Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete -
06 - do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Apelação Criminal (Classe: 417) nº. 0802240-69.2025.8.15.2002 - Procedência/Origem: Juízo da Vara de Crimes contra Pessoas Hipervulneráveis da Comarca da Capital; Relator: O Exmo. Sr. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho; Assunto(s): (Lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar, praticado contra criança - Delito do art. 129, § 9º, do CP, com incidência da Lei nº. 11.340/2006); Apelante: Pamela dos Santos Araújo (Adv.
Getulio Souza, inscrito na OAB/PB sob o nº. 20.686); Apelada: A Justiça Pública Estadual
DESPACHO
Vistos, etc.
I) Retifique-se a autuação/registro, fazendo constar, como parte apelante, a ré Pamela dos Santos Araújo, e não o MPE.
II) A defesa técnica da ré/apelante Pamela dos Santos Araújo optou por deduzir razões de apelo nesta instância (Id. nº. 43992942), tal como lhe permite o art. 600, § 4º, do CPP. Posto assim: a) Proceda-se à intimação do ilustre advogado, Dr. Getulio Souza, inscrito na OAB/PB sob o nº. 20.686, para apresentar as razões do respectivo recurso, nos termos e prazo do citado art. 600, § 4º 1, do código de ritos, e, deduzidas, tornem-me conclusos; b) Acaso transcorrido, in albis, o prazo de que trata o item I, e, certificado nos autos, venham-me igualmente conclusos, para exame e deliberações.
À Gerência Judiciária.
Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator - Gabinete nº. 06 _______________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 4o.
Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802240-69.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Leve] RÉU: P.
D. S. A.
SENTENÇA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra PAMELA DOS SANTOS ARAÚJO, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos no ano de 2024. Segundo a denúncia (ID 107829407), no dia 05 de novembro de 2024, por volta das 09h00, na Rua Herinaldo Queiroz, no bairro Colinas do Sul II, nesta Capital, a denunciada ofendeu a integridade física de sua filha, M.
V. S. A., de 10 (dez) anos de idade, desferindo-lhe puxões de cabelo e socos na cabeça. Narra a acusação que a menor havia fugido para a casa de sua avó paterna por não suportar as agressões sofridas no âmbito doméstico, ocasião em que a acusada compareceu ao local exaltada e, em via pública, agrediu a infante em frente à residência e ao longo da via, na presença de vizinhos e transeuntes. A denúncia foi recebida em 20/02/2025 (ID 108134034).
A acusada foi devidamente citada (ID 108565734) e, por meio de defensor constituído (ID 109262135), apresentou resposta à acusação (ID 110740377), na qual rebateu genericamente os termos da denúncia, reservando-se para demonstrar sua inocência durante a instrução processual, oportunidade em que arrolou testemunhas. Afastada a possibilidade de absolvição sumária (ID 110766267), realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 163065473), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, o genitor da menor, uma testemunha de defesa e, ao final, procedeu-se ao interrogatório da acusada.
O Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência integral da denúncia para condenar a acusada nas penas do , parágrafo 9º, do Código Penal, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelas provas periciais e testemunhais colhidas, rechaçando a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Em alegações finais orais, a Defesa requereu a absolvição da acusada, sustentando a ausência de dolo de lesionar e a insuficiência de provas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU VARA DE CRIMES CONTRA PESSOAS HIPERVULNERÁVEIS DA CAPITAL Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802240-69.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Leve] RÉU: P.
D. S. A.
DECISÃO
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que o advogado da ré informou acerca da impossibilidade de comparecimento desta na audiência marcada para o dia 11/02/2026 às 08h30, tendo em vista que na mesma data e horário, possui pauta de audiência previamente designada no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
Posto isso, requereu a redesignação da sessão indicada, a fim de possibilitar a instrução do presente feito em nova data. Desta feita, considerando que fora realizado em tempo hábil e devidamente consubstanciado por documentação (ID 136057332), acolho o pedido de adiamento da audiência anteriormente marcada e, desde já, designo o dia 07/07/2026 às 09:00h, primeira data desimpedida. Intimem-se as partes, MP, advogados e testemunhas acerca do cancelamento da audiência, bem como da designação da nova data supracitada.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802240-69.2025.8.15.2002 ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Leve] RÉU: P. D. S. A.
DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, como houve o preenchimento das formalidades legais, defiro o pleito de habilitação requerido pelo advogado no ID 121035347, motivo pelo qual concedo o acesso aos autos. Ato contínuo, em petição anexada sob o ID 121035347, verifico que o referido causídico informou acerca da sua impossibilidade de comparecimento à audiência marcada para o dia 19/08/2025 às 10h00, tendo em vista a necessidade de estar presente em outra audiência no mesmo horário, conforme documento juntado no ID 121036849.
Posto isso, requereu a redesignação da sessão indicada, a fim de possibilitar a instrução do presente feito em nova data. Considerando que o requerente se constitui como único advogado habilitado na defesa destes autos e que o pleito fora realizado em tempo hábil, acolho o pedido de adiamento da audiência anteriormente marcada e, desde já, designo o dia 11/02/2026 às 08:30h, primeira data desimpedida na agenda deste Juízo.
Intimem-se as partes, MP, advogado e testemunhas acerca do cancelamento da audiência, bem como da designação da nova data supracitada. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802240-69.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente, Leve] RÉU: P.
D. S. A.
DECISÃO
Vistos, etc. Em análise aos autos, verifico que a resposta escrita ofertada em favor do réu não elidiu, de plano, a acusação, na medida em que os fatos levantados não autorizam uma solução absolutória conclusiva nesta fase. Antes, impõe-se a colheita de prova para confirmar ou não todo alegado na aludida defesa. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que esta não é a fase processual adequada para tal aferição.
Recebida a denúncia e apresentada a resposta escrita, caberá ao juiz analisar se o caso se enquadra em alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP (causa excludente da ilicitude do fato e da culpabilidade do agente, salvo imputabilidade; não configuração de crime pelo fato narrado e a extinção da punibilidade do agente), caso em que absolverá sumariamente o acusado. É preciso, pois, que alguma das hipóteses do art. 397 do CPP esteja presente de forma manifesta, para que se autorize o afastamento do juízo de admissibilidade positivo, exercido quando do recebimento da denúncia, o que não é o caso deste feito, cujos argumentos trazidos se reportam ao mérito e dependem de instrução.
Assim, considerando não ser caso de suspensão, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025 às 10h00. Registro que o ato será realizado na sala de audiência deste Juízo, de forma presencial ou semipresencial, a depender da conveniência das partes. LINK 4ª VARA - https://us02web.zoom.us/my/jpa.4varacriminal Ressalte-se que, em resposta à acusação, foram arroladas 02 testemunhas que comparecerão independente de intimação.
No caso de expedição de mandado para intimação pessoal das testemunhas nesta comarca e nas comarcas contíguas, conste do mandado o link da audiência, em sendo esta virtual, devendo o meirinho fazer contar da certidão de intimação o número whatsapp ou e-mail da(s) testemunha(s) ou declarante(s). Conste dos mandados ou das cartas precatórias expedidas que a(s) parte(s), testemunha(s) ou declarante(s), podem(rão) comparecer à sala de audiência da 4ª Vara Criminal da Capital, caso não tenha(m) condições tecnológicas para participar de audiência virtual, quando será(ão) ouvida(s) através dos equipamentos de informática da vara.
Alegou contradição entre os depoimentos das testemunhas e o laudo pericial, que constatou apenas lesões leves, compatíveis com o ato de segurar a menor e com episódios de automutilação por ela praticados. Ao final, defendeu que a conduta decorreu de reação momentânea em situação de estresse, inexistindo animus vulnerandi. Laudo de antecedentes criminais atualizado e juntado aos autos (ID 163223026).
É o relatório. Passo a analisar e decidir. Constata-se que a presente ação penal desenvolveu-se de forma regular, com a estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo vícios processuais ou nulidades a serem declaradas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. No mérito, pesa contra a denunciada a imputação de ter ofendido a integridade física de sua filha menor de idade, incidindo nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) A materialidade do crime está comprovada pelo Laudo Traumatológico nº 03.01.05.112024.039144 (ID 107215777 - Pág. 15), o qual atestou que a menor apresentava equimose violácea na face anterior da perna esquerda, medindo 4 cm x 2 cm, e na face posterior do braço direito, medindo 2,5 cm x 1 cm, além de duas escoriações lineares, sendo uma na região bucinadora esquerda, medindo 1,5 cm, e outra na região nasal, medindo 0,5 cm, produzidas por meio de ação contundente.
A autoria delitiva, por sua vez, está demonstrada pelas provas orais colhidas sob o crivo do contraditório judicial. A testemunha Adriana Lima e Silva, vizinha que presenciou o fato em via pública, declarou que escutou gritos vindos da rua e, ao verificar o que ocorria, presenciou o momento em que a acusada agredia a menor em frente à casa da avó paterna. Relatou que a ré desferiu socos na cabeça da menor, puxou-lhe os cabelos e utilizou um capacete de motocicleta para desferir golpes contra a cabeça da vítima, arrastando-a pela via pública.
No mesmo sentido, a declarante Lúcia Maria de Sousa, avó paterna da criança, confirmou que presenciou a ré agarrar a filha com violência, arrastá-la para a via pública e passar a agredi-la fisicamente com socos de mão fechada contra a cabeça, puxões de cabelo e golpes com um capacete de motocicleta contra as costas e a cabeça da vítima. O genitor da menor, David Sousa Francisco, relatou que recebeu um telefonema de sua genitora informando sobre as agressões sofridas pela filha e que, segundo os relatos recebidos, a acusada a agrediu em via pública de forma desproporcional.
Acrescentou que, desde então, a menor passou a residir com ele e evita manter contato com a mãe em razão dos traumas decorrentes dos fatos. Em contrapartida, o interrogatório da ré Pamela dos Santos Araújo não oferece versão crível que possa afastar o decreto condenatório. Embora tenha negado os socos e os golpes com o capacete, a acusada confessou parcialmente a conduta ao admitir que segurou a filha pelo braço, puxou-a em direção à rua atingindo seus cabelos e desferiu-lhe um tapa em um momento de estresse e perda de paciência.
A tese defensiva de que as lesões descritas no laudo seriam incompatíveis com a agressão e decorrentes de queda de bicicleta não merece prosperar. A equimose constatada na face posterior do braço direito é plenamente compatível com o ato de segurar e puxar a menor com força, admitido pela genitora. Ademais, as escoriações lineares no rosto e a equimose na perna esquerda alinham-se com a dinâmica de agressão física relatada pelas testemunhas oculares, que descreveram a menor sendo arrastada e agredida em via pública.
Outrossim, a alegação de que a menor praticava automutilação, trazida pela testemunha de defesa Rute da Conceição Gomes, não afasta a responsabilidade da ré pelas lesões produzidas no dia dos fatos, as quais foram diretamente presenciadas por testemunha compromissada e pela avó da vítima. A intenção de lesionar fica evidenciada pela conduta desproporcional da ré que, sob o pretexto de exercer poder disciplinar após a fuga da filha, agrediu-a fisicamente em via pública.
Cumpre registrar que a menor M.
V. S. A. não foi inquirida em juízo sob o procedimento do depoimento especial, regulamentado pela Lei nº 13.431/2017, pelo fato de não ter sido arrolada na denúncia pelo Ministério Público. No entanto, a ausência de sua oitiva judicializada não enseja qualquer nulidade ou insuficiência probatória, uma vez que a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal qualificada restaram demonstradas pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial, em especial os depoimentos das testemunhas oculares e o laudo pericial técnico.
Portanto, a prova oral produzida, aliada à prova técnica, forma acervo suficiente para fundamentar o decreto condenatório, restando provado que a ré ofendeu a integridade corporal de sua descendente menor de idade. A conduta praticada pela acusada enquadra-se perfeitamente no crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, previsto no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal. Destarte, há que se julgar procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar PAMELA DOS SANTOS ARAÚJO pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico.
DOSIMETRIA DA PENA Reconhecida a responsabilidade penal da ré, passo à individualização da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena e ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta apresenta contornos de normalidade para a espécie delitiva, não exigindo maior exasperação nesta fase. b) Antecedentes: tecnicamente primária, conforme atestam as certidões juntadas aos autos. c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa. d) Personalidade: ausência de dados técnicos para avaliação. e) Motivos do crime: são os inerentes ao tipo penal, calcados no descontrole emocional diante da desobediência da filha. f) Circunstâncias do crime: normais à espécie. g) Consequências do crime: graves, considerando o abalo emocional sofrido pela menor, que passou a recusar o contato com a genitora, contudo, encontram-se dentro dos limites do trauma esperado para a violência doméstica contra menor, não justificando exasperação autônoma da pena-base. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do crime.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou inerentes ao tipo penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico a ausência de circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconheço a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que a ré confessou parcialmente a prática das agressões (admitindo o tapa e o puxão de cabelo).
Contudo, a aplicação de circunstância atenuante não pode conduzir a pena intermediária para patamar inferior ao mínimo legal cominado em abstrato pelo legislador, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR a ré PAMELA DOS SANTOS ARAÚJO, já qualificada, nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial ABERTO (art. 33, § 2º, alínea "c"). Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, diante do cometimento do crime com violência contra a pessoa.
Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo à condenada a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. a) proibição de frequentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, considerando que respondeu solta ao processo e inexistem motivos para a decretação de sua prisão preventiva. Suspendo os direitos políticos da ré, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos da condenação. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da condenada, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à Vara de Execução Penal; c) Comunique-se à vítima, por meio de seu representante legal.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
Na hipótese de testemunha funcionário público ou policial civil, informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora designados, art. 221, § 3º, CPP. No caso de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico, art. 221, § 2º, CPP. Notifique-se o MPPB. Intimações necessárias. Requisite(m)-se, se for o caso. Inclua-se a audiência na pauta do sistema do PJE.
Serve a presente decisão como ofício (art. 102 do Código de Normas da CGJPB). João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito