Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0802186-06.2025.815.2002 EMBARGANTE: Joelson Celestino Gomes ADVOGADO: Esther da Silveira Barbosa EMBARGADO: A Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de cerceamento de defesa pela impossibilidade técnica de realização de perícia em cartão de memória, à aplicação da fração máxima da continuidade delitiva e à suposta ausência de análise crítica das provas produzidas nos autos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao indeferimento de prova pericial requerida pela defesa; (ii) estabelecer se houve fundamentação adequada para a aplicação da fração máxima de aumento decorrente da continuidade delitiva em crimes de estupro de vulnerável; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A decisão embargada enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao consignar que a inviabilidade da perícia decorreu da própria incapacidade da parte em fornecer os meios técnicos necessários à realização da diligência, hipótese que autoriza o indeferimento da prova nos termos do art. 400, § 1º, do CPP.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente quanto à continuidade delitiva ao aplicar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.202, segundo o qual é admissível a incidência da fração máxima de aumento quando demonstrada a reiteração criminosa por longo período, ainda que ausente quantificação exata dos atos. A decisão embargada analisa criticamente o conjunto probatório ao reconhecer a coerência e firmeza da palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos da genitora e da avó materna, além das circunstâncias que culminaram na revelação dos fatos.
O embargante pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão recorrido, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando houver fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O prequestionamento exige a presença de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, não sendo admissível sua utilização meramente para viabilizar acesso às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida sem a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP. O indeferimento de diligência pericial é legítimo quando a própria parte requerente não viabiliza os meios técnicos necessários à sua realização. É admissível a aplicação da fração máxima da continuidade delitiva em crimes de estupro de vulnerável quando a reiteração das condutas por longo período evidencia a ocorrência de sete ou mais episódios criminosos, ainda que sem quantificação precisa.
O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, e 619; CP, art.
71. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 934.348/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024, DJEN de 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, Tema Repetitivo 1.202.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id. 41654876) opostos por Joelson Celestino Gomes face o acórdão (id. 41330026) proferido pela Câmara Criminal deste. e. Tribunal de Justiça Estadual que, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo por ele oposto, apenas para reduzir a reprimenda estabelecida. Em suas razões (id. 39998876), sustentou omissão quanto ao argumento de cerceamento de defesa por impossibilidadre técnica de produção probatória, bem como na fundamentação da fração máxima da continuidade delitiva e no que se refere à análise crítica da prova e à ausência de elementos corroboradores.
Além disso, indicou a existência de contradição interna no acórdão, ao reconhecer a pertinência da prova pericial requerida pela Defesa e, simultaneamente, afastar a ocorrência de prejuízo decorrente de sua não produção. Pretende também o prequestionamento acerca de violações aos art. 5º, inciso LV, da CF, art. 156 do CPP, art. 93, IX, da CF, art. 71 do CP e art. 400, § 1º do CPP. Ao final, requereu o acolhimento dos presentes embargos, para sanar as contradições e omissões apontados, inclusive com a nulidade do processo em face da impossibilidade técnica de produção de prova.
Subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, para revisão da condenação e da dosimetria da pena. Por fim, o prequestionamento dos dispositivos elencados. Contrarrazões do Ministério Público, através do Procurador Flávio Wanderley da Nóbrega Vasconcelos (id. 41905835), requerendo a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
A matéria trazida a lume foi, suficientemente, enfrentada no acórdão embargado, com toda a fundamentação ali constante, inexistindo qualquer vício no voto condutor da decisão, sendo claramente visível o interesse da Parte Embargante em rediscutir matéria já dirimida, o que não é admitido pois a finalidade do presente recurso é, em regra, de esclarecer, tornar claro o acórdão, sem que haja modificação de sua substância.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.
4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo necessário demonstrar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. A mera irresignação com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10.12.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC 759.140/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 773.880/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 934.348/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (grifei) Afinal, os embargos de declaração não servem para obrigar o Julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria decidida, ou provocar o seu prequestionamento, se inexiste qualquer vício no julgamento embargado.
Como dito, verifica-se que as alegações de omissão e contradição no acórdão embargado não merecem prosperar, quando foram as questões postas a exame na apelação devidamente enfrentadas, sendo adotado, em sequência, entendimento diverso. Acerca da alegada omissão quanto ao argumento de cerceamento de defesa por impossibilidade técnica de perícia em cartão de memória, verifica-se que a decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e fundamentada, consignando que o indeferimento da prova ocorreu pela inércia da própria parte em viabilizar os meios técnicos necessários, conforme facultado pelo art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo, inclusive, qualquer contradição interna na decisão recorrida.
Vejamos um trecho do acórdão: (…) A sistemática processual penal, em conformidade com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, permite ao magistrado indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso em tela, a diligência pericial tornou-se inviável não por recusa infundada do Juízo, mas pela falta de condições da própria parte em dar prosseguimento ao trâmite técnico necessário.
A decisão judicial de indeferimento baseou-se na constatação de que a diligência restou prejudicada por motivos alheios à sua vontade, tendo a parte que requereu a prova se declarado incapaz de prover os meios para sua efetivação. (...) De outra banda, no que se refere à fração máxima da continuidade delitiva, restou devidamente consignado no acórdão embargado que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 1.202 em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em crimes de estupro de vulnerável praticados de forma reiterada, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71 do Código Penal, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições (Id. 38398937 - Pág. 4, 5; Id. 38762194 - Pág. 7; Id. 39351683 - Pág. 6, 7).” Nesse sentido, continua: (…) No presente caso, considerando que os abusos perduraram por aproximadamente um ano, de forma reiterada (várias vezes, segundo a vítima), em ambiente doméstico, onde a proximidade entre agente e vítima facilita a repetição das condutas, mostra-se razoável concluir pela ocorrência de, no mínimo, sete episódios criminosos, autorizando a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3 (dois terços).
Assim, resta plenamente configurada a continuidade delitiva, devendo ser mantida a respectiva causa de aumento de pena na fração de 2/3 (dois terços), considerando o longo período de abusos e a impossibilidade de quantificação precisa dos atos em razão da vulnerabilidade da vítima e da natureza clandestina dos crimes. (...) Por fim, quanto à alegada ausência de análise crítica das provas e falta de elementos corroboradores, o acórdão rechaçou tal tese ao demonstrar que a palavra da vítima, firme e coerente, foi intensamente amparada pelos depoimentos da genitora e da avó materna, além das circunstâncias do flagrante que desencadeou a revelação dos atos praticados.
Desta feita, a decisão avaliou todas as provas dos autos e fundamenhtou adequadamente e com clareza o entendimento adotado. Observa-se, de fato, que o embargante revela, nos embargos, seu inconformismo com o resultado do acórdão que lhes foi desfavorável, não havendo como prosperar as pretensões, vez que o presente recurso é imprestável para substituir a decisão tomada. Assim, inexistindo os vícios autorizadores dos embargos, nos moldes do art. 619 do CPP, a sua rejeição é medida que se impõe.
Ainda, resulta prejudicado o prequestionamento da matéria, pois, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores, o seu objetivo vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos, conjuntura não configurada. Forte em tais razões, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se o Embargante, por seu representante legal, e a Procuradoria de Justiça, ambos pelo sistema PJe, do teor do presente acórdão.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantido este acórdão, devolva-se o presente à Instância Originária, com a devida baixa no sistema Pje. É como voto. Presidiu a 24ª Sessão Ordinária (semipresencial), o Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, decano no exercício da Presidência da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado em substituição ao Des.
Carlos Martins Beltrão Filho) e Romero Carneiro Feitosa (Juiz Convocado em substituição ao Des. Ricardo Vital de Almeida), vogais. Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Antônio Hortêncio Rocha Neto, Procuradora de Justiça. Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho de 2026. Desembarador João Benedito da Silva Relator
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Errata da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA SEMIPRESENCIAL, Câmara Criminal, a realizar-se no dia 28 de Julho de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL - SESSÃO VIRTUAL., Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00 , até 25 de Junho de 2026.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva
ACÓRDÃO
Apelação Criminal nº 0802186-06.2025.815.2002 APELANTE: Joelson Celestino Gomes ADVOGADA: Esther da Silveira Barbosa APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS POR PADRASTO CONTRA ENTEADA MENOR DE 14 ANOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA EM CARTÃO DE MEMÓRIA NÃO REALIZADA POR IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.121 DO STJ. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DAS CONDUTAS AO LONGO DE APROXIMADAMENTE UM ANO. TEMA 1.202 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA EVITAR BIS IN IDEM.
REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c arts. 226, II, e 71 do Código Penal), em razão da prática reiterada de atos libidinosos contra sua enteada, menor de 12 anos, consistentes em toques nos seios, nádegas e partes íntimas da vítima, além de solicitar que esta tocasse em sua genitália.
Os fatos ocorreram no ambiente doméstico, tendo a genitora flagrado a menor com a mão no pênis do acusado em área comum do prédio, ocasião que motivou a revelação de abusos reiterados ocorridos ao longo de aproximadamente um ano. A Defesa pleiteia a nulidade do processo por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, o afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal, o reconhecimento da inexistência de continuidade delitiva e a redução da pena.
2025
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo nº: 0802186-06.2025.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estupro de vulnerável, Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente] APELANTE: JOELSON CELESTINO GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80
Vistos. Cuida-se de Apelação Criminal manejada por Joelson Celestino Gomes (id 38398946), em face de sentença condenatória – id 38398941, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis desta comarca da Capital.
Intime-se a parte recorrente, através do seu patrono, para, no prazo de 8 (oito) dias, oferte as razões recursais, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal. Apresentadas as razões, remetam-se os autos à instância a quo, a fim de que o(a) Representante Ministerial ofereça, querendo, as respectivas contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, conforme comando do art. 600, caput, do Código de Processo Penal.
Com o retorno dos autos, dê-se vista a douta Procuradoria de Justiça pessoalmente, pelo Sistema PJe, para ofertar o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135, "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gabinete
10 - Desembargador João Benedito da Silva RELATOR
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da Errata da 24ª SESSÃO ORDINÁRIA SEMIPRESENCIAL, Câmara Criminal, a realizar-se no dia 28 de Julho de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 21 de Julho de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária (semipresencial), Câmara Criminal, a realizar-se no dia 21 de Julho de 2026, às 09h00 .
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª PAUTA DE JULGAMENTO DA CÂMARA CRIMINAL - SESSÃO VIRTUAL., Câmara Criminal, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00 , até 25 de Junho de 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia em cartão de memória de câmera de segurança; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual; (iv) verificar a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal; e (v) analisar a configuração da continuidade delitiva e a correção da dosimetria da pena.;
III. RAZÕES DE DECIDIR Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial requerida é inicialmente deferida, mas sua realização se torna inviável em razão de impossibilidade técnica de acesso ao conteúdo do cartão de memória, somada à incapacidade declarada pela própria defesa de providenciar a conversão ou delimitação dos arquivos solicitados pelo órgão pericial. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados contra crianças e adolescentes, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando prestada em depoimento especial e corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos de familiares que confirmam a revelação dos abusos.
Eventuais imprecisões em aspectos periféricos dos relatos não afastam a credibilidade do núcleo da imputação, especialmente em razão do trauma experimentado pela vítima e da natureza clandestina dos crimes sexuais. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com menor de 14 anos subsume-se ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal, sendo irrelevante a superficialidade da conduta ou eventual consentimento da vítima, conforme entendimento consolidado na Súmula 593 do STJ e no Tema Repetitivo nº 1.121.
É inviável a desclassificação para o crime de importunação sexual quando demonstrado que o agente praticou atos libidinosos com menor de 14 anos com o intuito de satisfazer a própria lascívia. Incide a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal quando o agente é padrasto da vítima, pois a relação de autoridade, confiança e convivência familiar facilita a prática delitiva e representa grave violação do dever de proteção inerente ao vínculo.
Configura-se continuidade delitiva quando demonstrada a prática reiterada de crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, evidenciando unidade de desígnios, especialmente quando os abusos se prolongam por aproximadamente um ano no ambiente doméstico. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados de forma reiterada, é possível a aplicação da fração máxima de aumento prevista no art. 71 do Código Penal quando o longo período de prática permite inferir a ocorrência de múltiplos episódios delitivos, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.202.
Configura bis in idem a valoração da condição de padrasto tanto para exasperar a culpabilidade na primeira fase da dosimetria quanto para aplicar a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, devendo tal circunstância ser considerada apenas na terceira fase. Afastada a valoração negativa da culpabilidade, a pena-base deve ser reduzida, mantendo-se, contudo, as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as causas de aumento aplicadas na sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia cuja realização se torna inviável por impossibilidade técnica não superada pela parte que a requereu. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória em crimes contra a dignidade sexual praticados contra menores.
A prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, sendo inviável a desclassificação para o crime de importunação sexual, conforme Tema 1.121 do STJ. A causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal incide quando o agente se vale da condição de padrasto para facilitar a prática de crime sexual contra a enteada. A reiteração de abusos sexuais contra menor no mesmo contexto doméstico autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva com aplicação da fração máxima quando evidenciado longo período de repetição das condutas, nos termos do Tema 1.202 do STJ.
Configura bis in idem utilizar a condição de padrasto simultaneamente como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria e como causa de aumento de pena na terceira fase.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL, Id. 38398946, interposta por Joelson Celestino Gomes, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara de Crimes Contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital, Id. 38398941, que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado.
Em suas razões, Id. 38727781, o recorrente pleiteia, preliminarmente, nulidade processual do feito em face do indeferimento de diligência pretendida pela Defesa, o que causou cerceamento de seu direito. Segundo a causídica, em audiência de instrução, a própria genitora da suposta vítima e a menor mencionaram a existência de uma câmera na residência, tendo sido requerida a perícia técnica no cartão de memória do equipamento, pedido que foi deferido pelo juízo.
Contudo, o Instituto de Polícia Científica (IPC), ao receber o material, informou a impossibilidade de acesso ao conteúdo na extensão original (.AV), solicitando o reenvio dos arquivos em formato .AVI ou .MP4, além da delimitação dos trechos. Referida exigência, segundo a Defesa, seria manifestamente ilegal, o que gerou o cerceamento do direito do apelante. No mérito, argumenta a insuficiência de provas aptas a gerar a condenação.
Aduz que a condenação de Joelson Celestino Gomes foi fundamentada primordialmente no depoimento da suposta vítima, o qual apresenta inconsistências e incertezas que comprometem sua credibilidade. Além disso, há contradições em outros depoimentos testemunhais, como da genitora da vítima e de seu irmão, bem como inexistem provas materiais, como laudos periciais, que atestassem qualquer vestígio dos alegados atos libidinosos.
Ainda pretende o recorrente, através de seu Advogado, a desclassificação da conduta para importunação sexual (art. 215-A do CP), haja vista a ausência de qualquer prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso intenso, além do afastamento da majorante do art. 226, II, do Código Penal (condição de padastro do apelante), sob a alegação de que a simples existência de vínculo familiar não é suficiente para a incidência da causa de aumento.
Por fim, argumenta a descaracterização da continuidade delitiva, ante a ausência dos requisitos legais para a sua configuração, como a existência de unidade de desígnio, e pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com a revaloiração de circunstâncias judiciais, a redução da majorante do art. 226, caso mantida, bem como da fração relativa à continuidade relativa. Contrarrazões, Id. 38762194, pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, em parecer do Procurador José Guilherme Soares Lemos, Id. 39351683, opinou pelo desprovimento do recurso, rebatendo, assim, todos os argumentos defensivos. Para fins de registro, foi mantida a prisão preventiva do réu, contudo não há Guia de Recolhimento Provisória nos autos. É O
RELATÓRIO.
VOTO
O Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra Joelson Celestino Gomes, como incurso nas sanções penais do art. 217-A c/c art 226,inciso II,e art 71 todos, do Código Penal, por ter praticado atos libidinosos com menor de 12 anos, sua enteada. De acordo com a peça acusatória inicial: (…) Segundo se apurou, no dia 03 de fevereiro de 2025, em horário não especificado, nesta cidade de João Pessoa, o denunciado praticou atos libidinosos diversos com a vítima, sua enteada, menor, de 12 anos, tocando nos seus seios e nas suas partes intimas, bem como permitindo que a mesma pagasse no seu pênis.
Infere-se dos autos que, a vítima e seu irmão, de 07 anos, estavam com o acusado na piscina do prédio de onde moram brincando de toca quando a genitora dos menores percebeu uma movimentação estranha e foi até o local, oportunidade em que avistou a filha com a mão no pênis do acusado. Diante da situação a genitora mandou a menina entrar em casa e passou a lhe questionar sobre o que estava acontecendo, oportunidade em que a infante informou que, há aproximadamente um ano, o acusado passa a mão nos seus seios e nas suas partes íntimas.
A adolescente relatou que um certo dia estava dormindo no seu quarto quando o denunciado entrou e a tocou. Depois disso, o acusado sempre entrava no seu quarto e pegava nos seus seios, apertava sua bunda e a beijava no pescoço, além do que acariciava as partes intimas da menor, entretanto nunca praticou conjunção carnal com a mesma. Asseverou que não foi a primeira vez que isso aconteceu. Disse que os fatos ocorrem desde o ano passado.
Acionada, a polícia militar foi até o local e realizou a prisão em flagrante do acusado, o qual ouvido perante a autoridade policial negou a prática delitiva. (...) Como visto, a sentença de primeiro grau, após regular instrução processual, julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu, o que motivou a interposição do presente recurso de apelação pela Defesa. Pretende o apelante o reconhecimento a nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da impossibilidade de acesso e perícia no cartão de memória, com a consequente cassação da sentença condenatória; a absolvição, ante a manifesta insuficiência probatória e a violação ao princípio do in dubio pro reo.
Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal, com a consequente readequação da pena; o afastamento da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, por ausência de comprovação de que a condição de padrasto facilitou a prática do delito ou aumentou a vulnerabilidade da vítima; a descaracterização da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, com a análise individualizada de cada conduta e a consequente revisão da dosimetria da pena e a redução da pena imposta, fixando-a em patamar justo e proporcional, em consonância com os elementos dos autos e os princípios da individualização da pena e da razoabilidade.
Passo, então, à análise recursal: PRELIMINARMENTE: De início, a Defesa sustenta a nulidade do feito por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da perícia técnica no cartão de memória de câmera de segurança. Alega que tal prova seria crucial para a elucidação dos fatos e que a exigência de conversão dos arquivos ou delimitação de trechos, por não ter acesso ao material, inviabilizou o exercício da ampla defesa.
Contudo, a preliminar arguida não merece acolhimento. A diligência para a juntada do cartão de memória foi deferida pelo Juízo a quo em audiência (Id. 38398901 - Pág.
2) e o material foi devidamente entregue pela genitora da vítima (Id. 38398909 - Pág. 1). Posteriormente, a Defesa requereu a perícia (Id. 38398922 - Pág. 1), que também foi deferida (Id. 38398925 - Pág. 2). Ocorre que o Instituto de Polícia Científica informou a impossibilidade de acesso ao conteúdo na extensão original, solicitando o reenvio em formatos diversos e a delimitação dos trechos (Id. 38398929 - Pág. 1; Id. 38398930 - Pág. 1; Id. 38398935 - Pág. 1).
A Defesa, por sua vez, manifestou não dispor de condições técnicas ou materiais para realizar a conversão ou delimitação dos arquivos, por não estarem sob sua guarda (Id. 38398934 - Pág. 1). Diante dessa impossibilidade de atendimento às solicitações técnicas do perito, o Juízo singular indeferiu o pedido formulado pela Defesa no que tange à perícia (Id. 38398936 - Pág. 2), o que, conforme bem pontuado pelo Ministério Público nas contrarrazões, configurou uma inércia ou falta de vontade ou de entendimento técnico do próprio patrono em diligenciar para viabilizar a prova (Id. 38762194 - Pág. 1).
A sistemática processual penal, em conformidade com o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, permite ao magistrado indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso em tela, a diligência pericial tornou-se inviável não por recusa infundada do Juízo, mas pela falta de condições da própria parte em dar prosseguimento ao trâmite técnico necessário. A decisão judicial de indeferimento baseou-se na constatação de que a diligência restou prejudicada por motivos alheios à sua vontade, tendo a parte que requereu a prova se declarado incapaz de prover os meios para sua efetivação.
Ademais, conforme explicitado no parecer da Procuradoria de Justiça, a parte que não se insurge de forma adequada e na primeira oportunidade contra o indeferimento de uma prova pode sofrer a preclusão de tal questionamento. Embora a Defesa tenha reiterado o pedido em suas alegações finais, o decisório judicial sobre a perícia já havia sido proferido, e a incapacidade técnica declarada pela própria defesa impediu sua realização, não caracterizando, assim, cerceamento de defesa por atuação do órgão julgador.
A Defesa teve a oportunidade de requerer a prova, teve-a deferida, e a impossibilidade de sua concretização decorreu de obstáculos técnicos que a própria parte se declarou incapaz de contornar. Pelo exposto, rechaça-se a preliminar de cerceamento de defesa. NO MÉRITO: Da Materialidade e Autoria Delitivas e da Rejeição da Desclassificação para Importunação Sexual A Defesa argumenta a insuficiência probatória para embasar a condenação, pleiteando a absolvição de Joelson Celestino Gomes ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para importunação sexual (art. 215-A do CP).
Sustenta que as provas apresentadas são frágeis, baseadas em depoimentos contraditórios e incertos, e que a ausência de testemunhas presenciais e laudos periciais específicos compromete a veracidade dos fatos narrados. Contudo, uma análise cuidadosa do conjunto probatório coligido aos autos revela a plena comprovação da materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável. O depoimento especial da vítima menor, colhido em audiência nos moldes da Lei nº 13.431/2017, demonstrou-se firme, coerente e harmônico, detalhando os abusos sofridos.
A adolescente narrou, com clareza, que o acusado, seu padrasto, praticava atos libidinosos contra ela há aproximadamente um ano, tocando em seus seios e partes íntimas, e pedindo que ela tocasse em sua genitália. Revelou, ainda, o medo de contar à mãe, pois o réu já a havia agredido (Id. 38398941 - Pág. 3). Segundo a vítima: "ELE ME PEDIU PARA TOCAR NA GENITALIA DELE. ELE ME TOCAVA VÁRIAS VEZES. NÃO DISSE PARA A MINHA MÃE PORQUE TAVA COM MEDO, PORQUE ELE JÁ BATEU NELA.
EU FUI ABUSADA PELO MEU PADRASTO E MINHA MÃE DESCOBRIU. ELE ME TOCAVA FAZIA UM ANO. NINGUÉM VIA. ELE TOCAVA NOS MEUS SEIOS. ELE TOCAVA TAMBÉM NAS MINHAS NADEGAS." (trecho transcrito da sentença) A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados contra crianças e adolescentes, atribui à palavra da vítima especial relevância probatória.
Tais delitos, por sua natureza clandestina, são frequentemente cometidos às ocultas, sem testemunhas diretas, o que eleva o valor do depoimento da ofendida, desde que coerente e corroborado por outros elementos de prova. O relato da vítima, no presente caso, não se encontra isolado, mas é robustamente corroborado por outros elementos de convicção. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DELITO DO ART. 241-D DO ECA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO CELULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO DA QUANTIDADE DE VEZES EM QUE OS ILÍCITOS FORAM PRATICADOS. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. […]
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos" (AgRg no REsp 1439168/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 09/10/2015). […]. (STJ. Habeas Corpus n.º 770.542/RJ. Relator: Des.
Convocado Olindo Menezes. 6ª Turma. Unanimidade. Data do Julgamento: 08/11/2022. Data da Publicação: 11/11/2022) - negritei. E, APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DE CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURREIÇÃO. PUGNA DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
PALAVRA DA OFENDIDA SEGURA E COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO INSERIDOS NOS AUTOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERADO, DE OFÍCIO, PARA O REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Demonstrado, por elementos probatórios seguros e coerentes, que o acusado praticou atos libidinosos com a vítima, a época menor de catorze anos, resta configurado todos os elementos do tipo do crime de estupro, conforme definido pelo art. 217-A do Código Penal.
2. Quando se trata de infração de natureza sexual, que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. Dessa maneira, estando em consonância com outros elementos probantes amealhados no caderno processual, como os esclarecedores depoimentos testemunhais, a palavra da ofendida torna-se prova bastante para levar o acusado à condenação, não vingando, portanto, a tese de ausência de provas.
3. Em razão da quantidade de pena estabelecida, é fixado o regime semiaberto para cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. (TJ/PB. Apelação Criminal n.º 0000464-86.2018.8.15.0911. Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Câmara Especializada Criminal. Unanimidade. Data da Publicação: 19/09/2022) - destaquei. A genitora da adolescente, Débora Steffani Amaral Gomes, confirmou ter flagrado a filha com a mão na genitália do acusado, fato que desencadeou a revelação dos abusos (Id. 38398941 - Pág. 3).
A avó materna, Eliane Amaral, também declarou que a neta lhe relatou os fatos, explicando que não havia contado à mãe por medo, e que a situação de abusos perdurava há um ano, período em que a menor apresentava visível tristeza (Id. 38398941 - Pág. 3). As alegadas inconsistências e contradições nos depoimentos, suscitadas pela Defesa, não são aptas a infirmar o conjunto probatório. Eventuais imprecisões em aspectos secundários ou periféricos, como horários ou detalhes específicos, são compreensíveis diante do trauma vivenciado pela vítima e da dificuldade natural em reconstituir fatos ocorridos ao longo de um período prolongado.
O núcleo da imputação - a prática reiterada de atos libidinosos pelo padrasto contra a enteada menor de 14 anos - permanece inconteste. A tese de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) igualmente não prospera. Os atos praticados, que incluem toques nos seios e partes íntimas da vítima, além da solicitação para que ela tocasse na genitália do agente, configuram inequivocamente atos libidinosos diversos da conjunção carnal, subsumindo-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 217-A do Código Penal.
A vulnerabilidade da vítima, menor de 14 (catorze) anos, é presumida de forma absoluta, conforme Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante qualquer consideração sobre consentimento ou experiência sexual anterior. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.954.997/SC, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema nº 1.121), sedimentou o entendimento de que, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) .
Esse entendimento reforça a impossibilidade de desclassificação pleiteada pela Defesa, uma vez que a conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal mais grave. Sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, fixou a tese de que, presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).
3. Lastreada a condenação em conjunto probatório contundente colhido nas fases inquisitorial e judicial, incabível a desclassificação da conduta. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 745846 / SP, Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Dje 10/03/2023) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável, pela via do habeas corpus, desconstituir a decisão que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável, quando lastreada em amplo material cognitivo amealhado durante a instrução criminal, sobretudo na hipótese de serem as provas harmônicas e suficientes para comprovação da materialidade e autoria.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do tema repetitivo, firmou a tese jurídica de que "presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)" (REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Desse modo, inviável acolher-se o pleito desclassificatório.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 883328 / MG, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Dje 22/05/2024). Grifei Por fim, a ausência de laudo pericial específico para os atos libidinosos também não constitui óbice à condenação. Em crimes dessa natureza, especialmente quando não há conjunção carnal ou quando os atos não deixam vestígios físicos permanentes, a prova testemunhal, notadamente a palavra da vítima corroborada por outros elementos, mostra-se suficiente para alicerçar o decreto condenatório.
A negativa de autoria apresentada pelo réu em interrogatório judicial não se sobrepõe ao robusto e coeso conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que evidencia, de forma inequívoca, a prática delitiva. Assim, a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável restam plenamente comprovadas, sendo inviável tanto a absolvição quanto a desclassificação para importunação sexual.
Da Manutenção da Majorante do Art. 226, II, do Código Penal e da Continuidade Delitiva A Defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, argumentando que a simples condição de padrasto não seria suficiente para sua aplicação, exigindo-se a demonstração de que tal relação facilitou a prática delitiva ou aumentou a vulnerabilidade da vítima.
Contrariamente à tese defensiva, a causa de aumento de pena em questão é plenamente aplicável ao caso. A relação de padrasto estabelece, por si só, um vínculo de autoridade, confiança e proximidade com a vítima. No ambiente doméstico, o padrasto assume um papel de referência familiar, exercendo autoridade sobre os enteados e participando da rotina e da intimidade do lar. Essa posição privilegiada, quando violada para a prática de crimes sexuais, configura uma grave quebra de confiança que o legislador quis reprimir com maior rigor.
No caso concreto, restou evidenciado que o acusado coabitava com a vítima, sua genitora e demais membros da família. Os abusos ocorreram no ambiente doméstico, aproveitando-se o agente da intimidade e da facilidade de acesso à adolescente proporcionadas pela condição de padrasto. Conforme narrado pela vítima, o acusado sempre entrava no seu quarto para praticar os atos libidinosos (Id. 38398941 - Pág. 4), demonstrando que a relação familiar foi instrumental para a perpetração dos crimes.
A doutrina e a jurisprudência reconhecem que a qualificadora tem por fundamento a maior reprovabilidade da conduta daquele que, investido de autoridade ou confiança, abusa dessa posição para violar a dignidade sexual da vítima. A traição da confiança depositada e o abuso da autoridade inerente à posição de padrasto justificam plenamente a aplicação da causa de aumento. Portanto, incide corretamente a majorante prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.
Vejamos: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ART. 226, II, DO CP. VÍNCULO ENTRE VÍTIMA E RÉU EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.2. Se a instância a quo, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
3. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
4. Quanto à ausência de ruptura do hímen, mister se faz reconhecer que essa circunstância não torna a conduta atípica, uma vez que "para a consumação do crime de estupro de vulnerável, basta a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo suficiente a conduta de passar a mão no corpo da vítima, ou a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, o que se evidenciou na espécie" (AgRg no HC n. 745.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
5. No que tange à causa de aumento do art. 226, II, do CP, a Corte de origem reconheceu a sua incidência, pois "o réu era padrasto da vítima (artigo 226, inciso II do Código Penal), porquanto restou claro que, os ataques tiveram início quando ainda detinha essa condição".
6. Nos moldes do consignado no parecer ministerial, a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
7. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC 821999 / SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Dje 30/08/2023). Quanto à continuidade delitiva, a Defesa sustenta a ausência de demonstração dos requisitos legais do artigo 71 do Código Penal, alegando não haver prova da unidade de desígnios ou do liame subjetivo entre as condutas, bem como a ausência de semelhança nas condições de tempo, lugar e modo de execução. Todavia, a tese defensiva não merece prosperar.
O artigo 71 do Código Penal estabelece que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
No presente caso, a prova dos autos demonstra inequivocamente a reiteração das condutas delitivas ao longo do tempo. A vítima foi categórica ao afirmar que os abusos ocorriam há aproximadamente um ano e que o acusado a tocava várias vezes. A avó materna corroborou essa versão, relatando que a neta lhe disse que fazia um ano que o acusado praticava os atos relatados (Id. 38398941 - Pág. 4, 5). Estão presentes, portanto, os requisitos da continuidade delitiva: (a) Pluralidade de condutas: o acusado praticou diversos atos libidinosos contra a vítima ao longo de aproximadamente um ano; (b) Crimes da mesma espécie: todos os atos configuram o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP); (c) Condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução: os abusos ocorreram no mesmo contexto familiar, na residência onde coabitavam, sempre aproveitando-se o agente da intimidade doméstica e da vulnerabilidade da vítima.
O modus operandi permaneceu constante, com o acusado entrando no quarto da menor e praticando toques em seus seios, nádegas e partes íntimas, além de solicitar que ela tocasse em sua genitália; (d) Unidade de desígnios: a reiteração das condutas ao longo de período prolongado evidencia a existência de desígnio único voltado à satisfação da lascívia do agente mediante abuso sexual da enteada. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema 1.202 em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em crimes de estupro de vulnerável praticados de forma reiterada, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no artigo 71 do Código Penal, ainda que não haja delimitação precisa do número de atos sexuais, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições (Id. 38398937 - Pág. 4, 5; Id. 38762194 - Pág. 7; Id. 39351683 - Pág. 6, 7).
No presente caso, considerando que os abusos perduraram por aproximadamente um ano, de forma reiterada (várias vezes, segundo a vítima), em ambiente doméstico, onde a proximidade entre agente e vítima facilita a repetição das condutas, mostra-se razoável concluir pela ocorrência de, no mínimo, sete episódios criminosos, autorizando a aplicação da fração máxima de aumento de 2/3 (dois terços). Assim, resta plenamente configurada a continuidade delitiva, devendo ser mantida a respectiva causa de aumento de pena na fração de 2/3 (dois terços), considerando o longo período de abusos e a impossibilidade de quantificação precisa dos atos em razão da vulnerabilidade da vítima e da natureza clandestina dos crimes.
Da Dosimetria da Pena A Defesa alega que a dosimetria da pena aplicada na sentença é manifestamente equivocada e desproporcional, violando os princípios da individualização da pena e da razoabilidade. O Juízo a quo, na primeira fase da dosimetria, analisou detidamente as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal (Id. 38398941 - Pág. 5, 6). Foram consideradas desfavoráveis a culpabilidade acentuada, as graves circunstâncias do crime e as severas consequências para a vítima.
A culpabilidade foi corretamente valorada como elevada, dado que o acusado, na condição de padrasto, tinha o dever de cuidado e proteção, mas violou brutalmente a dignidade sexual da enteada, aproveitando-se da confiança e da vulnerabilidade da menor. As circunstâncias do crime foram consideradas extremamente desfavoráveis, pois os abusos ocorreram no ambiente doméstico, local que deveria ser de segurança, ao longo de aproximadamente um ano, de forma reiterada, com o agente se aproveitando da intimidade familiar.
As consequências do crime foram avaliadas como gravíssimas, em razão das sequelas psicológicas profundas e duradouras, afetando o desenvolvimento emocional, a autoestima e a capacidade de estabelecer relações saudáveis da vítima. Assim, diante da análise desfavorável de tais circunstâncias judiciais, a pena-base foi fixada em 10 (dez) anos de reclusão. Registra-se que, antes da entrada em vigor da Lei 15.280/2025, a pena, em abstrato, para o crime era de 8 a 15 anos.
Como é sabido, a culpabilidade (circunstância judicial do art. 59, CP) elevada pode aumentar a pena-base. No entanto, se o julgador já utiliza a relação de padrasto para aumentar a pena na terceira fase, não pode usar o fato de ser padrasto como "culpabilidade significativamente elevada" na primeira fase, configurando, no meu entender, bis in idem. Desta feita, afastando-se uma circunstância judicial avaliada como desfavorável, deve a pena-base ser reduzida ao patamar de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, mantendo-se a pena. A Defesa não apresentou, tampouco restou comprovado nos autos, qualquer atenuante que pudesse mitigar a pena nesta fase. Na terceira fase da dosimetria, foram aplicadas as causas de aumento de pena devidamente reconhecidas e fundamentadas. Primeiramente, a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, em razão da condição de padrasto do agente, majorou a pena em 1/2 (metade), resultando em uma pena intermediária de 14 (quatorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Em seguida, a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, foi aplicada na fração de 2/3 (dois terços), considerando o longo período de abusos (aproximadamente um ano), a reiteração das condutas e a impossibilidade de quantificação precisa dos atos, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.202. Com essa majoração, a pena definitiva foi fixada em 24 (vinte e quatro) anos e 4 (quatro) de reclusão.
O regime inicial fechado também é o adequado, em virtude do quantum de pena aplicado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. A manutenção da prisão preventiva do réu, inclusive, encontra-se devidamente fundamentada pela necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, corroborada pela necessidade de proteção da vítima e pelo elevado quantum de pena aplicado (Id. 38398941 - Pág. 6).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para reduzir a pena final de Joelson Celestino Gomes para 24 (vinte e quatro) anos e 4 (quatro) de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença. Como visto, na sentença condenatória, restou decidida a manutenção da prisão preventiva do réu, “decretada em sede de audiência de custódia e mantida por decisões posteriores, pelos fundamentos que a ensejaram: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal.
Corroborada agora pela necessidade de proteção da vítima e o elevado quantum de pena aplicado justificando a manutenção da segregação cautelar”, não constando ainda, nos autos, a Guia Provisória de Execução da Pena. Por isso, determino ao Juízo da Execução Penal Competente a expedição da respectiva Guia, caso ainda não emitida. Intimem-se os apelantes, por seus Advogados, e a Procuradoria de Justiça, ambos pelo Sistema PJe, deste acórdão.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantido este acórdão, devolva-se o processo à instância de origem, com a devida baixa no Sistema Pje. É como voto. Presidiu a 9ª Sessão Virtual, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Especializada Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, relator, Carlos Martins Beltrão Filho, (revisor) e o Exmo.
Des. Ricardo Vital de Almeida (vogal). Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor José Guilherme Soares Lemos, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, iniciada no dia 30 de março de 2026 e encerrada em 06 de abril de 2026. Gabinete
10 - Desembargador João Benedito da Silva RELATOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0802186-06.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:J.
C. G. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a)
SENTENÇA constante do ID 125223144. Dou fé. João Pessoa, 15 de outubro de 2025 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Capital Av. João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 PROCESSO:0802186-06.2025.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU:J.
C. G. VISTAS A DEFESA Nesta data fica a Defesa intimada do(a)
DESPACHO constante do ID 123609552. Dou fé. João Pessoa, 6 de outubro de 2025 ROBSON JOSE DA FONSECA PINTO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802186-06.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: J.
C. G.
DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes acerca da informação apresentada no ID 123100249 para requerer o que entender necessário no prazo de cinco dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802186-06.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Estupro de vulnerável] RÉU: J.
C. G.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se requerimento de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de J.
C. G., sob o argumento de que é primário, com residência fixa e atividade laboral formal, através de sociedade em empresa ativa desde 15/07/2020, além de ter três filhos menores que dependem economicamente do mesmo, inclusive com pensão alimentícia, evidenciando ausência de periculosidade concreta e risco à instrução criminal. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de cautelares diversas da prisão. (ID 111519590) O Ministério Público, por sua vez, posicionou-se pelo indeferimento do pedido, destacando, para tanto, o encerramento da instrução processual, restando, apenas, a apresentação das alegações finais bem como, não existir constrangimento ilegal. (ID 114979169) Eis o breve relato.
Passo a decidir. Nos termos do art. 316, do CPP: "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. A prisão preventiva do acusado foi decretada em audiência de custódia no dia 04/02/2025, fruto da conversão do flagrante ocorrido no dia anterior, fundamentando-se na presença da materialidade e indícios de autoria, diante da gravidade concreta da conduta, restando sedimentada a necessidade de afastar-se o mesmo do convívio com a vítima, sua enteada, e seus familiares, garantindo-se a ordem pública, futura aplicação da lei penal e conveniência da instrução processual. (ID 108544276) Frise-se que nessa situação são irrelevantes as circunstâncias de ter o acusado residência fixa e profissão definida bem como que, o cadastro de CNPJ apresentado no ID 112543132 apenas demonstra tratar-se de pessoa jurídica com natureza de empresário individual, podendo ser exercida a atividade empresarial independente da presença do titular, tanto que cadastrado endereço eletrônico em nome de terceiro ("[email protected]").
Igualmente, a justificativa do acusado quanto ao pagamento de pensão alimentícia não serve, por si só, para fundamentar a necessidade de revogação da prisão, ainda mais quando a decisão que fixou os alimentos foi proferida em 18/12/2029 (ID 112543130), inexistindo, inclusive, prova atual de sua manutenção e regularidade no cumprimento dentro do respectivo período. Por fim, registre-se que a tramitação processual foi realizada com a maior brevidade possível, estando finalizada a instrução na audiência realizada em 24/04/2025, apenas com deferimento de diligência requerida pela própria defesa, cujo cumprimento foi devidamente certificado (ID 111567964 e 112642317) restando, apenas, a apresentação de alegações finais.
Ficam, portanto, mantidos, neste momento, os requisitos que autorizaram a segregação cautelar do acusado que deve ser mantida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação formulado pela defesa de J.
C. G., pelo que mantenho a prisão preventiva do acusado. Visando o prosseguimento do feito, intimem-se as partes desta decisão bem como para apresentarem as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, atualizem-se os antecedentes e retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito