Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0802285-10.2024.8.15.2002 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: D. E. D. M. D.
C. -. Z. S., M. P. D. E. D. P., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO B REU: R. R. P.
SENTENÇA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, CP C/C LEI 11.340/06). ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VII, CPP. Materialidade comprovada por laudo traumatológico. Autoria não evidenciada. Vítima ausente em juízo e única testemunha policial com relato indireto e contraditório. Absolvição do réu por insuficiência probatória
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia (ID nº 88737814, em 12/04/2024) contra R. R. P., imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, em contexto da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que, em 21/02/2024, no bairro de Mangabeira, nesta Capital, o acusado teria agredido sua companheira, A. K. D. N., desferindo-lhe um soco na boca, ocasionando lesão descrita no Laudo de Exame de Ofensa Física (ID nº 86023228 – pág. 15), que atestou ferimento labial necessitando de sutura com seis pontos.
Durante a instrução, a vítima foi devidamente intimada, mas não compareceu em juízo para prestar depoimento e confirmar suas declarações prestadas na fase policial. Foi ouvida a testemunha PM Marcos Araújo de Assis (ID nº 86023228 – pág. 03), que inicialmente afirmou não se recordar dos fatos; em seguida disse que lembrava de forma parcial, relatando que a vítima teria afirmado ter sido agredida pelo réu, após vê-lo em um bar com outra mulher.
Disse ainda que socorreu a vítima lesionada ao Trauminha, mas não se recordava se o réu estava presente na residência do casal em que ocorreu a agressão e tampouco de detalhes relevantes, já que não tivera acesso ao que foi por ele relatado na Delegacia. Encerrada a instrução, o Ministério Público pugnou pela condenação e a defesa pela absolvição por insuficiência de provas.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A materialidade restou comprovada pelo laudo de exame de ofensa física (ID nº 86023228 – pág. 15), que atesta lesão labial com sutura. Contudo, a autoria delitiva não restou confirmada em juízo. A vítima, principal fonte de prova, não compareceu em audiência, deixando de confirmar seu depoimento policial. Conforme pacífico entendimento do STF e do STJ, declarações prestadas apenas em sede inquisitorial, sem confirmação judicial, não podem fundamentar condenação (STF, HC 127.900/AM; STJ, AgRg no REsp 1953263/PR).
A única testemunha ouvida, o policial militar Marcos Araújo de Assis, prestou depoimento indireto e contraditório, demonstrando dúvida quanto à presença do acusado e aos detalhes do fato. Relatos dessa natureza não são suficientes para afastar a presunção de inocência. Portanto, conquanto a materialidade esteja demonstrada, a autoria não pôde ser confirmada de forma segura, restando dúvida razoável.
E, como determina o princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. Assim, a absolvição deve ser decretada, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO o acusado R. R. P. da imputação que lhe foi feita, referente ao crime do art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 5º, I e II, da Lei nº 11.340/06.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado. ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, 06 de setembro de 2025. Juíza de Direito em Substituição 1º Juizado de Violência Doméstica da Capital – Acervo B
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital - Acervo B AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32227862; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00
DESPACHO
Nº do Processo: 0802285-10.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assuntos: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] Autor: Ministério Público do Estado da Paraíba REU: R. R. P.
DESPACHO
Vistos etc. Torna-se sem efeito a parte inicial do termo de audiência retro, especificamente no que tange à data, devendo, onde consta "21 de agosto de 2025, às 10h30" ser retificado para "27/08/2025 às 09h00". No mais, mantenho as determinações nos exatos termos em que foram proferidas, ID 109094061, devendo ser observadas e cumpridas pelas partes.
Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, em 2 de abril de 2025. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito