Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0802186-57.2012.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Financiamento de Produto] AUTOR: SANDRO ROBERTO ARRUDA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: POLLYANA KARLA TEIXEIRA ALMEIDA - PB13767 REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
DECISÃO
Compulsando os autos, observa-se que sobreveio manifestação do banco promovido, afirmando a existência de valor em conta judicial sem destinação, e requerendo o levantamento da importância. Pois bem. O pedido não merece acolhimento, haja vista que o valor questionado se relaciona a pagamento que o próprio demandado realizou (ID 19333946), como obrigação imposta em sede recursal (ID 19933162). Identifica este Juízo que, não obstante ter sido determinada a expedição do alvará de levantamento da quantia (ID 20008986), o valor permaneceu em conta judicial após a migração do Banco do Brasil para o BRB, contudo, isto não muda a sua destinação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 166848521.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para levantamento do valor. Com a informação, expeça-se o competente alvará de levantamento na importância de R$ 3.533,74, correspondente ao depósito e correção monetária. Sem outros requerimentos, retornem os autos ao arquivo. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito