Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoMero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ação intransmissível
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux Av. Liberdade, 900, CEP: 58.306-001, Baralho, Bayeux - PB, Tel. (83)3232-3250, CEL/WhatsApp (83) 99143-2032 , e-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802262-97.2025.8.15.0751 [Curatela] REQUERENTE: MARINEIDE DAS NEVES FREITAS REQUERIDO: MARCOS DOS SANTOS FREITAS
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado constituído, para que informe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias o motivo pelo qual não compareceu ao exame agendado, requerendo o que entender de direito, SOB PENA DE EXTINÇÃO. BAYEUX, 6 de agosto de 2025. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0802262-97.2025.8.15.0751 [Curatela] REQUERENTE: MARINEIDE DAS NEVES FREITAS REQUERIDO: MARCOS DOS SANTOS FREITAS S E N T E N Ç A A ação tramitava normalmente, quando a promovente no id. retro informou a morte do promovido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Com o falecimento do interditando, esta ação não tem mais objetivo, devendo ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC, por faltarem seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...)
IX - morte da parte. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Custas não cobráveis no momento, nem honorários (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Canceladas as eventuais audiências pendentes. Se necessário, oficie-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se. BAYEUX, 4 de julho de 2025. Juiz de direito
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Documento
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Assistência Judiciária Gratuita
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição