Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802228-29.2026.8.15.0221
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por JORGE FERNANDO LACERDA BENTO em face de WALTEC COMERCIO E SERVICOS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que firmou termo de adesão, comodato e locação com a empresa Conectepag 001 S.A., visando ao fornecimento e operação de sistema de geração fotovoltaica distribuída, todavia, a parte demandada não cumpriu com os termos pactuados em contrato. Por tais razões, pugna, em tutela de urgência, pela suspensão das cobranças referentes ao negócio jurídico celebrado.
Logo após a distribuição, o promovente peticionou requerendo a retificação do polo passivo para substituir a empresa Conectepag 001 S.A. por Waltec Comércio e Serviços Ltda., sob a alegação de equívoco material. Os autos encontram-se conclusos para deliberação.
É o breve relatório no que essencial.
1. Ao analisar os autos, verifica-se a existência de incoerências e omissões na petição inaugural e na manifestação subsequente que obstam o regular prosseguimento do feito e a segura apreciação da tutela provisória de urgência. Primeiramente, observa-se expressivo descompasso entre a narrativa fática da inicial e o pedido de retificação de polo passivo. A exordial descreve uma contratação celebrada com a Conectepag 001 S.A. e colaciona comprovantes de pagamento emitidos em benefício da referida empresa, conforme pode ser verificado nos id’s. 167735780 e 167735790.
Todavia, o autor juntou também contrato autônomo firmado com a Waltec Comércio e Serviços Ltda., cujo objeto é a compra e instalação de equipamentos solares no valor de R$6.671,00 (exatamente o montante indicado como base do dano material). A simples substituição da pessoa jurídica no polo passivo sem a reestruturação da causa de pedir torna a petição inicial inepta em relação à Waltec Comércio e Serviços Ltda., haja vista que todo o substrato fático da peça de ingresso refere-se às cláusulas e obrigações da Conectepag 001 S.A.
Impõe-se, assim, que o promovente esclareça contra quem efetivamente pretende demandar (se contra uma das empresas, ou ambas em litisconsórcio passivo) e adite a petição inicial para harmonizar os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos à responsabilidade de cada demandada.
2.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, ESCLAREÇA, de forma precisa, contra qual ou quais rés pretende litigar, compatibilizando os fatos, os documentos e os pedidos formulados à esfera de atuação de cada promovida; Cumpridas as determinações, volvam-me os autos conclusos para apreciação da emenda e do pedido de tutela de urgência.
São José de Piranhas-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito