Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0802183-51.2025.8.15.2002 RÉU: R. A. S. Analisando-se os autos, observo que a denúncia foi recebida, num. 108552360, o réu foi devidamente citado, num. 109964306, e a resposta à acusação foi apresentada através de advogadas habilitadas, num. 109954092. A resposta à acusação não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Nessa toada, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Isto posto, não há preliminar a ser analisada ou vício a sanar, bem como não é caso de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal.
Portanto, dando continuidade à persecução penal, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o DIA 05 DE MAIO DE 2026, ÀS 10 HORAS. A audiência acontecerá presencialmente, na sala de audiências deste 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, salvo para as partes que optarem pelo Juízo 100% virtual, que poderão comparecer virtualmente através de link de acesso. PARA CUMPRIMENTO: Intimem-se a vítima e as testemunhas de acusação.
Intime-se o réu. DÊ-se ciência ao Ministério Público e às advogadas habilitadas. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado com pesquisa nos sistemas PJe, BNMP e SEEU. Link para acesso ZOOM: https://us02web.zoom.us/my/jvdm02?pwd=VtINT2qrEvqmvWMkF4ohPF1e6fBA9k.1 João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Fórum Criminal, Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB
DECISÃO - 0802183-51.2025.8.15.2002 Requerente: D. E. D. M. D.
C. -. Z. N.; M. P. D. E. D. P.(09.***.***/0001-80); Requerido(a): R. A. S.
Vistos, etc. Em face da petição de num. 113326300, esclareço que razão nenhuma lhe assiste. Como cediço, no contexto de violência doméstica, a contravenção penal das vias de fato se processa mediante ação penal pública incondicionada. Portanto, sem delongas, INDEFIRO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CONTIDO NO NUM. 113326300. Intimo a defesa para apresentar resposta à acusação em favor do acusado no prazo de 10 dias.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016. ISAAC TORRES TRIGUEIRO DE BRITO Juiz de Direito