assim, em observância ao princípio da economia processual e com fundamento nos arts. 321 e 731 do CPC, art. 595 do CC e Provimento nº 61/2017 do CNJ, determino a emenda da petição inicial, em última oportunidade, para que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam: i) a regularização da procuração, apresentando novo instrumento de mandato assinado a rogo por terceiro, com indicação expressa dessa condição, na presença de duas testemunhas, todas devidamente identificadas mediante juntada de cópias dos respectivos documentos; ii) a regularização do CPF do requerente varão, com a apresentação do número de inscrição ou, caso alegue inexistência, do protocolo de pedido de regularização ou inscrição junto à Receita Federal.
Paralelamente, visando à celeridade processual, determino à serventia que diligencie nos sistemas oficiais disponíveis (Receita Federal, INFOJUD, INFOSEG ou outro equivalente) para localizar o número do CPF do requerente, lançando-o nos autos e certificando o resultado da consulta. O não atendimento importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do , do CPC.
Cumpra-se. Ingá/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0802178-97.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Reconhecimento / Dissolução] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
INGÁ 20 de agosto de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório