Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação socioeducativa, tendo sido aplicada ao(à) socioeducando(a) ADOLESCENTE: J. P. O. D. S., já qualificado nos autos, a medida socioeducativa de que trata a guia que embasa este procedimento. Diante da certidão e documentos apresentados quanto ao cumprimento da medida, o Ministério Público ofertou parecer pela extinção da medida aplicada em razão do seu cumprimento conforme o ID 167718308.
É o relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência de documentos que comprovam o cumprimento da medida socioeducativa aplicada ao adolescente (ID n. 167540704), competindo seja extinta a medida, em harmonia com o parecer ministerial.
Isso posto, DECLARO EXTINTA a medida socioeducativa aplicada a ADOLESCENTE: J. P. O. D. S. , na forma do art. 46, II, da Lei nº 12.594/2012, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, o arquivamento da autuação. Sem custas, ao teor da legislação vigente. Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se. Serve esta sentença como mandado/ofício/intimação, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no CNACL e ARQUIVEM-SE. Campina Grande, data e assinatura fornecidas pelo sistema. Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de ação socioeducativa, tendo sido aplicada ao(à) socioeducando(a) ADOLESCENTE: J. P. O. D. S., já qualificado nos autos, a medida socioeducativa de que trata a guia que embasa este procedimento. Diante da certidão e documentos apresentados quanto ao cumprimento da medida, o Ministério Público ofertou parecer pela extinção da medida aplicada em razão do seu cumprimento conforme o ID 167718308.
É o relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência de documentos que comprovam o cumprimento da medida socioeducativa aplicada ao adolescente (ID n. 167540704), competindo seja extinta a medida, em harmonia com o parecer ministerial.
Isso posto, DECLARO EXTINTA a medida socioeducativa aplicada a ADOLESCENTE: J. P. O. D. S. , na forma do art. 46, II, da Lei nº 12.594/2012, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, por conseguinte, o arquivamento da autuação. Sem custas, ao teor da legislação vigente. Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se. Serve esta sentença como mandado/ofício/intimação, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no CNACL e ARQUIVEM-SE. Campina Grande, data e assinatura fornecidas pelo sistema. Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: [email protected] Processo n° 0802272-77.2025.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. HOMOLOGO o Plano Individual de Atendimento – PIA, uma vez que atende aos pressupostos insculpidos na Lei 12.594/12, sobretudo a possibilidade de sua integração social e a garantia de seus direitos individuais e sociais. Assim, DETERMINO ao órgão executor que informe quanto ao cumprimento da(s) MSE(s) imposta(s) ou eventual intercorrência em sua execução, ficando os autos suspensos nesse interregno.
Com o aporte de qualquer informação, tornem os autos conclusos. Intimem-se: (1) Entidade de Atendimento Executora, via PJE; (2) SAPSI; (3) MP e DP.
Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Complexo Judiciário da Infância e da Juventude Irmã Maria Aldete do Menino Jesus Rua Antônio Guedes de Andrade, nº 114, Bairro do Catolé – Campina Grande/PB – CEP: 58.410-223 (83)3337-5573 /(83)99144-0673(Whatsapp) - e-mail: [email protected] Processo n° 0802272-77.2025.8.15.2001
DECISÃO
Visto etc. HOMOLOGO o Plano Individual de Atendimento – PIA, uma vez que atende aos pressupostos insculpidos na Lei 12.594/12, sobretudo a possibilidade de sua integração social e a garantia de seus direitos individuais e sociais. Assim, DETERMINO ao órgão executor que informe quanto ao cumprimento da(s) MSE(s) imposta(s) ou eventual intercorrência em sua execução, ficando os autos suspensos nesse interregno.
Com o aporte de qualquer informação, tornem os autos conclusos. Intimem-se: (1) Entidade de Atendimento Executora, via PJE; (2) SAPSI; (3) MP e DP.
Cumpra-se, com urgência. Diligências necessárias. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito