Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2025
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Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802235-44.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: VITOR CÉSAR OLIVEIRA TRAVASSOS, A. B. T. Nome:
V. C. O. T. Endereço: R VALÊNCIO LINS DE MENDONÇA, 231, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-110 Nome: A. B. T. Endereço: R SOLDADO JOÃO PORCINO DA COSTA, 276, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-030
Vistos, etc.
I) Vislumbra-se que os divorciandos não instruíram a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se os reqeurentes a emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03(três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariado) ou das três últimas declarações de IR , e demais documentos que disponha para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhador ou empreendedor autônomo).
II) Considerando-se que as partes não assinaram cópia da inicial, ratificando, com isso, o acordo de divórcio consensual nela contido, determino que sejam os autores também intimados, através da comum advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a assinatura de ambos na exordial. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 9 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802235-44.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: VITOR CÉSAR OLIVEIRA TRAVASSOS, A. B. T. Nome:
V. C. O. T. Endereço: R VALÊNCIO LINS DE MENDONÇA, 231, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-110 Nome: A. B. T. Endereço: R SOLDADO JOÃO PORCINO DA COSTA, 276, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-030
Vistos, etc.
I) Vislumbra-se que os divorciandos não instruíram a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se os reqeurentes a emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03(três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariado) ou das três últimas declarações de IR , e demais documentos que disponha para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhador ou empreendedor autônomo).
II) Considerando-se que as partes não assinaram cópia da inicial, ratificando, com isso, o acordo de divórcio consensual nela contido, determino que sejam os autores também intimados, através da comum advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a assinatura de ambos na exordial. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 9 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802235-44.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: VITOR CÉSAR OLIVEIRA TRAVASSOS, A. B. T. Nome:
V. C. O. T. Endereço: R VALÊNCIO LINS DE MENDONÇA, 231, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-110 Nome: A. B. T. Endereço: R SOLDADO JOÃO PORCINO DA COSTA, 276, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-030
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I) Vislumbra-se que os divorciandos não instruíram a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se os reqeurentes a emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03(três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariado) ou das três últimas declarações de IR , e demais documentos que disponha para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhador ou empreendedor autônomo).
II) Considerando-se que as partes não assinaram cópia da inicial, ratificando, com isso, o acordo de divórcio consensual nela contido, determino que sejam os autores também intimados, através da comum advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a assinatura de ambos na exordial. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 9 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802235-44.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: VITOR CÉSAR OLIVEIRA TRAVASSOS, A. B. T. Nome:
V. C. O. T. Endereço: R VALÊNCIO LINS DE MENDONÇA, 231, OITIZEIRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58088-110 Nome: A. B. T. Endereço: R SOLDADO JOÃO PORCINO DA COSTA, 276, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-030
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I) Vislumbra-se que os divorciandos não instruíram a exordial com documentação probatória dos seus vencimentos ou rendimentos mensais, em comprovação da sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais. Deste modo, intime-se os reqeurentes a emendarem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), juntando aos autos: cópias dos seus 03(três) últimos comprovantes de de vencimentos (se assalariado) ou das três últimas declarações de IR , e demais documentos que disponha para comprovar os seus rendimentos mensais (se trabalhador ou empreendedor autônomo).
II) Considerando-se que as partes não assinaram cópia da inicial, ratificando, com isso, o acordo de divórcio consensual nela contido, determino que sejam os autores também intimados, através da comum advogada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar a assinatura de ambos na exordial. Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes; João Pessoa, 9 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.