Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Após, intimem-se as partes, sendo a parte autora pessoalmente e a requerida por seu patrono, para se manifestarem sobre a documentação acostada, no prazo de 10 dias. Com ou sem manifestação das partes, vistas ao MP. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito
Assim, intimem-se as partes demandadas, por seus respectivos patronos, para, querendo, especificarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC.
2025
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0802219-90.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) - [Alimentos, Revisão] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente H. D. S. Defensor(a) Público(a): Dr(a). MÉRCIA MARIA DE ARAÚJO Promovido(a)
L. A. B. Advogado do(a) REU: CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA - PB19358 Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: 10:20 horas Nesta Quinta-feira, 05 de Junho de 2025, às 11:04:48h, na Sala de Audiências da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza foi dito: tentada a conciliação, esta restou frustrada. Aguarde-se o prazo de 15 dias para apresentação de contestação.
Apresentados novos documentos ou arguidas preliminares, à impugnação. Em seguida, intimem-se as partes, por seus patronos, para informarem se ainda pretendem produzir novas provas, especificando-as justificadamente, em 05 dias. Após tal prazo, remeta-se ao Ministério Público.
Registre-se que o genitor da infante se fez presente ao ato, uma vez que egresso do sistema prisional. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, devidamente digitado por mim, SERVIDOR Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]