Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Processo Encaminhado
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoDocumento
Trânsito em julgado
DecisãoGratuidade da Justiça
Arquivamento
Homologação de Transação
DecisãoAssistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802195-62.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: ELINALDO ARAUJO DINIZ, MARIA JOSELITA FERREIRA DINIZ
SENTENÇA
DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. ELINALDO ARAUJO DINIZ e MARIA JOSELITA FERREIRA DINIZ, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 110587889, inclusive acerca da partilha de bens, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre ELINALDO ARAUJO DINIZ e MARIA JOSELITA FERREIRA DINIZ, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC, face à gratuidade processual que ora concedo às partes, posto que se trata de feito sob o patrocínio da Defensoria Pública, tendo os requerentes declarado que se encontram impossibilitados de recolher as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante remessa via malote digital, devendo ser fornecida certidão devidamente averbada sem ônus à parte, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802195-62.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTES: ELINALDO ARAUJO DINIZ, MARIA JOSELITA FERREIRA DINIZ
SENTENÇA
DIVÓRCIO CONSENSUAL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos. ELINALDO ARAUJO DINIZ e MARIA JOSELITA FERREIRA DINIZ, já qualificados nos autos, através da defensoria pública, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, conforme alegações contidas na exordial, ocasião em que as partes a subscreveram, requerendo a decretação do divórcio naqueles termos. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes peticionaram conjuntamente, subscrevendo a inicial, pleiteando a respectiva decretação do divórcio. Desta feita, HOMOLOGO por sentença o ACORDO de ID. 110587889, inclusive acerca da partilha de bens, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre ELINALDO ARAUJO DINIZ e MARIA JOSELITA FERREIRA DINIZ, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor.
Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC, face à gratuidade processual que ora concedo às partes, posto que se trata de feito sob o patrocínio da Defensoria Pública, tendo os requerentes declarado que se encontram impossibilitados de recolher as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de sua própria sobrevivência. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante remessa via malote digital, devendo ser fornecida certidão devidamente averbada sem ônus à parte, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição.
P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”