Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2024
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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0802186-52.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: GERALDO VIEIRA FILHO EXECUTADO: EDILSON PEREIRA DA COSTA, CLAUDIA MIGUEL SOARES DA COSTA
Vistos, etc. O processo se encontrava arquivado quando sobreveio petição de Id. 99710475 da parte Executada uma vez que o Exequente teria descumprido o acordo realizado. Determinada a intimação da parte Exequente (Id. 100078803), esta informou a entrega de Notificação Extrajudicial para a Construtora, pugnando que se aguardasse o prazo de 20 (vinte) dias. Este juízo então determinou a realização de audiência de conciliação (Id. 101601785), tendo as partes requerido que a audiência fosse realizada de forma telepresencial.
Em audiência, foi requerido pela parte promovente a intimação da construtora para que entregue o documento requerido, tendo a parte promovida requerido em sentido contrário o indeferimento de tal pedido. É o que importa relatar.
DECIDO. Alega a parte executada que se torna necessária a apresentação da declaração indicada para que o cartório possa validar a escrituração do terreno em nome dos executados. Conforme consta da minuta de acordo homologada, a parte exequente ficou responsável pela entrega no prazo de 30 (trinta) dias da via original da declaração de aquisição do terreno. Não tendo cumprido até o momento e prejudicando o direito dos promovidos de proceder com a regularização do imóvel.
Assim sendo, entendo que é ônus da parte promovente empreender diligências para a entrega do referido documento, ainda que seja uma nova declaração, conforme ficou obrigada nos termos do acordo realizado. Desse modo, INDEFIRO o pedido de intimação da construtora que não é parte na presente ação e concedo como última medida, o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do referido documento. Não sendo entregue, intime a parte promovida para requerer o que entende de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2015. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0802186-52.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: GERALDO VIEIRA FILHO EXECUTADO: EDILSON PEREIRA DA COSTA, CLAUDIA MIGUEL SOARES DA COSTA
Vistos, etc. O processo se encontrava arquivado quando sobreveio petição de Id. 99710475 da parte Executada uma vez que o Exequente teria descumprido o acordo realizado. Determinada a intimação da parte Exequente (Id. 100078803), esta informou a entrega de Notificação Extrajudicial para a Construtora, pugnando que se aguardasse o prazo de 20 (vinte) dias. Este juízo então determinou a realização de audiência de conciliação (Id. 101601785), tendo as partes requerido que a audiência fosse realizada de forma telepresencial.
Em audiência, foi requerido pela parte promovente a intimação da construtora para que entregue o documento requerido, tendo a parte promovida requerido em sentido contrário o indeferimento de tal pedido. É o que importa relatar.
DECIDO. Alega a parte executada que se torna necessária a apresentação da declaração indicada para que o cartório possa validar a escrituração do terreno em nome dos executados. Conforme consta da minuta de acordo homologada, a parte exequente ficou responsável pela entrega no prazo de 30 (trinta) dias da via original da declaração de aquisição do terreno. Não tendo cumprido até o momento e prejudicando o direito dos promovidos de proceder com a regularização do imóvel.
Assim sendo, entendo que é ônus da parte promovente empreender diligências para a entrega do referido documento, ainda que seja uma nova declaração, conforme ficou obrigada nos termos do acordo realizado. Desse modo, INDEFIRO o pedido de intimação da construtora que não é parte na presente ação e concedo como última medida, o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do referido documento. Não sendo entregue, intime a parte promovida para requerer o que entende de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2015. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o
PROCESSO Nº: 0802186-52.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: GERALDO VIEIRA FILHO EXECUTADO: EDILSON PEREIRA DA COSTA, CLAUDIA MIGUEL SOARES DA COSTA
Vistos, etc. O processo se encontrava arquivado quando sobreveio petição de Id. 99710475 da parte Executada uma vez que o Exequente teria descumprido o acordo realizado. Determinada a intimação da parte Exequente (Id. 100078803), esta informou a entrega de Notificação Extrajudicial para a Construtora, pugnando que se aguardasse o prazo de 20 (vinte) dias. Este juízo então determinou a realização de audiência de conciliação (Id. 101601785), tendo as partes requerido que a audiência fosse realizada de forma telepresencial.
Em audiência, foi requerido pela parte promovente a intimação da construtora para que entregue o documento requerido, tendo a parte promovida requerido em sentido contrário o indeferimento de tal pedido. É o que importa relatar.
DECIDO. Alega a parte executada que se torna necessária a apresentação da declaração indicada para que o cartório possa validar a escrituração do terreno em nome dos executados. Conforme consta da minuta de acordo homologada, a parte exequente ficou responsável pela entrega no prazo de 30 (trinta) dias da via original da declaração de aquisição do terreno. Não tendo cumprido até o momento e prejudicando o direito dos promovidos de proceder com a regularização do imóvel.
Assim sendo, entendo que é ônus da parte promovente empreender diligências para a entrega do referido documento, ainda que seja uma nova declaração, conforme ficou obrigada nos termos do acordo realizado. Desse modo, INDEFIRO o pedido de intimação da construtora que não é parte na presente ação e concedo como última medida, o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do referido documento. Não sendo entregue, intime a parte promovida para requerer o que entende de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA – PROCESSO DE 2015. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O
PROCESSO Nº: 0802186-52.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: GERALDO VIEIRA FILHO EXECUTADOS: EDILSON PEREIRA DA COSTA, CLAUDIA MIGUEL SOARES DA COSTA
Vistos, etc. Acerca da petição de ID: 99710475, intime a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 12 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito