Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802220-12.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. J. O. M.REPRESENTANTE: A. F. D. O. Nome: M. J. O. M. Endereço: R AVELINA DOS SANTOS, sn, casa, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-550 Nome: A.
F. D. O. Endereço: R AVELINA DOS SANTOS, sn, casa, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-550 REU: J.
V. D. N. M. Nome: J.
V. D. N. M. Endereço: R JOÃO ANTONIO DA SILVA, 39 ou 439, casa, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-032 ALIMENTOS. FILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA. CITAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 7º DA LEI 5.478/68). ARBITRAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM CORRESPONDÊNCIA COM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, § 1º, DO
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) Se o alimentante foi citado para a ação de alimentos e não se ocupou em contestá-la, é de se lhe decretar a revelia (art. 7° da Lei 5.478/68), arbitrando-se, em seguida, os alimentos definitivos com observância ao binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, CC, baseado nos fatos alegados na inicial que haverão ser presumidos como verdadeiros.
3) Não obstante a intempestividade da manifestação apresentada pelo alimentante, em busca da verdade substancial e da obtenção de elementos de instrução mínimos que sejam para consubstanciar um julgamento justo, posto que a própria parte demandante também não se desincumbiu do ônus da produção de provas (art. 373, I, CPC) a propósito da atual efetiva capacidade econômica do demandado de prover a pensão alimentícia no valor que ela, acionante, intenta o arbitramento em favor da filha das partes; no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 370, CPC, recepciono os documentos que instruíram a petição referida como provas produzidas por diligências instrutórias que poderiam ter sido ordenadas de ofício por este juízo.
GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA, COM O LAR DE REFERÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA GENITORA, QUE LHE ASSEGURARÁ A LIVRE CONVIVÊNCIA COM O PAI. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.584, §3º,
CC. 1) Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
2) Conforme já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, "o termo 'será' contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor", sendo ainda que "apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Vistos, etc. MARIA JÚLIA OLIVEIRA MELO, menor impúbere, representada por sua genitora, A. F. D. O., ambas já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO MELO, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) a alimentanda, atualmente com 3 (três) anos de idade, é filha do demandado, que exerce a profissão de cabeleireiro, com rendimentos mensais que perfazem o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
2) por ocasião da separação de fato dos genitores da infante, esta passou a residir em companhia da mãe;
3) com o ingresso da presente ação, a parte autora pretende regulamentar a guarda na modalidade compartilhada, com a estipulação de visitas paternas quinzenais, considerando que o promovido “vê a filha apenas de 15 em 15 dias, buscando na sextafeira 17hs e devolvendo no domingo as 17hs”. E, ao final, requereu, liminarmente, a fixação da assistência alimentar em prol da menor impúbere no importe de 30% (trinta por cento) incidentes sobre os vencimentos do alimentante, com a posterior conversão da pensão alimentícia em definitiva, bem como a regulamentação da guarda compartilhada e das visitas nos termos delineados na peça inaugural.
Instruiu a inicial com documentos de ID 88364829 – Pág.
1 – pg. 11/88364836 – Pág.
1 – pg.
16. Por intermédio da petição de habilitação nos autos de ID 88639745 – Pág.
1 – pg. 17, aduziu o alimentante, naquela oportunidade, que:
1) “Com o fim do relacionamento, o que se deu poucos dias após o nascimento da menor e a guarda de fato da criança ficou com o requerente, haja vista que, a genitora da menor impúbere abandonou o lar e a família, se evadindo para endereço no Rio Grande do Norte”;
2) “Tempos depois retornou no endereço do autor, solicitando retomar o relacionamento, e com a negativa por parte do autor, a genitora da menor alegou que iria “tomar” a menina Julia de seu pai, e dai iniciou uma verdadeira via crucis”;
3) “Em agosto de 2022, a genitora da menor ingressou com ação de busca e apreensão da menor que encontrava-se sob o guarda do pai e liminarmente foi definido no processo de nº 0841951-89.2022.8.15.2001, que tramita na 4ª Vara da Familia, a visitação da menor nos seguintes termos: Desse modo, presentes os requisitos e pressupostos da tutela de urgência nestes autos, para que se evite o dano irreparável ou de difícil reparação, concedo parcialmente a liminar postulada, para deferir o exercício de direito de visitas da menor M.
J. O. M., em favor da sua genitora, Sra. A. F. D. O., quinzenalmente, aos finais de semana alternados, pegano a filha, no sábado, a partir das 17h00 e entregando no domingo às 17h00, na residência atual da menor, até ulterior deliberação”;
4) “O processo encontra-se tramitando regularmente e a visita vinha ocorrendo normalmente nos dias designados pela Juíza, conforme se verifica decisão acima”;
5) “Contudo, no dia de hoje a Sra. Andressa, deveria ter devolvido a criança ao pai, as 17hs, contudo, no horário marcado a criança não chegou ao endereço do pai, e ao entrar em contato com a promovida, esta informou que não iria devolver a criança”;
6) “Assim, por todo o exposto acima, antes de este Juízo tormar quaiquer decisão, necessario apensar os processos de busca e apreenção da menor processo nº0821119-64.2024.8.15.2001, que estar em tramitação junto a 4ª Vara da familia/PB, bem como processo de guarda em favor do genitor, sob o nº 0817181-61.2024.8.15.2001, que tambem encontra-se tramitando e que foi distribuida antes desta ação”. E, na ocasião, o requerido juntou os documentos de ID 88640873 – Pág.
1 – pg. 21/88640884 – Pág.
5 – pg.
32. Por meio da decisão de ID 89167955 – Pág.
1 – pg. 33, foram arbitrados os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerido e, também, foi agendada data para a audiência de conciliação. Instaurada a audiência conciliatória, não houve a autocomposição do litígio, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação de contestação (ID 91198879 – Pág.
1 – Pág. 46). Transcorreu o prazo legal sem que o acionado houvesse manifestado-se nos autos por meio da contestação (ID 93305341 – Pág.
1 – pg. 48), diante do que teve a sua revelia decretada (ID 93312095 – Pág.
2 – pg. 50). E, por meio do parecer final de ID 93937680 – Pág. 1/4 – pg. 52/55, o órgão ministerial opinou pela procedência do pedido autoral. Por via da manifestação de ID 98024861 – Pág.
1 – pg. 57, o alimentante arguiu que:
1) “ingressou com vários processos judiciais visando regularizar a guarda, visitação e alimentos para a menor M. J. O. M.:
1. Processo nº 0817181-61.2024.8.15.2001 - Guarda: Buscou a guarda da menor devido às condições inadequadas oferecidas pela mãe.
2. Processo nº 0821119-64.2024.8.15.2001 - Busca e Apreensão de Menores: Visando recuperar a guarda da filha, removida pela mãe sem sua permissão.
3. Processo nº 0821121-34.2024.8.15.2001 - Guarda: Reiterou a necessidade da guarda exclusiva devido à negligência da genitora”;
2) “A. F. D. O. alegava constantemente que só permitiria que a menor tivesse acesso ao pai se João Victor desistisse das ações judiciais que havia ingressado para garantir seus direitos de guarda e visitação”, diante do que “foi obrigado a desistir dessas ações em andamento e não se defender no processo atual”;
3) no tocante à sua capacidade econômico-financeira, o alimentante afirmou que exerce a profissão de barbeiro, de maneira autônoma: “Sua renda mensal geralmente gira em torno de um salário mínimo, mas ocasionalmente pode alcançar até R$ 2.000,00”;
4) “desde que foi intimado dos alimentos provisórios, que vem pagando mensalmente o percentual de 20% de um salário mínimo, visto que seus rendimentos sequer chegam a um salário mínimo e se compromete continuar a pagar pensão alimentícia no importe de 20% do salário mínimo vigente”. E, na ocasião, apresentou a documentação de ID 98024873 – Pág.
1 – pg. 60/98066264 – Pág.
10 – pg. 377. Considerando que o demandado, não obstante tenha a revelia decretada, interveio no feito antes do seu julgamento (art. 345, CPC), formulando os requerimentos contidos naquele petitório, este juízo converteu o julgamento em diligência, para determinar que fosse a parte autora intimada a falar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (ID 97376014 – Pág.
1 – pg. 378). A genitora e representante legal da infante deixou escoar o prazo assinalado sem ofertar manifestação nos autos. Ratificação, pelo Parquet, do parecer meritório supramencionado (ID 106043723 – Pág.
1 – pg. 383).
Decido. Por meio da exordial, a genitora e representante legal da alimentanda requereu que fosse julgado procedente o pedido de fixação de alimentos no quantum de 30% (trinta por cento) incidentes sobre os vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do promovido, importância que perfaz o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, pleiteou o deferimento da guarda compartilhada da infante, com a regulamentação da convivência paterna nos termos delineados na peça inaugural.
De outra banda, não obstante regularmente citado para a ação (ID 89851672 – Pág.
1 – pg. 40), o requerido não se ocupou, tempestivamente, em contestá-la ou apresentar reconvenção, e quedou-se revel. Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada um desses assuntos:
I) Quanto aos alimentos: O laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação da alimentanda com o promovido restou devidamente comprovado nestes autos, por meio da certidão de nascimento de ID 88364830 – Pág.
1 – pg.
14. É sabido que, por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir a menor impúbere com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar.
Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê-los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal. Trata-se do conhecido binômio necessidade/capacidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”.
In casu, por ocasião da pretensão alimentar contida na exordial, informa a peça preambular do processo que o acionado exerce a profissão de cabeleireiro, oportunidade na qual a genitora e representante legal da alimentanda elucidou que a remuneração mensal do demandado consiste em R$ 2.000,00 (dois mil reais). E foi requerido que fossem arbitrados alimentos em favor da infante no importe de 30% (trinta por cento) dos aludidos proventos.
Por outro lado, o acionado não contestou a ação, conduta essa que importa “em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato” (art. 7°, Lei 5.478/68), e autoriza a consequente presunção legal de ser verdadeira a informação contida na inicial a propósito da sua capacidade alimentar. Todavia, o alimentante, embora tenha deixado transcorrer o prazo legal sem a apresentação da contestação, em 07/08/2024, mais de 30 (trinta) dias após a decretação da sua revelia em 05/07/2024, apresentou aos autos a manifestação de ID 98024861 – Pág.
1 – pg. 57, na qual aduziu, no tocante à sua efetiva capacidade contributiva, que exerce a atividade de barbeiro de forma autônoma, de modo que declarou que sua renda mensal habitual corresponde, em média, a um salário mínimo. Ademais, afirmou que, desde a intimação da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, tem efetuado o pagamento mensal correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, sob a justificativa de que seus rendimentos sequer atingem o valor alegado pela requerente na exordial.
Por fim, comprometeu-se a continuar a assistir a menor impúbere com uma pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente. Fez a petição acompanhar-se dos documentos de IDs 98024873 – Pág.
1 – pg. 60/98066264 – Pág.
10 – pg. 377. E a genitora e representante legal da infante, apesar de devidamente intimada para manifestar-se acerca das argumentações fáticas supramencionadas, permaneceu silente nos autos, de sorte, por conseguinte, que não apresentou qualquer objeção quanto ao valor adimplido pelo alimentante. Tal conduta processual, na ausência de impugnação ao relato contido naquele petitório, ou de indicação de eventual inverossimilhança, revela a ausência de insatisfação com o montante hodiernamente desembolsado pelo réu.
Não obstante a intempestividade do pronunciamento apresentado pelo alimentante, em busca da verdade substancial e da obtenção de elementos de instrução mínimos que sejam para consubstanciar um julgamento justo, posto que a própria parte demandante também não se desincumbiu do ônus da produção de provas (art. 373, I, CPC) a propósito da atual efetiva capacidade econômica do demandado de prover a pensão alimentícia no valor que ela, acionante, intenta o arbitramento em favor da filha das partes; no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 370, CPC, recepciono os documentos que instruíram a petição referida como provas produzidas por diligências instrutórias que poderiam ter sido ordenadas de ofício por este juízo.
E, com isso, concluo, por uma dedução lógica e razoável resultante da análise conjuntural dos elementos de instrução carreados aos autos, que o alimentante não se encontra contemporaneamente provido de uma capacidade econômica de suportar o montante almejado pela parte demandante por meio da peça exordial. Destarte, o arbitramento da pensão alimentícia em favor da infante no quantum de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente, no caso em estima, afigura-se medida proporcional e razoável para garantir a subsistência da alimentanda, sem, contudo, onerar de forma excessiva o alimentante.
Diante do que, considerando-se as informações prestadas pela parte promovente na inicial a propósito da causa de pedir da demanda, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694, §1°, CC, quanto ao binômio necessidade/possibilidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, arbitro a pensão alimentícia requerida no quantum correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, importância que perfaz o montante de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora da alimentanda.
II) No tocante à guarda da filha menor e à regulamentação da convivência paterna: A genitora requereu que fosse decretada a guarda compartilhada da filha menor, ocasião em que propôs a regulamentação da convivência desta com o genitor “de 15 em 15 dias, buscando na sexta-feira 17hs e devolvendo no domingo as 17hs” e, na ocasião, reiterou “o direito do pai em estar com sua filha no dia dos pais e no dia de seu aniversário, além de estar com a filha no natal ou ano novo, na forma alternada, de maneira revezada ao longo dos anos”.
E o genitor da infante não manifestou qualquer oposição ao pedido de guarda compartilhada e à proposta de regulamentação de convivência formulada pela mãe, posto que não se ocupou em contestar a ação, de modo que argumentou, na manifestação a que se refere o ID 98024861 – Pág.
1 – pg. 57, que a autora estaria obstaculizando a convivência paterno-filial e, por conseguinte, o exercício do direito fundamental à convivência familiar, corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pela Constituição Federal (art. 227) e pelo ECA. Todavia, é provável, diante da conduta ora adotada pela varoa, com o ajuizamento desta ação, que a promovente compreenda os papéis que são atribuídos a ambos os genitores por lei, no tocante ao compartilhamento dos deveres inerentes à relação jurídica de parentalidade estabelecida entre eles e a filha em comum.
Nesse sentido, consoante dispõe o art. 1.584, §2°, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
Trata-se, pois, de solução que não só democratiza os compartilhamentos entre os genitores das obrigações em comum de assistências material, intelectual e afetiva, decorrentes do poder familiar (art. 1631 c/c 1.634, CC e arts. 226, §§5° e 7° e 229, primeira parte, CF), quanto melhor atende aos interesses superiores da filha menor, posto que por meio dela se assegura a esta tanto a concretização do direito fundamental à convivência familiar (art. 227, CF), com os consequentes fortalecimentos dos seus vínculos afetivos com ambas as famílias, quanto à possibilidade de, por meio de uma convivência mais próxima e contínua com ambos pais, receber destes maiores e melhores assistências material, intelectual e afetiva.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda da filha menor MARIA JÚLIA OLIVEIRA MELO será compartilhada (art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1°, primeira hipótese, e §2°, c/c 1.584, II, e §2°, CC), ficando estabelecido que a infante continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia da mãe que, por sua vez, assegurará a sua livre convivência com o pai, garantindo, inclusive, a este tê-la na sua companhia no segundo e quarto finais de semana de cada mês, no período compreendido entre as 17h da sexta-feira às 17h do domingo, conforme sugerido na exordial, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para: a) fixar, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade de art. 1.694, § 1º, do CC, uma pensão alimentícia a ser paga pelo genitor JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO MELO em favor da filha menor MARIA JÚLIA OLIVEIRA MELO no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, importância que perfaz o montante de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora da alimentanda; b) dispor que a guarda da filha menor MARIA JÚLIA OLIVEIRA MELO deverá ser COMPARTILHADA entre os genitores, que exercerão conjuntamente todas as prerrogativas e deveres inerentes à medida, tendo como lar de referência o da sua genitora, que, por sua vez, assegurará a livre convivência daquela com o pai, garantindo, inclusive, a este tê-la na sua companhia no segundo e quarto finais de semana de cada mês, no período compreendido entre as 17h da sexta-feira às 17h do domingo, conforme sugerido na exordial, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores.
Sem custas devidas pela parte autora, face o deferimento da gratuidade judiciária, que ora ratifico (art. 98, caput, CPC). Condeno, por fim, o demandado ao pagamento das custas processuais, posto que não requereu, nestes autos, o benefício da justiça gratuita. Condeno, por fim, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes que arbitro no quantum correspondente 10 % (dez por cento) do valor da condenação, que deverá corresponder a uma anuidade da pensão alimentícia ora arbitrada (art. 85, §2º, CPC), posto que não requereu, nestes autos, o benefício da justiça gratuita.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802220-12.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. J. O. M.REPRESENTANTE: A. F. D. O. Nome: M. J. O. M. Endereço: R AVELINA DOS SANTOS, sn, casa, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-550 Nome: A.
F. D. O. Endereço: R AVELINA DOS SANTOS, sn, casa, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-550 REU: J.
V. D. N. M. Nome: J.
V. D. N. M. Endereço: R JOÃO ANTONIO DA SILVA, 39 ou 439, casa, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-032 ALIMENTOS. FILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA. CITAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 7º DA LEI 5.478/68). ARBITRAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM CORRESPONDÊNCIA COM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, § 1º, DO
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) Se o alimentante foi citado para a ação de alimentos e não se ocupou em contestá-la, é de se lhe decretar a revelia (art. 7° da Lei 5.478/68), arbitrando-se, em seguida, os alimentos definitivos com observância ao binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, CC, baseado nos fatos alegados na inicial que haverão ser presumidos como verdadeiros.
3) Não obstante a intempestividade da manifestação apresentada pelo alimentante, em busca da verdade substancial e da obtenção de elementos de instrução mínimos que sejam para consubstanciar um julgamento justo, posto que a própria parte demandante também não se desincumbiu do ônus da produção de provas (art. 373, I, CPC) a propósito da atual efetiva capacidade econômica do demandado de prover a pensão alimentícia no valor que ela, acionante, intenta o arbitramento em favor da filha das partes; no exercício da prerrogativa conferida pelo PC, recepciono os documentos que instruíram a petição referida como provas produzidas por diligências instrutórias que poderiam ter sido ordenadas de ofício por este juízo.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802220-12.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. J. O. M.REPRESENTANTE: A. F. D. O. Nome: M. J. O. M. Endereço: R AVELINA DOS SANTOS, sn, casa, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-550 Nome: A.
F. D. O. Endereço: R AVELINA DOS SANTOS, sn, casa, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58064-550 REU: J.
V. D. N. M. Nome: J.
V. D. N. M. Endereço: R JOÃO ANTONIO DA SILVA, 39 ou 439, casa, GRAMAME, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-032 ALIMENTOS. FILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CARACTERIZADA. CITAÇÃO. REVELIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (ART. 7º DA LEI 5.478/68). ARBITRAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM CORRESPONDÊNCIA COM OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.694, § 1º, DO
CC. 1) Por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem (arts. 1.694 e 1.695, CC);
2) Se o alimentante foi citado para a ação de alimentos e não se ocupou em contestá-la, é de se lhe decretar a revelia (art. 7° da Lei 5.478/68), arbitrando-se, em seguida, os alimentos definitivos com observância ao binômio necessidade/possibilidade de que cuida o art. 1.694, CC, baseado nos fatos alegados na inicial que haverão ser presumidos como verdadeiros.
3) Não obstante a intempestividade da manifestação apresentada pelo alimentante, em busca da verdade substancial e da obtenção de elementos de instrução mínimos que sejam para consubstanciar um julgamento justo, posto que a própria parte demandante também não se desincumbiu do ônus da produção de provas (art. 373, I, CPC) a propósito da atual efetiva capacidade econômica do demandado de prover a pensão alimentícia no valor que ela, acionante, intenta o arbitramento em favor da filha das partes; no exercício da prerrogativa conferida pelo PC, recepciono os documentos que instruíram a petição referida como provas produzidas por diligências instrutórias que poderiam ter sido ordenadas de ofício por este juízo.
GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA, COM O LAR DE REFERÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA GENITORA, QUE LHE ASSEGURARÁ A LIVRE CONVIVÊNCIA COM O PAI. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.584, §3º,
CC. 1) Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
2) Conforme já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, "o termo 'será' contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor", sendo ainda que "apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Vistos, etc. MARIA JÚLIA OLIVEIRA MELO, menor impúbere, representada por sua genitora, A. F. D. O., ambas já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO MELO, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) a alimentanda, atualmente com 3 (três) anos de idade, é filha do demandado, que exerce a profissão de cabeleireiro, com rendimentos mensais que perfazem o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
2) por ocasião da separação de fato dos genitores da infante, esta passou a residir em companhia da mãe;
3) com o ingresso da presente ação, a parte autora pretende regulamentar a guarda na modalidade compartilhada, com a estipulação de visitas paternas quinzenais, considerando que o promovido “vê a filha apenas de 15 em 15 dias, buscando na sextafeira 17hs e devolvendo no domingo as 17hs”. E, ao final, requereu, liminarmente, a fixação da assistência alimentar em prol da menor impúbere no importe de 30% (trinta por cento) incidentes sobre os vencimentos do alimentante, com a posterior conversão da pensão alimentícia em definitiva, bem como a regulamentação da guarda compartilhada e das visitas nos termos delineados na peça inaugural.
Instruiu a inicial com documentos de ID 88364829 – Pág.
1 – pg. 11/88364836 – Pág.
1 – pg.
16. Por intermédio da petição de habilitação nos autos de ID 88639745 – Pág.
1 – pg. 17, aduziu o alimentante, naquela oportunidade, que:
1) “Com o fim do relacionamento, o que se deu poucos dias após o nascimento da menor e a guarda de fato da criança ficou com o requerente, haja vista que, a genitora da menor impúbere abandonou o lar e a família, se evadindo para endereço no Rio Grande do Norte”;
2) “Tempos depois retornou no endereço do autor, solicitando retomar o relacionamento, e com a negativa por parte do autor, a genitora da menor alegou que iria “tomar” a menina Julia de seu pai, e dai iniciou uma verdadeira via crucis”;
3) “Em agosto de 2022, a genitora da menor ingressou com ação de busca e apreensão da menor que encontrava-se sob o guarda do pai e liminarmente foi definido no processo de nº 0841951-89.2022.8.15.2001, que tramita na 4ª Vara da Familia, a visitação da menor nos seguintes termos: Desse modo, presentes os requisitos e pressupostos da tutela de urgência nestes autos, para que se evite o dano irreparável ou de difícil reparação, concedo parcialmente a liminar postulada, para deferir o exercício de direito de visitas da menor M.
J. O. M., em favor da sua genitora, Sra. A. F. D. O., quinzenalmente, aos finais de semana alternados, pegano a filha, no sábado, a partir das 17h00 e entregando no domingo às 17h00, na residência atual da menor, até ulterior deliberação”;
4) “O processo encontra-se tramitando regularmente e a visita vinha ocorrendo normalmente nos dias designados pela Juíza, conforme se verifica decisão acima”;
5) “Contudo, no dia de hoje a Sra. Andressa, deveria ter devolvido a criança ao pai, as 17hs, contudo, no horário marcado a criança não chegou ao endereço do pai, e ao entrar em contato com a promovida, esta informou que não iria devolver a criança”;
6) “Assim, por todo o exposto acima, antes de este Juízo tormar quaiquer decisão, necessario apensar os processos de busca e apreenção da menor processo nº0821119-64.2024.8.15.2001, que estar em tramitação junto a 4ª Vara da familia/PB, bem como processo de guarda em favor do genitor, sob o nº 0817181-61.2024.8.15.2001, que tambem encontra-se tramitando e que foi distribuida antes desta ação”. E, na ocasião, o requerido juntou os documentos de ID 88640873 – Pág.
1 – pg. 21/88640884 – Pág.
5 – pg.
32. Por meio da decisão de ID 89167955 – Pág.
1 – pg. 33, foram arbitrados os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerido e, também, foi agendada data para a audiência de conciliação. Instaurada a audiência conciliatória, não houve a autocomposição do litígio, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação de contestação (ID 91198879 – Pág.
1 – Pág. 46). Transcorreu o prazo legal sem que o acionado houvesse manifestado-se nos autos por meio da contestação (ID 93305341 – Pág.
1 – pg. 48), diante do que teve a sua revelia decretada (ID 93312095 – Pág.
2 – pg. 50). E, por meio do parecer final de ID 93937680 – Pág. 1/4 – pg. 52/55, o órgão ministerial opinou pela procedência do pedido autoral. Por via da manifestação de ID 98024861 – Pág.
1 – pg. 57, o alimentante arguiu que:
1) “ingressou com vários processos judiciais visando regularizar a guarda, visitação e alimentos para a menor M. J. O. M.:
1. Processo nº 0817181-61.2024.8.15.2001 - Guarda: Buscou a guarda da menor devido às condições inadequadas oferecidas pela mãe.
2. Processo nº 0821119-64.2024.8.15.2001 - Busca e Apreensão de Menores: Visando recuperar a guarda da filha, removida pela mãe sem sua permissão.
3. Processo nº 0821121-34.2024.8.15.2001 - Guarda: Reiterou a necessidade da guarda exclusiva devido à negligência da genitora”;
2) “A. F. D. O. alegava constantemente que só permitiria que a menor tivesse acesso ao pai se João Victor desistisse das ações judiciais que havia ingressado para garantir seus direitos de guarda e visitação”, diante do que “foi obrigado a desistir dessas ações em andamento e não se defender no processo atual”;
3) no tocante à sua capacidade econômico-financeira, o alimentante afirmou que exerce a profissão de barbeiro, de maneira autônoma: “Sua renda mensal geralmente gira em torno de um salário mínimo, mas ocasionalmente pode alcançar até R$ 2.000,00”;
4) “desde que foi intimado dos alimentos provisórios, que vem pagando mensalmente o percentual de 20% de um salário mínimo, visto que seus rendimentos sequer chegam a um salário mínimo e se compromete continuar a pagar pensão alimentícia no importe de 20% do salário mínimo vigente”. E, na ocasião, apresentou a documentação de ID 98024873 – Pág.
1 – pg. 60/98066264 – Pág.
10 – pg. 377. Considerando que o demandado, não obstante tenha a revelia decretada, interveio no feito antes do seu julgamento (art. 345, CPC), formulando os requerimentos contidos naquele petitório, este juízo converteu o julgamento em diligência, para determinar que fosse a parte autora intimada a falar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (ID 97376014 – Pág.
1 – pg. 378). A genitora e representante legal da infante deixou escoar o prazo assinalado sem ofertar manifestação nos autos. Ratificação, pelo Parquet, do parecer meritório supramencionado (ID 106043723 – Pág.
1 – pg. 383).
Decido. Por meio da exordial, a genitora e representante legal da alimentanda requereu que fosse julgado procedente o pedido de fixação de alimentos no quantum de 30% (trinta por cento) incidentes sobre os vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do promovido, importância que perfaz o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, pleiteou o deferimento da guarda compartilhada da infante, com a regulamentação da convivência paterna nos termos delineados na peça inaugural.
De outra banda, não obstante regularmente citado para a ação (ID 89851672 – Pág.
1 – pg. 40), o requerido não se ocupou, tempestivamente, em contestá-la ou apresentar reconvenção, e quedou-se revel. Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada um desses assuntos:
I) Quanto aos alimentos: O laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação da alimentanda com o promovido restou devidamente comprovado nestes autos, por meio da certidão de nascimento de ID 88364830 – Pág.
1 – pg.
14. É sabido que, por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir a menor impúbere com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar.
Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê-los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal. Trata-se do conhecido binômio necessidade/capacidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”.
In casu, por ocasião da pretensão alimentar contida na exordial, informa a peça preambular do processo que o acionado exerce a profissão de cabeleireiro, oportunidade na qual a genitora e representante legal da alimentanda elucidou que a remuneração mensal do demandado consiste em R$ 2.000,00 (dois mil reais). E foi requerido que fossem arbitrados alimentos em favor da infante no importe de 30% (trinta por cento) dos aludidos proventos.
Por outro lado, o acionado não contestou a ação, conduta essa que importa “em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato” (art. 7°, Lei 5.478/68), e autoriza a consequente presunção legal de ser verdadeira a informação contida na inicial a propósito da sua capacidade alimentar. Todavia, o alimentante, embora tenha deixado transcorrer o prazo legal sem a apresentação da contestação, em 07/08/2024, mais de 30 (trinta) dias após a decretação da sua revelia em 05/07/2024, apresentou aos autos a manifestação de ID 98024861 – Pág.
1 – pg. 57, na qual aduziu, no tocante à sua efetiva capacidade contributiva, que exerce a atividade de barbeiro de forma autônoma, de modo que declarou que sua renda mensal habitual corresponde, em média, a um salário mínimo. Ademais, afirmou que, desde a intimação da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, tem efetuado o pagamento mensal correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, sob a justificativa de que seus rendimentos sequer atingem o valor alegado pela requerente na exordial.
Por fim, comprometeu-se a continuar a assistir a menor impúbere com uma pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente. Fez a petição acompanhar-se dos documentos de IDs 98024873 – Pág.
1 – pg. 60/98066264 – Pág.
10 – pg. 377. E a genitora e representante legal da infante, apesar de devidamente intimada para manifestar-se acerca das argumentações fáticas supramencionadas, permaneceu silente nos autos, de sorte, por conseguinte, que não apresentou qualquer objeção quanto ao valor adimplido pelo alimentante. Tal conduta processual, na ausência de impugnação ao relato contido naquele petitório, ou de indicação de eventual inverossimilhança, revela a ausência de insatisfação com o montante hodiernamente desembolsado pelo réu.
Não obstante a intempestividade do pronunciamento apresentado pelo alimentante, em busca da verdade substancial e da obtenção de elementos de instrução mínimos que sejam para consubstanciar um julgamento justo, posto que a própria parte demandante também não se desincumbiu do ônus da produção de provas (art. 373, I, CPC) a propósito da atual efetiva capacidade econômica do demandado de prover a pensão alimentícia no valor que ela, acionante, intenta o arbitramento em favor da filha das partes; no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 370, CPC, recepciono os documentos que instruíram a petição referida como provas produzidas por diligências instrutórias que poderiam ter sido ordenadas de ofício por este juízo.
E, com isso, concluo, por uma dedução lógica e razoável resultante da análise conjuntural dos elementos de instrução carreados aos autos, que o alimentante não se encontra contemporaneamente provido de uma capacidade econômica de suportar o montante almejado pela parte demandante por meio da peça exordial. Destarte, o arbitramento da pensão alimentícia em favor da infante no quantum de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente, no caso em estima, afigura-se medida proporcional e razoável para garantir a subsistência da alimentanda, sem, contudo, onerar de forma excessiva o alimentante.
Diante do que, considerando-se as informações prestadas pela parte promovente na inicial a propósito da causa de pedir da demanda, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694, §1°, CC, quanto ao binômio necessidade/possibilidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, arbitro a pensão alimentícia requerida no quantum correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, importância que perfaz o montante de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora da alimentanda.
II) No tocante à guarda da filha menor e à regulamentação da convivência paterna: A genitora requereu que fosse decretada a guarda compartilhada da filha menor, ocasião em que propôs a regulamentação da convivência desta com o genitor “de 15 em 15 dias, buscando na sexta-feira 17hs e devolvendo no domingo as 17hs” e, na ocasião, reiterou “o direito do pai em estar com sua filha no dia dos pais e no dia de seu aniversário, além de estar com a filha no natal ou ano novo, na forma alternada, de maneira revezada ao longo dos anos”.
E o genitor da infante não manifestou qualquer oposição ao pedido de guarda compartilhada e à proposta de regulamentação de convivência formulada pela mãe, posto que não se ocupou em contestar a ação, de modo que argumentou, na manifestação a que se refere o ID 98024861 – Pág.
1 – pg. 57, que a autora estaria obstaculizando a convivência paterno-filial e, por conseguinte, o exercício do direito fundamental à convivência familiar, corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pela Constituição Federal (art. 227) e pelo ECA. Todavia, é provável, diante da conduta ora adotada pela varoa, com o ajuizamento desta ação, que a promovente compreenda os papéis que são atribuídos a ambos os genitores por lei, no tocante ao compartilhamento dos deveres inerentes à relação jurídica de parentalidade estabelecida entre eles e a filha em comum.
Nesse sentido, consoante dispõe o art. 1.584, §2°, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
Trata-se, pois, de solução que não só democratiza os compartilhamentos entre os genitores das obrigações em comum de assistências material, intelectual e afetiva, decorrentes do poder familiar (art. 1631 c/c 1.634, CC e arts. 226, §§5° e 7° e 229, primeira parte, CF), quanto melhor atende aos interesses superiores da filha menor, posto que por meio dela se assegura a esta tanto a concretização do direito fundamental à convivência familiar (art. 227, CF), com os consequentes fortalecimentos dos seus vínculos afetivos com ambas as famílias, quanto à possibilidade de, por meio de uma convivência mais próxima e contínua com ambos pais, receber destes maiores e melhores assistências material, intelectual e afetiva.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda da filha menor MARIA JÚLIA OLIVEIRA MELO será compartilhada (art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1°, primeira hipótese, e §2°, c/c 1.584, II, e §2°, CC), ficando estabelecido que a infante continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia da mãe que, por sua vez, assegurará a sua livre convivência com o pai, garantindo, inclusive, a este tê-la na sua companhia no segundo e quarto finais de semana de cada mês, no período compreendido entre as 17h da sexta-feira às 17h do domingo, conforme sugerido na exordial, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para: a) fixar, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade de art. 1.694, § 1º, do CC, uma pensão alimentícia a ser paga pelo genitor JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO MELO em favor da filha menor MARIA JÚLIA OLIVEIRA MELO no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, importância que perfaz o montante de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora da alimentanda; b) dispor que a guarda da filha menor MARIA JÚLIA OLIVEIRA MELO deverá ser COMPARTILHADA entre os genitores, que exercerão conjuntamente todas as prerrogativas e deveres inerentes à medida, tendo como lar de referência o da sua genitora, que, por sua vez, assegurará a livre convivência daquela com o pai, garantindo, inclusive, a este tê-la na sua companhia no segundo e quarto finais de semana de cada mês, no período compreendido entre as 17h da sexta-feira às 17h do domingo, conforme sugerido na exordial, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores.
Sem custas devidas pela parte autora, face o deferimento da gratuidade judiciária, que ora ratifico (art. 98, caput, CPC). Condeno, por fim, o demandado ao pagamento das custas processuais, posto que não requereu, nestes autos, o benefício da justiça gratuita. Condeno, por fim, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes que arbitro no quantum correspondente 10 % (dez por cento) do valor da condenação, que deverá corresponder a uma anuidade da pensão alimentícia ora arbitrada (art. 85, §2º, CPC), posto que não requereu, nestes autos, o benefício da justiça gratuita.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA, COM O LAR DE REFERÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA GENITORA, QUE LHE ASSEGURARÁ A LIVRE CONVIVÊNCIA COM O PAI. PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.584, §3º,
CC. 1) Consoante dispõe o art. 1.584, §2º, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
2) Conforme já pontificou a jurisprudência emanada do STJ, "o termo 'será' contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor", sendo ainda que "apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar" (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Vistos, etc. MARIA JÚLIA OLIVEIRA MELO, menor impúbere, representada por sua genitora, A. F. D. O., ambas já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO MELO, igualmente individuado neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) a alimentanda, atualmente com 3 (três) anos de idade, é filha do demandado, que exerce a profissão de cabeleireiro, com rendimentos mensais que perfazem o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
2) por ocasião da separação de fato dos genitores da infante, esta passou a residir em companhia da mãe;
3) com o ingresso da presente ação, a parte autora pretende regulamentar a guarda na modalidade compartilhada, com a estipulação de visitas paternas quinzenais, considerando que o promovido “vê a filha apenas de 15 em 15 dias, buscando na sextafeira 17hs e devolvendo no domingo as 17hs”. E, ao final, requereu, liminarmente, a fixação da assistência alimentar em prol da menor impúbere no importe de 30% (trinta por cento) incidentes sobre os vencimentos do alimentante, com a posterior conversão da pensão alimentícia em definitiva, bem como a regulamentação da guarda compartilhada e das visitas nos termos delineados na peça inaugural.
Instruiu a inicial com documentos de ID 88364829 – Pág.
1 – pg. 11/88364836 – Pág.
1 – pg.
16. Por intermédio da petição de habilitação nos autos de ID 88639745 – Pág.
1 – pg. 17, aduziu o alimentante, naquela oportunidade, que:
1) “Com o fim do relacionamento, o que se deu poucos dias após o nascimento da menor e a guarda de fato da criança ficou com o requerente, haja vista que, a genitora da menor impúbere abandonou o lar e a família, se evadindo para endereço no Rio Grande do Norte”;
2) “Tempos depois retornou no endereço do autor, solicitando retomar o relacionamento, e com a negativa por parte do autor, a genitora da menor alegou que iria “tomar” a menina Julia de seu pai, e dai iniciou uma verdadeira via crucis”;
3) “Em agosto de 2022, a genitora da menor ingressou com ação de busca e apreensão da menor que encontrava-se sob o guarda do pai e liminarmente foi definido no processo de nº 0841951-89.2022.8.15.2001, que tramita na 4ª Vara da Familia, a visitação da menor nos seguintes termos: Desse modo, presentes os requisitos e pressupostos da tutela de urgência nestes autos, para que se evite o dano irreparável ou de difícil reparação, concedo parcialmente a liminar postulada, para deferir o exercício de direito de visitas da menor M.
J. O. M., em favor da sua genitora, Sra. A. F. D. O., quinzenalmente, aos finais de semana alternados, pegano a filha, no sábado, a partir das 17h00 e entregando no domingo às 17h00, na residência atual da menor, até ulterior deliberação”;
4) “O processo encontra-se tramitando regularmente e a visita vinha ocorrendo normalmente nos dias designados pela Juíza, conforme se verifica decisão acima”;
5) “Contudo, no dia de hoje a Sra. Andressa, deveria ter devolvido a criança ao pai, as 17hs, contudo, no horário marcado a criança não chegou ao endereço do pai, e ao entrar em contato com a promovida, esta informou que não iria devolver a criança”;
6) “Assim, por todo o exposto acima, antes de este Juízo tormar quaiquer decisão, necessario apensar os processos de busca e apreenção da menor processo nº0821119-64.2024.8.15.2001, que estar em tramitação junto a 4ª Vara da familia/PB, bem como processo de guarda em favor do genitor, sob o nº 0817181-61.2024.8.15.2001, que tambem encontra-se tramitando e que foi distribuida antes desta ação”. E, na ocasião, o requerido juntou os documentos de ID 88640873 – Pág.
1 – pg. 21/88640884 – Pág.
5 – pg.
32. Por meio da decisão de ID 89167955 – Pág.
1 – pg. 33, foram arbitrados os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerido e, também, foi agendada data para a audiência de conciliação. Instaurada a audiência conciliatória, não houve a autocomposição do litígio, diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação de contestação (ID 91198879 – Pág.
1 – Pág. 46). Transcorreu o prazo legal sem que o acionado houvesse manifestado-se nos autos por meio da contestação (ID 93305341 – Pág.
1 – pg. 48), diante do que teve a sua revelia decretada (ID 93312095 – Pág.
2 – pg. 50). E, por meio do parecer final de ID 93937680 – Pág. 1/4 – pg. 52/55, o órgão ministerial opinou pela procedência do pedido autoral. Por via da manifestação de ID 98024861 – Pág.
1 – pg. 57, o alimentante arguiu que:
1) “ingressou com vários processos judiciais visando regularizar a guarda, visitação e alimentos para a menor M. J. O. M.:
1. Processo nº 0817181-61.2024.8.15.2001 - Guarda: Buscou a guarda da menor devido às condições inadequadas oferecidas pela mãe.
2. Processo nº 0821119-64.2024.8.15.2001 - Busca e Apreensão de Menores: Visando recuperar a guarda da filha, removida pela mãe sem sua permissão.
3. Processo nº 0821121-34.2024.8.15.2001 - Guarda: Reiterou a necessidade da guarda exclusiva devido à negligência da genitora”;
2) “A. F. D. O. alegava constantemente que só permitiria que a menor tivesse acesso ao pai se João Victor desistisse das ações judiciais que havia ingressado para garantir seus direitos de guarda e visitação”, diante do que “foi obrigado a desistir dessas ações em andamento e não se defender no processo atual”;
3) no tocante à sua capacidade econômico-financeira, o alimentante afirmou que exerce a profissão de barbeiro, de maneira autônoma: “Sua renda mensal geralmente gira em torno de um salário mínimo, mas ocasionalmente pode alcançar até R$ 2.000,00”;
4) “desde que foi intimado dos alimentos provisórios, que vem pagando mensalmente o percentual de 20% de um salário mínimo, visto que seus rendimentos sequer chegam a um salário mínimo e se compromete continuar a pagar pensão alimentícia no importe de 20% do salário mínimo vigente”. E, na ocasião, apresentou a documentação de ID 98024873 – Pág.
1 – pg. 60/98066264 – Pág.
10 – pg. 377. Considerando que o demandado, não obstante tenha a revelia decretada, interveio no feito antes do seu julgamento (art. 345, CPC), formulando os requerimentos contidos naquele petitório, este juízo converteu o julgamento em diligência, para determinar que fosse a parte autora intimada a falar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (ID 97376014 – Pág.
1 – pg. 378). A genitora e representante legal da infante deixou escoar o prazo assinalado sem ofertar manifestação nos autos. Ratificação, pelo Parquet, do parecer meritório supramencionado (ID 106043723 – Pág.
1 – pg. 383).
Decido. Por meio da exordial, a genitora e representante legal da alimentanda requereu que fosse julgado procedente o pedido de fixação de alimentos no quantum de 30% (trinta por cento) incidentes sobre os vencimentos de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do promovido, importância que perfaz o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ademais, pleiteou o deferimento da guarda compartilhada da infante, com a regulamentação da convivência paterna nos termos delineados na peça inaugural.
De outra banda, não obstante regularmente citado para a ação (ID 89851672 – Pág.
1 – pg. 40), o requerido não se ocupou, tempestivamente, em contestá-la ou apresentar reconvenção, e quedou-se revel. Passo, por conseguinte, às análises apartadas de cada um desses assuntos:
I) Quanto aos alimentos: O laço de parentesco decorrente da relação consanguínea de filiação da alimentanda com o promovido restou devidamente comprovado nestes autos, por meio da certidão de nascimento de ID 88364830 – Pág.
1 – pg.
14. É sabido que, por força do vínculo consanguíneo de parentesco, e da natural decorrência do princípio de solidariedade familiar, os pais são obrigados a assistirem com alimentos os filhos que deles necessitem. É o que se infere das disposições normativas inseridas nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Deste modo, inequívoca resta a obrigação do réu de assistir a menor impúbere com alimentos. Destarte, a operação que se impõe e resta ao julgador é a de fixar o montante da verba alimentar.
Nesse desiderato, há de se ter presente, de um lado, as necessidades de quem pede alimentos e, de outro, a capacidade de quem os deve de provê-los, sem prejuízos da sua sobrevivência pessoal. Trata-se do conhecido binômio necessidade/capacidade, consignado no mandamento normativo do art. 1.695, §2º, CC, que assim preceitua “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamado e dos recursos da pessoa obrigada”.
In casu, por ocasião da pretensão alimentar contida na exordial, informa a peça preambular do processo que o acionado exerce a profissão de cabeleireiro, oportunidade na qual a genitora e representante legal da alimentanda elucidou que a remuneração mensal do demandado consiste em R$ 2.000,00 (dois mil reais). E foi requerido que fossem arbitrados alimentos em favor da infante no importe de 30% (trinta por cento) dos aludidos proventos.
Por outro lado, o acionado não contestou a ação, conduta essa que importa “em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato” (art. 7°, Lei 5.478/68), e autoriza a consequente presunção legal de ser verdadeira a informação contida na inicial a propósito da sua capacidade alimentar. Todavia, o alimentante, embora tenha deixado transcorrer o prazo legal sem a apresentação da contestação, em 07/08/2024, mais de 30 (trinta) dias após a decretação da sua revelia em 05/07/2024, apresentou aos autos a manifestação de ID 98024861 – Pág.
1 – pg. 57, na qual aduziu, no tocante à sua efetiva capacidade contributiva, que exerce a atividade de barbeiro de forma autônoma, de modo que declarou que sua renda mensal habitual corresponde, em média, a um salário mínimo. Ademais, afirmou que, desde a intimação da decisão que arbitrou os alimentos provisórios, tem efetuado o pagamento mensal correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, sob a justificativa de que seus rendimentos sequer atingem o valor alegado pela requerente na exordial.
Por fim, comprometeu-se a continuar a assistir a menor impúbere com uma pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente. Fez a petição acompanhar-se dos documentos de IDs 98024873 – Pág.
1 – pg. 60/98066264 – Pág.
10 – pg. 377. E a genitora e representante legal da infante, apesar de devidamente intimada para manifestar-se acerca das argumentações fáticas supramencionadas, permaneceu silente nos autos, de sorte, por conseguinte, que não apresentou qualquer objeção quanto ao valor adimplido pelo alimentante. Tal conduta processual, na ausência de impugnação ao relato contido naquele petitório, ou de indicação de eventual inverossimilhança, revela a ausência de insatisfação com o montante hodiernamente desembolsado pelo réu.
Não obstante a intempestividade do pronunciamento apresentado pelo alimentante, em busca da verdade substancial e da obtenção de elementos de instrução mínimos que sejam para consubstanciar um julgamento justo, posto que a própria parte demandante também não se desincumbiu do ônus da produção de provas (art. 373, I, CPC) a propósito da atual efetiva capacidade econômica do demandado de prover a pensão alimentícia no valor que ela, acionante, intenta o arbitramento em favor da filha das partes; no exercício da prerrogativa conferida pelo art. 370, CPC, recepciono os documentos que instruíram a petição referida como provas produzidas por diligências instrutórias que poderiam ter sido ordenadas de ofício por este juízo.
E, com isso, concluo, por uma dedução lógica e razoável resultante da análise conjuntural dos elementos de instrução carreados aos autos, que o alimentante não se encontra contemporaneamente provido de uma capacidade econômica de suportar o montante almejado pela parte demandante por meio da peça exordial. Destarte, o arbitramento da pensão alimentícia em favor da infante no quantum de 20% (vinte por cento) incidentes sobre o valor do salário mínimo vigente, no caso em estima, afigura-se medida proporcional e razoável para garantir a subsistência da alimentanda, sem, contudo, onerar de forma excessiva o alimentante.
Diante do que, considerando-se as informações prestadas pela parte promovente na inicial a propósito da causa de pedir da demanda, atento às diretrizes traçadas pelo art. 1.694, §1°, CC, quanto ao binômio necessidade/possibilidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, arbitro a pensão alimentícia requerida no quantum correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, importância que perfaz o montante de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora da alimentanda.
II) No tocante à guarda da filha menor e à regulamentação da convivência paterna: A genitora requereu que fosse decretada a guarda compartilhada da filha menor, ocasião em que propôs a regulamentação da convivência desta com o genitor “de 15 em 15 dias, buscando na sexta-feira 17hs e devolvendo no domingo as 17hs” e, na ocasião, reiterou “o direito do pai em estar com sua filha no dia dos pais e no dia de seu aniversário, além de estar com a filha no natal ou ano novo, na forma alternada, de maneira revezada ao longo dos anos”.
E o genitor da infante não manifestou qualquer oposição ao pedido de guarda compartilhada e à proposta de regulamentação de convivência formulada pela mãe, posto que não se ocupou em contestar a ação, de modo que argumentou, na manifestação a que se refere o ID 98024861 – Pág.
1 – pg. 57, que a autora estaria obstaculizando a convivência paterno-filial e, por conseguinte, o exercício do direito fundamental à convivência familiar, corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pela Constituição Federal (art. 227) e pelo ECA. Todavia, é provável, diante da conduta ora adotada pela varoa, com o ajuizamento desta ação, que a promovente compreenda os papéis que são atribuídos a ambos os genitores por lei, no tocante ao compartilhamento dos deveres inerentes à relação jurídica de parentalidade estabelecida entre eles e a filha em comum.
Nesse sentido, consoante dispõe o art. 1.584, §2°, CC, “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar” (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023).
Trata-se, pois, de solução que não só democratiza os compartilhamentos entre os genitores das obrigações em comum de assistências material, intelectual e afetiva, decorrentes do poder familiar (art. 1631 c/c 1.634, CC e arts. 226, §§5° e 7° e 229, primeira parte, CF), quanto melhor atende aos interesses superiores da filha menor, posto que por meio dela se assegura a esta tanto a concretização do direito fundamental à convivência familiar (art. 227, CF), com os consequentes fortalecimentos dos seus vínculos afetivos com ambas as famílias, quanto à possibilidade de, por meio de uma convivência mais próxima e contínua com ambos pais, receber destes maiores e melhores assistências material, intelectual e afetiva.
Diante do exposto, com amparo na norma contida no 1.584, §2°, CC, disponho que a guarda da filha menor MARIA JÚLIA OLIVEIRA MELO será compartilhada (art. 1.583, caput, primeira hipótese, §1°, primeira hipótese, e §2°, c/c 1.584, II, e §2°, CC), ficando estabelecido que a infante continuará a ter como referência o lar onde reside em companhia da mãe que, por sua vez, assegurará a sua livre convivência com o pai, garantindo, inclusive, a este tê-la na sua companhia no segundo e quarto finais de semana de cada mês, no período compreendido entre as 17h da sexta-feira às 17h do domingo, conforme sugerido na exordial, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores.
ISTO POSTO: Julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para: a) fixar, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade de art. 1.694, § 1º, do CC, uma pensão alimentícia a ser paga pelo genitor JOÃO VICTOR DO NASCIMENTO MELO em favor da filha menor MARIA JÚLIA OLIVEIRA MELO no valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente, importância que perfaz o montante de R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), a ser paga até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente, mediante depósito na conta bancária da genitora da alimentanda; b) dispor que a guarda da filha menor MARIA JÚLIA OLIVEIRA MELO deverá ser COMPARTILHADA entre os genitores, que exercerão conjuntamente todas as prerrogativas e deveres inerentes à medida, tendo como lar de referência o da sua genitora, que, por sua vez, assegurará a livre convivência daquela com o pai, garantindo, inclusive, a este tê-la na sua companhia no segundo e quarto finais de semana de cada mês, no período compreendido entre as 17h da sexta-feira às 17h do domingo, conforme sugerido na exordial, bem como nos dias dos pais, durante metade das férias escolares e, alternadamente, nos dias de natal e de ano novo; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores.
Sem custas devidas pela parte autora, face o deferimento da gratuidade judiciária, que ora ratifico (art. 98, caput, CPC). Condeno, por fim, o demandado ao pagamento das custas processuais, posto que não requereu, nestes autos, o benefício da justiça gratuita. Condeno, por fim, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes que arbitro no quantum correspondente 10 % (dez por cento) do valor da condenação, que deverá corresponder a uma anuidade da pensão alimentícia ora arbitrada (art. 85, §2º, CPC), posto que não requereu, nestes autos, o benefício da justiça gratuita.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as diligências de estilo. João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.